Numero do processo: 13609.000855/2006-37
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
LIMITES DA PROVA EMPRESTADA - FISCO ESTADUAL - DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE AFASTOU A UTILIZAÇÃO DA PROVA - MATÉRIA DIFERENCIADA DA TRATADA NA AUTUAÇÃO FEDERAL - NOVAS PROVAS COLETADAS - O objeto da fiscalização federal, quer no aspecto temporal, quer na quantidade de fornecedores analisados, foi muito mais amplo do que o utilizado pelo fisco estadual. Enquanto o fisco estadual alicerçou sua autuação em atos declaratórios de inidoneidade fiscal dos fornecedores do recorrente, o que obstaria a apropriação de créditos no âmbito do ICMS, o fisco federal auditou a contabilidade do recorrente, fez visitas in loco nos estabelecimentos de fornecedores que se revelaram inexistentes, intimou sócios quotistas dos fornecedores, gráficas que pretensamente tinham imprimido os documentários fiscais, tudo a comprovar a inidoneidade do documentário fiscal que lastreou pagamentos a beneficiários não identificados.
CADASTROS FISCAIS - SINTEGRA E CNPJ - REGULARIDADE - PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA DAS RECEITAS, DESPESAS E CUSTOS - O fato de um fornecedor estar regular em um cadastro fiscal, não elide a obrigação do adquirente de manter a documentação comprobatória de suas aquisições.
PAGAMENTO À VISTA DE FORNECEDORES - CONCORDATA PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CRÉDITO NA PRAÇA - CONDUTA UTILIZADA UNICAMENTE PARA OS FORNECEDORES COM SUSPEITA DE IRREGULARIDADE FISCAL - CONTABILIDADE COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO JUNTO AOS FORNECEDORES - A conta passiva Fornecedores confirma que o recorrente, seguidamente, detinha crédito junto a seus fornecedores. O pagamento de valores vultosos e em espécie somente incidia nos fornecedores que a fiscalização reputou inidôneos. Para os demais fornecedores, a liquidação das obrigações se fazia com cheques do recorrente.
AUSÊNCIA DE BOA FÉ - O FISCO NÃO SE UTILIZOU DE FRÁGEIS PRESUNÇÕES PARA INFIRMAR A INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES ENTRE O RECORRENTE E SEUS FORNECEDORES- AUTUAÇÃO ALICERÇADA EM MÚLTIPLOS INDÍCIOS QUE INDICAM QUE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS INEXISTIRAM - A fiscalização Federal não se utilizou de meras presunções para imputar ao recorrente o imposto de renda em debate. Os pagamentos em espécie em valores vultosos somente para os 12 fornecedores em discussão, o transporte de dezenas de toneladas de ferro gusa em carros de passeio, a constituição fraudulenta de diversos dos fornecedores, a existência de fornecedor que negou peremptoriamente o fornecimento das mercadorias, a inexistência física de estabelecimento de fornecedores, a negativa de gráficas que pretensamente tinham imprimido o documentário fiscal dos fornecedores e a ausência de vínculos empregatícios em diversos dos fornecedores indicam que as mercadorias não circularam, pois, ou os fornecedores nunca existiram, ou o que existia, negou o fornecimento dos bens.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - A multa de ofício qualificada tem sede no art. 44 da Lei nº 9.430/96. Presente as qualificadoras de sonegação, fraude ou conluiu, cabível a imposição da multa qualificada. A multa somente será aplicada em seu teto máximo se o recorrente não pagar a exação no trintídio legal, ou exaurir todos os graus da via administrativa.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - IMPERTINÊNCIA DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - O processo administrativo de representação fiscal para fins penais não obedece ao rito do Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72. Eventual impertinência da representação fiscal deve ser discutida nos limites da Lei nº 9.784/99, quer no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quer no âmbito do Ministério Público Federal.
DECADÊNCIA - No lançamento por homologação, presente as qualificadoras de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial conta-se na forma do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.717
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência argüida pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10320.003354/2007-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002, 2003
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INSTRUMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DOS ATOS PRATICADOS PELOS AGENTES FISCAIS. VÍCIOS RELACIONADOS À NOTIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO. QUESTÕES QUE NÃO CAUSAM NULIDADE DO LANÇAMENTO.
O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, é instrumento de controle criado pela Administração com o objetivo de assegurar ao sujeito passivo que o fiscal identificado está autorizado a fiscalizá-lo. Se ocorrerem problemas com a emissão, ciência ou prorrogação do MPF, não são invalidados os trabalhos de fiscalização desenvolvidos. Isto se deve ao fato de que a atividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não pode o agente fiscal deixar de efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62-A, DO CARF.
O STJ, por meio do RESP 973733/SC-SC, julgado sob a forma de recurso repetitivo, consolidou entendimento de que, em inexistindo pagamento antecipado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial começa a fluir a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento podia ser efetuado. Tal decisão, por disposição do artigo 62-A do Regimento Interno, vincula os Conselheiros do Carf. No caso concreto não houve antecipação de pagamento em relação à CSLL do primeiro e segundo trimestres de 2002 e nem decorreu 5 anos entre a data correspondente ao primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento podia ser efetuado e a data de lançamento. Alegação de decadência rejeitada.
LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO OBSERVAÇÃO. REGRA GERAL. APURAÇÃO TRIMESTRAL.
O imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, sendo admitida a apuração anual somente no caso de o contribuinte, na forma da lei, exercer a opção pelo pagamento mensal por estimativa.
JUROS SOBRE A MULTA. INCIDÊNCIA. A multa integra o valor do crédito tributário. Em assim sendo, é legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva. Precedente AgRg no REsp 1335688/PR. Relator Ministro Benedito Gonçalves.Julg. 04/12/2012.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Moisés Giacomelli Nunes da Silva que davam provimento parcial para excluir a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Designado o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Redator Designado
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 11080.722707/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1402-000.902
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o sobrestamento do feito até que seja julgado e prolatado acórdão da CSRF em relação aos lançamentos de IRPJ presentes no processo nº 11080.722706/2011-61, do qual este (de IPI) é decorrente, reflexo e tem correlação.
Nome do relator: Paulo Mateus Ciccone
Numero do processo: 17090.720254/2021-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 26/05/2021
SUBFATURAMENTO. INDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO.
A acusação de subfaturamento depende da desconstituição da fatura comercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real valor da transação difere do valor declarado.
O simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na Opinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de Valoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003).
Numero da decisão: 3003-002.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 11080.005748/2005-95
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PIS/COFINS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCIDÊNCIA.
Na sistemática não cumulativa, os créditos presumidos de ICMS integram a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins.
CESSÃO/TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
Na sistemática não cumulativa, a cessão de créditos de ICMS integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO DAS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS.
O crédito presumido concedido, por força do disposto no artigo 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 (com a redação dada pela Lei 11.051/2004), às pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, nos códigos tarifários em que cita, destinada à alimentação humana ou animal, somente podem ser deduzidas da contribuição do PIS e da COFINS devidas em cada período de apuração.
ALÍQUOTA UTILIZADA PARA O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DAS
ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS.
A alíquota a ser aplicada no cálculo do crédito presumido, para as aquisições de suínos e aves vivos (Capítulo 1 da NCM/SH) e de milho (Capítulos 10 da NCM/SH), prevista no parágrafo 3o do artigo 8o da Lei 10.925/2004, é de 35%.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.537
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Vencidos os conselheiros Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Gilberto de Castro Moreira Junior.
O conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda declarou-se impedido
Nome do relator: Luís Eduardo Garrossino Barbieri
Numero do processo: 10480.725593/2015-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2011, 2012
INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELO ESTADO DA PARAÍBA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EQUIPARAÇÃO À SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973/14. LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. LEGITIMIDADE.
Uma vez demonstrado que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado da Paraíba cumprem os requisitos previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, correta a manutenção do tratamento fiscal aplicável às subvenções para investimento, podendo, assim, as receitas dali decorrentes serem excluídas do cômputo do Lucro Real.
Numero da decisão: 9101-006.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial da Contribuinte, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado, que votaram pelo não conhecimento. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado, que votaram por negar-lhe provimento. Prejudicado o exame de mérito do recurso da Fazenda Nacional. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
((documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 12782.000051/2008-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 21/01/2009
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.
AUTORIDADE COMPETENTE.
Emitido o MPF e aplicada a pena de perdimento por autoridade com competência para fazê-lo, não há que se falar em nulidade. É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Súmula CARF 27).
PROVAS EMPRESTADAS. PROCESSO CRIMINAL. LEGALIDADE.
Não há impedimento na utilização em processo administrativo fiscal, ressalvada a proibição por magistrado competente, de prova oriunda de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que garantida a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE.
A ocultação do real adquirente das mercadorias, nas operações de comércio exterior, tipifica a figura da interposição fraudulenta. Provado que o real adquirente não é a pessoa que figura como tal na Declaração de Importação, está caracterizada a interposição fraudulenta de terceiro, sendo, portanto, desnecessário demonstrar-se e, muito menos, provar-se, o dano objetivo.
Numero da decisão: 3201-012.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
MARCELO ENK DE AGUIAR – Relator
Assinado Digitalmente
HÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ENK DE AGUIAR
Numero do processo: 10680.900512/2016-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
INSUMOS. REQUISITOS PARA CREDITAMENTO. PEÇAS, PARTES DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS REFRATÁRIOS. ITENS NÃO CONTABILIZADOS EM ATIVO IMOBILIZADO. POSSIBILIDADE.
As peças, partes de equipamentos e materiais refratários que revestem os fornos e equipamentos das indústrias siderúrgicas, que se consumam em contato direito com o produto e que não devam ser contabilizados em Ativo Imobilizado, podem gerar crédito de IPI. Aplicação vinculante do Resp 1075508/SC.
Numero da decisão: 3302-013.140
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter a glosa dos créditos relacionados aos materiais refratários, sensores e correias transportadoras, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.138, de 19 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10680.900513/2016-30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Redator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Walker Araujo, Fabio Martins de Oliveira, Jose Renato Pereira de Deus, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mariel Orsi Gameiro.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10680.900509/2016-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3302-013.139
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter a glosa dos créditos relacionados aos materiais refratários, sensores e correias transportadoras, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.138, de 19 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10680.900513/2016-30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Redator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Walker Araujo, Fabio Martins de Oliveira, Jose Renato Pereira de Deus, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mariel Orsi Gameiro.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 11516.002700/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO.
A sistemática de lançamento por homologação exige o pagamento antecipado do tributo, de modo a incidir a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador, conforme preceitua o §4ª do artigo 150 do Código Tributário Nacional, bem assim a inocorrência das hipóteses de dolo, fraude ou simulação.
CRÉDITO INDEVIDO DE IPI. GLOSA.
Mantém-se a glosa de créditos para os quais a contribuinte não apresenta documentação que suporte o creditamento.
IMPOSTO LANÇADO E NÃO DECLARADO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
E devido o imposto lançado nas notas fiscais de saída e não declarado e nem recolhido.
INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
A fabricação de embarcações completas, mesmo que mediante a aquisição de cascos nus, caracteriza-se como industrialização, sujeitando as operações à incidência do IPI.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO DECORRENTE. OMISSÃO DE RECEITAS.
Comprovada a omissão de receitas em lançamento de ofício respeitante ao IRPJ, cobra-se, por decorrência, em virtude da irrefutável relação de causa e efeito, o IPI correspondente, com os consectários legais.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO.
Apreciar argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade refoge à competência da instância administrativa.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Cabível a aplicação da multa de ofício qualificada, de 150%, quando apurado que o sujeito passivo valeu-se de artifício doloso, visando sonegação fiscal.
MULTA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.
Não há o preenchimento da hipótese de incidência do agravamento da multa se houve resposta a todas as intimações feitas pela fiscalização e a apresentação dos arquivos magnéticos em questão em nada alteraria o lançamento afinal efetuado.
Numero da decisão: 1301-003.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e a alegação de decadência, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para desagravar a multa de ofício aplicada, reduzindo-a ao percentual de 150%.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Giovana Pereira de Paiva Leite, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild, substituída pelo Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: Relator José Eduardo Dornelas Souza
