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4688612 #
Numero do processo: 10936.000081/00-51
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa no caso de entrega da declaração de rendimentos fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, exceto, quando comprovado, documentalmente, que o sujeito passivo deixou de cumprir sua obrigação por impedimento causado pelo sistema na recepção via internet. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18.456
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann e Leila Maria Scherrer Leitão.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade

4689539 #
Numero do processo: 10950.000097/99-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. O prazo qüinqüenal deve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributário. Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. O prazo decadencial só começa a correr após decorridos 05 (cinco) anos da data do fato gerador, somados mais 05 (cinco) anos (STJ - Jurisprudência - T1 Primeira Turma, em 25/09/2000 - RESP 260740/RJ - (Especial). FALÊNCIA - LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - O encerramento da falência não extingue o direito da Fazenda de constituir o crédito tributário, pois a cobrança da dívida tributária independe do processo falimentar. Preliminares rejeitadas. COFINS. MULTA. INAPLICABILIDADE. Após o encerramento do processo falimentar, é inaplicável a multa de ofício. JURO DE MORA. APLICABILIDADE. Os tributos e contribuições federais não pagos até a data do vencimento ficam sujeitos à incidência de juros moratórios legais, na data do pagamento ou recolhimento, espontâneo ou de ofício. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 203-07.647
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora); Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz; e II) por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração; e b) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4688891 #
Numero do processo: 10940.000945/00-48
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO AUSÊNCIA DE OBJETO. Por não se configurar a lide, não é susceptível de apreciação pelo Conselho de Contribuintes matéria já vencida na primeira instância, favoravelmente à recorrente, salvo nos casos de recurso de ofício. COFINS - DECADÊNCIA - A Lei nº 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido, em parte, por falta de objeto, e negado na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-09304
Decisão: I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso em parte, por falta de objeto; na parte conhecida, II) no mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Mauro Wasilewski, César Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva quanto a decadência.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4690944 #
Numero do processo: 10980.004262/2004-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Período de apuração: 01/02/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/12/2002 Ementa: O DEPÓSITO INTEGRAL ANTES DO LANÇAMENTO INIBE A COBRANÇA DE JUROS E DE MULTA DE MORA. A partir da efetivação de depósito judicial do valor integral discutido, antes do lançamento, não cabe a cobrança de juros nem de multa de mora, entretanto, no período entre a data de vencimento da obrigação tributária e a data de efetivação do depósito, incidem juros de mora, porém, a exigibilidade de multa de mora cabível sobre eventual saldo devedor de tributo, sem cobertura de depósito judicial, exige prévio lançamento nos termos previstos na Lei 9.430/96. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. Quanto ao mérito substancial em relação à CIDE - Remessas ao exterior, este processo administrativo tornou-se ineficaz em face do deslocamento da lide para a seara do Poder judiciário
Numero da decisão: 303-34.085
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, declarar a nulidade dos atos administrativos de folhas 116/124, 126/130 e 187 e os deles decorrentes e não se tornou conhecimento do recurso voluntário quanto à questão discutida no Poder Judiciário, nos termos do voto do relator.
Matéria: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ( Exigência de crédito tributário )
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4692470 #
Numero do processo: 10980.012373/97-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A opção pela via judicial importa renúncia à via administrativa. Cabe à parte, na via judicial , questionar todos os reflexos, ainda que eventuais, decorrentes da matéria litigiosa, inclusive penalidades e juros moratórios. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 302-34494
Decisão: Por maioria de votos, não se conheceu do recurso, por Ter o contribuinte optado pela via judicial. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, relator, e Paulo Affonseca de Barros Faria Junior que o conhecia parcialmente. Designada para redigir o acórdão à Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4690008 #
Numero do processo: 10950.002605/99-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PRELIMINAR - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inaceitável a alegação de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento do pedido de diligências para verificação de saques e depósitos bancários em contas correntes não contabilizadas, quando a autoridade lançadora adotou a receita bruta conhecida e declarada como base para o arbitramento do lucro. PRELIMINAR – LANÇAMENTO - DECADÊNCIA – Conforme jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, a partir do ano-calendário de 1992, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas passou a ser lançado por homologação e, portanto, após o decurso do prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, ocorrida mensalmente, o lançamento torna-se definitivo e não pode mais ser revisto pela autoridade administrativa. PRELIMINAR – LANÇAMENTO – CONFISCO – A proibição inscrita no inciso IV, artigo 150 da Constituição Federal de 1988 de utilizar o tributo com efeito de confisco destina-se ao legislador porque, para a autoridade administrativa, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional. IRPJ – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DEFICIENTE - ARBITRAMENTO DE LUCRO – A escrituração contábil por partidas mensais sem respaldo em livros auxiliares e falta de contabilização de movimentação bancária é imprestável para determinação do lucro tributável (a falta de escrituração do Livro Caixa inviabiliza o argumento de que a movimentação bancária não registrada no Livro Diário estaria incluída na conta Caixa), justificando o arbitramento do lucro com base na receita conhecida. IRPJ – ARBITRAMENTO DE LUCRO – BASE DE CÁLCULO – O parágrafo 1°, do artigo 21 da Lei n° 8.541/92 só delegou poder ao Ministro da Fazenda para fixar percentuais de arbitramento de lucro, em função das diferentes atividades das pessoas jurídicas. A Portaria n° 524/93 exorbinou dessa competência ao estabelecer agravamento dos percentuais, na hipótese de arbitramento de lucro em períodos sucessivos, o que também, configura penalidade, não tolerável no conceito de tributo previsto no artigo 3° do CTN. Arbitramento reduzido para percentuais básicos, sem agravamento. IRPJ – MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – Cabível o agravamento de 75% para 112,5% no percentual da multa de lançamento de ofício quando comprovado que o sujeito passivo não atendeu as intimações fiscais para apresentação de informações relacionados com as atividades da fiscalizada. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – A decisão proferida no lançamento principal é extensiva aos demais lançamentos reflexivos, dada a relação de causa e efeito. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Somente com o advento da Medida Provisória n° 812, de 30/12/94(arts. 55 e 57), convertida na Lei n° 8.981, de 20/01/95 (art. 57), o lucro arbitrado passou a constituir base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e, portanto, cancela-se o lançamento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativo ao período de janeiro de 1994 a março de 1995. Acolhida a preliminar de decadência e, no mérito, provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-93.365
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência quanto ao período de janeiro a outubro de 1994 e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir o coeficiente de arbitramento em 15%, no ano-calendário de 1994 e cancelar o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido correspondente ao período anterior ao mês de abril de 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4691606 #
Numero do processo: 10980.007934/2001-29
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DEDUÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DECISÃO OU ACORDO JUDICIAL - Somente é dedutível para fins de imposto de renda a pensão alimentícia paga por força de acordo ou decisão judicial homologada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.288
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar

4690623 #
Numero do processo: 10980.002279/00-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – AÇÃO JUDICIAL – CONCOMITÂNCIA – A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto, tornando definitiva, neste âmbito, a exigência do crédito tributário, ante a competência privativa do Poder Judiciário atribuído pela CF, art. 102. MULTA DE OFÍCIO – DEPÓSITO JUDICIAL – Em havendo medida liminar suspendo a exigibilidade do crédito tributário anterior ao procedimento fiscal ou do depósito integral da exigência questionada, incabível a multa de ofício de 75% prevista no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-94.275
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir tão somente a multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Sandra Maria Faroni.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Raul Pimentel

4692357 #
Numero do processo: 10980.011423/2002-92
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - TRANSAÇÕES ILÍCITAS - CRIME DE ESTELIONATO - DESVIO DE RECURSOS DE EMPRESA PARTICULAR - RECURSOS CREDITADOS EM CONTA CORRENTE - Os rendimentos derivados de atividade ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei são tributáveis por força do art. 26 da Lei nº. 4.506, de 1964, sem prejuízo das demais sanções que couberem em cada caso. Desta forma, os valores creditados em conta de depósito mantido junto à instituição financeira, em relação aos quais a fiscalização comprove que a origem destes recursos provém de recursos desviados de empresa particular onde a pessoa física (titular da conta) autuada exercia atividade funcional e que estes recursos não foram devolvidos, bem como não foram computados na base de cálculo do imposto de renda, submeter-se-ão às normas de tributação específica, previstas na legislação vigente à época em que foram auferidos/desviados. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de lançamento de ofício qualificada de 150% seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A falta de inclusão na Declaração de Ajuste Anual, como rendimentos, os valores que transitaram a crédito em conta corrente bancária pertencente ao contribuinte cuja origem provém de recursos desviados de empresa particular onde o autuado exercia atividade funcional, caracterizam, a princípio, falta simples de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.516
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a aplicação da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% para multa de lançamento de ofício normal de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann

4691346 #
Numero do processo: 10980.006561/97-68
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ/CS - INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO - DEDUTIBILIDADE - Na incorporação de sociedade, com acervo líquido da sociedade incorporanda avaliado a valor de mercado, o ágio anteriormente registrado pela controladora e baixado em razão da liquidação do investimento é dedutível na apuração do lucro real e na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.
Numero da decisão: 107-05875
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cortez (Relator) e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, que negavam provimento. Designado o Conselheiro Natanael Martins para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez