Numero do processo: 13839.000188/2002-55
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 09/05/1997
IMPORTAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR IMPORTAÇÃO DESAMPARADA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE.
Comprovado que a descrição do produto importado pelo contribuinte foi insuficiente para a correta classificação fiscal do mesmo e que a classificação fiscal correta obrigava ao Licenciamento de Importação não automático, é cabível a aplicação da multa por importação desamparada de guia de importação ou documento equivalente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.267
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
Numero do processo: 11065.001377/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3301-000.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. Vencidos os conselheiros José Adão Vitorino de Morais (Relator) e Rodrigo da Costa Possas que negavam provimento. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Dalton César Cordeiro de Miranda.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - presidente
(assinado digitalmente)
José Adão Vitorino de Morais - Relator
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Darzé Medrado.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 11075.721013/2012-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Exercício: 2012
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ALIMENTOS COMPLETOS PARA CÃES E GATOS. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO. POSIÇÃO ESPECÍFICA PREVALECENTE SOBRE POSIÇÃO GENÉRICA.
A Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado 3-A dispõe que a posição mais específica prevalece sobre a posição genérica. No caso em comento, os alimentos completos para cães e gatos, do capítulo 23, do Sistema Harmonizado, dotados dos componentes e características constantes nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), enquadram-se no NCM 2309.90.10, posição mais específica que delimita o que são tais alimentos completos, sua composição e finalidade, em detrimento da posição mais genérica 2309.10.00.
Numero da decisão: 3402-012.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e Bernardo Costa Prates Santos, que negavam provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Mariel Orsi Gameiro – Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Luis Cabral – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Bernardo Costa Prates Santos (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luis Cabral (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 11968.001032/2008-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 11/06/2008
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.
Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração quando a reclassificação decorre da aplicação das regras legais de classificação de mercadorias e foi efetuada com estrita observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), utilizando-se, subsidiariamente, as Notas Explicativas (NESH).
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INDEFERIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Restando a decisão de primeira instância bem fundamentada e alicerçada nos elementos probatórios carreados aos autos, não há que se falar em nulidade em razão de não haver deferido o pedido de perícia formulado pela então impugnante, posto que o livre convencimento da autoridade julgadora é assegurado no processo administrativo fiscal.
CONSULTA SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA.
A consulta que vincula a Administração é somente aquela formalizada em processo de consulta, sob a égide do Capítulo II do Decreto no 70.235/72, com a complementação que lhe foi dada pelos arts. 48 a 50 da Lei no 9.430/96.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PORCELANATO.
De acordo com os laudos constantes dos autos, o porcelanato é revestimento cerâmico, devendo ser classificado no código 6908.90.00, se vidrado ou esmaltado, ou no código 6907.90.00, não sendo vidrado nem esmaltado.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NOMENCLATURA DO MERCOSUL.
Mantida a reclassificação fiscal, é cabível a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, decorrente da incorreição na classificação fiscal adotada pela contribuinte na Declaração de Importação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo.
Preliminares suscitadas rejeitadas. No mérito, recurso voluntário conhecido em parte, na parte conhecida, recurso negado.
Numero da decisão: 3202-001.158
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; no mérito, conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Carlos Frederico C. dos Santos, OAB/PE nº. 20.653.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente
Gilberto de Castro Moreira Junior - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10830.000084/89-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IPI - CRÉDITOS NAS DEVOLUÇÕES DE VENDAS - Direito ao crédito do imposto se outros elementos regularmente escriturados permitem a comprovação da reintegração dos produtos do estoque. CANCELAMENTO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE ERRèNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS (DL 2.227/85) - Orientações genéricas, emitidas em Pareceres Normativos não retiram o direito ao cancelamento dos débitos. CRÉDITO DO IMPOSTO EM OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (leasing). Desatendidos os preceitos do item IV da Portaria-MF nº 12/83, o crédito ao imposto apenas será admitido quando da aquisição do bem, conforme dispõe o item V da mesma Portaria. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-04982
Nome do relator: ROSALVO VITAL GONZAGA SANTOS
Numero do processo: 10865.001485/2004-74
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 11/11/1999, 27/12/1999, 31/03/2000, 20/04/2000, 03/05/2000, 26/06/2000, 26/07/2000, 23/08/2000, 18/09/2000, 25/10/2000, 21/11/2000, 12/01/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FALTA DE LAUDO TÉCNICO ESPECIFICO DA AMOSTRA DO PRODUTO IMPORTADO. CARÊNCIA DE PROVA.
O produto da indústria química, denominado como Antraquinona, necessita ser objeto de laudo pericial; mediante o recolhimento de amostra, para ser reclassificado pela auditoria-fiscal, sob pena de ser declarada a insubsistência do auto de infração, por insuficiência de prova da imputação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.233
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 11128.001911/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 08/05/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. LAUDOS TÉCNICOS.
Os laudos técnicos vinculam o julgamento, quanto à descrição das características técnicas da mercadoria. Não existindo contraposição de laudos, aplica-se o artigo 30 do Decreto 70.235/72, para acatar os aspectos técnicos descritos.
MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO.
A multa falta de licenciamento de importação é prevista no artigo. 169, I, b do Decreto-lei 37/66. O erro de classificação fiscal, cumulada com descrição incompleta ou inexata da mercadoria, enseja falha nos controles de importação, ensejando a aplicação da referida multa. A ausência de dolo ou má-fé não é oponível no caso de infração objetiva, nos termos do artigo 136 do CTN.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-004.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA
Numero do processo: 10314.727416/2015-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3302-002.908
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetados ao Tema Repetitivo 1.293 do STJ, nos termos do disposto no artigo 100 do RICARF/2023, vencido o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, que votou por rejeitar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, por entender que a multa por classificação fiscal incorreta não é de natureza administrativa e, portanto, não seria aplicável o Tema 1.293 do STJ
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI
Numero do processo: 13005.001033/2003-20
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 12/09/2003
In OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES, RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A responsabilização do adquirente de produtos sujeitos ao selo de controle, que os receba sem tal condição, só se aplica quando a exigência seja identificável pela classificação fiscal aposta nos documentos de aquisição ou pela simples identificação da mercadoria. Se, entretanto, a classificação fiscal, reconhecida em ato da própria SRF, indica tratar-se de produto não
sujeito ao selo, eventual reclassificação fiscal, baseada em laudo técnico elaborado, apenas pode afetar o fabricante.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3402-000.719
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 11128.002705/2007-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 17/03/2003
NULIDADE DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA.
O pedido de perícia realizado pela empresa em sua Impugnação foi
expressamente enfrentado pela decisão recorrida, não cabendo se falar em nulidade.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 17/03/2003
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais
Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS.
A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e outras normas complementares), então, classifica a mercadoria,
seguindo tais disposições normativas.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CARBOXIMETILCELULOSE SÓDICA. SAL
DE CARBOXIMETILCELULOSE.
O produto Carboximetilcelulose Sódica, com as características indicadas neste Auto de Infração, encontra correta classificação tarifária na NCM 3912.31.21.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-007.229
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
