Numero do processo: 10976.720043/2017-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3401-002.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente
(documento assinado digitalmente)
Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente a Conselheira Fernanda Vieira Kotzias.
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
Numero do processo: 12466.003343/2008-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 16/09/2008
PARTES E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS MULTIFUNCIONAIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Por aplicação da RGI/SH 3-C, combinada com a RGI/SH 6 e a RGC-1, os cartuchos de tinta e demais partes e acessórios de máquina multifuncional devem ser classificados no código 8443.99.39.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM. Mantida a reclassificação fiscal efetuada, é cabível a multa de 1% sobre o valor aduaneiro decorrente da incorreição na classificação fiscal na NCM adotada pela contribuinte na DI.
MULTA DE OFÍCIO. O não cumprimento da legislação fiscal sujeita o infrator à multa de ofício no percentual de 75% do valor do imposto lançado de ofício, nos termos da legislação tributária específica.
JUROS DE MORA - Os juros de mora decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal.
Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 3202-001.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Sérgio Pin Junior, OAB/SP nº. 235.203
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 19515.722409/2012-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2008
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRIGENTES. ATO COM INFRAÇÃO À LEI.
Na linha da consagrada jurisprudência nacional, a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do dirigente com base no art. 135 do CTN, devendo essa ser excluída em relação à parcela do crédito tributário para a qual não restou demonstrada a conduta com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (STJ EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO.
É cabível a imposição de multa de ofício proporcional ao valor do imposto que deixou de ser destacado na nota fiscal de saída.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150% na parcela do crédito tributário para a qual restou demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64.
Recurso Voluntário do devedor principal não conhecido
Recursos Voluntários dos devedores solidários providos em parte
Numero da decisão: 3402-002.860
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso voluntário do devedor principal e dar provimento parcial aos recursos dos devedores solidários para excluir a responsabilidade solidária em relação ao crédito tributário que não decorreu da reclassificação fiscal dos produtos no código 7308.9090. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 10314.720073/2011-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/2006 a 01/02/2011
AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
Sobre o crédito tributário constituído em auto de infração serão exigidos juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Súmula CARF nº 4
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-002.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do Relatorio e Voto que integram o presente julgado.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa Presidente e Relator
EDITADO EM: 15/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 10920.721866/2013-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2011 a 30/09/2012
ELETRODUTO CORRUGADO FLEXÍVEL EM PVC E TUBO EXTENSÍVEL UNIVERSAL EM PVC. NORMAS ABNT.
Os produtos fabricados pela recorrente devem ser classificados nas NCM 3917.32.90 e 3917.33.00, por serem flexíveis, fabricados em PVC, e suportarem pressão abaixo do mínimo definido na NCM.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2011 a 30/09/2012
CARÁTER CONFISCATÓRIO, DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO DA MULTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
A impugnação deverá mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela recorrente.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ERRO DE DIREITO. POSSIBILIDADE REVISÃO ADUANEIRA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Revisão aduaneira consiste em reexame do despacho de importação e não de lançamento, o qual somente se perfaz com a homologação expressa ou tácita, sendo, por isso, incabível a argüição de mudança de critério jurídico.
Numero da decisão: 3401-005.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (relator), André Henrique Lemos e Cássio Schappo. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Mara Cristina Sifuentes.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator.
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes- Redatora designada.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado em substituição ao conselheiro Robson José Bayerl), André Henrique Lemos, Lazaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
Numero do processo: 13709.001571/91-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: TIPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL
PRELIMINAR - Preliminar de nulidade do Auto de Infração por cerceamento de defesa, rejeitada.
No mérito - Cofres de aço - correta a classificação do contribuinte na posição 83.04, por se tratar de um mobiliário metálico, de pequenas dimensões, não podendo ser classificado como um cofre.
Arquivo de Aço - correta a classificação do contribuinte no código 9403.20.9900, por estarem presentes todos os elementos essenciais para a classificação.
Ficheiro - correta a classificação do contribuinte por classificar o produto "Ficheiros Pé-de-Boi", na posição 83.04.00.00.
Agenda - reconhecida pelo julgador de primeira instância a improcedência da autuação.
Pastas Cartonadas - acolhida a nulidade quanto a este item, conforme inciso II, do art. 59, do Decreto nº 70.235/72;
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ACIMA.
TIPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
RECURSO NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ABAIXO:
Os ficheiros (arquivos de mesa) e as barcaças em acrílico, por se tratarem de obras de plástico, claramente definidas como artigos de escritório, têm sua classificação nos códigos NBM 39.07.17.99 da TIPI/82 e 3926.10.0100 da TIPI/88.
Os rodapés e bases em ferro, consistentes em armações de ferro e aço para sustento de arquivos e outros móveis, por não integrarem a estrutura destes, classificam-se nos códigos NBM 73.40.99.00 da TIPI/82 e 7326.19.9900 da TIPI/88.
Os carros em ferro e aço (carrinhos com rodízios, de tração manual, para transporte de materiais diversos) classificam-se nos códigos 87.14.05.99 da TIPI/82 e 8716.80.0199 da TIPI/88 (Notas da NESH do Capítulo 87 e da posição 87.16).
As rodas têm classificação nos códigos NBM 8302.96.00 da TIPI/82 e 8302.20.0000 da TIPI/88.
Os suportes de ferro para pastas suspensas classificam-se nos códigos 83.04.00.00 da TIPI/82 e 8304.00.0100 da TIPI/88, em vista do disposto na NESH da posição 83.04 e da Nota 2 do Capítulo 94.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 301-31.370
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração por cerceamento do direito de defesa. No mérito, dar provimento parcial ao recurso, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
1) Cofre - Por maioria de votos, dar provimento, vencidos os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, José Luiz Novo Rossari e Roberta Maria Ribeiro Aragão.
2) Arquivo de Aço - Por unanimidade de votos, dar provimento.
3) Barcaça/ficheiros, etc... - Pelo voto de qualidade negar provimento, vencidos os conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, relator, Atalina Rodrigues Alves, José Lence Carluci e Luiz Roberto Domingo.
4) Rodapés/bases de ferro - Por maioria de votos, negar provimento, vencidos os conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, relator e Luiz Roberto Domingo.
5) Carros - Por maioria de votos, negar provimento, vencidos os conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, relator, José Lence Carluci e Luiz Roberto Domingo.
6) Rodas - Por unanimidade de votos negar provimento.
7) Ficheiro - Por unanimidade de votos, dar provimento.
8) Suporte de pasta suspensa - Por maioria de votos, negar provimento, vencidos os conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, relator e Luiz Roberto Domingo.
9) Agenda - Por unanimidade de votos, dar provimento.
10) Pastas Cartonadas - Por unanimidade de votos, dar provimento.
Relator designado quanto aos ítens 3,4,5 e 8 conselheiro José Luiz Novo Rossari.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 13805.003395/96-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - FORMULÁRIO CONTÍNUO - O formulário contínuo com dizeres impressos classifica-se na posição 4820.40.0101, ainda que tais dizeres estejam impressos em parte do formulário que, apesar de destacável, é parte essencial para caracterização do produto com tal.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-29.174
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10880.917639/2015-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS E OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE
Restando demonstrada a suficiência do conjunto probatório e a descrição minuciosa dos fatos autuados, assim como, a observância aos requisitos legais, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do despacho decisório.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS.
Sendo devidamente enfrentados os argumentos expostos pela recorrente em sua manifestação de inconformidade, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa ou vício na fundamentação do v. acórdão recorrido.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. ARTIGO 146 DO CTN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PRÉVIO.
Inexistindo decisões vinculantes ou critérios jurídicos anteriores adotados pela fiscalização, não há que se falar em modificação do critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, sendo de todo inaplicável o artigo 146 do CTN.
AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO ANTERIOR. PRÁTICAS REITERADAS. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE MULTA. DESCABIMENTO
A ausência de autuação anterior, por si só, não configura prática reiteradamente observada pelas autoridades administrativas, não se subsumindo à hipótese de exoneração de multa prevista no artigo 100, inciso iii, Parágrafo único, do CTN.
CRÉDITO. IPI. CONSUMO DIRETO DURANTE O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Além da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que se incorporam ao produto final, somente entende-se como material passível de gerar direito ao aproveitamento de crédito de IPI aquele que, não estando compreendido entre os bens do ativo permanente, seja consumido/desgastado diretamente durante o processo de industrialização.
INSUMOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT, nos termos da tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 592.891, em sede de Repercussão Geral.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES.
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como kit ou concentrado para refrigerantes constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses kits deverá ser classificado no código próprio da TIPI.
CRÉDITO. IPI. REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. REFRI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO ADQUIRENTE.
Nos termos do artigo 58-N, inciso I, da Lei nº 10.833/03, o IPI devido pelos estabelecimentos sujeitos ao REFRI incide sob a sistemática monofásica, sendo devido no momento da saída do estabelecimento que industrializou o produto. Assim, se tratando de incidência monofásica na operação de aquisição, o estabelecimento que adquire o produto para comercialização não possui direito ao aproveitamento de créditos.
IPI. PRODUTO MONOFÁSICO. PAGAMENTO INDEVIDO. REDUÇÃO DO LANÇAMENTO.
Restando comprovado que o contribuinte apurou, no período objeto da autuação, débitos na saída de produtos monofásicos, cuja incidência se deu na operação de aquisição, o pagamento efetuado equivocadamente deve ser reduzido no montante total a pagar do imposto, para evitar a ocorrência de bis in idem.
MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF N. 2
O CARF não pode, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente, na medida em que isso significaria nítida declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade desta norma.
Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3401-012.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo os argumentos de afastamento da multa de ofício por afronta a princípios constitucionais e, na parte conhecida, por rejeitar as preliminares de nulidade do despacho decisório e do v. acórdão recorrido. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário para: 1) manter o lançamento do IPI não escriturado relativo ao batimento SPED Nfe x SPED FISCAL; 2) manter a classificação fiscal do kit procedida pela autoridade fiscal e confirmada pela decisão recorrida; 3) afastar a reversão da glosa proposta pelo relator, de ofício, em relação a itens glosados com alíquota positiva, em virtude de o colegiado ter entendido que ocorreu uma manifestação extra petita. Vencido o Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (relator) em relação aos referidos pontos. Por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para: 1) reformar a conclusão adotada pelo v. acórdão recorrido, para o fim de dar parcial procedência à manifestação de inconformidade, em razão da reversão da glosa relativa às aquisições de filmes e rolhas plásticas da Valfilm; 2) reverter as glosas relativas ao produto Solvente, utilizado no procedimento de fixação dos rótulos nos vasilhames retornáveis ou não (garrafas de vidro e Pet); 3) entender cabível o aproveitamento de créditos de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, em observância ao julgamento do RE nº 592.891, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, apesar de não haver resultado prático em virtude da manutenção da classificação fiscal dos kits de concentrado; 4) reduzir do montante lançado o valor pago pela recorrente (tanto recolhido quanto lançado como débito) a título de IPI na saída de produtos monofásicos, cuja incidência ocorreu na operação de aquisição. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 11080.013201/94-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Incabível o lançamento da multa prevista no art. 368 do RIPI/82, por erro de classificação fiscal dos produtos, cometido pelo remetente, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. Ademais, a cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, não tem amparo na Lei nº 4.502/64. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73270
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.O Conselheiro Jorge Freire ficou impedido de votar.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 11070.001472/2002-42
Data da sessão: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2001
IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.
Os produtos das indústrias gráficas são classificados de acordo com a função para que foram impressos, de modo que, ao Capítulo 48 contempla os produtos de papel ou cartão que, preparados, ainda poderiam ser submetidos a outra fase de uma cadeia produtiva, ou que, apresentando-se como mercadorias acabadas, sejam suporte físico para anotações e registros (a serem preenchidos de conteúdo) por seus usuários finais.
CAPAS DE LIVROS E PLASTIFICAÇÃO DE CAPAS DE LIVROS CULTURAIS, BEM COMO, AS CAPAS, PASTAS, PLASTIFICAÇÕES DE CAPAS E PASTAS COM IMPRESSOS COMERCIAIS.
As capas de livros e os processos de plastificação de capas de livros, e demais capas e pastas, ainda que possam vir a ser qualificadas como partes das mercadorias da posição 4901 (livros) com elas não se confundem. No estado em que se encontram estão expressamente contempladas no texto da posição 4820, aplicando-se a Regra Geral de Interpretação 1.
ENVELOPES COM DIZERES IMPRESSOS.
Os envelopes, com dizeres impressos, seguem a mesma sorte. A aplicação da RGI 1, impõe que o texto da posição prevalece sobre a interpretação que possa ser dada ao mercadoria. De modo que se o texto prevê nominalmente os envelopes impressos na posição 4817, não há como deslocá-los para outro posição sob o argumento- de sua destinação.
FOLHAS DE OFICIO COM DIZERES IMPRESSOS.
As folhas de oficio com dizeres impressos, por serem papéis dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, estão nominalmente previsto no texto da posição 4823, ai se classificando por força da RGI 1.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.252
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
