Numero do processo: 15588.720186/2023-35
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2012
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2.
É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO DE COMPENSAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE ALEGADOS CRÉDITOS EM GFIP. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL NO QUAL SE DISCUTE A NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS OU RUBRICAS. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois de iniciado o processo administrativo fiscal, com o mesmo objeto ou com maior objeto, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO DE COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANTERIOR QUE OBSERVA O QUINQUÊNIO LEGAL. NULIDADE DECLARADA POR VÍCIO FORMAL E ENCERRAMENTO DO PROCESSO. REABERTURA DO PRAZO QUINQUENAL. NOVO PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL OBSERVANDO O PRAZO LEGAL. REGULARIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
O direito de a Fazenda Pública homologar a compensação declarada extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o procedimento homologatório anteriormente estabelecido.
O processo de lançamento de ofício da multa isolada segue o reflexo das ocorrências nos processos principais (anterior e atual) do procedimento de homologação ou glosa de compensações.
Observando o prazo quinquenal no novo procedimento homologatório principal, não há que se falar em ocorrência de qualquer fato extintivo (prescrição ou decadência), tampouco em homologação tácita das compensações. Consequentemente, o processo de lançamento de ofício da multa isolada segue o mesmo racional.
PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO ANTERIOR DE COMPENSAÇÃO EM PROCESSO PRINCIPAL DECORRENTE. NULIDADE DECLARADA POR VÍCIO FORMAL. NOVO PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO PRINCIPAL QUE REDUZ O VALOR DA GLOSA DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PARÂMETROS ORIGINAIS DO PRIMEIRO PROCEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE.
Declarado nulo o procedimento homologatório de compensação principal anterior, que efetuava glosas motivado em não reconhecimento do direito creditório, é certo que o novo procedimento principal, para assentar as glosas de compensação, com a correção do vício formal, deve guardar identidade racional com as competências e exações relacionadas em termos de crédito e débito, conquanto não ocorra nulidade caso a glosa seja em valor menor, respeitados os parâmetros de identidade nas glosas reiteradas que já estavam no procedimento principal primevo. Igual racional segue o procedimento de exigência da multa isolada por falsidade na declaração constatada pelas glosas efetivadas no processo principal.
MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM GFIP COM FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO ALEGADO COMO LÍQUIDO E CERTO SEM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA CARF Nº 206.
A inserção em GFIP de valores compensados, que não correspondem a créditos líquidos e certos, especialmente se os alegados créditos seriam decorrentes de decisões judiciais não transitadas em julgado em favor do contribuinte no momento da compensação, caracteriza a falsidade de declaração em GFIP, e consequentemente, a ocorrência da multa isolada do §10 do art. 89 da Lei 8.212, inclusive por inobservância ao art. 170-A do CTN.
As contribuições sociais previdenciárias somente poderão ser compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido, cujo direito creditório seja líquido e certo, não sendo qualificado neste contexto créditos que teriam por fundamento decisões não transitadas em julgado em favor do contribuinte no momento da compensação.
Numero da decisão: 2004-000.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, não o conhecendo quanto a apreciar a inconstitucionalidade ou confisco da multa isolada e a natureza jurídica das verbas controvertidas no Poder Judiciário; rejeitar as preliminares; e no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10680.008538/91-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 1993
Ementa: FINSOCIAL - FATURAMENTO - Falta de recolhimento da contribuição ao FINSOCIAL no período de abril de 1.989 até dezembro de 1.990. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.620
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA e MAURO WASILEWSKI, que deram provimento em parte, para excluir os fatos geradores ocorridos anteriormente a 10/05/89. Ausente o Conselheiro TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.
Nome do relator: SERGIO AFANASIEFF
Numero do processo: 19679.720603/2020-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerandose a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
Numero da decisão: 3202-004.018
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.993, de 2 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 19679.720604/2020-83, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 11070.900131/2020-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015
FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3101-004.851
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.844, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900331/2020-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10980.010753/91-47
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - REDUÇÃO-CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL - Em observância ao disposto na legislação de regência, (art. 6º, Lei nº 6.746/79) a redução do imposto no exercício presente a título de estímulo fiscal, está sujeita à quitação plena de débitos anteriores. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.643
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho do Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10880.946778/2012-02
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. CSRF. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. BATIMENTO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA ISOLADA.
A não confirmação de valores de CSLL retida na fonte no batimento eletrônico realizado com as DIRFs dos tomadores de serviços não é, por si só, suficiente para afastar o crédito do contribuinte, quando a existência das retenções encontra respaldo nas Relações de Rendimentos registradas no sistema da própria Administração Tributária.
CSLL RETIDA NA FONTE. SOCIEDADES INCORPORADAS. APROVEITAMENTO PELA SUCESSORA. POSSIBILIDADE.
O crédito de CSLL retida na fonte apurado em nome de sociedades incorporadas pode ser aproveitado pela incorporadora, por força da sucessão universal prevista no art. 227 da Lei nº 6.404/76. O fato de os tomadores de serviços terem declarado as retenções na DIRF em nome das sucedidas não afasta o direito da sucessora, tratando-se de circunstância alheia ao controle do contribuinte.
DIVERGÊNCIA DE CÓDIGO DE RECEITA. EQUÍVOCO FORMAL. RETENÇÃO COMPROVADA. CRÉDITO DEVIDO.
A indicação equivocada do código de receita na PER/DCOMP, quando a retenção de CSLL efetivamente ocorrida encontra-se comprovada nos sistemas da Administração Tributária sob código diverso, não implica o afastamento do direito creditório, constituindo mero erro formal que não altera a natureza nem o valor da antecipação tributária realizada.
Numero da decisão: 1002-004.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 11070.900130/2020-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3101-004.850
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.844, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900331/2020-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 15165.723139/2021-52
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2019
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. PRECLUSÃO.
Conforme disposto no artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pela Lei nº 9.532/97, será considerada não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, precluindo, assim, o direito de fazê-lo em fase posterior.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. MULTA REDUZIDA AO PATAMAR DE 100%. LEI Nº 14.689, DE 2023. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 106, II, c, CTN. APLICAÇÃO. Cabe reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, na forma da legislação superveniente, ante o anterior patamar de 150% vigente à época dos fatos, na hipótese de penalidade não definitivamente julgada, quando inexistente a reincidência do sujeito passivo.
SUBFATURAMENTO. PENALIDADES.
Os fatos apontados e as provas coligidas pela fiscalização são contundentes no sentido de demonstrar a ocorrência de subfaturamento dos preços de mercadorias e remessa de divisas de forma ilícita ao exterior em pagamento de tais importações. Em consequência, são exigíveis as diferenças de tributos aduaneiros incidentes nas operações de comércio exterior, acrescidas da multa de ofício e dos juros de mora, bem assim a multa calculada sobre a diferença entre o valor real e o declarado.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. ART. 135 DO CTN.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, o sócio, pessoa física ou jurídica, ou o terceiro não sócio, que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica, à época da ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 3003-002.792
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, ficando de fora da cognição deste Colegiado o argumento de que o produto importado pela Recorrente é 100% de SPC reciclado, sem registro de patente. Na parte conhecida, em dar parcial provimento, apenas para reduzir a multa qualificada para 100%, com suporte no artigo 106, II, c do CTN, tendo em vista a nova redação dada, pelo artigo 8º da Lei nº 14.689/2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI da Lei nº 9.430/1996.
Assinado Digitalmente
Vinícius Guimarães – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES
Numero do processo: 10872.720014/2019-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS.
As microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional estão sujeitas, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. ENQUADRAMENTO PELA EMPRESA. REVISÃO PELA RFB. POSSIBILIDADE.
A atividade preponderante é a que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
O enquadramento na atividade preponderante é de responsabilidade da empresa, cabendo à RFB revê-lo a qualquer tempo, quando constatado o erro.
DEDUÇÃO DOS RECOLHIMENTOS REALIZADOS NO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO DE REFLEXOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 76.
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Numero da decisão: 2202-012.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das matérias afetas à exclusão do Simples Nacional e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para que sejam deduzidos os recolhimentos dos tributos de mesma natureza efetuados na sistemática do Simples Nacional.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10675.720528/2018-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS NORMATIVOS.
Os atos normativos gozam da presunção de legitimidade. Logo, é ônus do contribuinte demonstrar a razão pela qual determinada norma não se aplica ao seu caso.
CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não se permite a apuração de créditos presumidos sobre a aquisição de leite in natura empregado na industrialização de mercadoria não prevista no art. 8°, da Lei 10.925/2004.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO REVOGADA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre o leite in natura recebido de cooperado está limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS e da Cofins devidos em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, depois de efetuadas as exclusões previstas legislação. Somente a partir de outubro de 2015 é que teve efeito a retirada dessa limitação pela Lei nº 13.137, de 2015. Isso porque a mudança da legislação, a partir da Lei nº 13.137, de 2015, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 106 do CTN, que permite a atribuição de efeitos retroativos à nova lei.
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sendo assim, considerando que a contribuinte comprovou que o Despacho Decisório partiu de premissa fática equivocada para fundamentar parte da glosa, impõe-se a reversão da glosa nesta parte.
Numero da decisão: 3302-016.014
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria referente aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa (i) dos créditos sobre despesas com fretes, tributados e registrados de forma autônoma, na operação de aquisição de leite in natura; (ii) dos créditos sobre despesas com combustíveis; e (iii) do crédito presumido referente à parcela que tenha sido comprovada como referente às aquisições de leite in natura de não cooperados, constantes da planilha anexada como arquivo não paginável denominado Doc. 03_Compra_Leite. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.999, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.720533/2018-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
