Numero do processo: 13005.000234/2001-48
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL – DECADÊNCIA
As contribuições sociais, dentre elas referente ao Fundo de Investimento Social, embora não compondo o elenco dos impostos têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com os artigos 146, III, “b”, e da 149 da CF/88, a decadência do direito de lançar as contribuições deve ser disciplinada em lei complementar. A falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior percebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.064
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, acolher a preliminar de decadência argüida pela Recorrente, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, relator, Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Mércia Helena Trajano de D'Amorim e Maria Regina
Godinho de Carvalho (Suplente). Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luis Antonio Flora.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado
Numero do processo: 11968.001072/2001-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: VALORAÇÃO ADUANEIRA. A valoração aduaneira de mercadorias é regida pelo Acordo de Valoração Aduaneira, GATT 94. Para a descaracterização do primeiro método consistente no valor de transação e aplicação de método substitutivo de valoração não bastam apenas indícios, devendo ser fundamentado por critérios objetivos e perfeitamente demonstráveis.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.700
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de diligência para verificar a situação do processo n° 10494.000473/2001-45, onde constava declaração de importação paradigma, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que a suscitou. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que negava provimento.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 11128.006757/98-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Ementa: MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 526, II, DO REGULAMENTO ADUANEIRO.
Reclassificação tarifária julgada improcedente pelo julgador de primeira instância, o qual, porém, manteve a multa administrativa por entender incompletamente descrita a mercadoria, no despacho de importação.
Não demonstrado, no entanto, tenha a importadora agido com intuito doloso ou de má-fé (ADN COSIT nº 12/97), descabe a multa do art. 526, II, do RA.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.496
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 12466.001792/96-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Incabível a cominação da penalidade prevista no art. 526, inciso IX do RA, tendo em vista a ausência de tipificação legal definindo como infracionário o fato apresentado nos autos.
2. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 302-33872
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade e, no mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da conselheira relatora . Fez sustentação oral o advogado Dr. Roberto Silvestre Maraston, OAB/SP 22.170.
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 11131.000308/98-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: EXPORTAÇÃO - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INOBSERVÂNCIA DE PRAZOS.
- descumprimento da obrigação de registro de dados de embarque SISCOMEX e de entrega de cópia do Manifesto e de via não negociável dos respectivos conhecimentos de transporte, no prazo, constitui embaraço à fiscalização.
- preliminares de nulidade o Auto de Infração e cerceamento de defesa não caracterizados.
Recurso desprovido.
Numero da decisão: 301-29214
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Paulo Lucena de Menezes e Márcia Regina Machado Melaré.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 11516.000775/2001-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: LANÇAMENTO - DECADÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO - FATO GERADOR MENSAL - HIPÓTESE DE FRAUDE NÃO CONFIGURADA - A partir do ano calendário de 1992, e portanto na vigência da lei 8383/91 a contagem do prazo de decadência se faz da ocorrência de cada fato gerador a teor da regra do artigo 150, parágrafo 4o do CTN. E a não verificação da hipótese de dolo, fraude ou simulação pela inexistência da incidência da multa agravada ou qualificada ou para a cogitação de infrações que não induzem a fraude, impede o deslocamento de tal prazo para a regra do art. 173, I do mesmo Estatuto. (Publicado no D.O.U. nº 154 de 12/08/03).
Numero da decisão: 103-21301
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, vencidos os conselheiros Nadja Rodrigues Romero e Aloysio José Percínio da Silva que acolhia apenas em relação ao IRPJ e o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu. O julgamento foi acompanhado pelo Dr. Jeferson Eugenio Dossa Borges, inscrição OAB/sc nº 11.155.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 11516.001489/2001-32
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ/CSLL - A contabilidade somente faz prova em favor do contribuinte quando os lançamentos estejam corroborados por documentos que sejam, além de formalmente hábeis, idôneos e capazes de assegurar a veracidade dos fatos registrados.
PAF – PROVA INDICIÁRIA - A prova indiciária é aceita em matéria tributária, quando formada a partir de um juízo instrumental que leve em conta a existência de vários indício convergentes.
Numero da decisão: 107-07083
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de perícia e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço, OAB RJ 27.406.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 11080.010105/2001-30
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A apresentação da DIPJ retificadora não enseja a aplicação de multa quando a original foi entregue dentro do prazo legal, salvo se esta última não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal e o contribuinte devidamente intimado não entregar nova declaração no prazo de dez dias.( Art. 7º § 5º da LEI nº 10.426/2002).
Recurso provido.
Numero da decisão: 105-16.436
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam - integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 11080.010629/2003-92
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DCTF - EFICÁCIA - A DCTF - Constitui-se confissão de dívida e instrumento hábil para a cobrança de crédito tributário, inclusive quanto a valores vinculados a compensação considerada indevida.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-08.304
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes
Numero do processo: 11516.002953/2006-12
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
IRRF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA INSTITUIR, FISCALIZAR, ARRECADAR E ADMINISTRAR O IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SER INSTITUÍDA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS - Somente entes políticos dotados de poder legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de renda é da União, cujo lançamento é atribuído por lei aos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União para Estados e Municípios, como no caso do imposto de renda, a União é a entidade que detém competência para instituir, fiscalizar, arrecadar e administrar o IRRF, mesmo que se trate do IRRF incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
MULTA DE OFÍCIO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA - Na forma da Constituição Federal, apenas os tributos são informados pelo princípio do não confisco. Não há que se falar em princípio do não confisco quando versamos sobre multa pecuniária.
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE ADESÃO AO REGIME ADMINISTRATIVO - Não há qualquer registro nos autos de que o recorrente cumpra os ditames do regime administrativo, pois sequer é auditado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.
INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE CONTROLE DA SUBVENÇÃO REPRESENTADA PELA IRRF POR PARTE DA MUNICIPALIDADE - IRRF QUE REPRESENTA DIMINUTA PARCELA DO CUSTEIO DO RECORRENTE - O município de Tubarão (SC), instituidor da UNISUL, não tem nenhum controle da subvenção representada pelo IRRF pagos pela UNISUL, em sua contabilidade pública, indicando que tais recursos sequer são considerados como fundos públicos. Percebe-se que esse IRRF é uma diminuta parcela dos recursos de custeio e investimento da UNISUL
INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ATUAÇÃO ALÉM DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO MUNICÍPIO INSTITUIDOR – IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA - A UNISUL tem uma ação que transcende os limites geográficos do município de Tubarão (SC), a indicar que é uma pessoa jurídica privada dissociada das políticas públicas educacionais da municipalidade instituidora, pois não se pode conceber que uma entidade instituída por determinado poder público municipal tenha uma atuação em outras municipalidades, com vulneração ao princípio da separação das pessoas políticas instituídas na Constituição da República. Vê-se, pelos inúmeros campi, em diversas cidades, e pelo ensino pago, que não se diferencia das demais instituições de ensino sem fins lucrativos.
IRRF - FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - FINANCIAMENTO MAJORITÁRIO COM RECURSOS PRIVADOS - DESTINAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO - UNIÃO FEDERAL - Considera-se fundação mantida pelo poder público aquela que efetivamente recebe majoritária subvenção municipal para financiamento de seus fins sociais. Fundação municipal que é financiada marginalmente por recursos públicos, com mais de 90% de recursos oriundos do pagamento de mensalidades em contraprestação a serviços educacionais, não pode ser enquadrada no conceito de fundação mantida pelo poder público na forma do art. 158, I, da CF88. Assim, o IRRF incidente na atividade econômica desse empreendimento pertence à União Federal e não à municipalidade.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.904
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento argüida pela recorrente e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado) e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento ao recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
