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8206737 #
Numero do processo: 18471.000171/2004-90
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 13/02/2004 ARQUIVOS MAGNÉTICOS. APRESENTAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO, PENALIDADE A falta de apresentação, no prazo estipulado pela autoridade administrativa competente, dos arquivos magnéticos de sistema de processamento eletrônico de dados com os registros das atividades econômicas e a escrituração dos livros de natureza contábil ou fiscal sujeita o infrator à penalidade prevista em lei. PENALIDADE MULTA REGULAMENTAR. PERCENTUAL O percentual da multa regulamentar pelo descumprimento do prazo estabelecido para apresentação de arquivos magnéticos de sistema de processamento eletrônico de dados contendo o registro das atividades econômicas e a escrituração dos livros contábeis e fiscais está previsto em lei, não cabendo sua graduação subjetiva em âmbito administrativo. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RO Negado e RV Negado.
Numero da decisão: 3301-000.663
Decisão: Acordam os membros do Colegiads, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos de oficio e voluntário, nos ternos do voto do relator. Fez sustentação oral pela recorrente, o Dr. Alison Carvalho de Souza, inscrito na OAB sob o nº 10.0917.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

8086025 #
Numero do processo: 13816.000748/2001-59
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIOES Exercício: 1991, 1992, 1993 ILL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL. Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo a contagem do prazo para a formulação do pleito de restituição ou compensação tem inicio na data de publicação do acórdão proferido pelo STF no controle concentrado de inconstitucionalidade; ou da data de publicação da resolução do Senado Federal que confere efeito erga armies decisão proferida no controle difuso de constitucionalidade; ou da data de publicação do ato da administração tributilria que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer período.. Não tendo transcorrido lapso de tempo superior a cinco anos entre a data de publicação da Resolução nº 82 do Senado Federal (DO 19/11/1996), que suspendeu a execução do art. 35 da Lei n. 7.173/1988 relativamente its sociedades anônimas (situação da Recorrente à época dos recolhimentos indevidos), e a data do pedido de restituição apresentado, deve ser afastada a decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição ou a compensação do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. ILL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SOCIEDADE ANÔNIMA - LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CTN. A empresa que recolheu indevidamente valores a titulo de ILL tem legitimidade para pleitear a restituição do indébito, não se aplicando ao caso regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Decadência e ilegitimidade afastadas. Recurso provido..
Numero da decisão: 2202-000.588
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade suscitada pela decisão de Primeira Instância, bem corno afastar a decadência do direito de pleitear a restituição e determinar o retorno dos autos Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem para que se manifeste conclusivamente sobre o crédito tributário pleiteado, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragdo Calomino Astorga e Antonio Lopo Martinez, que, apesar reconhecer a legitimidade da recorrente no Pedido de Restituição, não afastavam a decadência do direito de pleitear a restituição
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

8781274 #
Numero do processo: 11516.003551/2007-16
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2001 EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA GLOBAL. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RETENÇÃO. Comprovando-se a execução, por empresa construtora, de obra de construção civil sob modalidade contratual de empreitada integral, descabe a exigência da retenção prevista no art. 31 da Lei n. 8.212/1991. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR A RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RETIDAS EM NOME DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA NA EMPRESA PRESTADORA. Ao deixar de reter as contribuições incidentes sobre as faturas de prestação de serviço executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a empresa contratante passa a responder pelo tributo não retido, independentemente de fiscalização prévia no prestador. EMPRESA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO PARA FINS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBJETO SOCIAL CONTEMPLANDO ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CADASTRO NO CREA. A empresa cadastrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que carregue nos seus atos constitutivos objeto social contendo atividades de construção civil é considerada empresa construtora para fins de aplicação da legislação previdenciária. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.209
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão da primeira instância; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos do lançamento as seguintes bases de cálculo, originados das faturas relativas ao contrato efetivado entre a notificada e a CAMARGO CORREIA: R$ 189.900,00 (10/2000), R$ 93.688,85 (12/2000), R$ 942.943,74 (04/2001), R$ 2.451.653,73 (06/2001), R$ 1.320.121,24 (06/2001), RS 377.177,50 (06/2001) e R$ 94.294,37 (08/2001).
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO

8953620 #
Numero do processo: 10845.006088/87-74
Data da sessão: Thu Dec 14 00:00:00 UTC 1989
Numero da decisão: 302-00.468
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à repartição de origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO CESAR DE AVILA E SILVA

9000774 #
Numero do processo: 13896.002330/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. Rejeita-se as alegações de nulidade, quando se constata que a autoridade fiscal descreveu os fatos apurados de forma que a empresa e todos os intervenientes no processo puderam ter nítida compreensão das infrações autuadas. Inexistência de prejuízo à defesa ou ao exercício do contraditório. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se rege pelo disposto no art. 150, § 4°, do CTN, exceto quando constatado dolo, fraude ou simulação, ou ausente o pagamento antecipado ou a confissão de débitos, quando a referida contagem se dá na forma do art. 173, inciso I do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124 DO CTN. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A mingua de apontamento de elementos suficientes a apontar a tipificação as hipóteses previstas pelo art. 124 (incisos I e II), impõe-se o afastamento da “responsabilidade tributária” imposta.
Numero da decisão: 1302-005.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e a prejudicial de decadência, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar a sujeição passiva da empresa Probank Software e Consultoria S/A, vencidos os Conselheiros Andréia Lucia Machado Mourão (relatora), Ricardo Marozzi Gregório e Marcelo Cuba Netto, que votaram por manter a referida responsa-bilidade. O Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca votou pelas conclusões da relatora quanto à decadência. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca. Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Assinado Digitalmente Andréia Lúcia Machado Mourão – Relatora Assinado Digitalmente Gustavo Guimarães da Fonseca - Redator designado Participaram do presente julgamento os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório, Gustavo Guimarães da Fonseca, Andréia Lúcia Machado Mourão, Flávio Machado Vilhena Dias, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: Andréia Lúcia Machado Mourão

8203936 #
Numero do processo: 10280.008061/93-42
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) anular a decisão recorrida, acórdão n' 01-9.157, às lis.. 85/91; 2) intimar a recorrente da diligência e dos demais documentos anexados ao processo após o protocolo da impugnação; 3) reabrir-lhe prazo para se manifestar a respeito, se assim o desejar; e, 4) proferir nova decisão, levando em conta a manifestação da recorrente sobre a referida diligência e documentos carreados posteriormente à impugnação, ou seu silêncio, depois de decorrido o prazo legal, retomando-se, assim, o devido processo legal do contencioso administrativo-tributário.
Numero da decisão: 3301-000.501
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) anular a decisão recorrida, acórdão n' 01-9.157, às fls. 85/91; 2) intimar a recorrente da diligência e dos demais documentos anexados ao processo após o protocolo da impugnação; 3) reabrir-lhe prazo para se manifestar a respeito, se assim o desejar; e, 4) proferir nova decisão, levando em conta a manifestação da recorrente sobre a referida diligência e documentos carreados posteriormente à impugnação, ou seu silêncio, depois de decorrido o prazo legal, retomando-se, assim, o devido processo legal do contencioso administrativo-tributário.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

8823339 #
Numero do processo: 11052.001177/2010-14
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jun 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. Com o julgamento definitivo do RE 601.314 pelo STF, em 24/02/2016, com repercussão geral reconhecida, foi fixado o entendimento acerca da constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, bem como sua aplicação retroativa, não havendo que se falar em obtenção de prova ilícita na Requisição de Movimentação Financeira às instituições de crédito. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N°. 02 Aplicação da Súmula CARF n°. 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-008.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Wilderson Botto (Suplente convocado), Debora Fofano dos Santos, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Daniel Melo Mendes Bezerra

8174973 #
Numero do processo: 10074.000881/2009-03
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 13/0112004 a 07/08/2006 CONVERSÃO DO PERDIMENTO EM MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO. CANCELAMENTO Em vista da duplicidade de cobrança de multa proporcional ao valor aduaneiro, advinda da conversão de perdimento, em autos de infração anteriores, cancela-se o lançamento mais recente. MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA O direito a impor penalidade extingue-se em cinco anos contados a partir da data da ~corrência da infração correspondente, conforme disposto nos artigos 138 e 139 do Decreto nO37/66. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. PENA DE PERDIMENTO E POSTERIOR CONVERSÃO EM MULTA. Não apresentada documentação capaz de comprovar a origem dos recursos utilizados nas operações de importação, tem-se por reconhecida a interposição fraudulenta de terceiros a causar dano ao erário. Cabível, pois, a pena de perdimento ou posterior substituição por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria quando esta for consumida ou não localizada. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE OFÍCIO.
Numero da decisão: 3202-000.248
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso de oficio. Vencidas as conselheiras Maria Regina Godinho e !rene Souza da Trindade Torres que afastavam a decadência.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Gilberto de Castro Moreira Júnior

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Numero do processo: 10480.903688/2012-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 IPI. GLOSA DE CRÉDITOS. INSUMOS ENSEJADORES DE CREDITAMENTO O direito ao crédito do IPI condiciona-se a que esteja compreendido na conceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem estabelecida no art. 11 da Lei 9.779/99. Assim, ensejam o direito creditório acima as aquisições de coque de petróleo, utilizado como combustível no processo produtivo. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A realização de diligência depende da convicção do julgador, que pode indeferir, ao seu livre arbítrio, as diligências que entender prescindível, sem que isso gere nulidade do processo. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO Considerar-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela manifestante, precluindo o direito de defesa trazido somente no recurso voluntário. O limite da lide circunscreve-se aos termos da Manifestação de Inconformidade.
Numero da decisão: 3301-010.666
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer em parte o recurso voluntário, e na parte conhecida, dar provimento. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima que votou por negar provimento ao recurso voluntário, acompanhada pelos Conselheiros Sabrina Coutinho Barbosa e José Adão Vitorino de Morais. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.662, de 28 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10480.903684/2012-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, José Adão Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada) e Juciléia de Souza Lima (Relatora).
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

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Numero do processo: 10650.721242/2011-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 INCONSTITUCIONALIDADES. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ITR. BEM DESAPROPRIADO POR EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa concessionária de serviços públicos é contribuinte do ITR em relação ao imóvel rural desapropriado, que passou a integrar o seu patrimônio. A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham manifesto intuito lucrativo ITR. USINA HIDRELÉTRICA. TERRAS ALAGADAS. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 45. Inaplicável a Súmula CARF nº 45, quando não restar comprovada a efetiva área alagada. DELIMITAÇÃO DA ÁREA ALAGADA. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A prova produzida em processo administrativo tem como destinatária final a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Nesse sentido, sua realização não constitui direito subjetivo do contribuinte. O contribuinte tem o ônus de comprovar as suas alegações. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT) POR APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. Resta legítimo o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando toma por base o levantamento por aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.
Numero da decisão: 2401-009.708
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos em primeira votação os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Rayd Santana Ferreira que entenderam que deveria ser feito despacho para ciência do sujeito passivo do documento de fl. 279. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (documento assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Rodrigo Lopes Araújo, Andréa Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Andrea Viana Arrais Egypto