Sistemas: Acordãos
Busca:
7273292 #
Numero do processo: 10909.720680/2016-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 23/09/2014 DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO JULGAMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOBREPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. Em sede de julgamento administrativo não há dúvida sobre a insubsistência do auto de infração, uma vez que sua motivação (extensão dos efeitos da sentença judicial transitada em julgado em favor do estabelecimento matriz, também para a filial da empresa) foi levada à apreciação do Poder Judiciário, que a julgou em favor da Contribuinte. Esta decisão não foi objeto de recurso pela Fazenda Nacional. Assim, não há espaço para que se faça uma análise diferente daquela exarada pelo Poder Judiciário, sendo necessária sua simples aplicação. Não poderia ser diferente, afinal, a decisão judicial se sobrepõe à decisão administrativa, em razão da unicidade da jurisdição adotada no sistema brasileiro.
Numero da decisão: 3402-005.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinicius Guimarães (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

8548318 #
Numero do processo: 10711.002690/2007-53
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 26/02/2004 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. PRODUTO QUÍMICO “ANCAMINE K54”. Pela aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGISH) e das Regras Gerais Complementares (RGC), o produto químico “Ancamine K54”, identificado em laudo técnico como preparação química contendo 2,4,6-Tris(N,N-dimetila-minometil)-fenol, caracterizando-se como preparado químico particularmente apto para usos específicos, deve ser classificado no código NCM 3824.90.39.
Numero da decisão: 3001-001.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Luis Felipe de Barros Reche - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Luís Felipe de Barros Reche e Rodolfo Tsuboi.
Nome do relator: Luis Felipe de Barros Reche

9824220 #
Numero do processo: 10909.721969/2019-66
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 11/07/2019 OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie a adequação de multa prevista na legislação aduaneira a princípios e regras de natureza constitucional ou mesmo legal, haveria necessariamente que adentrar no mérito da constitucionalidade da norma que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula nº 2 do CARF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. IMPORTAÇÃO SEM DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ADEQUADA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO. AUSÊNCIA. Não constitui a infração administrativa ao controle das importações, disposta como importação desamparada de licença de importação ou documento equivalente, a declaração de importação de mercadoria com classificação fiscal errônea, quando o produto esteja corretamente descrito, com os elementos necessários a sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate intuito doloso ou má-fé por parte do declarante. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. É devida a incidência dos juros de mora, à taxa referencial SELIC, sobre a multa de ofício, consoante enunciado da Súmula CARF n.º 108.
Numero da decisão: 3003-002.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo deste na parcela relacionada à classificação de mercadorias e suspensão do crédito tributário e, na parcela conhecida, em dar parcial provimento ao Recurso, para exonerar a Multa por Falta de Licença de Importação. (documento assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Lara Moura Franco Eduardo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lara Moura Franco Eduardo, Ricardo Piza di Giovanni, Marcos Antonio Borges (Presidente).
Nome do relator: LARA MOURA FRANCO EDUARDO

8705323 #
Numero do processo: 10920.904543/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3401-002.107
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade preparadora da RFB: (i) apresente laudo técnico-pericial conclusivo que responda afirmativa ou negativamente, de maneira objetiva e fundamentada, os seguintes quesitos referentes ao produto "eletroduto corrugado" e ao produto "tubo extensível universal": (i.a) trata-se de um tubo de plástico rígido ou não-rígido ("flexível")? (i.b) trata-se de um tubo de plástico rígido de polímeros de cloreto de vinila? (i.c) unicamente se o produto for não-rígido ("flexível"), pode suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa? (i.d) o produto é reforçado com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias? (i.e) unicamente se o produto não for reforçado com outras matérias, nem associado de outra forma com outras matérias, ele apresenta acessórios? (i.f) unicamente se o produto apresentar acessórios, são estes acessórios de copolímeros de etileno? Deverá a resposta a este específico quesito levar em consideração o texto da Nota 4,1 transcrito em nota de rodapé no presente voto. (ii) Confeccionar “Relatório Conclusivo” da diligência, com os esclarecimentos que se fizerem. (iii) juntar aos autos o inteiro teor do processo judicial n° 0801477-24.2013.4.05.8300 ajuizado pela Recorrente. Após, cientifique-se a Recorrente para, querendo, manifestar-se em trinta dias contados de sua intimação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.100, de 23 de setembro de 2020, prolatada no julgamento do processo 10920.904536/2012-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Tom Pierre Fernandes da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada em substituição ao conselheiro João Paulo Mendes Neto), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), e Tom Pierre Fernandes da Silva (Presidente). Ausente o conselheiro João Paulo Mendes Neto.
Nome do relator: TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA

4820105 #
Numero do processo: 10650.000282/97-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção, do sujeito passivo, pela discussão judicial a respeito da incidência do tributo e eventual direito de crédito importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ACÓRDÃO DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Acórdão do Terceiro Conselho de Contribuintes, que julgou matéria de sua competência, somente pode ser alterado por meio de embargos de declaração apresentada à Câmara julgadora ou por recurso especial, apresentado à Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA RELATIVA À CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Somente é possível afastar a aplicação de normas por razão de inconstitucionalidade, em sede de recurso administrativo, nas hipóteses de haver resolução do Senado Federal, suspendendo a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, de decisão do STF em ação direta, de autorização da extensão dos efeitos da decisão pelo Presidente da República, ou de dispensa do lançamento pelo Secretário da Receita Federal ou desistência da ação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é nula a decisão de primeira instância que deixe de apreciar matérias discutidas pelo sujeito passivo em ação judicial, que sejam relativas à constitucionalidade de lei ou que não tenham relevância para as causas de decidir. Sendo a decisão devidamente motivada e fundamentada, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, ainda que não tenham sido abordados todos os argumentos deduzidos pela defesa. IPI. AÇÚÇAR. SAÍDA SEM EMPACOTAMENTO. FATO GERADOR DO IMPOSTO. PROVA. A saída de açúcar não embalado e no estado em que se encontrava na aquisição somente não configura fato gerador do IPI se for vendido, por estabelecimento industrial, a consumidor final (revenda a consumidor), exigindo-se prova dos fatos. ALÍQUOTAS. PODER EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. O Poder Executivo pode alterar as alíquotas do IPI, em razão da política governamental, nos limites previstos na Constituição e na lei. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79.378
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

10485358 #
Numero do processo: 10945.002201/2006-39
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 DCOMP. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DE IPI. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. Dispondo a legislação do IPI que somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas estabelecidas, deve-se entender que qualquer falta implicará na exigência do imposto incidente sobre a referida operação. Não havendo crédito, não há como homologar a compensação.
Numero da decisão: 3001-002.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade de normas que fundamentaram o lançamento tributário, e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso. (documento assinado digitalmente) Joao Jose Schini Norbiato - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisca Elizabeth Barreto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bernardo Costa Prates Santos (suplente convocado(a)), Daniel Moreno Castillo, Francisca Elizabeth Barreto, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Joao Jose Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO

6403684 #
Numero do processo: 10314.001464/00-91
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 06/04/1998 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Constatado que o produto classifica-se no código NCM 3824.90.98, e que sua correspondente alíquota do imposto de importação é igual a do código NCM aplicado no despacho aduaneiro, e que, via de conseqüência, o valor recolhido do imposto de importação coincide com o valor deste tributo inerente à classificação fiscal do bem importado, não há crédito tributário a ser restituído ou compensado. SOLUÇÃO DE CONSULTA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. EFEITOS. Constatado que o fato gerador objeto do pedido de restituição ou compensação ocorreu anteriormente à Solução de Consulta tornada insubsistente e superada por uma nova orientação, que, por sua vez, não acarreta em tratamento mais favorável, incabível será a aplicação do princípio da retroatividade mais benigna.
Numero da decisão: 9303-003.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que davam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez López. Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente Tatiana Midori Migiyama – Relatora Maria Teresa Martinez López - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

5897406 #
Numero do processo: 10711.004110/2007-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 08/12/2004 PROVA PERICIAL, INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DA DECISÃO. INAPLICÁVEL. A decisão acerca da necessidade da realização de prova pericial depende do livre convencimento da autoridade julgadora. No caso, os integrantes do órgão julgador de primeiro grau entenderam que era prescindível a produção da referida prova, uma vez que existiam nos autos elementos probatórios suficientes para o julgamento da controvérsia. ASSUNTO: CLASSIFICAVA0 DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/12/2004 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. PRODUTOS DENOMINADOS ZENOLIDE E PECONIA. O produto denominado "Zenolide", que constitui uma dilactona, classifica-se no código NCM 2932.29.90, 0 produto denominado "Peconia" trata-se de uma mistura de substancias odoríferas para indústria de perfumaria, classificado no código. NCM 3302.90.19. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 08/12/2004 MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE. Pata a configuração da infração administrativa ao controle das importações, por falta de Licença de Importação (LI), é condição necessária que o produto esteja sujeito a licenciamento, automático ou não. No presente caso, os produtos reclassificados para o código NCM 330190.19 estavam sujeitos ao licenciamento não automático, que não foi providenciado, restando configurada, por conseguinte, a infração administrativa ao controle das importações, por falta de LI. MULTA REGULAMENTAR. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INCORRETA. APLICABILIDADE. Por se tratar de responsabilidade de natureza objetiva, a infração caracterizada pelo enquadramento tarifário incorreto do produto na NCM, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, independente da existência de dolo ou má-fé do importador. MULTA DE OFICIO. DECLARAÇÃO INEXATA. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJET IVA. APLICABILIDADE, A descrição inexata do produto na Declaração de Importação (DI), acarretando ou não a incorreta classificação fiscal do produto na NCM, subsume-se à hipótese da infração por declaração inexata descrita no inciso I do art, 44 da Lei n° 9.430, de 1996, independente da existência de dolo ou má-fé do importador. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.806
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Fernandes do nascimento

10418027 #
Numero do processo: 19311.720311/2015-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Exercício: 2011, 2012 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO JURIDICA DE PRODUTOS MULTIFUNCIONAIS. REGRAS DO SISTEMA HARMONIZADO. Se existente controvérsia entre possíveis classificações jurídicas de determinados produtos, seja em razão da mistura de sua composição química, seja em razão da inexistência de descrição expressa, deve-se o fisco e contribuinte utilizarem de premissas para solução do litígio, como conhecimento técnico-científico do produto, cotejo de sua descrição com as classificações contidas no Sistema Harmonizado, e, enfim, cotejo com suas notas explicativas e regras de interpretação. PERFUMES. DESODORANTES. DEO-COLÔNIAS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Utilizada a regra geral de interpretação nº 1, o conflito de classificação entre as posições 33.03 e 33.07, quanto à definição se os produtos são desodorantes, perfumes ou água-de-colônia, as notas de explicação do Sistema Harmonizado, em seu capítulo 33, na posição 33.03, expressamente impedem a classificação nesta categoria se o produto for desodorante corporal, ou seja, tenha em sua composição química elementos desodorizantes que o configuram como tal, independente da quantidade ali presente ou de sua função precípua. Portanto, tais produtos devem ser classificados na posição 33.07.
Numero da decisão: 3302-013.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e indeferir o pedido de perícia para, no mérito, deixar de conhecer o recurso de ofício, pela aplicação da Súmula CARF nº 103, bem como dar parcial provimento ao recurso voluntário, para cancelar a autuação alusiva à reclassificação dos desodorantes colônia e águas de colônia. (documento assinado digitalmente) Flávio José Passos Coelho - Presidente (documento assinado digitalmente) Mariel Orsi Gameiro - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Denise Madalena Green, Aniello Miranda Aufiero Junior, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11342839 #
Numero do processo: 10516.000010/2011-50
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007 ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. É exigível a diferença de tributos e/ou contribuições bem como das multas regulamentares quando da ocorrência de erro na classificação fiscal na importação. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Havendo pagamento antecipado e inexistindo dolo, fraude ou simulação, aplica-se o prazo do art. 150, §4º, do CTN. Reconhecida a decadência dos fatos geradores ocorridos até 31/03/2006. BASE DE CÁLCULO. VALORES DO ICMS E DAS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. EXCLUSÃO. Com base no art. 99 do RICARF. c/c a decisão do STF, no julgamento do RE 559.937/RS, sob o regime do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (CPC), é inconstitucional a inclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias estrangeiras e dos valores das próprias contribuições do PIS e da Cofins incidentes sobre importação na base de cálculo do PIS-Importação. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM. RETROATIVIDADE BENIGNA A revogação do dispositivo normativo que suporta a aplicação da multa tal como lavrada, sem a regulamentação dos novos critérios normativos impostos pela Lei Complementar n. 227/2026 enseja o cancelamento da multa aplicada com respaldo no art. 84 da MP 2158/2001 por força do art. 106, II do CTN.
Numero da decisão: 3002-004.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das matérias preclusas, e, na parte conhecida, em acolher a preliminar de decadência dos lançamentos relativos ao período de 01/01/2006 a 31/03/2006, e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para aplicar o Tema 1 da Repercussão Geral do STF e para afastar, de ofício, a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, ante a revogação expressa do dispositivo legal que amparava sua exigência, nos termos do art. 181 da LC nº 227/2026 c/c art. 106, II, a, do CTN. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Carsola Mascarenas, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON