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4832099 #
Numero do processo: 12466.000133/94-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Comprovado nos documentos acostados ao processo, que o veículo HI-TOPIC AM 715 A SLX se classifica no código 87.02.10.00 da Tarifa Externa do Mercosul (TEC), e no código TIPI 87.02.10.99.00.
Numero da decisão: 302-33273
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

4830446 #
Numero do processo: 11065.000816/91-42
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 1992
Ementa: DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Quando o sujeito passivo, mesmo a destempo, toma a frente do Fisco e voluntariamente entrega os formulários; cumpriu a prestação e está excluída a responsabilidade e afastada a exigência da multa. É o comando gravado no ânimo do art. 138, parágrafo único do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-04792
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO

4831358 #
Numero do processo: 11080.008979/91-58
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 1992
Ementa: AVARIA APURADA EM VISTORIA ADUANEIRA. Comprovada a responsabilidae solidária do agente marítimo nos termos do artigo 500, inciso II do Regulamento Aduaneiro em vigor com a redação dada pelo Decreto-lei n. 2472/88. Caso em que ficou caracterizada a responsabilidade tributária do transportador, nos termos do artigo 478 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 91.030/85. Relator: Luiz Carlos Viana de Vasconcelos.
Numero da decisão: 302-32291
Nome do relator: LUÍS CARLOS VIANA DE VASCONCELOS

4832211 #
Numero do processo: 12689.000770/93-77
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DE MERCADORIA IMPORTADA. RECOLHIMENTO DO II E DO IPI A MENOR. Exígibel a cobrança de diferenção de II e IPI, quando a mercadoria importada não se enquadrar em "ex". Reclassificação correta. Ação fiscal procedente em parte para excluir-se do crédito tributário exigível as parcelas referentes à multa do art. 364, II do IPI e a multa do art. 4o., I da Lei 8.218/91, por inaplicáveis à espécie. Mantidos os juros moratórios. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33035
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO

4833677 #
Numero do processo: 13603.000214/95-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - A não-observância das prescrições fiscais atinentes aos produtos tributados ou isentos adquiridos, sujeita o infrator à multa prevista no art. 368 do RIPI/82, com base no art. 173 do mesmo diploma legal. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-08049
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4832629 #
Numero do processo: 13053.000095/95-22
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 1996
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR - Somente quando comprovado o exercício de atividade rural em imóvel sujeito ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, excluída a possibilidade de o exercício da atividade ser desenvolvido em imóveis classificados como minifúndios ou empresa rural nos termos da Lei nr. 4.505/64 ou, ainda, de área de até 3(três) módulos fiscais que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea "a" do parágrafo 5 do art. 50 da Lei nr. 4.504/64, com a redação dada pela Lei nr. 6.746, de 10 de dezembro de 1979, é que se legitima a exigência da Contribuição instituída pela Lei nr. 2.613/55, destinada a financiar o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nr. 8.315/91. CONTRIBUIÇÃO PARA A CNA - Somente é devida a Contribuição para a CNA se, para efeito de enquadramento sindical, restar patente o exercício de atividade preponderantemente rural no imóvel rural, sujeito à tributação pelo ITR. A obrigação tributária, por força das disposições contidas no Decreto-Lei nr. 1.166/71, não decorre, exclusivamente, da existência de imóvel rural tributado pelo ITR. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-08707
Nome do relator: Otto Cristiano de Oliveira Glasner

4831167 #
Numero do processo: 11080.003461/91-82
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PRAZOS - PEREMPÇÃO - O recurso voluntário deve ser interposto no prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Não observado o preceito, dele não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 202-05468
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos

4832126 #
Numero do processo: 12466.000586/2004-56
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. MULTA REGULAMENTAR. ART. 490 DO RIPI/2002. Se ao tempo das importações não vigia o dispositivo legal que as tornaria irregulares, cancela-se a multa lançada com base no art. 490 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI (Decreto nº 4.544, de 2002). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-16573
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Antonio Zomer

4831847 #
Numero do processo: 11618.000036/2003-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1994 a 31/03/1996 “PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. O prazo para que a contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.” Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18896
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero

4830426 #
Numero do processo: 11065.000752/91-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1992
Ementa: DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Quando o sujeito passivo, mesmo a destempo, toma a frente do Fisco e voluntáriamente entrega os formulários; cumpriu a prestação e está excluída a responsabilidade e afastada a exigência da mnulta. É o comando gravado no ânimo do art. 138, parágrafo único do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-04779
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO