Numero do processo: 18220.720033/2021-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2019
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. EFEITOS.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, da matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO.
Perda do objeto do pedido de sobrestamento tendo em vista que o STF já apreciou o Recurso Extraordinário nº 796.939/RS (tema 736 da sistemática de repercussão geral).
Numero da decisão: 3201-012.920
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por concomitância da discussão de matérias nas esferas judicial e administrativa, e, na parte conhecida, em lhe negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.915, de 30 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 18220.720039/2021-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 16327.001889/2005-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/06/1994 a 31/12/1995
PAGAMENTO DE DÉBITOS COM BASE EM ANISTIA – ART. 17 DA LEI Nº 9.779/1999. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO.
O gozo da anistia fiscal prevista no art. 17 da Lei nº 9.779/1999 está condicionado ao integral cumprimento dos requisitos legais, inclusive quanto ao pagamento total dos débitos até o prazo estipulado na legislação de regência. A Portaria SRF/PGFN nº 900/2002, além de não possuir caráter interpretativo retroativo, aplica-se a situação diversa da tratada nos autos. Ausente previsão legal específica que permita o fracionamento ou complementação posterior do pagamento, correta a atuação da autoridade administrativa ao proceder ao desenquadramento do benefício e exigir os valores remanescentes.
Numero da decisão: 3102-003.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Lazaro Antônio Souza Soares (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Jorge Luís Cabral, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lazaro Antônio Souza Soares.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 10935.910704/2020-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2018
FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM TRANSPORTADO.
A apuração do crédito de frete não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez provado que o frete configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser tratado como tal e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade.
FRETES COM AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INDEFERIMENTO.
O direito creditório objeto de pedido de ressarcimento de créditos de PIS/Cofins será indeferido se o contribuinte não apresentar os documentos necessários a análise e confirmação do valor do crédito pleiteado/compensado.
Numero da decisão: 3201-012.907
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos decorrentes de fretes na aquisição de milho e soja. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.901, de 30 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.910708/2020-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 13971.720291/2018-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constatam vícios na decisão embargada como omissões sobre pontos que deveriam ser apreciados.
Numero da decisão: 3301-014.855
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração, integrando o acórdão com as razões relativas ao indeferimento da diligência e à possibilidade de revisão de ofício, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.834, de 17 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13971.720087/2017-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro (a Rodrigo Kendi Hiramuki, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 15746.720684/2022-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DE PRECEDENTES DESTE CONSELHO.
Dispõe o Decreto nº 70.235/72, que no julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições, os órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do artigo 25, observarão as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Não há eficácia normativa vinculante em relação às decisões do CARF, exceto na modalidade citada.
NÃO CUMULATIVIDADE. REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS NÃO
FABRICADOS NEM IMPORTADOS PELA RECORRENTE. APLICAÇÃO DE
ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE.
As operações de revenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, sujeitos à tributação prevista na Lei no 10.147/2000, devem observar o art. 2º da Lei 10.147/2000, aplicando-se a alíquota zero na revenda dos produtos constantes do art. 1º da referida Lei. A Recorrente fez prova de que os produtos revendidos não foram por ela importados ou
industrializados.
CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
NECESSIDADE DE CONSIDERAR DESCONTOS DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO.
No procedimento fiscal de apuração de créditos tributários, a Fiscalização deverá, necessariamente, considerar a escrita fiscal do contribuinte, de modo a auferir créditos legítimos calculados na aquisição para, então, aferir o saldo passível de glosa e autuação, confrontando débitos e créditos destas contribuições sociais.
APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS NA OPERAÇÃO DE REVENDA DE
PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL.
ADMITIDO EM RELAÇÃO A DESPESAS DE ARMAZENAGEM.
Os créditos existentes na escrita fiscal da Recorrente deverão ser considerados para fins de cálculo do crédito tributário exigido pela Fazenda. Admite-se o crédito em relação à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda.
Numero da decisão: 3302-015.471
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS
Numero do processo: 13074.727134/2021-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/10/2016 a 31/03/2021
REFRIGERDOR CLIMATIZAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE BEBIDAS.
As adegas de vinho para conservação e climatização de bebidas, contendo porta em vidro e iluminação interna, para exposição de seu conteúdo, se classificam na NCM 8418.50.90.
BONIFICAÇÕES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA.
A inexistência de registro pelo contribuinte da ocorrência de alegadas bonificações nas Notas Fiscais de saída, autorizam a cobrança integral do IPI nelas destacados.
Numero da decisão: 3401-014.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso para na parte conhecida rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento reconhecendo como correta a classificação fiscal na NCM8418.50.90 adotada pela contribuinte
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 13971.720277/2018-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constatam vícios na decisão embargada como omissões sobre pontos que deveriam ser apreciados.
Numero da decisão: 3301-014.841
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração, integrando o acórdão com as razões relativas ao indeferimento da diligência e à possibilidade de revisão de ofício, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.834, de 17 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13971.720087/2017-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro (a Rodrigo Kendi Hiramuki, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11080.726898/2011-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida indevidamente.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS, APROVEITAMENTO. PERÍODO SUBSEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO APROVEITAMENTO EM PERÍODOS ANTERIORES.
Não é permitido o aproveitamento do crédito em períodos subsequentes, de forma extemporânea, se não for devidamente comprovado pelo Contribuinte o seu não aproveitamento em outros períodos de apuração.
Numero da decisão: 3102-003.188
Decisão: Acordam os membros do colegiado em votar o recurso da seguinte forma: i) por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer o crédito adicional apurado pela diligência fiscal; e ii) por maioria, para manter a glosa das despesas com embalagens (caixa de papelão, pallets de madeira, caixa de madeira, big bags e capas de fardos). Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Joana Maria de Oliveira Guimarães que revertiam a glosa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.185, de 11 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.723923/2010-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 13971.901050/2018-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constatam vícios na decisão embargada como omissões sobre pontos que deveriam ser apreciados.
Numero da decisão: 3301-014.893
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração, integrando o acórdão com as razões relativas ao indeferimento da diligência e à possibilidade de revisão de ofício, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.834, de 17 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13971.720087/2017-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro (a Rodrigo Kendi Hiramuki, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10410.721837/2021-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 06/08/2018 a 21/12/2018
SOLIDARIEDADE. ART. 124 CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA. ART. 121 CTN.
O art. 124 do CTN, que trata da solidariedade em matéria tributária, nada mais é do que uma das formas de distribuição da responsabilidade pelo pagamento dos tributos, inclusive daqueles incidentes sobre as operações de importação, entre os sujeitos passivos da obrigação principal, não se prestando, por si só, para a determinação de qualquer sujeição passiva. Para que alguém possa ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento dos tributos, é preciso que, antes, esse alguém seja legitimado como sujeito passivo da obrigação tributária, o que deve ser feito à luz do art. 121 do CTN.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 06/08/2018 a 21/12/2018
NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade de Auto de Infração fundamentado com as razões de fato e de direito que ensejaram o lançamento do crédito, especialmente quando não identificado qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte autuada.
Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 06/08/2018 a 21/12/2018
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. PRESUNÇÃO DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO DE OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PENALIDADE DE PERDIMENTO. MERCADORIA NÃO LOCALIZADA, CONSUMIDA OU REVENDIDA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO.
A não comprovação da origem dos recursos empregados nas operações de comércio exterior faz presumir a interposição fraudulenta (§ 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976), que, por sua vez, é uma presunção de ocultação do sujeito passivo (inciso V do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976), punível com a penalidade de perdimento (§ 1º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976). A impossibilidade de se alcançar a mercadoria, seja porque ela não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida, enseja a aplicação da multa substitutiva à penalidade de perdimento, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (§ 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976).
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NA IMPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPORTADOR.
É do importador o ônus de comprovar a origem dos recursos empregados nas operações de importação.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. SUBFATURAMENTO. ARBITRAMENTO. NÃO APLICÁVEL.
O arbitramento previsto no art. 88 da MP nº 2.158-35, de 2001, tem como pressuposto a comprovação da ocorrência de fraude, sonegação ou conluio. A presunção de interposição fraudulenta ou a constatação de que os preços declarados estão abaixo dos registrados em outras importações, por si sós, não comprovam a ocorrência de fraude e, portanto, não autorizam o arbitramento do preço com base no art. 88 da MP nº 2.158-35, de 2001.
DOCUMENTOS DA NEGOCIAÇÃO COMERCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO. MULTA DO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 70 DA LEI N. 10.833/2003. NÃO APLICÁVEL.
Aplica-se a multa prevista no item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003, quando não mantidos em boa guarda e ordem, ou quando não apresentados para a Fiscalização, os documentos obrigatórios da declaração de importação (fatura e conhecimento de carga), não podendo ser aplicada essa multa quando não apresentados outros documentos, como aqueles referentes à negociação comercial.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. DL 37/66.
A responsabilidade por infração à legislação aduaneira está disciplinada no art. 95 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, sendo inaplicável o CTN para a matéria.
Numero da decisão: 3402-012.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pelas Recorrentes, e, no mérito, em dar parcial provimento aos Recursos Voluntários para: (i) cancelar a Auto de Infração em relação: a) ao lançamento da diferença de tributos; b) à multa de ofício qualificada, aplicada sobre a diferença de tributos; c) à multa de 100%, calculada sobre a diferença entre o preço declarado e o preço arbitrado pela Fiscalização; d) à multa de 5% sobre o valor aduaneiro das mercadorias; (ii)recalcular a multa substitutiva à penalidade de perdimento, aplicada em razão da não comprovação da origem dos recursos empregados nas operações de importação, a partir do valor aduaneiro das mercadorias declarado nas importações registradas no Siscomex; e (iii) afastar a responsabilidade solidária do Sr. Jayme Fernandes Junior.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
