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7977658 #
Numero do processo: 10314.007260/2003-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 12/02/2003 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. MICROSILICA. DIÓXIDO DE SILÍCIO. O produto Microsílica - Dióxido de Silício contendo carbono e composto inorgânico à base de Ferro, Sódio e Manganês, conhecido como fumaça ou fumo de sílica, sendo uma cinza obtida pela captação dos fumos produzidos durante a produção de ferroliga, Ferro-Silício e também do Silício Metálico, como um subproduto, apresentado em pó amorfo de cor cinza, misturado com prevalência do produto dióxido de silício deve ser classificado no código NCM 2811.22.90.
Numero da decisão: 3401-007.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente (documento assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto.
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

8008213 #
Numero do processo: 10660.002272/2007-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 11/07/2002 CAMINHÕES-GUINDASTE POR POSSUÍREM NÚMERO DE CHASSI, REGISTRO NO DETRAN E SEREM CAPAZES DE TRAFEGAR EM RODOVIAS DEVEM SER CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 8705.10.00 DA NCM Os equipamentos importados tem classificação correta no código NCM 8705.10.00, por se tratarem de caminhões-guindaste
Numero da decisão: 3301-006.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado digitalmente Winderley Morais Pereira - Presidente. Assinado digitalmente Ari Vendramini- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)
Nome do relator: ARI VENDRAMINI

6393940 #
Numero do processo: 11829.720036/2012-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 05/02/2007 a 26/12/2011 REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO. É de cinco anos, a contar da data do registro da DI, o prazo para a autoridade proceder á revisão aduaneira das importações. O artigo 54 do DL 37/1966 é lei que autoriza a administração rever as declarações prestadas por contribuinte e os lançamentos pendentes de homologação. Independentemente do canal em que se efetivou o despacho aduaneiro, o resultado da revisão assim realizada não significa mudança de critério jurídico. Aplica-se o artigo 146 do CTN apenas naquilo que a revisão divergir com relação ao anteriormente estabelecido por exigência formal da autoridade fiscal no despacho aduaneiro ou em revisão antecedente, e que tenha sido integrado definitivamente na declaração em análise. A revisão aduaneira não está limitada pelo disposto no artigo 149 do CTN. O artigo 54 do DL 37/1966 também autoriza a revisão dos lançamentos homologados. DESPACHO ADUANEIRO E CRITÉRIO JURÍDICO. Apenas a exigência feita pela autoridade fiscal durante o despacho e incorporada na Declaração prestada pelo contribuinte constitui critério jurídico para os fins da inteligência do artigo 146 do CTN, de modo a exigir o artigo 149 do CTN para condicionar a revisão aduaneira. O desembaraço feito sem exigência fiscal não formula critério jurídico limitador da revisão aduaneira nos termos do artigo 146 do CTN. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO INCISO I DO ARTIGO 7° DA LEI N° 10.865/2004. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 559.007, ao qual foi aplicado o regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da parte final do inciso I do artigo 7° da Lei n° 10.865, de 30/04/2004, tendo afastado da norma, consequentemente, o alargamento do conceito de valor aduaneiro decorrente da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições". Em sintonia com aludida decisão a redação atual do dispositivo em comento estabelece, simplesmente, que a base de cálculo do PIS/Pasep - importação e da COFINS - Importação sobre "a entrada de bens estrangeiros no território nacional" (inciso I do caput do artigo 3°) será "o valor aduaneiro"", redação a qual foi dada pelo artigo 26 da Lei n° 12.865, de 09/10/2013. MORA E PENALIDADES NA REVISÃO ADUANEIRA DE MUITAS IMPORTAÇÕES. AFASTAMENTO. Apesar de não se tratar de uma mudança de critério jurídico, a posição firmada a partir da revisão aduaneira que nega a prática reiterada das autoridades do despacho, exercidas individualmente, configura a situação para a qual se deve invocar a aplicação da lei posta no parágrafo único do artigo 100 do CTN, a ser aplicada nos termos da competência estatuída pela lei do processo administrativo fiscal (Decreto n. 70.235, de 1972) e estatuída na lei aduaneira (artigo 97 e 101 do DL 37/1966). PENALIDADES NA REVISÃO ADUANEIRA DE MUITAS IMPORTAÇÕES. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO EM ATO DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA TRIBUTÁRIA. É de se afastar a penalidade quando a classificação fiscal determinada a partir de revisão aduaneira confrontar a adotada pelo importador que seria idêntica à classificação definida em ato da administração para o mesmo produto. Esta é a inteligência do Código Aduaneiro, onde se encontra lei (artigo 97 e 101 do Decreto-lei n. 37, de 1966) que prevê o afastamento das penalidades quando o importador tiver adotado em suas importações entendimento ou definição de classificação firmada pela administração aduaneira ou tributária, mesmo que o importador não seja o destinatário dessa manifestação da administração.
Numero da decisão: 3401-003.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: (a) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa – negou-se provimento, por unanimidade; (b) preliminar de decadência – deu-se provimento para excluir as Declarações de Importação DIs registradas anteriormente a 08/11/2007, por unanimidade, nos termos do voto, sendo que o Conselheiro Robson José Bayerl acompanhou pelas conclusões; (c) inclusão do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS e COFINS – deu-se provimento, por unanimidade; (d) classificação fiscal – negou-se provimento, por unanimidade; (e) Revisão Aduaneira e a mudança de critério jurídico (aplicação do artigo 146 do CTN) – deu-se provimento parcial, por maioria, nos termos do voto do relator, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge d’Oliveira, que dava provimento às declarações de importação parametrizadas para o canal vermelho, e o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que dava provimento; (e) exclusão de penalidades e juros – deu-se provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto, e (f) suspensão do IPI no período posterior a março de 2009 – negou-se provimento ao recurso, por maioria, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge d’Oliveira, Waltamir Barreiros e Elias Fernandes Eufrásio, que convertiam em diligência para verificação do cumprimento dos requisitos. O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco apresentará declaração de voto. Robson José Bayerl - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

4650658 #
Numero do processo: 10314.000567/96-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Embora o produto se apresente em despachos separados, em face do embarque posterior de um saldo de mercadorias que anteriormente não atendia os padrões exigidos pela empresa importadora, não se trata de importação de partes, mas de todo o conjunto, destinado a formar um sistema, portanto é de aplicar-se a mesma classificação fiscal. Recurso voluntário provido integralmente. MULTA DO II E IPI Incabível a cobrança das multas no art. 4º, I, da Lei 8.218/91 e art. 364, II, do RIPI, em face do que dispõe o ADN nº 10/97 - COSIT. Recurso de ofício improvido.
Numero da decisão: 303-29.264
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário e em negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELO

4602314 #
Numero do processo: 10783.921053/2009-04
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 IPI. INSUMOS. PRODUTOS NT. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. DIREITO. INEXISTÊNCIA. As aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT não geram direito aos créditos de IPI. Súmula CARF nº 20.
Numero da decisão: 3803-004.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Presidente substituto e Relator Participaram, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e os Suplentes Paulo Guilherme Delourede e Adriana Oliveira e Ribeiro. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA

4829364 #
Numero do processo: 10980.009833/91-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO ERRèNEA NA TIPI - Classificação fiscal de produtos de parafina nos formatos de bonecos e de garrafas de perfume. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00794
Nome do relator: CELSO ÂNGELO LISBOA GALLUCCI

4693902 #
Numero do processo: 11020.001646/2003-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1999 Ementa: IPI / CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. “Refil”. Enquadramento inadequado pela autoridade fiscal. Auto de infração complementar. Impossibilidade. Prazo decadencial atingido. “Caderneta”. Cadernos escolares de quaisquer dimensões. Inadequada classificação no Código 4820.10.00. Correta classificação no Código 4820.20.00 (ex 001) da NCM. Cancelamento da autuação em relação aos produtos “refil” e “caderneta”. Correta a adequação decidida pela DRJ / RS. Recurso Ofício Negado
Numero da decisão: 303-34.946
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA

4818035 #
Numero do processo: 10314.005135/95-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - PARECER TÉCNICO CONTRADITADO - PERÍCIAS REALIZADAS POR ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS. 1. Ocorrendo a contradição entre o Parecer Técnico, que suporta a autuação, e Laudos Técnicos proferidos por entidades de reconhecida credibilidade, deve ser reconhecida a prevalência destes últimos sobre o inicial. 2. Tecido submetido a análise do LABANA, cuja constituição é de 53% de fios de filamentos sintéticos contínuos não texturizados, e 47% de fios de filamentos sintéticos texturizados, ambos de poliéster, classifica-se na posição 5407.74.0100 da TEC. Recurso de ofício improvido.
Numero da decisão: 303-28947
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4639386 #
Numero do processo: 11070.001472/2002-42
Data da sessão: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2001 IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Os produtos das indústrias gráficas são classificados de acordo com a função para que foram impressos, de modo que, ao Capítulo 48 contempla os produtos de papel ou cartão que, preparados, ainda poderiam ser submetidos a outra fase de uma cadeia produtiva, ou que, apresentando-se como mercadorias acabadas, sejam suporte físico para anotações e registros (a serem preenchidos de conteúdo) por seus usuários finais. CAPAS DE LIVROS E PLASTIFICAÇÃO DE CAPAS DE LIVROS CULTURAIS, BEM COMO, AS CAPAS, PASTAS, PLASTIFICAÇÕES DE CAPAS E PASTAS COM IMPRESSOS COMERCIAIS. As capas de livros e os processos de plastificação de capas de livros, e demais capas e pastas, ainda que possam vir a ser qualificadas como partes das mercadorias da posição 4901 (livros) com elas não se confundem. No estado em que se encontram estão expressamente contempladas no texto da posição 4820, aplicando-se a Regra Geral de Interpretação 1. ENVELOPES COM DIZERES IMPRESSOS. Os envelopes, com dizeres impressos, seguem a mesma sorte. A aplicação da RGI 1, impõe que o texto da posição prevalece sobre a interpretação que possa ser dada ao mercadoria. De modo que se o texto prevê nominalmente os envelopes impressos na posição 4817, não há como deslocá-los para outro posição sob o argumento- de sua destinação. FOLHAS DE OFICIO COM DIZERES IMPRESSOS. As folhas de oficio com dizeres impressos, por serem papéis dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, estão nominalmente previsto no texto da posição 4823, ai se classificando por força da RGI 1. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.252
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

11194491 #
Numero do processo: 11516.725393/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. EFEITOS INFRINGENTES. Constatada contradição entre as premissas fáticas reconhecidas no voto e a conclusão do julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as contradições e adequar o dispositivo, restabelecendo os créditos reconhecidos pela fiscalização.
Numero da decisão: 3402-012.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em acolher os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, saneando as contradições apontadas, modificar parcialmente o dispositivo do Acórdão nº 3402-010.035, especificamente no item “i.3”, nos seguintes termos: De “(i.3)manter a glosa do saldo credor apurado no mês de dezembro de 2012, no montante apurado em diligência fiscal” Para “(i.3) afastar a glosa do saldo credor de dezembro de 2012 na parte correspondente a créditos anteriores a 21/12/2012; (i.3.a) afastar a glosa do saldo credor na parte formada por créditos de concentrados isentos da Recofarma; (i.3.b) manter a glosa dos créditos de produtos de limpeza e materiais de embalagem”. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, José de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: Cynthia Elena de Campos