Numero do processo: 10580.007539/91-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - Incumbe ao autor, ex vi do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova do direito alegado. Não havendo tal prova, presume-se legítimo o lançamento do ITR. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73579
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10508.000210/96-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - A eleição da via judicial importa na renúncia à esfera administrativa. Inexiste dispositivo legal que permita a discussão paralela da mesma matéria em instâncias diversas, sejam elas administrativas ou judiciais ou uma de cada natureza. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-10378
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por renúncia a esfera administrativa.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10510.002892/97-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Recurso Voluntário ao qual se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 202-14021
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
Numero do processo: 10580.011310/00-94
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1991 a 31/03/1994, 01/07/1994 a 31/12/1994, 01/03/1995 a 30/09/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996
Ementa: SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
DILIGÊNCIA FISCAL. RESULTADO.
Quando a fiscalização apura que os créditos relativos ao PIS, considerando a semestralidade da base de cálculo, sem correção, são suficientes para extinguir o crédito tributário, torna-se insubsistente o lançamento de ofício.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-18145
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10580.007339/98-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº 65/79. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, incluindo a energia elétrica utilizada como força motriz no processo produtivo, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, devendo os valores correspondentes ser excluídos no cálculo do benefício. HIDROGÊNIO. CONSUMO NO PROCESSO DE HIDROGENAÇÃO. CONTATO DIRETO COM PRODUTO FINAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. O hidrogênio, quando empregado no processo industrial de redução dito hidrogenação, por ser consumido em contato direto com o produto final, enquadra-se como insumo consoante à legislação do IPI e por isto é computado no cálculo do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10.361
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, quanto à inclusão da água desmineralizada. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López, Mauro Wasilewsld (Suplente) e Valdemar Ludvig; II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, quanto ao hidrogênio; e III) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, quanto às demais matérias. O Conselheiro Antonio Bezerra Neto declarou-se impedido de votar.
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 10530.000681/99-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal federal, da inconstitucionalidade das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária (MP nº 1.110, de 31.08.95). Devida a restituição dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% ( cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF, ou a compensação do FINSOCIAL pago em excesso, com parcelas vincendas da COFINS, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. É possível a compensação de crédito do sujeito passivo, perante a SRF, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75080
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10930.001461/98-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1993
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Comprovada a omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Câmara, devem os embargos de declaração ser acolhidos para retificar o Acórdão nº 202-15.905, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
"SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória 1.212/95, a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador.
PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA DE JUROS SELIC.
CABIMENTO. Na forma da Nota Cosit nº 141/2003 e SCI n 10/2005, é possível, no processo administrativo, assegurar ao contribuinte a
compensação de seus créditos de PIS, corrigidos monetariamente até 31/12/1995 e acrescidos de juros Selic a partir de 01/01/1996, com débitos de quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não obstante a
decisão judicial tenha se adstrito a possibilitar a compensação de PIS com parcelas do próprio PIS.
Recurso provido em parte."
Embargos de declaração acolhidos
Numero da decisão: 202-18.683
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de
declaração da contribuinte para sanar a obscuridade e a omissão apontadas no Acórdão nº 202-15.905 quanto à apreciação da atualização do indébito pela taxa Selic.
Nome do relator: Antônio Lisboa Cardoso
Numero do processo: 11080.001747/2003-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 202-19267
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10925.001920/2002-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 202-18007
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Antônio Lisboa Cardoso
Numero do processo: 13005.000481/2001-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992,
31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992,
31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993,
31/05/1993, 30/06/1993, 31/0711993, 31/08/1993, 30/09/1993,
31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994,
31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994,
31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994
DECADÊNCIA. MATÉRIA REFORMADA POR RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
Sobrevindo Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, é
possível à Câmara do 22 Conselho de Contribuintes novamente
declarar a decadência do lançamento da Cofins, ainda que esta
tenha sido a razão que levou à reforma do acórdão original pela
Câmara Superior de Recursos Fiscais em sede de recurso
especial. O termo inicial do prazo de decadência para lançamento
da Cofins é a data do fato gerador, no caso de haver pagamentos
antecipados. Não se aplicam ao caso as disposições da Lei nº
8.212, de 1991, em face da Súmula Vinculante do Supremo
Tribunal Federal nº 8, de 12 de junho de 2008.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-81.602
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso para reconhecer a decadência.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Antonio Francisco
