Numero do processo: 19515.000181/2004-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1998
Ementa: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Independentemente de haver ou não pagamento, excetuando-se os casos de dolo, fraude ou simulação, a Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade de lançamento por homologação.
Numero da decisão: 103-23.420
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso de oficio, vencido o conselheiro Luciano de Oliveira Valença (Presidente), que deu provimento em função do disposto no art. 173, I do CTN. Nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto
Numero do processo: 16327.000813/99-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O prazo de decadência dos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação é, a teor do art. 150, § 4º, do CTN, de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovados a fraude, o dolo ou a simulação.
GLOSA DE DESPESAS. Deve ser mantida a glosa de despesas com serviços de consultoria cujas efetividade e necessidade não restaram demonstradas e afastada a glosa de despesas com serviços de processamento de dados, baseada unicamente na ilação de que o valor pago se mostra superior ao valor de mercado, cujos atributos de necessidade, usualidade e efetividade não foram negados pelo fisco.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Dada a íntima relação de causa e efeito entre eles existente, se aplica ao lançamento reflexo o decidido em relação ao lançamento principal.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 103-22.829
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos até o mês de março
de 1994, inclusive, vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto, que não a acolheu apenas em relação à exigência da CSLL e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação a verba correspondente às despesas de serviços de processamento de dados, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento
Numero do processo: 19740.000663/2003-40
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO - Tendo o Julgador a quo ao decidir o presente litígio, se atido às provas dos Autos e dado correta interpretação aos dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, nega-se provimento ao Recurso de Ofício.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. PRONÛNCIA. “Ex vi” do disposto no § 3º, do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, introduzido pelo artigo 1º da Lei nº 8.748, de 1993, quando, no mérito, a decisão puder ser favorável ao sujeito passivo na relação jurídica tributária, a quem aproveita a declaração de nulidade do feito, o Colegiado não a pronunciará.
I.R.P.J. – DESPESAS OPERACIONAIS. – DEDUTIBILIDADE. – Na análise da dedutibilidade das despesas decorrentes de operações no mercado financeiro, o Fisco tem ter em conta as características desse investimento Às perdas incorridas nas operações de cobertura, “hedge”, inaplicável é a limitação de que cuida o § 4º do artigo 76 da Lei nº 8.981, de 1985, o que torna evidente concluir que a perda incorrida nas operações de cobertura, é dedutível sem observância daquele limite.
Recursos conhecidos: negado o de ofício e provido o voluntário.
Numero da decisão: 101-94.851
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Caio Marcos Cândido e Mário Junqueira
Franco Júnior acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 19515.000482/2002-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRRF
Exercício: 1999
Ementa: VERBA DE GABINETE PAGA AOS DEPUTADOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA – A denominada verba de gabinete se constitui em meio necessário para que o parlamentar possa exercer seu mandado. A não exigência de prestação de contas das despesas correspondentes à referida verba é questão que diz respeito ao controle e a transparência da Administração. O fato de não haver prestação de contas, por si só, não transforma em renda aquilo que tem natureza indenizatória. As verbas de gabinete recebidas pelos Deputados e destinadas ao custeio do exercício das atividades parlamentares não se constituem em acréscimos patrimoniais, razão pela qual estão fora do conceito de renda, especificado no artigo 43 do CTN.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.798
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para cancelar a exigência do crédito tributário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 16327.002479/99-15
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Ementa: IRPJ - INCENTIVOS FISCAIS - PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC - A concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais, podendo, em casos excepcionais, ser admitida a certidão positiva com efeito de negativa para fazer jus ao incentivo. (Precedente: Acórdão nº 101-95.969, de 25 de janeiro de 2007).
Numero da decisão: 105-17.188
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 18471.001398/2002-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999
OMISSÃO DE RECEITAS. ART. 42 DA LEI N. 9.430/96. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Comprovar a origem pressupõe identificar claramente a operação que deu causa aos depósitos, de forma devidamente documentada e respaldada na contabilidade. Precedentes.
Recurso de ofício a que se dá provimento.
Numero da decisão: 103-23.077
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso ex officio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 19515.002217/2004-14
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA CSLL - A criação dos tributos, modo de apuração e a de extinção do crédito tributário estão no campo privativo das competências cometidas aos entes tributantes, espaço reservado na Constituição Federal, que nenhuma lei complementar pode restringir ou anular. O prazo decadencial das contribuições sociais é regulado pelo artigo 45 da Lei 8212/1991.
IRPJ. DECADÊNCIA - Ocorre a decadência do direito do fisco efetuar lançamento após 05 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador conforme artigo 150 § 4º do CTN, nos casos em que o tributo é pago com sujeição à posterior homologação, que é o caso do IRPJ.
MULTA PROPORCIONAL E MULTA REGULAMENTAR. DECADÊNCIA - Não havendo como se exigir a obrigação principal em virtude de decadência, não há falar em aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa ao mesmo período fiscalizado.
IRPJ – ARBITRAMENTO – CABIMENTO – Constatadas inconsistências na contabilidade original e havendo proibição legal de ser aceita retificadora que altera a mudança de opção do lucro, correto o procedimento fiscal de arbitramento.
IRPJ – ARBITRAMENTO DO LUCRO – FORMA DE APURAÇÃO DE RESULTADO – O arbitramento do lucro não é penalidade, sendo apenas mais uma forma de apuração dos resultados. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 44, prevê a incidência do IRPJ sobre três possíveis bases de cálculo: lucro real, lucro arbitrado e lucro presumido. A apuração do lucro real, parte do lucro líquido do exercício, ajustando-o, fornecendo o lucro tributável. Na apuração do lucro presumido e do arbitrado, seu resultado decorre da aplicação de um percentual, previsto em lei, sobre a receita bruta conhecida, cujo resultado já é o lucro tributável.
Preliminar de decadência rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-09.385
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de decadência para a CSLL, vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes (Relator), Orlando José Gonçalves Bueno, Mariam Seif e Helena Maria Pojo do Rego (Suplente Convocada). Quanto ao IRPJ relativo ao último trimestre de 1998, vencido o Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes (Relator), Orlando José Gonçalves Bueno e Helena Maria Pojo do Rego (Suplente Convocada). Designada a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes
Numero do processo: 11516.002474/2005-15
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002
Ementa:
NULIDADE — EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL
A circunstância de a lei do Simples federal não estatuir os mecanismos para averiguação da interposição de pessoas - que é causa excludente daquele regime - não fulmina de nulidade o ato de exclusão do Simples federal.
Descipiendo o estabelecimento de um procedimento específico para a averiguação da causa de exclusão em comentário, haja vista a perfeita aplicabilidade, ao caso concreto, do diploma processual administrativo fiscal federal.
NULIDADE DOS LANÇAMENTOS — EXAÇÕES IMPOSTAS
Nada há que objete sejam lavrados autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo fato de a exclusão do Simples não ter seu desfecho selado. A questão é de prejudicialidade. Se derruído o ato de exclusão do Simples, prejudicados e fulminados estarão os autos de infração. Diverso senso equivaleria a, por exemplo, impedir a extração de multa sobre tributo lançado de oficio, por se encontrar este ainda sob exigibilidade suspensa.
SIMULAÇÃO SUBJETIVA — EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL,
Conquanto a interposição de pessoas não possa ser deduzida de um único indício, o conjunto de indícios pode demonstrar a existência da causa simulandi a comunicar o fio condutor quanto à ocorrência de simulação subjetiva.
Vê-se que a recorrente outorgou ilimitados poderes a pessoas físicas, sócias de outra pessoa jurídica que, como a própria recorrente reconhece, é a líder de grupo econômico de fato a que pertence a recorrente. E as procurações outorgadas, sobre não estabelecerem limites para atuação das pessoas físicas,
não previam sequer a prestação de contas, o que contraria a idéia de gestão de negócios colocada pela recorrente. Some-se a isso a vultosa movimentação financeira, não registrada e nem justificada, das contas correntes pertencentes à recorrente, que eram movimentadas pelos procuradores. Quadro tático que
acusa a presença de causa simulandi, denotando a conclusão de constituição de pessoa jurídica por interpostas pessoas — no caso, as referidas pessoas fisicas são os efetivos ou verdadeiros sócios da recorrente.
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS — PIS — COF1NS —
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1" DO ART. 3" DA LEI 9,718/98
Os requisitos ou pressupostos para a aplicação da hipótese legal presuntiva de omissão de receitas por depósitos bancários de origem incomprovada se encontram preenchidos, sem vícios, com expurgos de todos os valores apresentados pela recorrente, que denunciam estornas, cheques devolvidos e transferências entre contas de mesma titularidade, Não fez prova a recorrente
de que os valores que transitaram em suas contas correntes seriam originários de operações de mútuo entre empresas do mesmo grupo econômico, bem como do desconto de duplicatas e de credito rotativo contratado junto a instituição financeira, limitando-se a lançar tais afirmações, sem, no entanto, comprová-las..
Que as receitas presumidamente omitidas são consequentes à atividade empresarial da recorrente, ou mais precisamente, do comércio de vestuário, isso deflui do encadeamento fático coletado pela fiscalização, e a isso milita a própria presunção. Tais receitas presumidamente omitidas sujeitam-se à incidência do PIS e da COFINS, mesmo sob o manto da declaração de
inconstitucionalidade pelo Pleno do STF, quanto ao § 1" do art. 3º da Lei 9,718/98, porquanto as receitas em questão representam ou compõem o fáturamento em sentido próprio e estrito.
IRPJ, CSLL - ARBITRAMENTO DO LUCRO
Sem o Livro Caixa devidamente escriturado, o arbitramento do lucro é de rigor. Corretos os coeficientes aplicados para arbitramento do lucro sobre as receitas conhecidas, as receitas presumidamente omitidas.
DEDUÇÃO DO RECOLHIMENTO SOB O REGIME DO SIMPLES
O caso é de mero abatimento do valor pago sob o Simples do valor das autuações, e que não se confunde com compensação. O abatimento é de rigor.
MULTA QUALIFICADA
No caso vertente, o contexto probatório permite a conclusão de que a recorrente foi constituída e dirigida por meio de interpostas pessoas, buscando-se com isso urna tributação favorecida (regime simplificado), e que, somado às circunstâncias que rodeiam a interposição de pessoas, demonstram a existência de dolo específico, a justificar a aplicação da multa qualificada, Não é o caso de juízo extraído com base exclusivamente na
presunção legal de omissão de receitas, pelo contrário, essa comparece somente como elemento periférico.
Numero da decisão: 1103-000.229
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento parcial ao recurso, para deduzir os valores pagos sob o regime do Simples, nos termos do relatório e voto que passam a integra o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS TAKATA
Numero do processo: 13656.000811/2005-61
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
SIGILO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. É lícito ao Fisco requisitar dados bancários, sem autorização judicial (art. 6º da Lei Complementar 105/2001).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam às referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM DOS RECURSOS - COMPROVAÇÃO - Compete ao contribuinte comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que a operação que deu origem aos depósitos bancários lançados derivam de operações justificáveis. Assim, comprovada a origem dos recursos que transitaram na conta corrente, é de se afastar a presunção de omissão de rendimentos e por via de conseqüência a sua tributação.
RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS EFETUADOS EM PERÍODOS ANTERIORES. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. As alegações da existência de depósitos provenientes do recebimento de empréstimos concedidos anteriormente devem vir acompanhadas de provas inequívocas do efetivo recebimento desses numerários.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA - A partir da vigência da Medida Provisória nº. 66, de 2002, nos casos de conta corrente bancária com mais de um titular, os depósitos bancários de origem não comprovada deverão, necessariamente, ser imputados em proporções iguais entre os titulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto. É indispensável, para tanto, a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos depósitos bancários.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não comprovada a omissão incabível é o lançamento.
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CARNÊ-LEÃO – Não comprovada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa física, incabível a aplicação da multa isolada por falta do recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.726
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara, do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento argüidas pelo recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para:i) ano-calendário de 2000 - cancelar a exigência relativa à omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas e da multa isolada do carnê-leão; restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$ 1.540,00 e excluir da base de cálculo referente aos depósitos bancários o valor de R$ 248.318,95; ii) ano-calendário de 2001 - excluir da base
de cálculo referente aos depósitos bancários o valor de R$ 115.455,75; iii) ano-calendário de 2002 - excluir da base de cálculo referente aos depósitos bancários o valor de R$ 150.757,94, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Gonçalo Benet Allage que acolheram a
decadência do lançamento referente aos depósitos bancários nos meses de janeiro a setembro de 2000.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 13660.000300/2003-18
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 – FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001 – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando essa amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPF - DEPÓSITO BANCÁRIO - LIMITES LEGAIS - O art. 42, § 3º, inc. II da Lei nº 9.430/96 determina que deverão ser desconsiderados do lançamento os valores inferiores a R$ 12.000,00 (individualmente considerados) desde que a soma dos mesmos seja inferior a R$ 80.000,00. Os valores que se enquadrarem dentro dos referidos limites devem ser excluídos do lançamento.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.896
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, AFASTAR a preliminar de decadência do lançamento dos meses de janeiro a novembro de 1998, argüida pelo relator, vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage (relator), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado) e Janaina Mesquita Lourenço de Souza. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo
o valor de R$13.475,23,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor quanto à decadência mensal o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
