Numero do processo: 16349.000277/2009-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGENCIA. ALTERNATIVA DO JULGADOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia quando entendê-las desnecessárias ao julgamento do mérito, sem que isto ocasione cerceamento de direito de defesa.
NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Estando o processo suficientemente instruído com os documentos e informações necessárias para a formação da convicção dos julgadores e que permita a defesa das partes, tem-se por ausente o vício de nulidade por falta de produção de provas adicionais destinadas a contrapor os registros efetuados pelo sujeito passivo em sua contabilidade.
NULIDADE. CARÊNCIA DE DOCUMENTOS E PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade a decisão recorrida e nem o despacho decisório em manifestação de inconformidade, que seja lavrado por autoridade competente, contendo a descrição dos fatos, enquadramentos legais e motivação pertinente, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, dentro de uma lógica razoável e eloquência, o seu direito de defesa.
PIS E COFINS. BENS AQUIRIDOS PARA REVENDA E CONSUMIDOS NO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO.
Procede a glosa de créditos de PIS e de COFINS sobre a aquisição de bens adquiridos para revenda e não empregados como insumo no processo produtivo, quando revelar-se terem sido consumidos pelo estabelecimento empresarial.
CRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS PREVISTOS NO ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA E DEPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
No regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, o desconto de créditos das aquisições de bens e direitos utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados a venda (art. 3°, II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), está condicionado a relação de pertinência e dependência do insumo ao processo produtivo ou de fabricação do bem ou prestação de serviços pelo contribuinte, analisada em cada caso em concreto, não sendo aplicável o conceito restrito das INs 247/02 e 404/04, que equiparou o insumo aos produtos intermediários no âmbito do IPI e nem o conceito mais elástico de despesa necessária previsto para o IRPJ.
PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETES DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. O valor das despesas com serviços de transporte (fretes e carretos) dos produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não gera direito a crédito, por não se enquadrar no conceito de insumo previsto no inciso II, do art. 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e, também, não estar relacionada, expressa e taxativamente (numerus clausus), nos incisos III a X da Lei nº 10.833/2003, pois trata-se de custo ou despesa realizada após a conclusão do processo de fabricação.
PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ABRANGÊNCIA E LIMITES.
Concedem o crédito das contribuições ao PIS e à COFINS os serviços de armazenagem, sendo a esta inerentes os serviços portuários que compreendem a pesagem, o monitoramento, a ovação ou a desova, inspeção, movimentação e realocação, deslocamentos e a taxa de selagem de conteiners. Por outro lado não estão abrangidos no conceito de armazenagem e nem de frente das operações de venda, os serviços de capatazia, taxa de liberação de BL, despachantes aduaneiros nas exportações, os quais revestem-se da natureza de despesas administrativas ou de vendas.
PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS NºS 10.637/02, 10.833/03 E 11.033/04. AQUISIÇÕES DE INSUMOS SUJEITOS A ALÍQUTA ZERO COM SAÍDA SUBSEQUENTE PARCIALMENTE TRIBUTADA. DIREITO AO CRÉDITO PROPORCIONAL.
O inciso II, no §2º, dos arts. 3º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, veda o desconto de crédito sobre a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições ao PIS e à COFINS quando a operação subsequente sujeitar-se à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, de modo que quando a operação subsequente for parcialmente tributada, deve ser permitido o direito ao desconto de créditos proporcionalmente às receitas de vendas sujeitas a incidência tributária, os quais podem ser mantidos nos termos do art. 17, da Lei nº 11.033/04. Glosa parcialmente mantida.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ALÍQUOTA DE PRESUNÇÃO DO CRÉDITO. PRODUTO EM FABRICAÇÃO.
O montante de crédito presumido é determinado pela aplicação da alíquota relativa ao produto a ser produzido e das mercadorias a serem vendidas e não pelos insumos adquiridos, sendo que no caso de frigorífico que industrializa produtos para a alimentação humana, a alíquota aplicável é de 60% (sessenta por cento).
PIS E COFINS. AGROINDÚSTRIA. COMPRAS COM SUSPENSÃO. CRÉDITO INTEGRAL. DESCABIMENTO. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO.
A condição de que fossem editados termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, prevista no §2°, do art. 9°, da Lei n° 10.925/2004, não impede a incidência da norma de suspensão de PIS e de COFINS, estando atendidas todas as condições legais. Havendo a suspensão, procede a glosa do crédito integral tomado pelo adquirente, mas preserva-se o direito ao cômputo do crédito presumido, nos termos do art. 8°, da Lei n° 10.925/2004.
PIS E COFINS. AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS. INSUMOS. DESPESAS OPERACIONAIS. ATIVO IMOBILIZADO. PREÇO E TEMPO DE VIDA ÚTIL. PARÂMETROS PARA O DIREITO DE CRÉDITO.
Nos termos do art. 30, da Lei n° 9.249/95 (art. 15, do Decreto-Lei 1.598/77 e art. 301, do Decreto n° 3.000/99 - RIR/99), o valor da aquisição de partes e peças de máquinas do setor produtivo da indústria, poderá ser deduzido diretamente como despesa operacional se não superior a R$326,01, ou o prazo de vida útil que não ultrapasse a um ano, concedendo o respectivo direito ao crédito na qualidade de insumo. Quando não atendidos pelo menos um desses parâmetros, o bem ou direito deverá ser registrado no ativo permanente, passando a ser depreciado à taxa legal aplicável ao bem ao qual a parte ou peça está vinculado, gerando crédito através dos encargos de depreciação, nos termos do art. 3°, §1°, III, da Lei n° 10.833/2003, devendo ser recomposto o cálculo dos créditos objeto de ressarcimento.
Recurso Provido em Parte.
Crédito Parcialmente Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-002.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, Resolvem os membros da 2ª TO/4ª CÂMARA, 1) por unanimidade, em: 1.1 - dar provimento quanto aos créditos relativos a cabo bisturi e pallets de madeira, às situações em que a CFOP supostamente não seria de aquisição, aos serviços de limpeza, processamento de resíduos, análise de água e congêneres e quanto à alíquota para cálculo dos créditos presumidos nas atividades agroindustriais; 1.2 - dar provimento parcial para admitir os créditos dos serviços de despachante aduaneiro na importação, das despesas com pesagem, monitoramento, desova, inspeção, movimentação e realocação, deslocamentos e taxa de selagem de contêineres, quanto às aquisições de partes e peças e à aquisição de insumos de pessoa jurídica, nos termos do voto do relator; 1.3 ¿ negar provimento quanto aos serviços de vigilância, às despesas com energia elétrica e à CFOP 3556, nos termos do voto do relator. 2) por maioria, em dar provimento quanto aos créditos relativos à aquisição de bens utilizados como insumos ou para revenda sujeitos à alíquota zero. Vencidos os Conselheiros Mônica e Luiz Carlos Shimoyama. 3) por voto de qualidade, em negar provimento quanto aos créditos de frete de produto acabado entre os estabelecimentos da contribuinte. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, João Carlos Cassuli Junior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque e Silva. Designado o Conselheiro Luiz Carlos Shimoyama para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Silvia de Brito Oliveira Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros SILVIA DE BRITO OLIVEIRA (Presidente), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO e NAYRA BASTOS MANATTA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 12571.720321/2012-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL. ATO COOPERADO.
Conforme entendimento pacífico do Poder Judiciário, as exclusões da base de cálculo das contribuições, permitidas pelo art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 e pelo art. 17 da Lei nº 10.684/2003, não se enquadram como uma “isenção parcial” nem como hipótese de “não incidência tributária”. Não é possível apurar créditos relacionados a estes valores recebidos pelas sociedades cooperativas, porém excluídos da base de cálculo, tornando inaplicável ao caso o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
O contribuinte não faz jus a créditos da não cumulatividade sobre os custos de aquisição incorridos nos atos cooperativos típicos (aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais), da mesma forma que não deve incluir os valores referentes a estas operações no cálculo do rateio dos créditos, tendo em vista que o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, conforme preceitua o art. 79 da Lei 5.764/71 e já decidido no REsp nº 1.141.667/RS. Logo, não gera “receitas de vendas” mas meros ingressos financeiros.
Aplicação imediata e direta da tese fixada no REsp nº 1.141.667/RS: não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, nos termos da lei nº 10.833/2003.
DIREITO DE CRÉDITO SOBRE AQUISIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003.
A Lei nº 10.711/2003 não estabelece como requisito para fruição do benefício fiscal a indicação de “registro das sementes” na nota fiscal, mas sim o número de inscrição do produtor no RENASEM.
O descumprimento de qualquer dos requisitos previstos na Lei nº 10.711/2003 torna a respectiva operação comercial, bem como fornecedores e adquirentes, sujeitos às penalidades e responsabilidades previstas na legislação, e não autoriza a tomada de crédito das contribuições.
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. IPI RECUPERÁVEL.
O IPI, quando recuperável, não compõe o custo de aquisição e, portanto, não integra a base de cálculo dos créditos das contribuições. O fato do IPI ser recuperável não depende do tratamento a ele conferido pelo contribuinte, mas sim do que fora estabelecido pela legislação, pois a lei não exclui o “IPI efetivamente recuperado”, mas sim o “IPI recuperável”.
A lei confere ao contribuinte o direito a recuperar esse valor de IPI na aquisição de insumos; se o contribuinte opta por não faze-lo, isso não altera a natureza jurídica do tributo. Tem o contribuinte direito de pleitear a restituição do IPI pago a maior por conta de não ter, eventualmente, escriturado a crédito o IPI incidente em suas aquisições, desde que dentro do prazo prescricional.
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST).
O ICMS-ST não sofre tributação pelas contribuições, pois não se configura como receita do substituto tributário, que age como mero arrecadador/intermediário do ICMS devido pelo substituído, para repassá-lo ao Estado.
Se não houve tributação na etapa anterior, não há como considerar esta parcela do custo de aquisição no cálculo dos créditos da não-cumulatividade. Nesse sentido é a posição pacífica da 2ª Turma do STJ.
CONCEITO DE INSUMOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM.
Os sacos de polipropileno são essenciais à atividade econômica de fabricação e comercialização de ração animal, na medida em que são utilizados como embalagem deste produto.
CONCEITO DE INSUMOS. LENHA. ENERGIA TÉRMICA. BENS PARA REVENDA.
A lenha utilizada para alimentar as caldeiras que produzirão vapor para secagem de grãos pode ser classificada como insumo do processo de obtenção de grãos secos para armazenagem ou como energia térmica, gerando créditos das contribuições, desde que não seja adquirida de pessoas físicas.
CONCEITO DE INSUMOS. SERVIÇOS.
Os serviços de corte, baldeação de lenhas e visitas técnicas, realizados nas florestas, são essenciais e relevantes para o processo produtivo de obtenção de lenha para alimentar as caldeiras que irão gerar vapor para secagem dos grãos.
CRÉDITO. FRETE DE PRODUTOS ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS.
A remessa de produtos entre a cooperativa e seus cooperados, com a utilização de frete contratado junto a terceiros não cooperados, tem natureza jurídica de ato cooperativo típico, ou seja, não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo não há incidência das contribuições, nos termos do quanto decidido no julgamento do REsp 1.141.667/RS, julgado sob o rito previsto para os recursos repetitivos.
O frete entre a cooperativa e seus cooperados não pode ser considerado como insumo da cooperativa, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pois este dispositivo legal trata da prestação de serviços e da produção de bens destinados à venda, que é operação de mercado, com natureza jurídica distinta do ato cooperativo típico.
Inaplicável, na espécie, a hipótese do inciso IX do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/03, que trata de frete na operação de venda, uma vez que não ocorreu venda alguma, mas tão somente uma operação entre cooperados e cooperativa, ato cooperativo típico.
CRÉDITO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
É cabível a tomada de créditos sobre encargos de depreciação de itens como balanças, costuradora, carro plataforma, máquinas de limpeza, sistema de captação, filtros de impurezas, secadores e transportadoras, utilizados em estabelecimentos onde é feita a secagem de grãos, desde que não tenham sido adquiridos de pessoas físicas ou não sejam bens usados.
Numero da decisão: 3302-014.534
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar a preliminar de “nulidade do acórdão da DRJ por ausência de motivação” e, (ii) no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos referentes a (ii.1) material de embalagens e etiquetas; (ii.2) aquisição de lenha de pessoas jurídicas, exceto em relação ao creditamento sobre notas fiscais de emissão da própria contribuinte; (ii.3) serviços aplicados nas fazendas de lenha; (ii.4) fretes nas operações de venda para terceiros não cooperados/associados e/ou que não se caracterizam como cooperativas; e (ii.5) encargos de depreciação, exceto aqueles relacionados à aquisição de bens usados ou adquiridos de pessoas físicas.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10209.000541/2005-78
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO — II
Data do fato gerador: 10/07/2000
CERTIFICADO DE ORIGEM - PREFERÊNCIA TARIFÁRIA - RESOLUÇÃO ALADI 232.
A apresentação para despacho do Certificado de Origem emitido pelo país produtor da mercadoria, acompanhado das respectivas faturas bem assim das faturas do país interveniente, supre as informações que deveriam constar de declaração juramentada a ser apresentada à autoridade aduaneira, como previsto no art. 9°, do Regime Geral de Origem da ALADI (Res.78).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.627
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim, relatora, Corintho Oliveira Machado e Ricardo Paulo Rosa. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10830.004067/2004-36
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PERÍCIA.
Constando dos autos todos os elementos necessários à análise do processo, desnecessária se torna a realização de perícia.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data da ocorrência do fato gerador.
IPI. SOFTWARE IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. IMPOSTO. BASE DE CÁLCULO.
O valor da licença ou cessão de uso de software, quando na importação tenha sido destacado do valor da mídia, para efeito de tributação pelo II, IPI e IRRF, não integra a base de cálculo do IPI, nas saídas do produto do estabelecimento equiparado a industrial para o mercado interno.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78.858
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, para reconhecer a decadência dos períodos anteriores ao 3º decêndio de 1999; e II) por maioria de votos, quanto às demais matérias. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Agostinho Toffoli Tavolaro e o Professor Dr. Marcio L. X. Santos (Laudo Técnico), e pela Fazenda Nacional o Procurador Paulo Riscado.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques
Numero do processo: 18336.000519/2003-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: REDUÇÃO TARIFÁRIA.
Incabível a fruição do benefício previsto no ACE-27 (Decreto nº 1.381/95), quando o país exportador não é membro da ALADI.
INTERVENIÊNCIA DE TERCEIRO PAÍS.
Ainda que se tratasse de interveniência de terceiro país não signatário do Acordo, o aproveitamento do benefício estaria condicionado ao cumprimento de formalidades que vinculassem o certificado de origem à fatura comercial que amparou a operação de importação.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-36.940
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Luis Antonio Flora, Daniele Strohmeyer Gomes e Paulo Roberto Cucco Antunes votaram pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 11516.721918/2012-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Feb 14 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR (2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço ou b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por outro lado, o critério de relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva b) seja por imposição legal.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DESPACHO DECISÓRIO. NOVO DESPACHO DECISÓRIO.
O trabalho fiscal realizado no presente processo deixa de identificar os fundamentos fáticos e jurídicos para as glosas perpetradas, prejudicando severamente o direito de defesa do sujeito passivo. Cabe, portanto, ser reconhecida sua nulidade em conformidade com o art. 59, II, do Decreto n.º 70.235/72, cabendo a elaboração de novo despacho decisório sanando as incongruências apontadas, com a reabertura de prazo de defesa.
Numero da decisão: 3402-009.792
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para declarar a nulidade de parte do Despacho Decisório exarado, quanto às glosas de insumos, despesas relacionadas às MATRIZES PARA POSTURA, "FARELO DE ARROZ" e créditos extemporâneos, face a ausência de fundamentação contundente, afetando as peças processuais que lhe sucederam, para que novo despacho decisório seja proferido pela repartição fiscal de origem quanto a esses itens (considerando as parcelas cuja validade do crédito já foi reconhecida pela DRJ). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.788, de 16 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11516.721876/2012-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Thais de Laurentiis Galkowicz. Ausente o Conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo Conselheiro Marcos Antônio Borges (suplente convocado). Ausentes os Conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares e Renata da Silveira Bilhim.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10340.720083/2022-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. CONCEITO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O conceito de insumo, para fins de reconhecimento de créditos da Cofins e da contribuição ao PIS/Pasep, na não-cumulatividade, deve ser considerado conforme estabelecido, de forma vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, ou seja, atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço para o processo produtivo da empresa ou para a prestação de serviços a terceiros.
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A PARTIR DE 15 DE MARÇO DE 2017.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, pela exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Modulação dos efeitos deferida para a partir de 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até essa data.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. LANÇAMENTOS. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO. MESMOS FUNDAMENTOS.
Aplicam-se ao lançamento da contribuição ao PIS/Pasep as mesmas razões de decidir aplicáveis ao lançamento da Cofins, quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 2.
Escapa à competência da autoridade administrativa afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de matéria em sede recursal fundamentada em argumentos díspares daqueles apresentados na impugnação.
Numero da decisão: 3202-003.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, em razão da preclusão, concernente às alegações apresentadas somente no recurso, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares arguidas, atinentes à suspensão do crédito tributário e à nulidade da decisão recorrida, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para que, quanto à multa de ofício qualificada, seja observado o limite de 100% (cem por cento) disposto no art. 44, § 1º, VI, da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10880.958370/2018-61
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando as motivações das glosas foram devidamente descritas e enfrentadas pela decisão de primeira instância.
IPI. CREDITAMENTO. MATERIAIS NÃO INTEGRADOS AO PRODUTO FINAL, TAMPOUCO CONSUMIDOS IMEDIATA E INTEGRALMENTE. DESGASTE INDIRETO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens de uso e consumo que não se incorporam ao produto final e que não são consumidos de forma imediata e integral, sofrendo apenas desgaste indireto no processo de industrialização, conforme o Recurso Especial n° 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/10/2009, proferido pelo STJ, em regime de recurso repetitivo.
CRÉDITO DE IPI. MATERIAIS EXPLOSIVOS. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E ARGILA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER NORMATIVO CST Nº 65, DE 1979.
Os materiais explosivos utilizados na extração do calcário e argila não são matéria-prima ou produto intermediário na industrialização de cimento, passíveis de creditamento de IPI, uma vez que não sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. PN CST nº 65, de 1979.
Numero da decisão: 3003-002.665
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, para afastar a preliminar de nulidade arguida, e no mérito negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3003-002.663, de 6 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.917327/2018-45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 10880.958373/2018-02
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando as motivações das glosas foram devidamente descritas e enfrentadas pela decisão de primeira instância.
IPI. CREDITAMENTO. MATERIAIS NÃO INTEGRADOS AO PRODUTO FINAL, TAMPOUCO CONSUMIDOS IMEDIATA E INTEGRALMENTE. DESGASTE INDIRETO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens de uso e consumo que não se incorporam ao produto final e que não são consumidos de forma imediata e integral, sofrendo apenas desgaste indireto no processo de industrialização, conforme o Recurso Especial n° 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/10/2009, proferido pelo STJ, em regime de recurso repetitivo.
CRÉDITO DE IPI. MATERIAIS EXPLOSIVOS. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E ARGILA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER NORMATIVO CST Nº 65, DE 1979.
Os materiais explosivos utilizados na extração do calcário e argila não são matéria-prima ou produto intermediário na industrialização de cimento, passíveis de creditamento de IPI, uma vez que não sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. PN CST nº 65, de 1979.
Numero da decisão: 3003-002.667
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, para afastar a preliminar de nulidade arguida, e no mérito negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3003-002.663, de 6 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.917327/2018-45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 10940.001703/2005-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA.
Cabe às Turmas Ordinárias processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância em processos que excedem o valor de alçada das turmas especiais.
Numero da decisão: 3803-002.689
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso. Vencido o Relator. Designado para a redação do voto vencedor o Conselheiro Alexandre Kern.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI
