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11367858 #
Numero do processo: 13005.900418/2016-96
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. A sistemática da não cumulatividade veda o aproveitamento de créditos em relação a aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Uma vez que os produtos adquiridos se submetem à alíquota zero, conforme o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, resta configurado o impeditivo legal ao creditamento previsto no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, conforme fixado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo nº 779). FRETE NA IMPORTAÇÃO (TERRITÓRIO NACIONAL). POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. São considerados insumos, por expressa previsão legal e normativa (art. 176, § 1º, inciso XVI da IN RFB nº 2.121/2022), o frete e seguro no território nacional decorrentes da importação de bens destinados à produção. Tais despesas são indissociáveis do ciclo produtivo, configurando elemento essencial à atividade econômica. O direito ao crédito sobre o serviço de transporte nacional é autônomo e não é contaminado pela eventual desoneração do bem importado, desde que o serviço seja prestado por pessoa jurídica nacional e efetivamente tributado pelas contribuições, nos termos da lógica jurídica consolidada pela Súmula CARF nº 188. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE FRETE NA VENDA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO NO DACON/EFD. VERDADE MATERIAL. Verificada a efetividade da despesa com frete na venda e sua natureza creditável, eventual erro de classificação em rubrica ou campo da EFD-Contribuições/Dacon configura irregularidade formal, insuficiente para motivar a glosa do crédito, em observância ao princípio da verdade material que rege o processo administrativo fiscal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. O crédito escritural (decorrente da não cumulatividade) e o crédito por pagamento indevido (repetição de indébito) submetem-se a regimes jurídicos, prazos prescricionais e procedimentos de conferência fiscal distintos. A utilização do Pedido de Ressarcimento para valores cuja via adequada seria a Restituição obsta o aproveitamento imediato por erro de critério jurídico, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade entre institutos de naturezas diversas. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LIMITES DE ATUAÇÃO DA INSTÂNCIA JULGADORA. O princípio da verdade material não autoriza a mutação da causa de pedir em sede recursal. Não cabe ao órgão julgador convolar o pedido de ressarcimento em restituição, sob pena de supressão de instância. Uma vez emitido o despacho, a situação jurídica está consolidada sobre o objeto do pedido original.
Numero da decisão: 3002-004.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (a) reconhecer o direito ao crédito sobre as despesas com frete nacional na importação de insumos; (b) reconhecer o direito ao crédito das despesas com frete nas operações de venda com ônus do vendedor amparadas no Anexo VI da Manifestação de Inconformidade, lançadas na escrituração fiscal da Recorrente (Dacon/EFD), ainda que nela classificadas sob rubrica incorreta. Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: RENATA CASORLA MASCARENAS

11365766 #
Numero do processo: 16682.900816/2020-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa na hipótese de o recurso apresentado evidenciar que a interessada entendeu perfeitamente o que motivou as glosas fiscais, delas tendo se defendido de forma ampla, articulada e abrangente. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE GASODUTOS. APROPRIAÇÃO ACELERADA DA LEI Nº 11.774/2008. POSSIBILIDADE. As máquinas e equipamentos empregados na construção de gasodutos ou de outros tipos de instalações, desde que destinados à produção de bens e à prestação de serviços, não perdem sua individualidade, permitindo-se o direito ao crédito acelerado na forma da Lei nº 11.774/2008, respeitadas as demais vedações existentes na legislação tributária.
Numero da decisão: 3401-014.470
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, e dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, para integrar e aclarar o acórdão embargado, a fim de consignar expressamente que: a) a menção a questão nunca fora suscitada nos autos refere-se à requalificação individual de itens do ativo imobilizado por iniciativa do Colegiado, cuja adoção poderia configurar inovação decisória em desfavor do sujeito passivo; e b) a apreciação dos componentes do custo do ativo imobilizado (base de cálculo do crédito) decorreu de devolução recursal específica, tendo sido examinada nos limites do pedido formulado no Recurso Voluntário, sem ampliação de ofício do objeto da controvérsia. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.448, de 11 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900799/2020-04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11365249 #
Numero do processo: 10280.906562/2018-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 IPI. CRÉDITO. COQUE DE PETRÓLEO. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. DIREITO AO CREDITAMENTO. O coque de petróleo utilizado como combustível no processo produtivo de fabricação de cimento, ao se consumir e sofrer transformação em decorrência de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, enquadra-se no conceito de produto intermediário, nos termos do art. 226, I, do RIPI/2010, ensejando o direito ao creditamento do IPI. IPI. MATERIAIS REFRATÁRIOS, CORPOS MOEDORES, CORREIAS TRANSPORTADORAS E PARTES E PEÇAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO.Materiais que se destinam à manutenção, reposição ou funcionamento de máquinas e equipamentos, ainda que submetidos a desgaste no processo produtivo, não se caracterizam como matéria-prima ou produto intermediário, por não sofrerem ação direta sobre o produto em fabricação, tampouco integrarem o processo de transformação, razão pela qual não geram direito ao creditamento do IPI.
Numero da decisão: 3001-003.994
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de crédito relativo ao coque de petróleo, vencido o Conselheiro Daniel Moreno Castillo, que lhe deu provimento parcial em maior extensão para incluir também os materiais refratários e os corpos moedores (bolas de aço). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.992, de 29 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10280.906560/2018-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Fabiana Francisco (substituto[a]integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, SergioRoberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA

11365631 #
Numero do processo: 10494.000698/2008-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 16/12/2003 a 09/02/2004 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL. INVERSÃO DOS POLOS DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Nos termos do artigo 31, inciso I, do Decreto-Lei n.º 37/1966, considera-se contribuinte do Imposto de Importação o importador, assim qualificado aquele que promove a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. Ao adquirente — aquele que encomenda a importação realizada por terceiro — o artigo 32, inciso III, alínea c, do mesmo diploma legal atribui exclusivamente a condição de responsável tributário. Idêntica lógica informa o artigo 35, inciso I, alínea b, da Lei n.º 4.502/1964 no que tange ao IPI incidente nas operações de importação.
Numero da decisão: 3401-014.543
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento para reconhecer a nulidade do auto de infração por erro formal em razão de erro na sujeição passiva. Vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges que declaravam a nulidade por erro material. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros :Celso José Ferreira de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (Substituto),Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo(Presidente). Ausente(s)o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11367862 #
Numero do processo: 13005.900420/2016-65
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. A sistemática da não cumulatividade veda o aproveitamento de créditos em relação a aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Uma vez que os produtos adquiridos se submetem à alíquota zero, conforme o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, resta configurado o impeditivo legal ao creditamento previsto no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, conforme fixado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo nº 779). FRETE NA IMPORTAÇÃO (TERRITÓRIO NACIONAL). POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. São considerados insumos, por expressa previsão legal e normativa (art. 176, § 1º, inciso XVI da IN RFB nº 2.121/2022), o frete e seguro no território nacional decorrentes da importação de bens destinados à produção. Tais despesas são indissociáveis do ciclo produtivo, configurando elemento essencial à atividade econômica. O direito ao crédito sobre o serviço de transporte nacional é autônomo e não é contaminado pela eventual desoneração do bem importado, desde que o serviço seja prestado por pessoa jurídica nacional e efetivamente tributado pelas contribuições, nos termos da lógica jurídica consolidada pela Súmula CARF nº 188. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE FRETE NA VENDA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO NO DACON/EFD. VERDADE MATERIAL. Verificada a efetividade da despesa com frete na venda e sua natureza creditável, eventual erro de classificação em rubrica ou campo da EFD-Contribuições/Dacon configura irregularidade formal, insuficiente para motivar a glosa do crédito, em observância ao princípio da verdade material que rege o processo administrativo fiscal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. O crédito escritural (decorrente da não cumulatividade) e o crédito por pagamento indevido (repetição de indébito) submetem-se a regimes jurídicos, prazos prescricionais e procedimentos de conferência fiscal distintos. A utilização do Pedido de Ressarcimento para valores cuja via adequada seria a Restituição obsta o aproveitamento imediato por erro de critério jurídico, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade entre institutos de naturezas diversas. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LIMITES DE ATUAÇÃO DA INSTÂNCIA JULGADORA. O princípio da verdade material não autoriza a mutação da causa de pedir em sede recursal. Não cabe ao órgão julgador convolar o pedido de ressarcimento em restituição, sob pena de supressão de instância. Uma vez emitido o despacho, a situação jurídica está consolidada sobre o objeto do pedido original.
Numero da decisão: 3002-004.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (a) reconhecer o direito ao crédito sobre as despesas com frete nacional na importação de insumos; (b) reconhecer o direito ao crédito das despesas com frete nas operações de venda com ônus do vendedor amparadas no Anexo VI da manifestação de inconformidade, lançadas na escrituração fiscal da recorrente (Dacon/EFD), ainda que nela classificadas sob rubrica incorreta. Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: RENATA CASORLA MASCARENAS

11373240 #
Numero do processo: 11080.729692/2017-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.385
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do presente feito na Dipro/Cojul até que o processo administrativo fiscal em que se controverte acerca da compensação seja julgado em definitivo no CARF. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.379, de 25 de outubro de 2022, prolatada no julgamento do processo 11080.729551/2017-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Márcio Robson Costa, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá (suplente convocada) e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: Não se aplica

11366102 #
Numero do processo: 10909.721044/2011-68
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais Data do fato gerador: 02/09/2011 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA RGI 3 ‘C’. DIREITOS ANTIDUMPING. A mercadoria classificada na NCM 9615.11.00 (“kit” para escovação de cabelos) mediante aplicação da RGI 3 ‘c’, uma vez que, não sendo possível fazer a aferição de um item preponderante sobre os demais, deve se valer “posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração”. Com isso, inaplicável a Tarifa Antidumping prevista apenas para a NCM 9603.29.00.
Numero da decisão: 3004-000.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora Assinado Digitalmente Rosaldo Trevisan – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

11365275 #
Numero do processo: 10314.721657/2016-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/06/2012, 31/07/2012, 30/09/2012, 31/10/2012, 30/11/2012 CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. REQUISITOS. O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. Súmula CARF nº 231. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 3202-003.702
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.590, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10314.721658/2016-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11365707 #
Numero do processo: 10830.720837/2013-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-003.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11365201 #
Numero do processo: 11128.729260/2013-73
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 10/03/2009 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 16 , III e § 4º DO D. 70.235/1972 NÃO ATENDIDOS. FORMALISMO MODERADO NÃO APLICÁVEL ORDEM JURÍDICA PRESERVADA. A peça recursal não apresenta nenhum argumento de defesa no prazo legal. Apenas solicitou prorrogação de prazo. Prorrogação probatória não justificada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA REGULAMENTAR DE 1%. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TEMA 1293/STJ. RECURSO ACOLHIDO PARA ESTE ITEM. Demonstrado o lapso temporal, a prescrição é declarada para multa de natureza não tributária. Não há prescrição para multa de natureza tributária. PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DISTINTAS LAVRADAS EM MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE DISTINGUE MULTAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. As multas de natureza não tributária e tributária lavradas antes do trânsito em julgado dos REsp. 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP (TEMA 1.293/STJ) eram formalizadas em único procedimento administrativo. Com o advento da nova norma, a melhor técnica deverá ser a lavratura em autos separados. Não prejudica a marcha processual os já lavrados. Contudo, são apreciados em conjunto, mas com aplicação normativa distinta por força do Tema 1.293/SJT.
Numero da decisão: 3001-004.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente SERGIO ROBERTO PEREIRA ARAUJO – Relator Assinado Digitalmente LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wihelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo e Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: SERGIO ROBERTO PEREIRA ARAUJO