Sistemas: Acordãos
Busca:
5108923 #
Numero do processo: 16327.720352/2011-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/12/2006 LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Estando o crédito lançado amparado por medida liminar em mandado de segurança, sua exigibilidade é suspensa, com base no inciso IV do art.151 do CTN. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. A alegação de erro material deve se revestir dos elementos de prova que a lastreiem de forma inequívoca. Havendo-os, o erro material pode ser corrigido de ofício. Inexistindo tais elementos, a alegação não poderá ser acolhida. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. É escorreita a cobrança de juros, calculados à taxa Selic, sobre multa de ofício, nos termos do §3º do art. 61 da Lei nº 9.430/96. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO INTEGRAL. Somente o depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. MULTA DE OFÍCIO. DEPÓSITO JUDICIAL. É devida multa de ofício sobre a parcela do crédito tributário não depositada judicialmente. MULTA DE MORA. INTERRUPÇÃO. A interrupção veiculada pelo §2º do art. 63 da Lei nº 9.430/96 é condicionada ao atendimento do prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo ou contribuição. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1302-001.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: a) por maioria, em conferir suspensão da exigibilidade relativa à parcela lançada amparada por medida liminar e por depósito integral, vencidos os Conselheiros Pollastri e Frizzo que conferiam a suspensão da exigibilidade até o limite do valor parcialmente depositado; b) por maioria, em cancelar a exigência relativa à multa de ofício relativa à parcela amparada por medida judicial e por depósitos judiciais, ainda que parciais, vencido o Conselheiro Alberto Pinto que mantinha a multa de ofício sobre as parcelas que não foram integralmente depositadas; c) por maioria, em cancelar a exigência relativa à juros de mora relativa à parcela depositada judicialmente, ainda que parcial, vencido o Conselheiro Alberto Pinto que os mantinha sobre as parcelas que não foram integralmente depositadas; d) por maioria, em manter a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Pollastri e Frizzo; e) por unanimidade, manter os juros de mora com base na taxa Selic.. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) EDUARDO DE ANDRADE - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (presidente da turma), Márcio Rodrigo Frizzo, Waldir Veiga Rocha, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Eduardo de Andrade. Declarou-se impedida de votar a conselheira Cristiane Silva Costa.
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE

10630221 #
Numero do processo: 15165.722242/2021-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Exercício: 2018, 2019 LIMITE DE ALÇADA. RECURSO DE OFÍCIO. PORTARIA 02/2023. SÚMULA CARF Nº 103. A verificação do limite de alçada, estabelecido por uma Portaria da Administração Tributária, com o propósito de definir a admissibilidade do recurso de ofício no CARF, é realizada durante a análise de admissibilidade na segunda instância. Essa análise se pauta no limite vigente no momento da avaliação em segunda instância.
Numero da decisão: 3402-011.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em não conhecer do Recurso de Ofício em razão do limite de alçada, estabelecido pela Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023. (documento assinado digitalmente) Jorge Luis Cabral - Presidente (documento assinado digitalmente) Mariel Orsi Gameiro - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Bernardo Costa Prates Santos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luis Cabral (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

8013998 #
Numero do processo: 16561.720005/2018-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 APROVEITAMENTO DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O REAL INVESTIDOR E O INVESTIMENTO ADQUIRIDO COM ÁGIO. Para fins de caracterização da hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, é imprescindível que o ágio tenha sido efetivamente suportado pelo real investidor. Desse modo, em não havendo a confusão patrimonial entre o real investidor e o investimento adquirido com ágio, não resta configurada a referida hipótese legal, razão pela qual deve ser mantida a glosa da amortização do ágio. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS DESPROVIDAS DE PROPÓSITO NEGOCIAL. SIMULAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. Na hipótese em que uma pessoa jurídica é utilizada, de modo artificial, unicamente com o fim de permitir a aquisição do investimento com ágio para posteriormente ser incorporada, em operações desprovidas de qualquer propósito negocial, há que se concluir que a realidade negocial deu lugar a uma verdade meramente formal, criada artificialmente apenas para o fim de forçar o enquadramento na hipótese do art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, em situação típica de simulação, com grave lesão ao Fisco federal. Por conseguinte, restando caracterizada a hipótese legal prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser mantida a exasperação da multa de ofício. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA ACOMPANHADA DO TRIBUTO. Contribuintes que deixarem de recolher, no curso do ano-calendário, as parcelas devidas a título de antecipação (estimativa) do IRPJ sujeitam-se à multa de ofício de cinquenta por cento, aplicada isoladamente, calculada sobre os valores de antecipação que não foram pagos. Esta multa isolada não se confunde com aquela aplicada sobre o IRPJ apurado no ajuste anual e não pago no vencimento, por não possuírem a mesma hipótese legal de aplicação. Em vista disso, o lançamento da multa isolada é compatível com a exigência de tributo apurado ao final do ano-calendário, acompanhado da correspondente multa de ofício. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo questões de direito específicas a serem apreciadas, estende-se ao lançamento decorrente (CSLL) a decisão proferida em relação ao lançamento principal (IRPJ).
Numero da decisão: 1402-004.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de, i.i) aplicação do artigo 24, da LINDB ao processo tributário-fiscal; i.ii) decadência para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, nos termos da Súmula CARF nº 116; i.iii) ausência de fundamentação; i.iv) omissão da DRJ na apreciação da impugnação e prolatação do acórdão; ii) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, ii.i) em relação à nulidade suscitada por possível inovação da DRJ no julgamento; ii.ii) no mérito, aos lançamentos de glosa de despesas de ágio em razão de artificialidade e inexistência de confusão patrimonial na utilização de empresa veículo, ii.iii) quanto à parcela aportada na empresa Ispagnac; ii.iv) em relação aos lançamentos de multa isolada; ii.v) relativamente à qualificação da multa, vencidos a Relatora e os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luís Pagano Gonçalves e Paula Santos de Abreu, que davam provimento; iii) por maioria de votos, negar provimento à questão de ofício suscitada pela Relatora para aplicação do artigo 25, do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). Designado para redigir o voto em relação a todas as matérias em que vencida a Relatora, o Conselheiro Murillo Lo Visco. iv) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente (documento assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. (documento assinado digitalmente) Murillo Lo Visco - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Murillo Lo Visco, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

11060636 #
Numero do processo: 15444.720069/2020-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.237
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles votaram pelas conclusões. O conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles manifestou intenção de apresentar declaração de voto
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11271833 #
Numero do processo: 10909.721691/2015-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Mar 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2012 PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO MPF. NÃO ACARRETA NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. Súmula CARF 171. ARBITRAMENTO DO VALOR ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO LEGÍTIMA DE FRAUDE. VALOR DECLARADO MANIFESTAMENTE INVEROSSÍMIL. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Quando o valor declarado pelo importador se revela manifestamente incompatível com o custo da matéria-prima, com as condições de mercado e com operações idênticas de importação, resta configurada a presunção legítima de falsidade ideológica da fatura comercial, autorizando o afastamento do valor de transação e o arbitramento do valor aduaneiro, nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35/2001. A prova direta de conluio ou pagamento paralelo não é requisito indispensável quando o conjunto probatório demonstra a inverossimilhança econômica da operação. IMPORTAÇÃO. DOLO. PREÇOS ARTIFICIALMENTE REDUZIDOS. PENALIDADES. MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Nos casos em que for constatada a redução intencional dos preços declarados na operação de importação, aplica-se a multa de 150% sobre a diferença entre o valor do imposto ou contribuição recolhidos e os efetivamente devidos. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja na esfera administrativa ou judicial, tendo como origem auto de infração com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. NÃOCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. FATO PRESUNTIVO DA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A falta de comprovação da origem e disponibilidade dos recursos utilizados na operação de importação caracteriza, por presunção, a prática da interposição fraudulenta no comércio exterior, definida no §2º do artigo 23 do Decreto-lei n. 1.455/1976, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei n. 10.637/2002. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO SÓCIO ADMINISTRADOR. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA INDVIDUALIZADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Com fulcro no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, é exigida a demonstração, além da sua condição de administrador, de conduta individualizada que tenha relação direta e específica com os fatos geradores em relação aos quais se apura o crédito tributário cuja responsabilidade solidária se imputa. Apresentando os ditames legais e perfeito enquadramento deve ser mantida.
Numero da decisão: 3302-015.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, (i) por unanimidade de votos, em (i.1) rejeitar as preliminares do Recurso Voluntário e da prescrição intercorrente (suscitada em sustentação oral) e, no mérito, (i.2) dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da SPREAD ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada para 100%, do que resulta, mantendo-se o percentual de agravamento em 50%, numa multa de ofício qualificada e agravada no total de 150%; (i.3) excluir da base de cálculo da autuação as Declarações de Importação duplicadas em relação ao processo nº 10909.721506/2015-71; e (i.4) dar provimento parcial ao Recurso Voluntário de TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA EPP (pessoa jurídica) e TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA (pessoa física) para excluir a responsabilidade tributária; e (ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário de JULIANO VANHONI SIL em relação à sua responsabilidade solidária, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara, Louise Lerina Fialho e Francisca das Chagas Lemos (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Sérgio Marinez Piccini. Assinado Digitalmente Francisca das Chagas Lemos – Relatora Assinado Digitalmente Mario Sergio Martinez Piccini – Redator Designado Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS

6496932 #
Numero do processo: 16561.720022/2011-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010 VALOR ADUANEIRO. "ROYALTIES" E DIREITOS DE LICENÇA. "CONDIÇÃO DE VENDA". INTERPRETAÇÃO DO AVA/GATT. AMPLITUDE DA EXPRESSÃO. O AVA/GATT deve ser entendido à luz da legislação internacional, e não da acepção unilateral que a legislação nacional dá à terminologia empregada no acordo. Na interpretação da expressão "condição de venda", no AVA/GATT (Artigo 8o, 1, "c"), deve-se buscar identificar se seria possível a venda sem o cumprimento do contrato referente aos royalties e direitos de licença. VALOR ADUANEIRO. "ROYALTIES" E DIREITOS DE LICENÇA. MERCADORIAS IMPORTADAS E MERCADORIAS NACIONAIS CONTEMPLADAS EM UM MESMO INSTRUMENTO JURÍDICO/CONTRATO. POSSIBILIDADE DE DISCERNIMENTO. DADOS OBJETIVOS E QUANTIFICÁVEIS. Na hipótese de o instrumento jurídico/contrato referente a "royalties" e direitos de licença, qualquer que seja a denominação adotada, abranger tanto a importação de mercadorias quanto a venda de produtos nacionais, não afronta o AVA/GATT o discernimento, pela fiscalização, com base em dados objetivos e quantificáveis, como as efetivas vendas das mercadorias estrangeiras e de produtos nacionais, de cada uma dessas operações, expurgando do valor aduaneiro as rubricas referentes a vendas de produtos nacionais. MULTAS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Carece de base legal a incidência de juros de mora sobre o montante referente a multas, em lançamento de ofício. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RE 559.607/SC-RG. Devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação as parcelas referentes ao ICMS e ao valor das próprias contribuições, conforme decidiu definitivamente o pleno do STF no RE no 559.607/SC, de reconhecida repercussão geral, decisão esta que deve ser reproduzida por este CARF, em respeito ao disposto no art. 62, § 2o de seu Regimento Interno. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-003.195
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: i) quanto à inclusão dos royalties e taxas na apuração do valor aduaneiro - por maioria, em negar provimento, vencidos os Conselheiros Waltamir Barreiros e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; ii) quanto ao critério de cálculo utilizado no lançamento - por maioria, em negar provimento, vencidos os Conselheiros Waltamir Barreiros e Rodolfo Tsuboi, que entendiam que não havia objetividade no critério; iii) quanto à existência de bis in idem - por unanimidade, em negar provimento; e iv) quanto à aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício - por maioria, em dar provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl. De ofício, foi aplicado ao caso o entendimento externado no RE no 559.937/RS, julgado com repercussão geral, para afastar o ICMS e as próprias contribuições da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação. Designado o Conselheiro Rosaldo Trevisan para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira apresentou declaração de voto. Robson José Bayerl – Presidente Fenelon Henrique Moscoso – Redator Ad hoc Rosaldo Trevisan – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: WALTAMIR BARREIROS

7234095 #
Numero do processo: 10314.728585/2014-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos propostos pelo relator. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Marco Rogério Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado em substituição ao conselheiro Caio Cesar Nader Quintella), Marco Rogério Borges, Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado em substituição ao conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves), Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausentes, justificadamente, os conselheiros e Caio Cesar Nader Quintella. e Leonardo Luis Pagano Gonçalves.
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES

5295442 #
Numero do processo: 13971.004154/2008-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 CONTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFERE CREDIBILIDADE AOS REGISTROS CONTÁBEIS. CONTABILIDADE IMPRESTÁVEL. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO LUCRO. Não se pode conferir credibilidade à contabilidade quando materialmente se verifica que ela não reflete a realidade das operações comerciais e bancárias realizadas pela empresa. O artigo 47 da Lei nº 8.981, de 1995, ao usar a expressão de que o lucro será arbitrado, nos casos que especifica, não confere faculdade à autoridade fiscal, mas sim comando impositivo quanto à forma de tributação. Verificado que a contabilidade não registra a maior parte das transações realizadas pela empresa, impõe-se o arbitramento do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, bem como a apuração do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo.
Numero da decisão: 1202-001.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de ilicitude na obtenção de provas, de vícios nas cópias dos arquivos digitais obtidos pela fiscalização e de nulidade do acórdão de primeira instância e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiro(a) Carlos Alberto Donassolo e Viviane Vidal Wagner. Houve sustentação oral proferida pelo Dr. Júlio C. Krepsky- OAB/SC 9589. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Donassolo- Presidente. (documento assinado digitalmente) Orlando José Gonçalves Bueno - Relator. EDITADO EM: 13/12/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Gilberto Baptista, Plínio Rodrigues Lima, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO

4567374 #
Numero do processo: 12466.000863/2009-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 14/01/2004 a 09/12/2004 NULIDADE POR VÍCIO DO MPF. AUSÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é instrumento interno de gerenciamento, controle e acompanhamento das atividades de fiscalização. Eventuais falhas em sua emissão ou prorrogação não contaminam o lançamento. HIERARQUIA ENTRE MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA A análise das provas, nos termos do direito processual pátrio, segue o método do livre convencimento motivado, não estabelecendo hierarquia entre os meios de prova, admitindo, por conseguinte, que o julgador forme sua convicção a partir da soma de indícios, principalmente quando, por meio de tais indícios, conclui-se que o fato probando é alvo de simulação. Outrossim, diante de robusto quadro indiciário, capaz de afastar dúvidas acerca da matéria fática, não há espaço para aplicação do art. 112 do Código Tributário Nacional. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 14/01/2004 a 09/12/2004 DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO REAL VENDEDOR, COMPRADOR OU DE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O Dano ao Erário decorrente da ocultação das partes envolvidas na operação comercial que fez vir a mercadoria do exterior é hipótese de infração “de mera conduta”, que se materializa quando o sujeito passivo oculta a intervenção de terceiro, independentemente do prejuízo tributário perpetrado. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A imposição de penalidade prevista em lei e cuja onstitucionalidade não foi alvo de questionamento perante o Poder Judiciário não pode ser afastada em face da aplicação de princípios abstratamente citados na Lei nº 9.784, de 1999, só aplicável ao processo administrativo fiscal de maneira subsidiária. Pelo mesmo motivo, não se pode mitigar a incidência da lei vigente em face de suposta violação de princípios constitucionais. Tal medida demandaria exame da constitucionalidade, procedimento vedado a este Colegiado, segundo o art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. REFLEXO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488, DE 2007 SOBRE O INCISO V DO ART. 23 DO DECRETOLEI Nº 1.475, DE 1976. AUSÊNCIA. O art. 33 da Lei nº 11.488, de 2007 não produz qualquer reflexo sobre a imposição da pena de perdimento ou multa substitutiva à hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação. Jurisprudência. Recurso de Ofício Provido em Parte e Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.239
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso de ofício para restabelecer a fração do lançamento fundada nas declarações de importação nº 04/0253545-8, 04/0804956-6, 04/0908200-1 e negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Luciano Pontes de Maya Gomes, que dava parcial provimento aos recursos voluntário e de ofício para reduzir a multa a 10% do valor aduaneiro, além dos conselheiros Nanci Gama e Álvaro Almeida Filho, que negavam provimento ao recurso de ofício, davam provimento integral ao recurso voluntário e, em segunda manifestação, suscitavam a aplicação da multa de 10% do valor aduaneiro. Fez sustentação oral o advogado Henry Gonçalves Lummertz. A Conselheira Nanci Gama fará declaração de voto.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

7759873 #
Numero do processo: 10882.723438/2016-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 ACÓRDÃO DRJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES DE SUJEITOS PASSIVOS SOLIDÁRIOS. MANIFESTO LAPSO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DEFESAS. ART. 59 DECRETO Nº 70.235/72. NULIDADE. A carência da apreciação de Impugnações ofertadas por sujeitos passivos solidários, em razão manifesto lapso que levou à errônea conclusão de sua inexistência nos autos, culminando na manutenção de sua responsabilização, implica em preterição do direito de defesa, o que configura a sua nulidade. Diante de tal ocorrência, deve retornar o processo à instância a quo para a prolatação de nova decisão, suprindo tal nulidade processual, retomando-se, posteriormente, o curso natural do feito.
Numero da decisão: 1402-003.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial aos Recursos Voluntários, para reconhecer a nulidade do v. Acórdão recorrido, determinando a prolatação de nova decisão pela DRJ competente. (assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Presidente. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Edeli Pereira Bessa (Presidente).
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA