Numero do processo: 10880.958377/2018-82
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando as motivações das glosas foram devidamente descritas e enfrentadas pela decisão de primeira instância.
COQUE DE PETRÓLEO. COMBUSTÍVEL. CRÉDITO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização de bens destinados à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrar como insumo de produção.
IPI. CREDITAMENTO. MATERIAIS NÃO INTEGRADOS AO PRODUTO FINAL, TAMPOUCO CONSUMIDOS IMEDIATA E INTEGRALMENTE. DESGASTE INDIRETO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens de uso e consumo que não se incorporam ao produto final e que não são consumidos de forma imediata e integral, sofrendo apenas desgaste indireto no processo de industrialização, conforme o Recurso Especial n° 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/10/2009, proferido pelo STJ, em regime de recurso repetitivo.
CRÉDITO DE IPI. MATERIAIS EXPLOSIVOS. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E ARGILA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER NORMATIVO CST Nº 65, DE 1979.
Os materiais explosivos utilizados na extração do calcário e argila não são matéria-prima ou produto intermediário na industrialização de cimento, passíveis de creditamento de IPI, uma vez que não sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. PN CST nº 65, de 1979.
Numero da decisão: 3003-002.660
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, para afastar a preliminar de nulidade arguida, e no mérito negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3003-002.654, de 6 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.917329/2018-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 15165.002071/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/02/2006 a 15/08/2006
DRAWBACK. DECADÊNCIA.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
Como no caso em questão não ocorreu o pagamento no desembaraço das mercadorias, o entendimento a ser adotado é o do inciso I do artigo 173, do CTN, devendo o prazo decadencial ser contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele no qual poderia ter havido o lançamento, ou seja, a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao registro das Declarações de Importação.
DRAWBACK. INADIMPLEMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA.
Somente serão aceitos para comprovação do regime especial de drawback - modalidade suspensão, Registros de Exportação devidamente vinculados ao respectivo Ato Concessório e que contenham todas as informações de que se referem à operação de drawback.
O descumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência do regime aduaneiro especial de drawback enseja a cobrança de tributos concernentes às mercadorias importadas com desoneração tributária.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado em negar provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, em relação à decadência. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Charles Mayer de Castro Souza; b) por voto de qualidade, em relação à fungibilidade. Vencidos os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Octávio Carneiro Silva Corrêa. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o Conselheiro Luís Eduardo Garrossino Barbieri.
Irene Souza da Trindade Torres - Presidente
Gilberto de Castro Moreira Junior Relator
Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Octávio Carneiro Silva Corrêa.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR
Numero do processo: 11080.102469/2005-79
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/06/2005 a 30/09/2005
CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
O crédito presumido do ICMS, incentivo fiscal concedido pelo Fisco Estadual, trata-se de um desconto obtido que reduzirá o valor do imposto estadual a pagar. Não pode ser considerado um ingresso de recursos e, consequentemente, não se trata de receita auferida pela empresa em decorrência de sua atividade empresarial, portanto, está fora do campo de incidência do PIS e da Cofins, não devendo compor a sua base de cálculo.
Não há subsunção do fato concreto (crédito presumido do ICMS) com a hipótese normativa (auferir receita), portanto, não se instaurará o consequente da norma - a relação jurídico-tributária (obrigação tributária).
CESSÃO/TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
A Constituição Federal assegurou ao contribuinte do ICMS o direito a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores - princípio da não cumulatividade (art. 155, parágrafo 2º, inciso I), assim como permitiu a recuperação (assegurada a manutenção e o aproveitamento) do imposto pago nas etapas anteriores no caso de operações que destinem mercadorias para o exterior (artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea a). Por sua vez, a Lei Complementar 87/1996, em seu artigo 25, disciplinou as formas de utilização dos créditos acumulados de ICMS, facultando ao contribuinte-exportador a utilização direta dos saldos credores em seu próprio estabelecimento ou a cessão/transferência desses saldos remanescentes de créditos de ICMS a terceiros.
Os créditos do ICMS, independentemente da forma de aproveitamento, serão, sempre, instrumentos para recuperação dos tributos recolhidos e inseridos no custo dos insumos e não receitas auferidas, pelo que, certamente, não podem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS. É um meio para a concretização do princípio da não cumulatividade.
Os valores decorrentes da cessão de crédito do ICMS, portanto, estão fora do campo da incidência do PIS e da COFINS, por não se subsumirem ao seu critério material (auferir receita ou faturamento) e, desta feita, não devem integrar a sua base de cálculo. Não havendo subsunção do evento (fato concreto = cessão de crédito do ICMS) com a hipótese normativa (auferir receita ou faturamento) não se instaurará o consequente da norma - a relação jurídico-tributária.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO DAS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS.
O crédito presumido concedido, por força do disposto no artigo 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 (com a redação dada pela Lei 11.051/2004), às pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, nos códigos tarifários em que cita destinada à alimentação humana ou animal, somente podem ser deduzidas da contribuição do PIS e da COFINS devidas em cada período de apuração.
ALÍQUOTA UTILIZADA PARA O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DAS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS.
A alíquota a ser aplicada no cálculo do crédito presumido, para as aquisições de suínos e aves vivos (Capítulo 1 da NCM/SH) e de milho (Capítulos 10 da NCM/SH), prevista no parágrafo 3o do artigo 8o da Lei 10.925/2004, é de 35%.
Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-000.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, da seguinte forma: a) por maioria de votos, dar provimento ao recurso quanto à não inclusão, na base de cálculo, dos valores decorrentes de crédito presumido de ICMS. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer de Castro Souza; b) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso quanto à não inclusão, na base de cálculo, dos valores decorrentes de créditos de ICMS transferidos a terceiros. Os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer de Castro Souza votaram pelas conclusões; c) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto à possibilidade de compensação de crédito presumido das atividades agroindustriais. Vencidos os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Adriene Maria de Miranda Veras e Rodrigo Cardozo Miranda; e d) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso em relação à alíquota de 60% para cálculo do crédito presumido das agroindústrias.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente.
Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Rodrigo Miranda Cardozo, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza e Adriene Maria de Miranda Veras.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 10880.958378/2018-27
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando as motivações das glosas foram devidamente descritas e enfrentadas pela decisão de primeira instância.
COQUE DE PETRÓLEO. COMBUSTÍVEL. CRÉDITO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização de bens destinados à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrar como insumo de produção.
IPI. CREDITAMENTO. MATERIAIS NÃO INTEGRADOS AO PRODUTO FINAL, TAMPOUCO CONSUMIDOS IMEDIATA E INTEGRALMENTE. DESGASTE INDIRETO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens de uso e consumo que não se incorporam ao produto final e que não são consumidos de forma imediata e integral, sofrendo apenas desgaste indireto no processo de industrialização, conforme o Recurso Especial n° 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/10/2009, proferido pelo STJ, em regime de recurso repetitivo.
CRÉDITO DE IPI. MATERIAIS EXPLOSIVOS. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E ARGILA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER NORMATIVO CST Nº 65, DE 1979.
Os materiais explosivos utilizados na extração do calcário e argila não são matéria-prima ou produto intermediário na industrialização de cimento, passíveis de creditamento de IPI, uma vez que não sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. PN CST nº 65, de 1979.
Numero da decisão: 3003-002.661
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, para afastar a preliminar de nulidade arguida, e no mérito negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3003-002.654, de 6 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.917329/2018-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 15889.000116/2010-58
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249, DE 1995. CRITÉRIO OBJETIVO.
Devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (STJ Recurso Repetitivo).
A empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais, atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda estrutrutura material (maquinário específico) e estrutura de pessoal, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual faz jus ao benefício tributário em discussão - incidência dos coeficientes de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso da CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais.
Sobre a parcela da receita bruta decorrente de prestação de serviços de consultas médicas incide o coeficiente de presunção do lucro de 32% (trinta e dois por cento) tanto para o IRPJ, quanto para a CSLL.
LANÇAMENTO REFLEXO: CSLL.
A decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula, quando inexistir razão fática e/ou jurídica para decidir diversamente.
Numero da decisão: 1802-002.366
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira e Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10283.721300/2008-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
RECURSO DE OFÍCIO. BASES NEGATIVAS DE CSLL.
Restando devidamente comprovado nos autos a consistência das apontadas bases negativas de CSLL, irretocáveis, verificam-se, são as considerações trazidas pela r. decisão de primeira instância, sendo mantida, portanto, a exoneração realizada.
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. NATUREZA INQUISITÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O procedimento de fiscalização representa o momento em que a autoridade fazendária pratica atos e lavra termos objetivando reunir elementos para uma eventual formalização de exigência fiscal. Nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972, a fase litigiosa do procedimento é instaurada a partir da apresentação de impugnação à exigência formalizada, ocasião em que o contribuinte passa exercer o seu direito de defesa, descabendo falar em cerceamento desse referido direito antes da inauguração do litígio.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. IDENTIDADE/SIMILARIDADE DOS PRODUTOS CONSIDERADOS
A simples divergência nominal dos produtos considerados não se mostra suficiente para a desconsideração da identidade/similaridade promovida pela contribuinte.
De acordo com as disposições da IN SRF 243/2002, necessária se mostra a análise das características qualitativas do produto considerado para fins de poder qualificá-lo como idêntico e/ou similar, sendo, a esse respeito, completamente imprestáveis as considerações em relação ao seu nome ou mesmo as quantidades em que é comercializada.
Numero da decisão: 1301-001.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício e, em relação ao Recurso Voluntário: a) por unanimidade de votos, declarar definitivo o lançamento em relação à matéria em relação à qual não tratou o recurso, qual seja, a representada pelas diferenças na apuração promovida pelos agentes da fiscalização no que tange à aplicação do método PIC sobre os produtos em relação aos quais a contribuinte não apresentou a respectiva e necessária documentação relativa ao cálculo do preço parâmetro; b) por maioria de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE por cerceamento ao direito de defesa, vencido o Conselheiro Carlos Augusto de Andrade Jenier (Relator), designando-se como redator do voto vencedor em relação a essa preliminar o conselheiro Wilson Fernandes Guimarães; e c) no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO para a matéria remanescente, vencido o Conselheiro Roberto Massao Chinen (Suplente Convocado), que votava pela nulidade da decisão de primeira instância. Ausente justificadamente o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes, (Presidente). O Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães presidiu o julgamento. Fez sustentação oral pela recorrente Dr. Bruno Batista Mannarino, OAB/SP nº 308.647.
(Assinado digitalmente)
WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
(Assinado digitalmente)
WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wilson Fernandes Guimarães (Presidente), Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior, Carlos Augusto de Andrade Jenier e Roberto Massao Chinen (Suplente Convocado).
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 10680.902502/2017-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jun 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no RESP 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PROVA
Não geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição apurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços para os quais o contribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao seu processo produtivo.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. PROVA. ÔNUS.
No regime da não cumulatividade, a pessoa jurídica poderá descontar créditos a título de depreciação de máquinas e equipamentos, se estes bens estiverem incorporados ao ativo imobilizado, mediante a devida prova que utilizados na produção, ônus este, do contribuinte.
COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS RELATIVOS AO FRETE TRIBUTADO, PAGO PARA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
É possível o creditamento em relação ao frete pago e tributado para o transporte de insumos, independentemente do regime de tributação do bem transportado, não sendo aplicada a restrição na apuração do crédito do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Os custos com fretes sobre a aquisição de produtos sujeitos ao crédito presumido, geram direito integral ao crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos.
Numero da decisão: 3201-008.501
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas dos créditos, relacionados a seguir, desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem sido as operações tributadas pela contribuição e os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, nos seguintes termos: (i) serviços de pesquisa e desenvolvimento voltados à manutenção de controles de qualidade e para atender as exigências sanitárias administrativas da agência reguladora (ANVISA) e (ii) fretes na aquisição de insumos, com o reconhecimento do crédito ordinário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.498, de 27 de maio de 2021, prolatado no julgamento do processo 10680.902499/2017-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 19515.004796/2003-59
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001.
NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. Não se verifica no caso qualquer omissão por parte da decisão recorrida. Mas, ainda
que se admitisse a existência eventual falta de análise de argumentos, a omissão sobre argumentos da parte não gera, por si só, nulidade da decisão recorrida, desde que, conforme ocorre no caso, tenha o julgador fundamentado sua decisão com as razões suficientes para seu convencimento e não tenha deixado de examinar qualquer matéria de direito.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Não é nulo o lançamento quando o
contribuinte alega cerceamento de defesa, mas demonstra ter pleno
conhecimento das acusações formuladas.
SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1 ° CC n°. 4).
INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não
é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1 () CC n°. 02).
NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. - Comprovada a relutância do contribuinte em apresentar as
informações solicitadas pela autoridade fiscal, o percentual da multa de oficio passa a ser 112,5%.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS ORIGEM NÃO JUSTIFICADA INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INDIVIDUAL SUPERIOR A DOZE MIL REAIS - SOMA DOS DEPÓSITOS NÃO JUSTIFICADOS INFERIOR A OITENTA MIL REAIS DURANTE O ANO-CALENDÁRIO - O Decreto nº 4.489/02 não tem o condão de estabelecer quais os valores devem ser excluídos da tributação, posto que se refere .penas às informações a serem prestadas pelas instituições financeiras. É incabível a exigência de crédito
tributário, lançado com base na movimentação financeira do contribuinte, quando a soma dos recursos de origem não comprovada não ultrapassar, no decorrer do ano-calendário, o valor de R$80.000,00 e nenhum deles for superior a R$ 12.000,00, o que não se aplica presente caso.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n°. 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de! omissão de rendimentos com
base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N°. 10.174, DE 2001. É legítimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei nº. 10.174, ide 2001, que estabelece novos
critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas, visto que tem natureza instrumental e pode ser aplicada para fins de prova de omissão de rendimentos correspondentes a períodos anteri@res a sua vigência.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por
homologação e, sempre' que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos do encerramento do ano-calendário, o que não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em decadência.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado
Numero da decisão: 2102-000.293
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em REJEITAR as preliminares, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo
Ferreira Pagetti e Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Suplente convocado), sendo que a primeira acatava essa irretroatividade da Lei nº 10.17412001 para todo o lançamento, e o segundo acatava essa irretroatividade para os fatos geradores até 09/01/2001, e, no mérito, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DONE
Numero do processo: 10283.003961/2004-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA COM PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR QUE PARTICIPOU DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
É nula a decisão administrativa no âmbito do processo administrativo fiscal, quando o servidor que participou da ação fiscal participa também do julgamento, em face do impedimento necessário à preservação do princípio da imparcialidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO.
Caracteriza-se o cerceamento ao direito à ampla defesa a não devolução ao contribuinte dos documentos requisitados / apreendidos para lavratura do auto de infração até à data da intimação do lançamento, documentos esses necessários ao exercício do contraditório e ampla defesa.
Processo anulado a partir do acórdão recorrido, inclusive
Numero da decisão: 3101-001.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, anular os atos do processo a partir da decisão da DRJ. Fez sustentação oral o Dr. Flavio de Sá Munhoz, OAB/SP nº 131.441, advogado do sujeito passivo.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente.
Luiz Roberto Domingo - Relator.
EDITADO EM: 04/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Amauri Amora Câmara Júnior, Elias Fernandes Eufrásio (Suplente), Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 19515.001956/2004-99
Data da sessão: Sun Apr 19 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.
O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECUPERAÇÃO DA ESPONTANEIDADE. A Recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos praticados pelo contribuinte no decurso desse prazo.
O pagamento do tributo deve ser acrescido de juros e multa de
mora.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
São tributáveis os valores correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado por rendimentos oferecidos à tributação, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TITULARIDADE.
Somente se aplica o disposto no § 5° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, quando comprovado de forma cabal que os valores creditados pertencem a terceiros.
MULTA QUALIFICADA.
Para a qualificação da multa de ofício deve restar comprovado nos autos a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme definido na lei.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-000.056
Decisão: DECISÃO: Por unanimidade de votos desqualificar a multa; por maioria de votos acolher a preliminar de decadência relativa ao ano calendário de 1998, vencida a Relatora .Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA. No mérito, por unanimidade de votos, considerar espontâneas as Declaração de Ajuste Anual Retificadoras e, nesta conformidade, considerar como recurso o valor de R$ 158.691,24 em janeiro de 2001.
Nome do relator: Núbia Matos Moura
