Numero do processo: 13005.725370/2020-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017
PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. LEI Nº 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ZERO.
O art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não estabelece regime de alíquota zero para aquisições de insumos. O dispositivo institui hipótese específica de crédito presumido aplicável às agroindústrias que adquiram insumos de pessoa física ou cooperado, não disciplinando a tributação das operações de venda realizadas por pessoas jurídicas.
Demonstrado que as NCMs adquiridas não integram o rol de produtos sujeitos à alíquota zero e que as operações de saída foram tributadas pelos fornecedores (CST 01), resta configurado o pressuposto para a apropriação do crédito básico.
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. APROPRIAÇÃO EM PERÍODO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O RECOLHIMENTO E O CRÉDITO PLEITEADO.
A apropriação do crédito em período subsequente ao recolhimento pode ocorrer quando vinculada ao momento de conclusão da operação de importação ou de registro da aquisição, nos termos da legislação das contribuições e das orientações da EFD-Contribuições.
Contudo, a ausência de comprovação documental que correlacione o recolhimento efetuado com o crédito efetivamente pleiteado impede o reconhecimento do direito creditório.
Numero da decisão: 3401-014.532
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.531, de 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13005.725371/2020-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sergio Roberto Pereira Araujo.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10976.720029/2017-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
CONTROLE DE QUALIDADE. INDUSTRIALIZAÇÃO.
O controle de qualidade de um produto não subsume-se ao conceito de industrialização por ausência de previsão legal.
LIXAMENTO DE PEÇAS PARA QUE ESTEJAM APTAS À UTILIZAÇÃO APÓS PERÍODO DE ARMAZENAGEM. INDUSTRIALIZAÇÃO.
O lixamento dos bornes de acumuladores elétricos realizado com o objetivo de retirar-lhes o zinabre resultante do seu armazenamento bem como para criar uma superfície metálica livre de impurezas, portanto com alta condutividade, é atividade que se subsume ao conceito de industrialização eis que é um aperfeiçoamento que altera o funcionamento, o acabamento e a aparência do produto ao qual é submetido.
ACONDICIONAMENTO DE BATERIAS ACUMULADORAS EM PALLETS. INDUSTRILIZAÇÃO.
O processo de acondicionamento de acumuladores em pallets contendo dezenas de unidades, coberto com filme plástico não se subsume ao conceito de industrialização, mas sim de embalagem para transporte.
Numero da decisão: 3302-006.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Jorge Lima Abud, que lhe negavam provimento.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Raphael Madeira Abad - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), Gilson Rosemburg Filho, Walker Araujo, Corintho Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado)
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD
Numero do processo: 19515.720079/2013-40
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
Ementa:
ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS. DECRETO N. 6.426/2008. PRODUTOS DESTINADO AO USO EM HOSPITAIS, CLINICAS MEDICAS E ODONTOLÓGICAS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANALISE CLINICAS.
A Fiscalização entendeu que as receitas deveriam ter sido tributadas uma vez que as mercadorias foram comercializadas a distribuidores e revendedores, óbice que não encontra amparo legal, não tendo se preocupado em exigir da Recorrente a destinação final a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
Numero da decisão: 3403-003.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Rosaldo Trevisan votou pelas conclusões, por entender que a isenção não está condicionada à venda direta às pessoas mencionadas no Decreto n° 6.426, de 2008 Os Conselheiros Alexandre Kern e Ivan Allegretti apresentaram declaração de voto.
[assinado digitalmente]
Antonio Carlos Atulim - Presidente
[assinado digitalmente]
Luiz Rogério Sawaya Batista - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaia Batista e Ivan Allegretti. Sustentou pela recorrente o Dr. Jorge Ney de Figueiredo Lopes Junior, OAB/SP 207.974.
Nome do relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA
Numero do processo: 11040.721674/2012-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. APURAÇÃO DE NOVAS RECEITAS. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições. (Súmula CARF nº 159)
BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DE ICMS CEDIDOS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA.
As receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos do ICMS para terceiros devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição não cumulativa.
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE SERVIÇOS. PAGAMENTO POR MEIO DE PARTE DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO POR ENCOMENDA.
O pagamento pelos serviços de industrialização por encomenda realizado por meio da entrega de parte dos produtos beneficiados compõe a base de cálculo da contribuição não cumulativa devida pela empresa industrial.
RATEIO DE CRÉDITOS. IRREGULARIDADES NA DETERMINAÇÃO DA PROPORÇÃO. MERCADO INTERNO. MERCADO EXTERNO. ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA.
Somente as irregularidades devidamente comprovadas pelo interessado são hábeis a reverter o procedimento fiscal de determinação da proporção dos créditos amparado em informações e documentos produzidos pelo próprio sujeito passivo.
NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. INSUMO. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO À VENDA.
Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços essenciais à fabricação do produto final destinado à venda.
CRÉDITO. FRETES. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. PREVISÃO LEGAL.
Geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de produtos acabados destinados à venda entre estabelecimentos da empresa, observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País.
RESSARCIMENTO. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
No ressarcimento da Cofins e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. (Súmula CARF nº 125)
Numero da decisão: 3201-008.965
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: a) excluir da base de cálculo da contribuição as transferências onerosas de créditos do ICMS, devidamente comprovadas, relativas a operações de exportação; b) admitir, no cálculo da proporção dos créditos no mercado interno relativamente às CFOPs 5101, 5102 e 6101, as notas fiscais apontadas e emitidas no período de apuração dos autos; c) reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição de serviços de classificação do arroz beneficiado, mas desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem tais serviços sido tributados pela contribuição e adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliada no País. II. Por maioria de votos, reverter as glosas de créditos decorrentes de fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica, mas desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem tais serviços sido tributados pela contribuição e adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliada no País, vencida a Conselheira Mara Cristina Sifuentes, que negou provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.952, de 25 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 11040.721387/2012-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente Substituto e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 11040.721476/2012-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. APURAÇÃO DE NOVAS RECEITAS. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições. (Súmula CARF nº 159)
BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DE ICMS CEDIDOS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA.
As receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos do ICMS para terceiros devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição não cumulativa.
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE SERVIÇOS. PAGAMENTO POR MEIO DE PARTE DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO POR ENCOMENDA.
O pagamento pelos serviços de industrialização por encomenda realizado por meio da entrega de parte dos produtos beneficiados compõe a base de cálculo da contribuição não cumulativa devida pela empresa industrial.
RATEIO DE CRÉDITOS. IRREGULARIDADES NA DETERMINAÇÃO DA PROPORÇÃO. MERCADO INTERNO. MERCADO EXTERNO. ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA.
Somente as irregularidades devidamente comprovadas pelo interessado são hábeis a reverter o procedimento fiscal de determinação da proporção dos créditos amparado em informações e documentos produzidos pelo próprio sujeito passivo.
NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. INSUMO. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO À VENDA.
Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços essenciais à fabricação do produto final destinado à venda.
CRÉDITO. FRETES. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. PREVISÃO LEGAL.
Geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de produtos acabados destinados à venda entre estabelecimentos da empresa, observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País.
RESSARCIMENTO. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
No ressarcimento da Cofins e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. (Súmula CARF nº 125)
Numero da decisão: 3201-008.956
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: a) excluir da base de cálculo da contribuição as transferências onerosas de créditos do ICMS, devidamente comprovadas, relativas a operações de exportação; b) admitir, no cálculo da proporção dos créditos no mercado interno relativamente às CFOPs 5101, 5102 e 6101, as notas fiscais apontadas e emitidas no período de apuração dos autos; c) reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição de serviços de classificação do arroz beneficiado, mas desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem tais serviços sido tributados pela contribuição e adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliada no País. II. Por maioria de votos, reverter as glosas de créditos decorrentes de fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica, mas desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem tais serviços sido tributados pela contribuição e adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliada no País, vencida a Conselheira Mara Cristina Sifuentes, que negou provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.952, de 25 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 11040.721387/2012-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente Substituto e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 13839.001374/00-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 18/07/2000
PROTEÇÃO À BANDEIRA BRASILEIRA
Para os efeitos do Decreto-lei nº 666/69, considera-se de bandeira brasileira o navio afretado por empresa brasileira devidamente autorizada a funcionar no transporte de longo curso.
EX TARIFÁRIO
Para fazer jus a um Ex tarifário, a mercadoria importada deve
coincidir perfeitamente com a descrição do Ex, o que ocorreu na
presente hipótese, haja vista os documentos e os laudos técnicos
acostados aos autos.
REGIME AUTOMOTIVO.
Não comprovação do descumprimento da condição onerosa do
regime automotivo pelo contribuinte, tendo a autoridade autuante
se bastado em assertivas que não são corroboradas pelos documentos que foram acostados aos autos, notadamente Acordo
firmado com a ABIMAQ, não sendo devida, portanto, a multa
prevista no artigo 13 da Lei n° 9.447/97.
REGIME AUTOMOTIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI VINCULADO.
Fundado em interpretação da PGFN, o Parecer Cosit n 13/2004
tratou da matéria de forma profunda e abrangente e considerou
descabida a exigência desses tributos no caso de inadimplemento
do regime.
MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DA PROPORÇÃO PREVISTA NO REGIME AUTOMOTIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS COM A ABIMAQ/SINDIMAQ. Os acordos com entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de capital e a beneficiária do regime automotivo estão previstos no art. 6 do Decreto nº 2.072/96 apenas para o efeito alterar a proporção estabelecido nessa norma para as aquisições de bens de capital produzidos no País e os importados. A lei não previu a homologação de acordos que extrapolem o prazo do beneficio, o qual teve vigência até 31/12/1999 (art. 1º da Lei nº 9.449/97).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-34.376
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso em relação a aplicação do EX tarifário e o gozo de isenção condicionada ao transporte marítimo de bens sob bandeira brasileira. O conselheiro José Luiz Novo Rossari votou pelas conclusões. 2) Pelo voto de qualidade, dar provimento parcial em relação ao cumprimento das condições onerosas previstas na legislação que disciplina o regime automotivo, para excluir o II e IPI, multa de oficio e juros de mora, mantida a multa do Art. 13 do regime automotivo da Lei 9.449/97, vencidos os conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, relator, Luiz Roberto Domingo, Valdete Aparecida Marinheiro e Susy Gomes Hoffmann, que apresentará declaração de voto nos termos do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro José Luiz Novo Rossari.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 10480.720477/2017-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jul 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 07/08/2013 a 06/11/2015
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Aplicação da Súmula CARF no 2.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 07/08/2013 a 06/11/2015
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE.
O desembaraço aduaneiro não representa lançamento efetuado pela fiscalização nem homologação de lançamento "efetuado pelo importador". A homologação ocorre apenas com a revisão aduaneira (homologação expressa), ou com o decurso de prazo para sua realização (homologação tácita). A homologação expressa, por meio da revisão aduaneira de que trata o art. 54 do Decretolei nº 37/1966, com a redação dada pelo Decretolei nº 2.472/1988, não representa nova análise, mas continuidade da análise empreendida, ainda no curso do despacho de importação, que não se encerra com o desembaraço.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. OBRIGATORIEDADE.
Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 07/08/2013 a 06/11/2015
ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO SUBMETIDA À ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA.
A partir de 1º de agosto de 2013, início da vigência do artigo 18 da MP nº 612/2013, o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo parágrafo 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 passou a incidir nas importações dos produtos nele referidos, estejam elas submetidas às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no inciso II de seu caput, como antes já era previsto, ou nos parágrafos do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
Numero da decisão: 3401-011.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e, por voto de qualidade, em negar provimento aos Recursos Voluntários, vencidos os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que davam provimento aos Recursos Voluntários para afastar os lançamentos relativos às declarações de importação registradas a partir do dia 31/01/2015 e às declarações de importação submetidas ao canal de conferência aduaneira diferente de verde. O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco dava provimento, ainda, para afastar os lançamentos relativos às declarações de importação submetidas ao canal verde de conferência aduaneira que se referissem a mercadorias de mesma NCM que, em outras importações da empresa, tivessem sido reiteradamente submetidas ao canal de conferência aduaneira diferente de verde. O Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanhou o relator pelas conclusões em relação à alegação de alteração de critério jurídico. A Conselheira Fernanda Vieira Kotzias manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, não a apresentou, devendo, portanto, ser tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF).
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gustavo Garcia Dias dos Santos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Renan Gomes Rego, Fernanda Vieira Kotzias, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO GARCIA DIAS DOS SANTOS
Numero do processo: 19396.720002/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 15/05/2007, 31/07/2007, 18/09/2007, 09/10/2007, 05/11/2007, 28/10/2009
REPETRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. PENALIDADE.
As operações de importação submetidas ao regime aduaneiro especial Repetro ou ao regime especial de admissão temporária para utilização econômica não se enquadram como importações desembaraçadas no regime comum de importação. A caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à norma legal, sem o que é impossibilitada a aplicação de penalidade.
REPETRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MULTA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. ATIPICIDADE.
O inciso III, do artigo 711, do Regulamento Aduaneiro determina multa para aquele que deixar de fornecer informações necessárias à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. No caso de bens usados, o controle aduaneiro apropriado é a emissão prévia de LI, assim, para a importação de bens usados é necessário informar a condição de usado do bem. Todavia, in casu, concluiu-se que a importação, ao fim, não estava sujeita à prévia emissão de LI. Desnecessária a prévia LI, desnecessária a informação de usada para o procedimento aduaneiro.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
INFRAÇÃO. SOLIDARIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Na ausência de comprovação de que terceiro tenha concorrido para a prática da infração ou dela tenha se beneficiado, fica afastada a caracterização de solidariedade passiva tributária.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3302-002.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. Vencidos, quanto ao recurso voluntário, os conselheiros Walber José da Silva e Maria da Conceição Arnaldo Jacó. O conselheiro Walber José da Silva apresentará declaração de voto.
Fez sustentação oral: Pedro Calmon Filho - OAB/RJ 9142 e Rodrigo de Macedo e Burgos - Procurador da PGFN.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA Presidente.
(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Relatora.
EDITADO EM: 06/08/2013
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Gileno Gurjão Barreto, José Antonio Francisco.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 13675.000022/92-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - Contrato de empreitada da construção civil sobre bens originados da operação de concretagem. Não-incidência do IPI. Precedentes do Segundo Conselho de Contribuintes. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-07771
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Numero do processo: 13826.000028/97-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PRELIMINARES.Procedem as alegações da decisão de primeira instância para afastar as preliminares apresentadas.° documento SUFRAMA tem fé pública; não houve desvio de finalidade na
autuação, ou seja,todo lançamento tem o fim implícito de evitar que expire o prazo de decadência. A alegação de cerceamento de defesa é descabida.
NÃO INTERNAÇÃO NA ZFM./AO. A relação fornecida pela SUFRAMA de notas fiscais cujos produtos não foram internados na região incentivada,as certidões fornecidas por seu Superintendente,
constatação pela Polícia Federal de fraudes cometidas por empresas fantasma que constam como compradoras dos produtos sob análise, supostamente destinados à ZFM/A0,a não apresentação de
qualquer documento que pudesse atestar a referida internação,a não apresentação da declaração do transportador, tudo leva à conclusão de que não ocorreu a internação, ou pelo menos não pede ser comprovada. Descabe a manutenção da suspensão do recolhimento de IP1 cuja condição suspensiva não se implementou.
ERRO DO CONTRIBUINTE.Sopesando as alegações das panes, no sentido de desvendar onde estava o erro exposto nas notas fiscais, considera-se que a recorrente esteve mais próxima de
demonstrar que o erro foi quanto ao código e alíquota indicados, do que a administração fiscal de demonstrar que o equívoco foi na descrição das mercadorias. A dúvida que ainda possa persistir
beneficia a recorrente e não autoriza que se mantenha o lançamento. Tributo só é devido nos termos da lei. Indicar na nota fiscal, por erro, alíquota mais elevada para o IPI, não gera direito ao fisco de recolhimento de tributo indevido..
AÇÚCAR CRISTAL Açúcar cristal com grau de polarização superior a 99,5% não pode ser classificado na posição 1701.11 por força da Nota 1 das Subposições do Capítulo 17 da NBM/SH, devendo se classificado no código 1701.99.9900, ao qual corresponde a alíquota zero.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30.796
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa, relator, e Anelise Daudt Prieto. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Zenaldo Loibman.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
