Numero do processo: 10314.002225/2007-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2006
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO NAS IMPORTAÇÕES.
O afastamento da penalidade está condicionado a que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. Ainda, deve ser verificado se o produto estava sujeito à licenciamento no momento da ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 3201-001.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e por maioria de votos, negado provimento ao recurso voluntário. Vencidos o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes e Adriene Maria de Miranda Veras.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Adriene Maria de Miranda Veras.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO
Numero do processo: 12719.001041/2005-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 04/01/2001 a 30/01/2003
FALTA DE LICENCIMENTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA. PENALIDADE.
A licença de importação veio a substituir a guia de importação com a implementação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, bem por isso aplica-se a penalidade administrativa aos casos de classificação fiscal errônea como o caso dos autos, notadamente porque a recorrente também descreveu a mercadoria de forma que dificultava a correta classificação fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro (Relatora), Leonardo Mussi da Silva e Luiz Roberto Domingo, que davam provimento parcial para excluir a multa por falta de LI. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Redator Designado
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes e Leonardo Mussi da Silva.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 11128.008963/2008-05
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2008
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EX 02 DA POSIÇÃO 8521.
Para fins de classificação fiscal de mercadorias em Ex que resulte em hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com o destaque tarifário a mercadoria que contenha a idêntica descrição do Ex. Havendo diferenças entre os produtos, deve-se manter a posição 8521 sem o destaque.
Numero da decisão: 3003-002.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Piza Di Giovanni Redator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges; Ricardo Piza Di Giovanni; Lara Franco Moura Eduardo e Muller Nonato Cavalcanti Silva .
Nome do relator: MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA
Numero do processo: 10314.004496/2008-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008
TONER. NOME COMERCIAL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL VINCULADA À ESSÊNCIA DO PRODUTO.
O produto conhecido comercialmente como TONER, com as características do presente processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3707.90.21. Não se classifica produto apenas lendo os títulos da Seção, Capítulo e Subcapítulo, estes são apenas indicativos. É preciso analisar a composição do produto que se pretende classificar.
MULTA DE 75%. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO CST no 10. REVOGAÇÃO ADI SRF nº 13/2002.
O Ato Declaratório Normativo CST no 10 de 20/01/97 bem como o Parecer COSIT no 477/88, deixaram de ter aplicação em virtude do ADI SRF nº 13/2002. Manutenção da multa de 75%.
SELIC. APLICAÇÃO. SUMULA 4 CARF.
É devida a aplicação da SELIC nos termos da lei, conforme expressamente determina a Súmula 4 CARF.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.837
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS - Relatora.
EDITADO EM: 23/05/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Paulo Guilherme Deroulede, Gileno Gurjão Barreto, Antonio Mario de Abreu Pinto.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 16561.000042/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 31/08/2002
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECUPERAÇÃO DA ESPONTANEIDADE. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF).
A ausência de comprovação da renovação do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), em princípio, não constitui motivo para a anular o processo, entretanto, propicia a recuperação da espontaneidade do sujeito passivo, pois, é como se o Contribuinte nunca tivesse tomado conhecimento do mesmo. Tendo o contribuinte recolhido o tributo exigido com os juros moratórios, antes da lavratura do auto de infração, deve o mesmo ser beneficiado com o instituto da denúncia espontânea.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 3301-001.950
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López que votou pela nulidade do Auto de Infração. Fez sustentação oral pela Recorrente o advogado Nijalma Cyreno Oliveira, OAB/RJ 1.772-B.
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente.
ANTÔNIO LISBOA CARDOSO - Relator.
EDITADO EM: 21/08/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira, Maria Tereza Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 10830.003152/97-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. Afastadas as preliminares suscitadas. Produto denominado de norquim 1020 (cap-dop). Comprovado que se trata de uma mistura de produto químico sem composição química definida. Classificação fiscal na TIPI/88 sob o código 3823.90.9999 por força da RGI n°1, combinada com a nota 1 do capítulo 29, nota 1 do capítulo 38 e com os textos da posição 3823.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 303-33.450
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 10283.721323/2020-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3102-000.524
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência a fim declinar a competência à Quarta Câmara, da Terceira Seção de Julgamento do CARF, por se tratar de matéria de classificação fiscal, nos termos do artigo 1º da Portaria CARF nº 627, de 18 de abril de 2024.
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 10980.727633/2018-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/06/2018
BASES DE BEBIDAS CONSTITUÍDAS POR DIFERENTES COMPONENTES. COMPONENTES DEVEM SER CLASSIFICADOS SEPARADAMENTE.
Bases de bebidas constituídas por diferentes componentes embalados em conjunto em proporções fixas e pretendidos para a fabricação de bebidas, mas não capazes de serem usados para consumo direto sem processamento posterior, não poderão ser classificados tendo como referência a Norma 3 (b), uma vez que eles não podem nem ser considerados como produtos compostos, nem como produtos colocados em sortidos para venda a varejo. Os componentes individuais deveriam ser classificados separadamente.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/06/2018
GLOSA DE CRÉDITOS DO ADQUIRENTE PROVENIENTES DE DESTAQUE DE VALOR DE IPI A MAIOR POR PARTE DO FORNECEDOR. EXCLUSÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
Cabe a glosa de créditos apropriados pelo adquirente relativos a produtos entrados no estabelecimento da contribuinte, tendo em vista que tais produtos estavam erroneamente classificados para a geração de créditos. O tipo de mercadoria e o porte do adquirente são fatores que obrigam a empresa a análise dos documentos fiscais objeto do seu negócio.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Em conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3201-006.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Sabrina Coutinho Barbosa, que deram provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente, justificadamente, o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 15586.720571/2014-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3402-001.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, substituído pelo Conselheiro Suplente convocado Vinícius Guimarães.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra -Presidente
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo -Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra (Presidente, Maria Aparecida Martins de Paula, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Thais de Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo e Vinícius Guimarães (Conselheiro Suplente convocado).
RELATÓRIO
Por bem relatar os fatos, adoto o Relatório da decisão recorrida com os devidos acréscimos:
Trata o presente processo de Auto de Infração - AI (fls. 66 a 85) sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) contra o qual foi protocolizada impugnação (fls. 92 a 104).
A descrição sintética do AI é de que houve Saída de Produtos sem lançamento do IPI - Inobservância de classificação fiscal e/ou alíquota do IPI. A ciência deu-se dia 1º de dezembro de 2014 (fl. 87).
O detalhamento dos valores lançados, bem como a fundamentação legal de cada rubrica do lançamento encontram-se no bojo do AI, não obstante o teor do Termo de Verificação Fiscal de fls. 58 a 65, o qual explica as razões do enquadramento fiscal diverso, elabora demonstrativos e planilhas com Notas Fiscais - NF e os respectivos valores a lançar devido à reclassificação fiscal adotada.
Transcreve-se aqui partes do Termo de Verificação Fiscal, onde se explicam as razões que ensejaram o lançamento tributário ora combatido:
3. DO ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL Regularmente atendida a intimação, verificamos que o estabelecimento adotou classificação fiscal errada em relação a uma série de produtos classificados com códigos 7214.91.00 e 7214.99.90 da Tabela de Incidência - TIPI, com alíquota zero. classificação esta equivocada no que se refere ao enquadramento de produtos denominados "Laminados Planos".
De fato. a referida tabela, na Nota 1, alínea K do Capítulo 72, assim define os laminados planos, para efeito de classificação fiscal:
...
Não obstante tal definição, o estabelecimento classificou vários produtos contidos na 'Relação do produtos com classificação errada', com medidas dentro das acima especificadas, como "barra", que também tem sua definição estabelecida na alínea m, da Nota 1 do Capítulo 72 da TIPI:
m) Barras: os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e i) acima, ...
...
Os " laminados planos" estão classificados nas posições 72.08 a 72.12 da TIPI. e são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento) no período fiscalizado.
As "barras" estão classificadas nas posições 72.14 e 72.15. sendo a posição 72.14 a utilizada pelo estabelecimento. Vejamos que a partir de 08 de fevereiro de 2006, os produtos classificados na posição 72.14 tiveram sua alíquota de tributação reduzida a zero por força do disposto no artigo 1°, inciso I, do Decreto 5.697/2006.
Portanto, para efeito de incidência do IPI. o critério a se considerar para fins de classificação fiscal de produtos são as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, base da Nomenclatura Comum do Mercosul e, consequentemente, da TIPI. conforme estabelece o Decreto-lei n° 1.154, de 10 de março de 1971. Segundo essas regras, os produtos que atendam as especificações da alínea K, da Nota 1 do Capítulo 72 da TIPI. são definidos como "laminados planos", tributados a alíquota de 5%.
...
4. DA FALTA DE DESTAQUE DO IPI Os lançamentos de débito realizados mensalmente pela fiscalização não geraram saldos devedores de IPI, mas tão somente reduziram seus saldos credores.
No entanto, o erro de classificação fiscal constitui infração conforme o disposto no artigo 648 do RIPI/10 que determina:
Art. 548- Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei n°4.502, de 1964, art. 64)' Demonstrou-se. assim, de maneira inequívoca, que o contribuinte não efetuou o destaque do IPI devido pela saída de produtos tributados, já que efetuou classificação fiscal incorreta em relação a uma série de produtos por ele industrializados, havendo a necessidade do lançamento dos débitos do imposto não destacado, gerando a cobrança da multa estabelecida no artigo 569 do RIPI/10. conforme a seguir transcrito:
Art. 569. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei n° 4.502. de 1964. art. 80. e Lei 1.488. de 2007, art. 13).
...
7. MULTA APLICADA O lançamento dos débitos do imposto não foram suficientes para gerar saldos devedores do imposto, porém, a falta de destaque do valor do imposto nas respectivas notas fiscais, sujeitará o contribuinte à multa de oficio conforme artigo 569 do RIPI/10.
Portanto está sendo aplicada a multa equivalente a 75 % do valor de IPI não destacado nas notas fiscais de saída com valor total de R$ 6.377 955.14 (Seis milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos).
A impugnação foi protocolizada dia 31 de dezembro de 2014.
O lançamento combatido, multa isolada do IPI não lançado com cobertura de crédito, decorre de divergência quanto à classificação fiscal adotada pela impugnante em relação a certos produtos. Reprisando, enquanto a fiscalização classificou os produtos em Laminados Planos, cuja posição é 72.08 a 72.12 da TIPI (com alíquota de 5% de IPI), a impugnante classificou tais produtos como Barras de ferro ou aço não ligado, posição 72.14 (alíquota 0%).
Defende que, em se tratando de lançamento e multa isolada, não houve prejuízo ao Erário, razão pela qual a multa é confiscatória e deve ser abolida por ferir os princípios constitucionais de vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade.
Argui, em caráter preliminar, a nulidade do AI, por preterição ao direito de defesa, defendendo que o relatório fiscal limita-se em trazer uma planilha de checagem das dimensões para as barras chatas fiscalizadas e, caso atendidas disposições atinentes aos produtos laminados planos, determinada barra era glosada pelo fisco. Veja-se, portanto, não ter sido trazido aos autos qualquer elemento de ordem técnica a implicar na vinculação entre as barras ora autuadas e conceito de produto laminado plano. Trata-se, portanto, de autuação completamente desmotivada, na medida em que não traz elementos suficientes a legitimar o reenquadramento proposto pelo fisco.
Defende também o não lançamento da multa por suposta falta de previsão legal, além de, por falta de prejuízo ao Erário, não haver valor devido sobre o qual incida a multa.
Repetiu a defesa de que a multa isolada se reveste de confisco, conflitando com os princípios constitucionais da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Finalizou, repetindo a solicitação de nulidade do AI por vício de motivação e solicitou seja o processo baixado em diligência para que o fisco apresente, em cada um dos produtos autuados pela fiscalização, os motivos que ensejaram o seu enquadramento como produto laminado plano.
Reiterou que deve ser afastada a cobrança de multa isolada referente ao IPI não lançado com cobertura de crédito por não ser figura típica e não constar da lei tal penalidade em caso de recomposição da conta gráfica, e ainda, que se mantida a multa, seja cancelada ou reduzida a patamares constitucionalmente admitidos, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco.
Em 13 de fevereiro de 2015, a impugnante apresentou aditamento à sua impugnação, alegando a necessidade de apresentar novos documentos e pela superveniência de fatos novos, requerendo seu recebimento com fundamento no princípio da verdade material (fls. 207 a 243).
Argumentou também que a nova impugnação encontra-se amparada no art. 16, §4º e §5º do Decreto nº 70.235/72.
Levantou a hipótese, alegando apenas que 30 dias não seriam suficientes para o levantamento efetuado, de que parte dos produtos objeto de reclassificação tarifária procedida pela fiscalização estariam acobertados por regimes diferenciados, tais como o art. 29 da Lei nº 10.637/02, que suspende o IPI no caso de produtos utilizados no setor automotivo/auto peças.
Acrescenta que, após a impugnação original, a empresa recebeu 9 despachos decisórios não homologatórios de compensações por ela declaradas, todos com base no saldo credor glosado decorrente do presente auto de infração, e que, portanto, os despachos representam fato novo e também a necessidade de novos esclarecimentos acerca do feito.
Por esta razão, também, solicitou sejam julgamos juntos este processo e os demais referentes aos despachos decisórios já referidos, defendendo que o resultado do presente processo afeta aos demais.
A defesa também repete os argumentos da impugnação original, bem como acrescenta a defesa referente aos processos envolvendo as compensações não homologadas.
Trouxe ao presente a diferenciação dos produtos referente à normatização siderúrgica, bem como defende que esta seja utilizada no balizamento da interpretação da NCM e TIPI.
De argumento novo, defendeu que, ainda que a classificação fiscal dos produtos seja revista, sua destinação implica a inexistência de imposto a recolher por força da suspensão do IPI.
Nesta situação, apresentou as seguintes situações: transferência de produção entre estabelecimentos (art. 43, X, do RIPI/10); transferência para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (art. 43,X c/c art. 84 do RIPI/10) e para a Amazônia Ocidental (art. 43, X c/c art. 96 do RIPI/10); vendas para a Amazônia Ocidental, Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio; vendas para a indústria automobilística e empresas fabricantes de autopeças, inclusive exportadoras (art. 136 do RIPI/10); vendas a estaleiros navais (art. 10 da Lei nº 9.493/97).
Repete, ao final, todos os argumentos da impugnação original.
Ainda, foi apresentada, em 28 de maio de 2015, nova impugnação (fls. 416 a 438) referente ao processo nº 15586.720086/2015-19, mas, segundo a impugnante, vinculado ao presente.
O enfoque da referida impugnação é o processo nº 15586.720086/2015-19, cuja decisão sofre o efeito do lançamento discutido no presente processo.
Ato contínuo, a DRJ-PORTO ALEGRE (RS) julgou a impugnação do contribuinte nos seguintes termos:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 IPI. LAMINADOS PLANOS.
Classificam-se como laminados planos os produtos não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.
IPI. COBERTURA DE CRÉDITO. MULTA ISOLADA.
É cabível o lançamento de multa isolada pelo IPI não lançado com cobertura de crédito.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade Impugnação Improcedente.
Crédito Tributário Mantido.
Em seguida, devidamente notificada, a Recorrente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma do acórdão.
Em seu Recurso Voluntário, a Recorrente repisou os mesmos argumentos utilizados em sua impugnação e solicitou a análise por este Colegiado de legislaçao superveniente à lavratura do auto de infração atinente a edição do ADE RFB nº06 de 17 de dezembro de 2014 que deu nova redação ao capítulo 72, nota 1, alínea k, primeiro parágrafo. Essa norma, segundo afirma a Recorrente, teria caráter interpretativo, nos termos do art.4º, parágrafo único do Decreto nº7.660/2011 e art. 106, inciso I, do CTN.
É o relatório.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10920.001746/99-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTOS “RALO SIFONADO” E “GRELHA”, DE PLÁSTICO. Os “ralos sifonados” e as “grelhas”, de plástico, considerados acessórios das tubulações que integram os sistemas de esgoto e abastecimento de água dos imóveis, se classificam nos códigos 3917.40.9900 (TIPI/88) e 3917.40.90 (TIPI/96)
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO “VÁLVULA DE ESCOAMENTO, SEM OBTURADOR”. As válvulas de escoamento, sem obturador incorporado, se classificam no código 3917.40.90, da TIPI/96, pelo critério da matéria constitutiva, com base nas RGIs 1ª e 6ª e segundo os comentários das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO “KIT PARA BANHEIRO”. Os sortidos de acessórios para banheiro, tais como, cabideiro, porta-toalhas, porta- rolo de papel higiênico e saboneteira, comercializados conjuntamente, destinados a serem fixados à parede ou portas, se classificam nos códigos 3925.90.9900 (TPI/88) e 3925.90.00 (TIPI/96).
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO “CAIXA SIFONADA”, DE PLÁSTICO. A caixa, dotada de grelha, de plástico, destinada a ser colocada no piso de construções e ligada à tubulação de esgoto, própria para receber águas de lavagem de piso ou chuveiro, bem como, afluentes de vasos sanitários, pias, bidês e lavatórios, entre outros, denominada tecnicamente “caixa sifonada com grelha ou ralo sifonado”, se classifica nos códigos 3917.40.9900 (TIPI/88) e 3917.40.90 (TIPI/96).
RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 301-32078
Decisão: Decisão: 1)Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
2)Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Esteve presente o advogado Dr. Alberto Daudt de Oliveira OAB/RJ nº 50.932.
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
