Numero do processo: 10983.917661/2016-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
DILIGÊNCIA E PERÍCIA.
Indefere-se o pedido de diligência/perícia quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da manifestação de inconformidade.
NULIDADE.
Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. COMPROVAÇÃO DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Cabe ao contribuinte, quando intimado para tanto, levar ao conhecimento da fiscalização todas as características das mercadorias e insumos utilizados na produção de produtos os quais entenda que sejam sujeitos à alíquota zero devido à sua classificação na NCM.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. PALETES. ESTRADOS. EMBALAGEM. CRITÉRIOS. DIREITO AO CRÉDITO.
No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e mais restrito do que aquele da legislação do imposto sobre a renda (IRPJ), abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção. A respeito de paletes, estrados e semelhantes encontrando-se preenchidos os requisitos para a tomada do crédito das contribuições sociais especificamente sobre esses insumos, quais sejam: i) a importância para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados para embalar seus produtos destinados à venda, de modo a garantir que cheguem em perfeitas condições ao destino final; ii) seu integral consumo no processo produtivo, protegendo o produto, sendo descartados pelo adquirente e não mais retornando para o estabelecimento da contribuinte; deve ser reconhecido o direito ao crédito.
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGA. DIREITO AO CRÉDITO.
Estão aptos a gerarem créditos das contribuições os bens e serviços aplicados na atividade de transporte de carga e resíduos, passíveis de serem enquadrados como custos de produção.
PIS/COFINS. FRETE. LOGÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO CARGA.
Os serviços de movimentação interna de matéria-prima durante o processo produtivo da agroindústria geram direito ao crédito.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. DIREITO A CRÉDITO.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, há possibilidade de creditamento na modalidade aquisição de insumos e na modalidade frete na operação de venda, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pela pessoa jurídica no deslocamento de produtos acabados ou em elaboração entre os seus diferentes estabelecimentos.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO.
É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção e posteriormente:
a) revendidos; ou
b) utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento dessa contribuição.
BENS PARA REVENDA. DIREITO AO CRÉDITO.
Os incisos I dos artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 admitem créditos sobre bens adquiridos para revenda, exceto os tributados à alíquota zero.
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. VENDAS COM SUSPENSÃO. OBRIGATORIEDADE.
A suspensão da incidência das contribuições, nos casos previstos no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, tem caráter obrigatório e se aplica às vendas para a agroindústria com finalidade de industrialização. Desde 4 de abril de 2006 é obrigatória a suspensão de incidência de COFINS quando ocorridas as condições previstas no art. 4º da IN SRF nº 660, de 2006.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias - NESH estabelecem o alcance e o conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo SH, pelo que devem ser obrigatoriamente observadas para que se realize a correta classificação de mercadoria.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS. ORDEM DE APLICAÇÃO.
A primeira das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI-SH prevê que se determina a classificação de produtos na NCM de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e, quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5.
CARNE. CLASSIFICAÇÃO.
Em se tratando de carne, a correta classificação fiscal das mercadorias segundo a NCM não depende apenas da mercadoria ser ou não in natura, sendo que toda a carne temperada, exceto se apenas com sal, deve ser classificada no Capítulo 16.
BOLSA TÉRMICA. CLASSIFICAÇÃO.
A bolsa térmica reutilizável que, no conjunto, se destina à estocagem temporária dos produtos, não consistindo de uma embalagem do tipo normalmente utilizado com as mercadorias que acondiciona, deve ser classificada na posição 42.02 que compreende, entre outros, as bolsas, sacos, sacolas e artigos semelhantes, confeccionadas de folhas de plástico.
MASSA PARA PÃO DE QUEIJO. CLASSIFICAÇÃO.
A massa para pão de queijo deve ser classificada na posição 1901.2000.
TORTAS. CLASSIFICAÇÃO.
A classificação mais adequada para torta é na posição 19.05, conforme item 10 da NESH da posição.
SANDUÍCHES PRONTOS. CLASSIFICAÇÃO.
A classificação mais adequada para sanduíche pronto é a 16.02, conforme Regra 3, item X, exemplo 1.
COXINHA DE FRANGO. CLASSIFICAÇÃO.
A classificação mais adequada para coxinha de frango é a posição 16.02, conforme Nota a do Capítulo 19, Nota 2 do Capítulo 16 e os textos da posição 16.02 e da subposição 1602.32, considerando a RGI-HI nº 6
Numero da decisão: 3201-005.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa sobre: a) despesas com fretes (apenas das despesas de frete nos serviços de transporte de EPI, material de laboratório, material de limpeza de unidade produtiva, intermediários e movimentação interna de produtos em elaboração e acabados e na aquisição de ativo imobilizado com direito ao crédito); b) aquisição de Pallets; c) os custos com Operações de Movimentação, Serviços de Carga e Descarga, Operador Logístico; d) os custos com Peças e Serviços para Manutenção de Máquinas e Equipamentos (em relação a peças e serviços de bens alocados nas unidades produtivas); e) os custos com Manutenção de Edificações, que deverão ser apropriados de acordo com a respectiva taxa de depreciação (aplicados na atividade da empresa); f) os custos com Lubrificantes e Graxas; g) os custos com embalagens, h) os custos com Materiais de Laboratório e Sanitário (higienização da unidade produtiva); i) os custos com EPIs e Indumentárias, e, finalmente, j) os custos com instrumentos.
(documento assinado digitalmente)
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente
(documento assinado digitalmente)
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: Leonardo Correia Lima Macedo
Numero do processo: 11968.001074/2008-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do Fato Gerador: 10/04/2008, 25/04/2008, 05/05/2008
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. PORCELANATO.
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Regras Gerais Complementares são o suporte legal para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul - Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH - constituem elementos subsidiários fundamentais para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Placas de Porcelanato, não vidradas nem esmaltadas, para pavimentação ou revestimento, classificam-se no código 6907.90.00 da NCM/TEC e NBM/TIPI, pela aplicação das RGI-1 e RGI-6.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DE MERCADORIAS NA NCM/TEC
A multa de 1% deve ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM/TEC, nos termos do artigo 84, inciso I da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, combinado com os artigos 69 e 81 da Lei nº 10.833, de 2003, de 2003.
Numero da decisão: 3302-002.527
Decisão: Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento ao recurso voluntário. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Walber José da Silva
Presidente
(assinado digitalmente)
Fabíola Cassiano Keramidas
Relatora
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Redator designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Paulo Guilherme Déroulède, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 11050.000979/2005-60
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
PRESUNÇÃO RELATIVA. APLICAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI QUE A INSTITUIU. POSSIBILIDADE.
A presunção relativa é instituto jurídico de natureza processual probatória, que aumenta o poder de investigação do Fisco e atrai, portanto, a regra de direito intertemporal gizada no § 1° do art. 144 do CTN e, consequentemente, pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à lei que a instituiu.
Hígida, portanto, a aplicação da presunção instituída pelo art. 53 da Medida Provisória n° 135, de 30/10/2003, posteriormente convertido no art. 68 da Lei n° 10.833, de 29/12/2003 a fatos anteriores a data da sua instituição.
NULIDADE EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DE PARECER TÉCNICO JUNTADO APÓS A IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA
A juntada de documentos em data posterior ao encerramento do prazo para impugnar é circunstância excepcional, que só se justifica nos casos em que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Inteligência do § 4º do art. 16 do Decreto n° 70.235/72, introduzido pelo art. 67 da Lei n° 9.532/97. Assim, o não conhecimento de parecer técnico juntado após o prazo de impugnação não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO LAUDO TÉCNICO TRADUZIR E FAZER REMISSÃO A PUBLICAÇÃO EM LÍNGUA INGLESA. INOCORRÊNCIA.
A validade do laudo técnico, especialmente o emitido pelo Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outros órgãos federais congêneres, está atrelada a suas conclusões e não às fontes de consulta consideradas.
Não há que se falar em nulidade em razão de alagada falha na indicação da fonte de pesquisa quando o perito assume as conclusões ali assentadas como suas, máxime em razão de que, após a realização de uma segunda perícia, por um terceiro laboratório, tais informações são ratificadas.
Discutir a correção ou não das conclusões é tarefa a ser executada quando da análise do mérito.
ÔNUS DA PROVA
A inconclusividade dos exames laboratoriais, no caso dos ensaios de destilação, necessários para a classificação do produto como Hexano, a teor da nota de subposição n° 3, do capítulo 27 da NCM, fragiliza a comprovação da acusação do Fisco e, se não suprida por outro meio de prova, conduz à improcedência do lançamento.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE MORA PELA AUTORIDADE JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE
A autoridade julgadora, qualquer que seja a instância, não é competente para promover o lançamento da multa de mora.
INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA, INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em inovação na fundamentação quando o julgador reforça os fundamentos expendidos no Auto de Infração.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
REVISÃO ADUANEIRA. PRAZO.
O prazo para a verificação da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação encerra-se em cinco anos, contados do registro daquele documento base de instrução do despacho, independentemente da antecipação ou não de pagamento dos impostos. Inteligência do art. 54 do Decreto-lei n° 37/66, segundo a redação fornecida pelo Decreto-lei n°2.472/88.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA
A correção de oficio da classificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de Revisão Aduaneira, realizada nos contornos do art. 54 do Decreto-lei n° 37, de 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto-lei n° 2.472, de 1988, não representa retificação do lançamento
em razão de erro de direito ou de mudança de critério jurídico, não afrontando, conseqüentemente, o art. 146 do Código Tributário Nacional.
Tratando-se de correção de informação prestada pelo sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 149, IV do mesmo Código Tributário Nacional.
Inaplicável, por outro lado, a pretensão de equiparar a hipótese descrita nos autos a uma das previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
Produto comercialmente denominado Hexano S, resultante da mistura de n-Hexano, Metil Ciclopentano, 3-Metil Pentano e 2- Metil Pentano deve ser classificado no subitem 2710.11.10, da NCM/2002.
MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES DESCABLMENTO.
Descabe a aplicação da multa por falta de licenciamento de importação na hipótese em que a revisão da classificação fiscal não interfere no controle administrativo que recai sobre a mercadoria importada
MULTA DE OFICIO DE 75% EM RAZÃO DE INEXATIDÃO NA DECLARAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO.
- O_Ato Declaratório Interpretativo SRF n' 13, de 2002 é taxativo quando enumera as hipóteses de infração excluídas em razão da completude da descrição da mercadoria: reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex.
Nessa linha, tal completude e exatidão só afastou a incidência da multa de oficio enquanto perdurou a vigência do ADN Cosit n° 10, de 1997, tacitamente revogado pelo §2° do art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001.
MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO.
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n°2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo.
Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 2° do mesmo art. 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi.
Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa.
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
DRAWBACK. REVOGAÇÃO EM RAZÃO DA RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA QUE CONSTOU DO ATO CONCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
Demonstrado que o produto que constou do ato concessório é o mesmo que foi importado não cabe desconsiderar .o regime de drawback, máxime quando se revela alteração da função para a qual o produto foi importado ou incorporação a produto diverso do exportado.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
A base de cálculo do PIS/Cofins importação encontra-se definida em lei vigente e que, pelo menos até o presente momento, que não foi alvo de declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado.
Ineficaz, portanto, perante este conselho a alegação de inconstitucionalidade desses dispositivos.
Recursos de Oficio e Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.562
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e acatar a prejudicial de decadência com relação aos fatos geradores ocorridos até 10/05/2000 e, no mérito, em dar provimento parcial aos recursos voluntário e de oficio, para: a) excluir da exigência as frações relativas à revogação dos benefícios do regime de drawback, à reclassificação do produto hexano high purity e à cobrança de multa de mora; e
b) restabelecer a exigência de multa de oficio de 75% relativamente aos fatos geradores ocorridos após 24/08/2001.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 11128.003335/98-65
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL — CARBOFURAN — A adição de dispersante tenso ativo inerte com função estabilizante atende aos requisitos técnicos para remeter a classificação fiscal do produto em
posição do Capitulo 29, especificamente na posição 2932.99.14
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33.014
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Roberto Domingo
Numero do processo: 10680.020067/2007-97
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2005
EMENTA:
IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - O depurador de ar de uso doméstico classifica-se no ex 01 da posição 8421.39.90.
Recurso provido.
Numero da decisão: 9303-002.040
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso especial. Fez sustentação oral o Dr. Marcelo Braga Rios, OAB/RJ nº 77.838, advogado do sujeito passivo
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA
Numero do processo: 10830.008395/97-76
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Rerratifica-se o Acórdão CSRF/03-
04.059. "CLASSIFICAÇÃO FISCAL – RECURSO DE DIVERGÊNCIA -
DIVERGÊNCIA COMPROVADA, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO Confirmado em Laudo Técnico que a Declaração de Importação espelha a entrada em território nacional de "parte" de uma unidade funcional específica classifica-se esta "parte" na posição que
se enquadra a unidade funcional. Sendo a divergência jurisprudencial invocada o próprio mérito do recurso, sua comprovação pelo recorrente deve ser reconhecida e admitido o recurso especial.
Embargo acolhido
Numero da decisão: CSRF/03-04.383
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de suprir a omissão apontada no Acórdão n.° CSRF/03-04.059, de 05 de julho de 2004, e ratificar a decisão nele consubstanciada.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10480.721448/2011-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
É nulo o acórdão de primeira instância que não analisou a manifestação do contribuinte em relação à diligência, caracterizando preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 3302-003.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por unanimidade de votos, acordam os membros do colegiado, em declarar nula a decisão de primeira instância
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza
Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA
Numero do processo: 11065.002534/2002-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA.
A competência para julgar litígio decorrente de classificação fiscal de produto industrializado é do Terceiro Conselho de Contribuintes, consoante art. 9º, XVI, da Portaria MF nº 55/1998.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-16.977
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, declinando da competência de julgamento Terceiro Conselho de Contribuintes.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 11070.001472/2002-42
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CLASSIFICAÇÂO DE MERCADORIAS.
Face às normas regimentais, processam-se perante o Terceiro Conselho de Contribuintes os recursos relativos à classificação de mercadorias.
Recurso não conhecido.
IPI. RESSARCIMENTO. EXCLUSÃO DE VALORES CORRESPONDENTES À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO.
Para que sejam caracterizados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem os bens devem não fazer parte do ativo permanente da empresa, ser consumidos no processo de industrialização ou sofrer desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, nas fases de industrialização.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-02.603
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade: de votos: I) em não conhecer do recurso quanto a classificação fiscal, para declinar competência para o Terceiro Conselho de Contribuintes; e II) em negar provimento ao recurso quanto a parte conhecida.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 11020.001836/2004-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 29/04/2004 Ementa: Embargos de Declaração. Omissão Cabem embargos de declaração quando verificada obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Colegiado. Demonstrado que o voto condutor deixa dúvida acerca dos fundamentos da decisão, forçoso é ajustá-lo. Embargos Acolhidos em Parte.
Numero da decisão: 3102-001.394
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em retificar o voto-condutor e ratificar o acórdão 3102-00.520.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
