Numero do processo: 19515.001660/2003-97
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1998
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA.
A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1301-000.033
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara
da Primeira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 13982.000877/2005-59
Turma: Quinta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
ESPONTANEIDADE - PRAZO DA FISCALIZAÇÃO CARACTERIZAÇÃO.
0 procedimento de fiscalização tem o efeito de excluir a espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis, sucessivamente, por qualquer ato escrito que indique seu prosseguimento.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIARIAS. EFEITOS.
As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados, bem como as proferidas pelo poder judiciário não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, sendo àquela objeto da decisão.
DENUNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA.
É possível utilizar o instituto da denuncia espontânea para afastar a penalidade moratória, contudo, se faz necessário para o seu reconhecimento, a presença de todos os elementos fáticos que o caracteriza, do contrário, torna-se inaplicável.
MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, nas hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502/64.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA APLICÁVEL.
As multas de oficio não possuem natureza confiscatória, constituindo-se antes em instrumento de desestimulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, por via de consequência, apenas os contribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor de
suas obrigações fiscais.
JUROS DE MORA - CABÍVEL A APLICA C:40 DA TAXA SELIC.
É legitima a exigência de juros de mora tendo por base percentual
equivalente a taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos do art. 61, § 3° da Lei n°9.430/1996.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Em razão da vinculação entre o lançamento principal e os decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevalecer na apreciação destes, desde que não presentes argüições especificas ou elementos de prova novos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1803-000.029
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Luciano Inocêncio dos Santos
Numero do processo: 10218.000076/2001-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri May 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ EXERCÍCIO 1997. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. A retificação de declaração de rendimentos será feita mediante apresentação de nova declaração. Incorreção na indicação, no campo próprio, quanto à retificação, consiste em erro de fato que não descaracteriza a natureza da nova declaração entregue. O indeferimento da retificação deve ser cientificado à interessada e devidamente motivado, de tal forma a proporcionar o exercício do direito de defesa.
Numero da decisão: 103-22.485
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10280.006225/2002-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri May 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. Conforme precedentes desta E. Câmara (v.g., Recurso 124.946), a exigência da multa de lançamento de ofício isolada, sobre diferenças de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não recolhidas mensalmente, somente faz sentido se operada no curso do próprio ano-calendário ou, se após o seu encerramento, se da irregularidade praticada pela contribuinte (falta de recolhimento ou recolhimento a menor) resultar prejuízo ao fisco, como a insuficiência de recolhimento mensal frente à apuração, após encerrado o ano-calendário, de contribuição devida maior do que a recolhida por estimativa. Recurso parcialmente provido para fazer incidir a multa isolada apenas sobre o valor da CSLL informada pela contribuinte na declaração de ajuste anual (DIPJ) dos anos-base respectivos, ante a época da lavratura do lançamento e o não-pagamento de quaisquer quantias a título de CSLL por estimativa pelo contribuinte nos período assinalados.
Numero da decisão: 103-22.483
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara, do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a base de cálculo da multa isolada ao montante da CSLL apurada e informada nas DIPJ's, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 10469.720139/2006-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
Ementa: NULIDADE. DESCRIÇÃO DOS FATOS Mero equivoco de digitação no Termo de Verificação quanto ao período fiscalizado não caracteriza erro na descrição dos fatos, mormente quando o MPF, os termos lavrados e os demonstrativos da infração indicam claramente o período correto.
NULIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. A Lei n° 8.137/90 tem caráter genérico em relação à Lei n° 4.502/64 o que implica na coexistência dessas normas, sem que essa última tenha sido
revogada pela edição daquela.
NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. Descabe falar em ausência de fundamentação legal quando os dispositivos infringidos estão claramente mencionados no auto de infração, inclusive aquele que justifica o procedimento de oficio.
NULIDADE. CSLL. MPF. Nos termos do art. 9º da Portaria SRF
nº 6.087/2005, considera-se incluído no procedimento fiscal,
independentemente de menção expressa, o tributo ou contribuição
com exigência lastreada nos mesmos elementos de prova que o
tributo para o qua] o MPF foi emitido.
NULIDADE. PERÍCIA. Se a exigência fiscal foi elaborada com
base em informações prestadas pelo sujeito passivo, revela-se
meramente protelatório o pedido de perícia sem indicativo
concreto da inconsistência que justifique a solicitação.
MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. A falta de declaração ou
a prestação de declaração inexata, por si sós, não autorizam o
agravamento da multa, que somente se justifica quando presente
o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo especifico,
resultante da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosa, descrito na Lei n° 4.502/64, mormente quando os elementos indispensáveis para a verificação da ocorrência do fato gerador foram obtidos perante a própria escrituração da contribuinte. (Proc. 10240.000695/2004-92, Terceira Câmara, Rel.: Paulo Jacinto Nascimento, DOU 05.04.06).
Numero da decisão: 103-23.619
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CaNSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas no recurso. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para afastar a qualificação da multa de oficio e reduzi-la ao percentual regular de 75%, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Antonio Bezerra Neto, Nelso Kichel (Suplente Convocado), e Éster Marques Lins de Sousa (Suplente Convocada),que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Barbosa Jaguaribe, nos te ós do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10820.000815/2003-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO – PRESSUPOSTO MATERIAL - Tendo o sujeito passivo efetuado os estornos dos lançamentos tidos como pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, retificando as correspondentes DIPJ e DCTF, antes da ação fiscal e, especialmente, ante a ausência de prova do efetivo pagamento, pressuposto básico material para a incidência dessa exigência, improcede o lançamento com base no art. 61, § 1º da Lei nº 8.981/95.
Recurso provido.
Numero da decisão: 103-22.291
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 11618.003151/2005-09
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido- CSLL
Multa exigida isoladamente por falta de recolhimento das estimativas mensais.
OMISSÃO DE RECEITAS- Os pagamentos não escriturados, efetuados pela pessoa jurídica, que regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos neles utilizados, caracterizam omissão de receitas.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa aplicar a multa nos moldes da legislação que a instituiu. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1° CC n° 2)
MULTA QUALIFICADA - Caracterizado o evidente intuito de fraudar o Fisco, correta a aplicação da multa no percentual de 150%.)
MULTA ISOLADA — NÃO CUMULATIVIDADE COM A MULTA DE OFÍCIO — Se aplicada a multa de oficio ao tributo apurado em lançamento de oficio, a ausência de anterior recolhimento mensal da CSLL, por estimativa, não deve ocasionar a aplicação cumulativa da multa isolada, já que esta somente é aplicável de forma isolada, de modo a se evitar a dupla penalização sobre a mesma base de incidência.
Numero da decisão: 101-97.049
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade votos, REJEITAR as preliminares, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para cancelar a multa de oficio isolada, em face da concomitância com a multa proporcional, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni (relatora), Caio Marcos Candido e Jose Sergio Gomes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10120.008357/2003-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - DEFINITIVIDADE - Considera-se definitiva na esfera administrativa a matéria não impugnada, assim definida como aquela que não foi objeto de contestação expressa, nos termos da art. 17 do Decreto 70.235/72.
MULTA QUALIFICADA - A aplicação da multa qualificada pressupõe a comprovação inequívoca do evidente intuito de fraude.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa Selic.
Numero da decisão: 103-22.390
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de lançamento "ex officio" agravada de 150% (cento e cinqüenta por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento), vencido o Conselheiro Flávio
Franco Corrêa. que não admitiu o desagramento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10380.010051/2004-16
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL - ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE - Considera-se válida a intimação fiscal por meio de aviso postal com prova de recebimento, na data de sua entrega no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte e informado na declaração de rendimentos, confirmada com a assinatura do recebedor.
IMPUGNAÇÃO - PRAZO - INTEMPESTIVIDADE - Intimado o contribuinte por AR sem divergência de identificação e domicílio fiscal, conforme determina o artigo 23, inciso II, do Decreto nº. 70.235/72, sem consideração de quem tenha recebido e assinado o correspondente Aviso de Recebimento, há de se ratificar a perempção.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.110
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 13819.001030/99-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - não se pode transmutar uma disposição legal relativa a um prazo extintivo para um lapso aquisitivo. É ir muito além das fronteiras da interpretação, especialmente porque não haveria limites ao indébito. No caso de homologação do pagamento ou da compensação, o direito está limitado ao próprio valor do crédito tributário que se pretende extinguir, como na usucapião, que, apesar de se caracterizar como uma prescrição aquisitiva, está limitada ao próprio bem concreto que se pretende adquirir. Já a aquisição pura e simples de um valor monetário por decurso de prazo na verificação de informações redundaria na possibilidade de se consolidarem direitos contra a Fazenda Pública de montantes estratosféricos e totalmente irreais. Os prazos extintivos visam à pacificação social, à consolidação pelo tempo de situações já estabelecidas. Em razão disso, há dois tipos de prazos em matéria tributária, ambos relativos à extinção de direitos do Fisco em face do particular: a decadência que fulmina o poder de constituir o crédito tributário, e a prescrição que elimina o direito de cobrar. Ambos os casos consolidam situações concretas que se perpetuaram no tempo, ou seja, como o sujeito passivo até então não pagou, então por inércia do Fisco continuará a não pagar. Foi em razão disso que o próprio despacho decisório homologou as compensações. Na prescrição aquisitiva da usucapião, há de igual sorte uma perpetuação no tempo, pois aquele que adquire a propriedade já dispunha da posse, vale dizer, a relação concreta com o bem permanece a mesma. Já uma suposta prescrição aquisitiva de pretenso indébito tributário geraria uma modificação no plano fático, qual seja, a transferência de recursos - ilimitados - de domínio público para a esfera privada. Em suma, no curso do processo adniinistrativo de restituição, a Administração tem o poder de verificar e o particular o dever de manter todos os documentos que se referiram ao direito pleiteado.
Numero da decisão: 103-23.528
Decisão: ACORDAM os MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Carlos Pela, Alexandre Barbosa Jaguaribe e Rogério Garcia Peres, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.
Nome do relator: Carlos Pelá
