Numero do processo: 13603.000984/2004-13
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COFINS - RECEITA BRUTA – APURAÇÃO A PARTIR DE DECLARAÇÕES APRESENTADAS AO FISCO ESTADUAL – VALIDADE – É válida a receita bruta obtida a partir de regular requisição das declarações apresentadas ao fisco estadual, ainda mais quando os valores declarados são compatíveis com os apurados pela própria fiscalizada em atendimento à intimação no curso da ação fiscal. Não há, na hipótese, mero empréstimo de provas.
MULTA QUALIFICADA – OMISSÃO OU APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES “ZERADAS” – SONEGAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO – A conduta reiterada do contribuinte, consistente em apresentação de Declarações “zeradas” à administração tributária federal, quando provado que auferiu receitas, tanto que as declarou corretamente ao fisco estadual, subsume-se perfeitamente à figura da sonegação fiscal (impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade tributária da ocorrência do fato gerador), justifica a qualificação da penalidade.
Numero da decisão: 107-09.008
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 13128.000173/2003-94
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Período de apuração: 07/12/1999 a 31/12/1999
Ementa: SIMPLES. ATIVIDADE IMPEDITIVA. EXCLUSÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não sendo as atividades desenvolvidas pela recorrente impeditivas de manutenção no SIMPLES, deve ser revista a exclusão ocorrida.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-38157
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 13501.000078/98-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. PROCESSUAL. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Aplicação o ADN nº 03/96. Ação proposta pelo contribuinte com o mesmo objeto implica renúncia à esfera administrativa na matéria idêntica. Precedentes da Câmara. Matéria Diferenciada. DCTF. Inaplicáveis as multas de ofício sobre os débitos declarados como devidos pelo contribuinte via DCTF. JUROS. Mantém-se a cobrança de juros legalmente previstos. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77116
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto à matéria submetida ao Poder Judiciário; e II) deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de ofício.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 13502.001250/2003-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. Os órgãos julgadores administrativos não são competentes para decidir quanto à constitucionalidade da norma legal.
AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. Correta a lavratura de auto de infração de crédito tributário em discussão judicial, posto que tal procedimento não traz qualquer prejuízo ao contribuinte e é forma adequada de a Fazenda Nacional se resguardar do instituto da decadência. Se assim procedeu a autoridade lançadora, é descabida a alegação de nulidade ou improcedência da exigência. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSOS ADMINISTRATRATIVO E JUDICIAL. Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se conhece da impugnação administrativa, quanto ao mérito, por ter o mesmo objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política, cabendo, entretanto, análise relativamente às matérias não submetidas à apreciação do Judiciário. Recurso não conhecido nesta parte. COFINS. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. As reduções do passivo decorrentes de variações cambiais ativas integram a base de cálculo e o fato gerador fundamentadores da exigência da Cofins.
RECEITAS AUFERIDAS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO. Devem ser consideradas na base de cálculo da Cofins as receitas auferidas por empresas brasileiras em razão de exportação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77.917
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso: a) pelo voto de qualidade, quanto ao reconhecimento em razão da realização no ano 1999 da variação monetária ativa e quanto a tratar como receita de exportação a variação cambial. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto (Relator), Sérgio
Gomes Velloso, Roberto Velloso (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer. Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Gaivão para redigir o voto vencedor nesta parte; e b) por unanimidade de
votos, quanto aos demais itens.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 13628.000253/2001-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. No regime jurídico dos créditos de IPI inexiste direito à compensação ou ressarcimento dos créditos básicos gerados até 31/12/1998, antes ou após a edição da Lei nº 9.779, de 19/01/1999. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77813
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Ausente, temporariamente, o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Presente ao julgamento a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro. (Suplente).
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: VAGO
Numero do processo: 13204.000080/2003-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - EXTINÇÃO DO DIREITO - TERMO INICIAL - O direito de o contribuinte pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco anos), contados da data do pagamento do tributo indevido ou maior que o devido.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.944
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 13116.001664/2002-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Processo n.º 13116.001664/2002-19
Acórdão n.º 302-38.010CC03/C02
Fls. 518
Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001
Ementa: UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS CONTÍGUOS
A unificação de imóveis rurais contíguos, com matrículas individualizadas no Registro de Imóveis competente, registradas em datas diferentes (Matrícula nº 4.088, registrada em 23/06/1986 e Matrícula nº 2.544, registrada em 17/05/83), e, ainda, cadastrados na SRF sob números diferentes, não encontra amparo legal.
A lei não exige a unificação de cadastros, se restringindo a definir o que é considerado imóvel rural.
O mesmo ocorre com a legislação complementar, representada pela Nota SRF/COSIT Nº 305/98 e pelo Ato Declaratório Normativo nº 09/1998, ambos posteriores aos registros dos imóveis.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 302-38010
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral o advogado Dr. Sidarta Costa de Azeredo Souza, OAB/DF 14.592.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13132.000003/96-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PRAZO. IMTENPESTIVAMENTE.
Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 302-34664
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por intempestivo, nos termos do voto da conselheira relatora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13116.000900/2003-52
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - RECOLHIMENTO DE TRIBUTO EM ATRASO - INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA - O Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente moratória; no respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante de infração à lei. Considera-se espontânea a denúncia que precede o início de ação fiscal, e eficaz quando acompanhada do recolhimento do tributo, na forma prescrita em lei, se for o caso. Desta forma, o contribuinte que denuncia espontaneamente ao fisco o seu débito fiscal em atraso, recolhendo o montante devido, com juros de mora, está exonerado da multa moratória, nos termos do artigo 138, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA ISOLADA - TRIBUTO PAGO APÓS VENCIMENTO, PORÉM ANTES DO INÍCIO DE AÇÃO FISCAL, SEM ACRÉSCIMO DE MULTA DE MORA - É incabível a multa de lançamento de ofício isolada prevista no artigo 44, inciso I, § 1º, item II, da Lei nº 9.430, de 1996, sob o argumento do não recolhimento da multa moratória de que trata o artigo 61 do mesmo diploma legal, visto que, para qualquer dessas penalidades, impõe-se respeitar expresso princípio ínsito em Lei Complementar - Código Tributário Nacional - artigo 138.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.653
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Beatriz
Andrade de Carvalho (Relatora), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho
Numero do processo: 13405.000006/98-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos acolhidos para re-ratificar o Acórdão nº 201-73.985, passando a ementa a ter a seguinte redação:
“IPI.INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 8.387/91. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO.
Incide a correção monetária sobre o ressarcimento de créditos do IPI mediante a aplicação da Norma de Execução Conjunta Cosit/Cosar nº 8/97 desde a data do protocolo do pedido até o efetivo pagamento.
Recurso provido.”
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 201-78.668
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para reratificar o Acórdão nº 201-73.985 para esclarecer que o ressarcimento deve ser atualizado mediante a Selic, tendo como termo inicial a data do protocolo do pedido e o termo final o
pagamento do ressarcimento. Os Conselheiros Walber José da Silva e Mauricio Taveira e Silva entendem não caber a atualização monetária. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Raphael Garcia Ferraz de Sampaio.
Nome do relator: Sergio Gomes Velloso
