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7886629 #
Numero do processo: 11516.004269/2007-56
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2001 a 31/01/2007 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE DO LANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram a autuação, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade da autuação. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar pelo contribuinte. No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 03/2001 a 01/2007, a ciência da NFLD ocorreu em 03.10.2007, dessa forma, já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 09/2002, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PAGAMENTO EM ESPÉCIE - ALIMENTAÇÃO - EMPRESA NÃO INSCRITA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O pagamento, em espécie, de alimentação aos segurados empregados por empresa não inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integra o salário de contribuição e se constitui em fato gerador de contribuições sociais previdenciárias. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - REGRA CONSTITUCIONAL - SERVIDOR OCUPANTE, EXCLUSIVAMENTE, DE CARGO EM COMISSÃO - SERVIDOR OCUPANTE, EXCLUSIVAMENTE, DE CARGO TEMPORÁRIO - APLICAÇÃO DO RGPS. O art. 40 da CRFB/1988 dispõe que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. O § 13, deste mesmo artigo 40 da CRFB/1988, institui que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 15/12/1998). Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.010
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos em reconhecer a decadência até a competência de 09/2002, inclusive, com base no art. 150, § 4º do CTN. II) No mérito, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

4748932 #
Numero do processo: 10680.013029/2007-88
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/01/1997 a 31/12/2000 PREVIDENCIÁRIO.DECADÊNCIA Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Observados os artigos 150, § 4° e 173, I do CTN, o lançamento dos créditos tributários resta fulminado por qualquer critério. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-000.983
Decisão: ACORDAM os membros , Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

9276989 #
Numero do processo: 10865.003528/2010-02
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do Fato Gerador: 09/11/2010 Ementa: RELEVAÇÃO DA MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O artigo 291 do Regulamento da Previdência Social, que previa a possibilidade de revogação da multa, foi revogado, não cabendo mais sua aplicação.
Numero da decisão: 2403-000.981
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4745480 #
Numero do processo: 14367.000224/2008-32
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 REGISTRO CONTÁBIL DE ATOS E FATOS OCORRIDOS.PRINCÍPIO DA ENTIDADE. VIOLAÇÃO. O princípio contábil da entidade reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos demais patrimônios. A contabilidade da empresa deve registrar somente os atos e os fatos ocorridos que se refiram ao seu patrimônio e não os relacionados com o patrimônio de outra empresa,hipótese em que haverá violação ao princípio contábil da entidade. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.744
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35, caput, da Lei 8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

4747937 #
Numero do processo: 15983.000914/2008-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. SÚMULA N. 08 DO STF. COTA PATRONAL. CONTRIBUINTE EXCLUÍDA DO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL. ART. 173, I DO CTN. Nos termos da Súmula n. 08 do Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos. Em não havendo parcialidade do pagamento do crédito tributário lançado, é de ser aplicado ao caso o disposto no art. 173, I, do CTN. LANÇAMENTO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. Mesmo tendo sido verificada situação que suspende a exigibilidade do crédito tributário, no caso o fato de ainda estar em trâmite o processo administrativo que determinou a exclusão da recorrente do SIMPLES, poderá ser levado a efeito o lançamento com a finalidade de prevenir a Fazenda Nacional contra os efeitos da decadência, ficando suspensa, apenas a cobrança do pretenso crédito até decisão final no dito processo administrativo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.254
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

4747957 #
Numero do processo: 10283.007575/2007-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 31/12/2004 a 31/07/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – MULTA Consiste descumprimento de obrigação acessória sujeita à multa, a empresa deixar de elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil folha de pagamento, GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e GPS Guia de Previdência Social DECADÊNCIA – ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 – INCONSTITUCIONALIDADE – STF – SÚMULA VINCULANTE – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ART 173, I, CTN De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. Não há decadência no lançamento ocorrido em 2007, relativamente a fatos ocorridos entre 2004 e 2006 ATENUAÇÃO DA MULTA IMPOSSIBILIDADE A atenuação da multa era possibilidade prevista na legislação vigente à época do lançamento, porém condicionada à correção da falta até o prazo final para apresentação da impugnação INCONSTITUCIONALIDADE É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.264
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4747944 #
Numero do processo: 19994.000024/2010-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2004 REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS Os livros comerciais quando revestidos das formalidades legais fazem prova dos fatos neles registrados. A existência de contas contábeis com títulos que evidenciam pagamentos a pessoas físicas suscita indício suficiente para o lançamento fiscal das contribuintes previdenciárias incidentes; cabendo ao recorrente o ônus da prova. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. MULTA DE MORA. Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.240
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4747961 #
Numero do processo: 10670.001751/2007-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2004 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N º 8.212, de 24/07/91. EFEITOS RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n º 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-002.268
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

9113118 #
Numero do processo: 10670.001348/2010-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Dec 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 PRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA FISCAL. DESNECESSIDADE. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO. Quando considera-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito. A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo tributário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Com arrimo nos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 MULTA. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n° 2. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 4, o crédito decorrente de contribuições previdenciárias não integralmente pagas na data de vencimento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.065/1995.
Numero da decisão: 2401-010.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo Faber de Azevedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Rodrigo Lopes Araujo, Rayd Santana Ferreira, Gustavo Faber de Azevedo, Matheus Soares Leite, Wilderson Botto (suplente convocado), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Gustavo Faber de Azevedo

4745494 #
Numero do processo: 10640.001202/2010-77
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2006 a 30/06/2010 ARQUIVOS DIGITAIS. OMISSÃO OU INCORREÇÃO Constitui infração a empresa apresentar arquivos ou sistemas digitais, correspondentes aos registros de seus negócios e atividades, com omissão ou incorreção.
Numero da decisão: 2403-000.779
Decisão: ACORDAMrelatados e discut os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI