Numero do processo: 10711.009067/93-29
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL — MULITA ZINCÔNIA FUNDIDA (Al203, ZrO2 e Si02). Classifica-se no código TAB 2818.10.9900.
RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: CSRF/03-03.144
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli (Relator). Os Conselheiros Henrique Prado Megda, Paulo Roberto Cuco Antunes e João Holanda Costa acompanhavam o relator pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moacyr Eloy de Medeiros. Presente ao julgamento o Dr. Júlio Cézar da Fonseca Furtado - OAB/RJ sob n° 9852.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 11684.001846/2006-35
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 17/05/2004
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O lançamento de oficio com objetivo de formalizar a exigência de crédito tributário da União, efetivada por meio de auto de infração, concretiza a pretensão da Fazenda Nacional, momento em que é disponibilizado ao contribuinte o pleno exercício de seu direito de defesa mediante a apresentação de impugnação, não havendo em que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. INSTRUÇÃO COM FATURAS COMERCIAIS FALSIFICADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. FRAUDE NA IMPORTAÇÃO.
A utilização de faturas comerciais inidôneas, visando obter o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas caracteriza o evidente intuito de fraude.
Constatado que a importação foi instruída com faturas comerciais falsas, tem-se como legítima a lavratura do auto de infração para a constituição do crédito Tributário correspondente à multa equivalente ao valor comercial das mercadorias.
SUBFATURAMENTO. PENALIDADES.
A declaração de valores inferiores aos reais, lastreada em faturas comerciais fraudadas, para fins de despacho aduaneiro de importação de mercadorias, caracteriza a prática do subfaturamento, o que justifica a imposição da multa relativa à conversão do perdimento das mercadorias importadas.
Recurso Voluntário Negado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.250
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 11128.725280/2015-37
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 03/08/2011
MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA. INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar-se em denúncia espontânea, se o próprio registro extemporâneo da informação da carga materializa a conduta típica da infração do art.107, IV, alínea e, do Decreto-lei nº 37/1966. Aplicação da Súmula CARF n° 126, verbis: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
MULTA. ART.107, IV, ALÍNEA E, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. CONFISCO. SÚMULA CARF N° 2.
A caracterização da multa como confiscatória implica em análise de constitucionalidade, o que encontra óbice na Súmula CARF n° 2.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-006.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 10980.720822/2010-58
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007 NULIDADE DE AUTUAÇÃO
As hipóteses de nulidade encontram-se previstas expressamente na legislação tributária, não restando quaisquer delas configuradas nos autos. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF - é um instrumento interno e operacional de planejamento e controle das atividades de fiscalização, não tratando-se de norma destinada aos contribuintes, mas sim aos agentes públicos, motivo pelo qual deve ser também rejeitada a nulidade do lançamento.
OMISSÃO DE RECEITAS
Caracterizam-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
Numero da decisão: 1201-000.937
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Andre Almeida Blanco
Numero do processo: 13839.001062/2005-41
Data da sessão: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMAI N-TEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Exercício: 2002
NULIDADE. O enfrentamento das questões na peça de defesa com a
indicação dos enquadramentos legais denota perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento. Sendo asseguradas à Recorrente as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não tem cabimento a nulidade do ato administrativo.
INÍCIO DA ATIVIDADE, No caso de início de atividade no próprio ano calendário, o limite legal da receita bruta é proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver efetivamente exercido atividade.
Recurso Voluntário. Negado.
Numero da decisão: 1801-000.315
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 10872.720087/2015-14
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 9303-000.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Dipro/Cojul, para envio do processo à câmara recorrida, para complementação do exame de admissibilidade do Recurso Especial da Fazenda Nacional.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
Numero do processo: 10980.003912/2007-85
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Pedido de Restituição de CSLL
Ano-calendário: 2002, 2003 e 2004
Ementa: BASE DE CALCULO DA CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE
IPI. LUCRO PRESUMIDO/ARBITRADO, O Crédito Presumido de IPI,
instituido pelo art. 1º da Lei nº 9.363/96, por representar ressarcimento de custos, não deve ser considerado na base de cálculo da CSLL quando aqueles custos se refiram a períodos em que a empresa foi tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, nos termos do contido no art. 53 da Lei nº 9,430/96 (art, 521, § 3 0, e 5.36, § .3", do RIR/99),
RECOLHIMENTO INDEVIDO DE CSLL, RESTITUIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC„ A restituição de CSLL recolhida
indevidamente deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SE.L1C, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a devolução .
Numero da decisão: 1103-000.359
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: Gervásio Nicolau Recketenvald
Numero do processo: 10860.002798/2002-28
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 201-00.473
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10215.000557/2003-30
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ADA.
A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia
comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10,
parágrafo 1°, da Lei n.° 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
ITR. RESERVA LEGAL.
A falta de averbação da área de reserva legal na matricula do
imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência do fato gerador, não 6, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO para descartar a exigência da apresentação da ADA, bem como da averbação da RESERVA LEGAL para fins de isenção do ITR.
Numero da decisão: 303-32.491
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 16327.001499/00-94
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1996
LUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996. LEI 9.249/95..
ALTERAÇÃO DO ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PELA IN SRF N° .38/96. IMPOSSIBILIDADE.
Até o advento da Lei nº 9,5.32/97, o regime de tributação dos lucros de sociedades controladas no exterior observava o momento em que tais lucros eram auferidos, não havendo na Lei n° 9.249/95 qualquer elemento que considerasse a efetiva disponibilização como componente temporal da hipótese de incidência, Os lucros auferidos durante os anos-calendário de 1996 e 1997 deveriam ser adicionados em 31 de dezembro de cada ano, na proporção da participação societária, e não pelo montante efetivamente
disponibilizado a posteriori, O lançamento de oficio deve, portanto, reportarse a 31 de dezembro de cada ano corno data do fato gerador.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1996
NORMAS COMPLEMENTARES DAS LEIS.
Conforme dispõe o art. 100 do Código Tributário Nacional, os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas configuram normas complementares das leis da qual emanam, não alterando seu conteúdo ou definição, sendo que sua observância exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo,
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1996
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 'TRIBUTÁRIA,
Conforme preconiza a Súmula CARF tf 2, o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária,
MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO,
Nos termos do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, todas as alegações de fato e de direito devem ser formuladas na impugnação, não se conhecendo de matérias não alegadas tempestivamente, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1803-000.468
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior e Robert Armond Ferreira da Silva, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
