Numero do processo: 13116.001551/2005-58
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004
DECADÊNCIA.
A fazenda dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário, decorrido este lapso temporal impõe-se a perda do direito de constituição do crédito tributário.
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DISTINTAS DO FATURAMENTO.
Estão sujeitas à COFINS e o PIS na modalidade não acumulativa as pessoas jurídicas tributas com base no lucro real. Deste modo as pessoas jurídicas não em quadrada no regime não cumulativo permanecem sujeitas às normas da legislação vigente anteriormente às Leis números 10/833/2003 e 10.637/2002, alteradas pelas Leis números 10.865/2004 e 10.925/2004.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3403-000.195
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para: 1) excluir dos lançamentos os fatos geradores ocorridos até novembro de 2000, em razão da decadência; II) excluir das bases de cálculo das contribuições
lançadas no regime cumulativo as seguintes receitas provenientes: a) de arrendamentos; b) realização de reserva de reavaliação de ativos; c) alienação de bens imóveis; d) recuperação de despesas; e e) valorização de estoque de bovinos.
Nome do relator: DOMINGOS DE SÁ FILHO
Numero do processo: 11516.721106/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/10/2014
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IV DO ART. 29, DA LEI Nº 12.101/2000. MANUTENÇÃO DO GOZO DA IMUNIDADE.
Em não tendo sido devidamente evidenciado, por parte da Fiscalização, de forma necessária e suficiente, o descumprimento dos incisos II e IV, da Lei nº 12.101/2000, a manutenção do gozo da imunidade é medida que se impõe.
Numero da decisão: 2102-003.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Andre Barros de Moura (substituto integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 11040.000952/90-21
Data da sessão: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PINSOCIAL - FATURAMENTO - O decidido no processo matriz, salvo a ocorrência de fatos ou elementos novos, aplica-se ao procedimento decorrente.
JUROS DE MORA - TRD - Incabível a cobrança de juros de mora com base na TRD no período de fevereiro a julho de 1.991, em razão
da inaplicabilidade, retroativamente, das disposições da Medida
Provisória n°298, de 29.07.91 - origem da Lei n° 8.218, de 29.08.91, que instituiu a modalidade de encargo. Nesse lapso, incide sobre os créditos tributários pagos em atraso, juros de mora à razão de 1% ao mês ou fração.
Numero da decisão: 106-08.424
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o encargo da 1RD no período de fevereiro a julho de 1991 e parcela da base de cálculo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13839.902033/2009-21
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea (Súmula CARF nº 203).
Numero da decisão: 9101-007.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10580.001326/2005-47
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
DIF-PAPEL IMUNE. ENTREGA INTEMPESTIVA. SANÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI 11.945/09, ART. 1°, §4°. O artigo 1º, §4°, da Lei n° 11.945/09, veicula norma sancionatória especifica e, ao mesmo tempo, menos gravosa que a estabelecida na MP n° 2.158-35,
artigo 57, inciso I, para a hipótese de entrega em atraso da DIF-Papel Imune, penalidade esta correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais) por declaração omitida ou, sendo o infrator micro-empresa ou empresa de pequeno porte, a R$2.500,00. Retroatividade da sanção benigna prevista no artigo 106, II, c do CTN.
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-000.190
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para reduzir a multa pela falta ou atraso na entrega da DIF-papel imune em função do principio da retroatividade benigna aplicado ao art. 1°, § 4°, II da Lei n°
11.945/2009, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ
Numero do processo: 10980.721607/2020-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRATO DE RATEIO DE DESPESAS. DEDUTIBILIDADE. CRITÉRIO DE RATEIO.
A dedutibilidade de despesas rateadas entre empresas do mesmo grupo econômico requer que o critério de rateio adotado seja razoável, objetivo e reflita a efetiva utilização das despesas por cada empresa participante, conforme previsto na legislação tributária. O simples critério de faturamento não traduz a correlação entre as despesas incorridas e os benefícios efetivamente recebidos por cada empresa.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRATOS DE CESSÃO DE USO DE MARCA. ROYALTIES. ONEROSIDADE. RECURSO DE OFICÍO NEGADO.
Incabível a glosa de despesa de publicidade, rateadas entre as empresas do mesmo grupo, sob a alegação de se tratar de pagamentos de royalties rateio. As alegações do Fisco para a glosa não se sustentam na medida que a legislação não impõe a onerosidade obrigatória em contratos de cessão de uso de marca, do mesmo modo que a falta de averbação do contrato de cessão de marca junto ao INPI não impede a dedutibilidade destas despesas. A reclassificação destas despesas com publicidade para pagamento de royalties exige a demonstração inequívoca de que os valores pagos configuram contraprestações pelo uso da marca, o que não restou demonstrado nos autos.
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE.
A aplicação da multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais é compatível com a imposição da multa de ofício sobre a totalidade ou diferença do tributo devido ao final do período de apuração. As infrações possuem natureza distinta e são previstas de forma autônoma no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Não se acolhe pedido de diligência quando os fatos e elementos constantes dos autos já permitem a formação do convencimento do julgador, especialmente em casos que demandam análise jurídica sobre os critérios de rateio de despesas e sua dedutibilidade.
Numero da decisão: 1402-007.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i)conhecer do recurso de ofício e a ele negar provimento; i.ii) conhecer do recurso voluntário e a ele negar provimento em relação às infrações apuradas; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), conhecer do recurso voluntário e a ele e negar provimento na parte em se refere aos lançamentos de multa isolada, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 16561.720096/2018-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no artigo 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do lançamento em questão.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
IRPJ. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. PAGAMENTO EFETUADO COM RECURSOS ORIGINADOS DA CONTROLADORA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DQA DA FILIAL BRASILEIRA COMO “EMPRESA VEÍCULO”. NÃO CARCTERIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE PERMITIDA.
Anos-calendário: 2012,2013,2014,2015
A amortização do ágio, como regra geral, é indedutível para a apuração do lucro real, bem como da base de cálculo da CSLL. O fato de os recursos utilizados na aquisição societária serem provenientes do exterior não descaracteriza a pessoa jurídica situada no país como a real titular das operações societárias, permitindo assim a amortização do ágio, nos termos da legislação pertinente (art. 386, III, do RIR/99 - art. 7º, III, da Lei n° 9.532/97 e art. 10 da Lei n° 9.718/98).
DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE.
A teor dos artigos 299, do RIR/1999, as quantias apropriadas às contas de despesas operacionais, para efeito de determinação do Lucro Real, devem, além de satisfazer às condições de necessidade, normalidade e usualidades, sem os quais serão tidas como indedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
CSLL. CRITÉRIOS DE DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS EM SUA APURAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
A CSLL tem como base de cálculo o lucro líquido do período, com os ajustes determinados na legislação de regência. Neste sentido, os artigos 248 e 277, ambos do RIR/99. O lucro operacional traduz-se no resultado do confronto entre as receitas operacionais e as despesas operacionais (artigo 299 do RIR/99). Da interpretação sistemática destes dispositivos, deduz-se que somente poderão reduzir o lucro líquido as despesas operacionais que preencham os requisitos previstos no artigo 299, quais sejam, as despesas necessárias e devidamente comprovadas. Os dispêndios glosados afetam o próprio resultado do exercício e, consequentemente, também a base de cálculo da Contribuição Social, como definida no art. 2º da Lei 7.689, de 1988, com as alterações do art. 2º da Lei 8.034, de 1990. Além disso, o art. 13 da Lei nº 9.249/95, quando trata das despesas indedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, é taxativo ao dispor que tais vedações de dedutibilidade se aplicam independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.502/64, justamente a base legal do art. 299 do RIR/99. Portanto, dada a relação de causa e efeito entre as glosas efetuadas para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, mantém-se parcialmente a glosa realizada pela Fiscalização.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO
A multa de lançamento de ofício, conforme prevista pela legislação tributária, é devida nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração, ou declaração inexata, não cabendo à administração afastá-la sem respaldo legal, conforme o disposto no artigo 97, inciso VI, do CTN.
No caso em análise, as alegações da Fiscalização quanto à ocorrência de dolo, fraude ou simulação foram afastadas, uma vez que não restou comprovada a má-fé ou intenção de fraude por parte da recorrente, que agiu com base em interpretação da legislação tributária aplicável às suas operações.
A aquisição de ativos realizada pela recorrente, no caso da BR Towers, foi conduzida de acordo com a estrutura corporativa legítima e usual em operações empresariais internacionais, não configurando abuso de direito nem fraude. Assim, não há que se falar em qualificação da multa de ofício, devendo ser desconstituída a imposição de multa qualificada.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Existindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). No presente caso, mão restou caracterizada a fraude alegada pela fiscalização, motivo pelo qual há que se reconhecer a decadência sobre os lançamentos relativos ao ano-calendário de 2012, uma vez que já transcorrido o prazo previsto para o lançamento do crédito tributário.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula CARF nº 108.
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO PAGAS. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
O não recolhimento ou o recolhimento a menor de estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica optante pela sistemática do lucro real anual, à multa de ofício isolada estabelecida no artigo 44, inciso II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, ainda que encerrado o ano-calendário.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
A exigência decorrente deve seguir a orientação decisória adotada para o tributo principal, tendo em vista ser fundada nos mesmos fatos, mormente em face de norma prevendo, para a CSLL, iguais hipóteses e condições de dedutibilidade de amortização de ágio, existentes em relação ao IRPJ.
Numero da decisão: 1402-007.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) rejeitar as preliminares de i.i) nulidade da decisão recorrida – inovação nos fundamentos do AI pela DRJ; i.ii) nulidade do auto de infração – ausência de fundamentação legal – ingerência da Fiscalização na esfera da liberdade privada; i.iii) manter a incidência dos juros sobre a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 108; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário para, ii.i) manter os lançamento de glosa de amortização dos ágios referentes às operações realizadas com a Sitesharing NE S/A e a Nextel Torres e Equipamentos Ltda. dos anos-calendário de 2013 a 2015; ii.ii) manter os lançamentos de multa isolada por insuficiência nos recolhimentos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL relacionadas exclusivamente às operações com a Sitesharing NE S/A e a Nextel Torres e Equipamentos Ltda. nos anos-calendários de 2013 a 2015, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento; iii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para, iii.i) cancelar os lançamentos relativos, iii.i.i) à amortização dos ágios referentes às operações realizadas com o Grupo BR Towers; iii.i.ii) às glosas de despesas financeiras; iii.ii) afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%; iii.iii) acatar a preliminar de decadência em relação ao ano-calendário de 2012, tendo em vista o afastamento da multa qualificada, cancelando os lançamentos deste período, vencido nestes temas (item “iii”) o Relator que negava provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor nesta parte e nestes temas, em que vencido o Relator, o Conselheiro Rafael Zedral.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Rafael Zedral – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 15746.720842/2020-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017
SUSPENSÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO.
Indeferido o pedido de suspensão do processo para aguardo de decisão judicial em ação de exibição de documentos, pois a apuração tributária se baseou no arbitramento de receitas, aplicável na ausência de registros contábeis confiáveis. A legislação assegura ao contribuinte o direito de apresentar documentos em qualquer fase, mas a ausência de comprovação efetiva da influência dos documentos pendentes sobre o resultado da fiscalização não justifica a retirada de pauta. Ademais, conforme Súmula CARF nº 59, a apresentação posterior de livros e documentos não invalida a tributação pelo lucro arbitrado. Pedido indeferido.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ausência de elementos que comprovem prejuízo à defesa do contribuinte. Intimações realizadas pela fiscalização garantiram o contraditório e a oportunidade de apresentação de defesa e de documentos.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DE ALTERAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO PELA SÚMULA CARF N. 59.
É admissível a apreciação de novos documentos apresentados no processo administrativo fiscal, desde que guardem pertinência com a matéria discutida, conforme os princípios da verdade material e da ampla defesa.
LUCRO ARBITRADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL HÁBIL.
O arbitramento do lucro é medida subsidiária e excepcional, aplicável quando a escrituração contábil da empresa apresenta vícios que inviabilizam a apuração do lucro real. Constatadas omissões de receitas em decorrência da ausência de apresentação das escriturações contábeis obrigatórias (ECD, ECF, Livros Diário e Razão) e de outros documentos necessários à apuração do lucro real, o arbitramento foi corretamente aplicado com base nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte e não declaradas.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Restou caracterizado o intuito sonegatório da Contribuinte, demonstrado pela prática deliberada e consciente de atos que visavam impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da Autoridade Fazendária da ocorrência de fatos geradores, além de recolhimentos ínfimos de tributos ao fisco em razão do volume de notas fiscais do período, mesmo ciente da existência do procedimento fiscal.
Numero da decisão: 1302-007.310
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de sobrestamento dos autos e de nulidade, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Sala de Sessões, em 11 de dezembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 16327.913489/2009-85
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3002-000.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do processo, para aguardar a decisão final administrativa do processo nº 16327.000348/2003-13.
(assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto da Silva Esteves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da Silva Esteves
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13407.000170/94-62
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES DESCRIÇÃO DOS FATOS - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Deve ser rejeitado o. pedido de nulidade do Auto de Infração fundado na deficiência da descrição dos fatos, quando os elementos contidos no lançamento, em especial os Termos anexos deixam evidenciado a origem das diferenças apuradas pelo Fisco, desde que a autuada tenha recebido cópia juntamente com o Auto de Infração. A descrição dos fatos, ainda que incompleta, não enseja a decretação da sua nulidade, mesmo que se trate de elemento essencial tal como estabelece o art. 10, II, do Decreto n° 70.235/72, se não há prejuízo para a defesa e o ato cumpriu sua finalidade. O cerceamento do direito de defesa deve se verificar concretamente, e não apenas em tese. O exame da impugnação e do recurso voluntário evidenciam a correta percepção do conteúdo e da motivação do lançamento. Aplicação do princípio da economia processual. COMPENSAÇÃO - Havendo créditos da empresa com a
Fazenda Pública em decorrência de pagamentos indevidos reconhecidos pela autoridade administrativa, deve a autoridade lançadora abatê-los do valor devido, de forma que o lançamento alcance somente os valores que excederem a esses créditos. É obrigação da autoridade administrativa, inexistindo norma
que determine procedimento diverso, optar pela via menos onerosa para o contribuinte.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 203-05.063
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; e D) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mauro Wasilewski.
Nome do relator: RENATO SCALCO ISQUIERDO
