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11342643 #
Numero do processo: 10111.721516/2021-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 02/01/2018 a 27/12/2019 MULTA POR CESSÃO DE NOME. ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO. Comprovada, por meio de conjunto probatório robusto e coerente, a interposição fraudulenta de terceiros, com ocultação do real adquirente das mercadorias importadas, mantém-se a multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. MULTA ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TITULAR E ADMINISTRADOR ÚNICO. A ocultação de terceiros mediante cessão de nome pressupõe dolo e conluio, atos que extrapolam a gestão regular, configuram infração à lei, e atraem a responsabilidade pessoal do administrador. Aplicação do art. 95, I, do DL nº 37/1966 e art. 135, III, do CTN. A Súmula CARF nº 130 afasta o benefício de ordem e mantém a solidariedade entre o gestor e a pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3002-004.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Neiva Aparecida Baylon (Relatora), Adriano Monte Pessoa e Gisela Pimenta Gadelha Dantas, que lhe deram provimento parcial para afastar a responsabilidade solidária atribuída ao sócio LUIZ EDUARDO QUEIROZ CANTISANO. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata Casorla Mascareñas. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Redator Designado Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente) – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Carsola Mascarenas, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON

4957414 #
Numero do processo: 11070.721213/2011-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. Carece de interesse recursal a discussão sobre matéria que não foi determinante do indeferimento do pleito do contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS EM ELABORAÇÃO OU ACABADOS MAS NÃO VENDIDOS. O valor dos insumos aplicados na industrialização de produtos em elaboração ou acabados mas não vendidos deve ser excluído da apuração no último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, e acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ABONO DE JUROS. É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Art. 62-A do RI-CARF - REsp 993164 - Súmula STJ nº 411)
Numero da decisão: 3403-002.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de o contribuinte incluir no cálculo do crédito presumido o valor dos insumos adquiridos de pessoas físicas e a correção do ressarcimento pela taxa Selic, a partir da data de protocolo do pedido, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Antônio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Ivan Alegretti e Marcos Tranchesi Ortiz. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Domingos de Sá Filho.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

4820289 #
Numero do processo: 10660.004827/2002-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 30/09/2002 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO INDEVIDO. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS. LEI Nº 9.363/96. GLOSA PROCEDENTE. Os direitos à apuração, ao aproveitamento e transferência do crédito presumido do IPI previsto na Lei nº 9.363/96 - que devem ser interpretados nos exatos termos da previsão legal, sem ampliação ou redução de seu alcance (cf. art. 111, inciso I, do CTN) - pertencem exclusivamente às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais e às trading companies, bem como às suas filiais, como um incentivo às exportações, mediante a desoneração e recuperação do valor do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de produtos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) agregados no processo produtivo dos bens destinados à exportação. Por não se inserirem na conceituação legal dessas empresas ou de filial destas, as Cooperativas não fazem jus ao crédito presumido ou à sua transferência, legalmente outorgados com exclusividade àquelas empresas. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 201-81179
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça

7973888 #
Numero do processo: 10715.002614/2008-99
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 10/12/2007 REIMPORTAÇÃO. INCOTERM®. INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE ESSENCIALIDADE/RELEVÂNCIA. Na reimportação, operação que não se confunde com o negócio de “compra e venda”, a informação prestada sobre o INCOTERM® não é essencial para definição do valor aduaneiro nem para a determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. Neste caso, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, com o acréscimo trazido pelo art. 69 da Lei nº. 10.833/2003. REIMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. DESNECESSIDADE. INCOTERM. IRRELEVÂNCIA DE INFORMAÇÃO. No regime de reimportação, a fatura comercial é prescindível e, por consequência, todas as suas informações não são necessárias, resultando daí a irrelevância de qualquer daquelas informações no contexto do controle aduaneiro, sobretudo quando a informação se refere à condição de venda (Incoterm), não aplicável ao regime de reimportação. Neste caso, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 107, inciso XI, alínea "c" do Decreto-Lei n° 37/66 com nova redação dada pelo Art. 77 da Lei n ° 10.833/03.
Numero da decisão: 3003-000.582
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

4695371 #
Numero do processo: 11042.000025/2004-75
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI. Mistura de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos (composta por ácidos dodecil, tridecil, undecil, tetradecil e decilbenzenossulfônicos), produto caracterizado como um agente orgânico de superfície, classifica-se no código TIPI 3402.11.90 (Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004). PROVA EMPRESTADA São eficazes os laudos técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos, quando forem originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 301-32571
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4685036 #
Numero do processo: 10907.000506/96-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA CONCENTRADO LÁCTEO PARA RAÇÕES - SEROLAT 20/55 A reclassificação de mercadoria pressupõe o enquadramento inequívoco do produto no novo código. Recurso provido integralmente.
Numero da decisão: 302-33925
Decisão: DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

8886993 #
Numero do processo: 10314.720248/2017-67
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jul 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/2013 a 31/07/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, aplicando o teor da Súmula CARF nº 1. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses de informação inexata a ensejar a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, mas sim, uma discordância entre a Fiscalização e o Contribuinte sobre o valor da alíquota de COFINS-importação que deveria incidir sobre as importações. Além disso, no art. 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro há previsão expressa de que a multa será aplicada quando for prestada informação de forma incompleta ou inexata “de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado”. Veja-se que as informações prestadas com relação à arrecadação da COFINS são relativas ao controle tributário, e não ao controle aduaneiro, razão pela qual deve ser afastada a multa de 1%.
Numero da decisão: 9303-011.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, (i) quanto à concomitância, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello (relatora), Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento e (ii) quanto à multa de 1%, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à concomitância, o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Relatora (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO

9144786 #
Numero do processo: 10821.720105/2015-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jan 21 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 23/10/2010 INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. GUARDA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. TIPICIDADE. EXONERAÇÃO. ANALOGIA. VEDAÇÃO. A aplicação de sanção administrativa somente é legítima quando a conduta do administrado corresponde perfeitamente ao dispositivo legal indicado no auto de infração, o que não ocorre no caso. A conduta apontada como proibida deve ter precisa correspondência na norma legal vigente à época da sua prática. A tipicidade constitui garantia que permite ao cidadão antever as condutas proibidas e as respectivas sanções, para que diligencie no sentido de não cometê-las. Diante da apresentação pela autuada, ainda que a destempo, dos documentos exigíveis para a instrução da Declaração de Importação, não houve descumprimento da obrigação de “manter, em boa guarda e ordem, os documentos” no prazo decadencial; nem da obrigação de “os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos” (art. 70 da Lei nº 10.833/2003); devendo o crédito tributário decorrente da multa ser exonerado. A integração por analogia ou a interpretação extensiva são atividades vedadas em relação à aplicação de penalidades administrativas. Quando se pretende punir a conduta relativa ao atraso ou à intempestividade do importador, deve o legislador fazê-lo expressamente, como fez no art. 107 do Decreto-lei nº 37/66.
Numero da decisão: 3301-011.356
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.354, de 27 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10821.720276/2015-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: José Adão Vitorino de Morais, Semíramis de Oliveira Duro, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima, e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausentes os conselheiros Ari Vendramini e Marco Antônio Marinho Nunes.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

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Numero do processo: 13884.004578/2003-30
Data da sessão: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1998 IMPOSTO RENDA PESSOA FÍSICA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN. O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência. A atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4º e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Lançamento atingido pela decadência. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.650
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiro Julio César Vieira Gomes, Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva

6459597 #
Numero do processo: 11543.005431/2002-11
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3101-000.142
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado