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9637164 #
Numero do processo: 11128.007373/98-04
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AFUGAN TÉCNICO. A mercadoria comercialmente denominada Afugan Técnico, ingrediente ativo PYRAZOPHOS 660, na forma como foi importada, identificado pelo LAB AN A como "preparaçlo fungicida'* à base de uma toluçio de Pyrazophos era Xileno, ctassifica-te no código NBM 3808.20.99 da tarifa vigente k época da ocorrência do fato gerador. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA MULTA POR FALTA DE GUIA A multa prevista no art. 526, U, do Regulamento Aduaneiro é incabível quando o produto importado guarda correspondência com a descrição feita pelo importador e este está imbuido de boa-fé. DECLARAÇÃO INEXATA MULTA DE OFÍCIO. Na vigência do ADN COSIT nº 10, de 16.01.97, incabível a aplicação da multa de ofício, posto que a classificação fiscal errônea, sem que se tenha vestígios de dolo ou má f¿ por parte do importador, estando o produto descrito corretamente, não se constitui infracto punível com as muitas previstas no art 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. JUROS DE MORA APLICABILIDADE DA TAXA SEUC. A falta de pagamento de imposto no prazo legal sujeita a aplicação dos juros de mora, calculados com base na taxa SELIC. Compete exclusivamente ao Poder Judiciário o controle da constitucionalidade das normas jurídicas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA
Numero da decisão: 302-36.257
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a penalidade, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes, relator, que dava provimento integral. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Walber José da Silva.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES

9895512 #
Numero do processo: 11128.006943/2005-49
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 11/12/2001 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MONOMULS 9035. NCM 3404.90.19. O produto caracterizado como uma mistura de reação constituída de Ésteres de Glicerol com Ácidos Graxos, na forma de pó, com características de cera, classifica-se no código NCM 3404.90.19 determinado pela fiscalização. MULTAS. FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. CABIMENTO. Constatadas a falta de pagamento de tributos e a incorreta classificação da mercadoria impõe-se a aplicação das respectivas multas por expressa disposição legal. MULTA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. DESCRIÇÃO ADEQUADA DA MERCADORIA. INAPLICABILIDADE. Inaplicável a multa por infração administrativa ao controle das importações nos casos em que a mercadoria se encontra adequadamente descrita (AD Normativo COSIT nº 12, de 1997). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3802-000.496
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar, unicamente, a aplicação da multa por infração ao controle administrativo das importações (art. 169, I, “b” do DL nº 37/66 c/c art. 526, II do Decreto nº 91.030/85), nos termos do voto do(a) relator(a).
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA

8655516 #
Numero do processo: 13601.000074/2002-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REFLEXO Os créditos pleiteados em PER/DCOMP foram reduzidos em razão de auto de infração aplicado para constituir crédito tributário por considerar que as saídas realizadas continham classificação fiscal equivocada. Surgindo este débito, a escrita fiscal foi refeita. O deslinde da causa depende totalmente do deslinde do processo do auto de infração, onde se discute a classificação fiscal. Referido processo foi definitivamente julgado na esfera administrativa e seu resultado deve ser aplicado neste processo de crédito.
Numero da decisão: 3301-009.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para aplicar o resultado do julgamento do processo nº 13603.000976/2006-39. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Salvador Cândido Brandão Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente), Marco Antonio Marinho Nunes, Marcos Roberto da Silva (Suplente), Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: Salvador Cândido Brandão Junior

4750692 #
Numero do processo: 15586.001047/2008-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. CARBONATO DE CÁLCIO. As mercadorias produzidas mediante tratamento mais adiantado do que os indicados no texto da posição 25.21 estão dela manifestamente excluídas. O carbonato de cálcio tem classificação específica na nomenclatura: no gênero (carbonato), é expressamente citado no texto da posição 28.36; a espécie, carbonato de cálcio, é o próprio texto da subposição 2836.5, sem desdobramentos. Código NCM 2836.50.00. RGI 1, RGI 3.a, RGI 6 e Nota 1 do Capítulo 25. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO EM DUAS INSTÂNCIAS. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação das demais questões de mérito pelo órgão julgador a quo quando superados, no órgão julgador ad quem, pressupostos que fundamentavam o julgamento de primeira instância. Recurso não conhecido nas demais razões de mérito, devolvidas ao órgão julgador a quo para correção de instância.
Numero da decisão: 3101-001.052
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para considerar acertada a classificação dos carbonatos de cálcio adotada pelo contribuinte e determinar o retorno dos autos do processo para apreciação das demais razões de mérito pelo órgão julgador a quo.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

4750693 #
Numero do processo: 15586.001050/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. CARBONATO DE CÁLCIO. As mercadorias produzidas mediante tratamento mais adiantado do que os indicados no texto da posição 25.21 estão dela manifestamente excluídas. O carbonato de cálcio tem classificação específica na nomenclatura: no gênero (carbonato), é expressamente citado no texto da posição 28.36; a espécie, carbonato de cálcio, é o próprio texto da subposição 2836.5, sem desdobramentos. Código NCM 2836.50.00. RGI 1, RGI 3.a, RGI 6 e Nota 1 do Capítulo 25. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO EM DUAS INSTÂNCIAS. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação das demais questões de mérito pelo órgão julgador a quo quando superados, no órgão julgador ad quem, pressupostos que fundamentavam o julgamento de primeira instância. Recurso não conhecido nas demais razões de mérito, devolvidas ao órgão julgador a quo para correção de instância.
Numero da decisão: 3101-001.053
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para considerar acertada a classificação dos carbonatos de cálcio adotada pelo contribuinte e determinar o retorno dos autos do processo para apreciação das demais razões de mérito pelo órgão julgador a quo.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

4966195 #
Numero do processo: 10725.720283/2010-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 07/12/2005, 18/05/2006, 06/06/2008, 16/12/2008 REPETRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS A NORMA. PENALIDADE. As operações de importação submetidas ao regime aduaneiro especial Repetro não se enquadram como importações "desembaraçadas no regime comum de importação". A caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à norma legal, sem o que é impossibilitada a aplicação de penalidade. REPETRO. MULTA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. A multa aplica-se também ao beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária a determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. As informações relacionadas à "condição da mercadoria", se esta se enquadrar na condição de "material usado", devem ser informadas pelo beneficiário do regime na respectiva declaração de importação. Mantido o lançamento para os casos em que restou demonstrado que as mercadorias submetidas ao regime apresentavam a condição de "usadas" e concomitantemente não houve a devida informação na declaração de importação.
Numero da decisão: 3401-002.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, 1 - por maioria de votos em negar provimento ao recurso de ofício. Vencidos Robson José Bayerl e Júlio César Alves Ramos que davam parcial provimento para manter a multa por falta de LI e 2 - por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral pela recorrente, Dr. Maurício Terciotti OAB/RJ 130273. JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente. ANGELA SARTORI - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Robson José Bayerl, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ANGELA SARTORI

9907173 #
Numero do processo: 11128.720950/2014-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 02/09/2009 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF. Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA HIPÓTESE. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, portanto havendo carência de fundamentação no lançamento de ofício, este é improcedente, e deve ser afastado no mérito, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA ADOTADA PELO FISCO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. ART. 84, I DA MP Nº 2.158-35/01. SÚMULA CARF Nº 161. Prevalece a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, prevista no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35/01, conquanto a classificação laborada pelo autoridade fiscal em auto de infração revela-se incorreta, por aplicação da Súmula CARF nº 161.
Numero da decisão: 3201-010.470
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas para manter a autuação fiscal no tocante à multa de 1% prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/01, por força da Súmula CARF nº 161, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento integral ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.463, de 25 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 10516.720020/2014-58, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado), Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11256209 #
Numero do processo: 13864.720063/2018-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 IPI. OPERAÇÕES COM INTERDEPENDENTE. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. CONCEITO DE PRAÇA. LEI Nº 14.395/2022, CARÁTER INTERPRETATIVO. ART. 106, I DO CTN. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. O conceito de praça para o Valor Tributável Mínimo (VTM), é aquele estabelecido na Lei nº 14.305/2022, eis que tem o caráter interpretativo da norma, podendo ser realizado nos termos do art. 106, I do CTN. MULTA REGULAMENTAR. EFD-ICMS/IPI. INCONSISTÊNCIA FORMAL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO CONCEDIDA PELA FISCALIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA DO CONTRIBUINTE. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. CANCELAMENTO DA SANÇÃO. Configura-se ilegítima a aplicação de multa regulamentar por inconsistência em Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) quando a própria fiscalização concede ao contribuinte a oportunidade de retificar a declaração e este, agindo em boa-fé, procede à devida correção, sanando a falha formal. A conduta da Administração Pública, ao intimar o contribuinte para regularizar a situação e, posteriormente, utilizar essa mesma regularização como fundamento para a imposição de penalidade, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade que devem nortear as relações jurídico-tributárias. Ademais, a pronta retificação da escrituração pelo contribuinte, em resposta à intimação, evidencia o cumprimento do duty to mitigate the loss, dever anexo da boa-fé objetiva, que impõe a minimização de eventuais prejuízos. A penalização de uma conduta proativa e colaborativa, que não gerou prejuízo efetivo ao erário ou embaraço à fiscalização, desvirtua a finalidade da sanção e ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente administrativo.
Numero da decisão: 3401-014.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício. Em relação ao recurso voluntário, por maioria, dar provimento parcial em relação ao VTM e ao cancelamento da multa regulamentar de EFD-ICMS/IPI. Vencidos a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio e o conselheiro Celso Jose Ferreira de Oliveira que negavam provimento ao VTM. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: GEORGE DA SILVA SANTOS

9907165 #
Numero do processo: 11128.002441/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 28/07/2006 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF. Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA HIPÓTESE. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, portanto havendo carência de fundamentação no lançamento de ofício, este é improcedente, e deve ser afastado no mérito, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA ADOTADA PELO FISCO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. ART. 84, I DA MP Nº 2.158-35/01. SÚMULA CARF Nº 161. Prevalece a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, prevista no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35/01, conquanto a classificação laborada pelo autoridade fiscal em auto de infração revela-se incorreta, por aplicação da Súmula CARF nº 161.
Numero da decisão: 3201-010.466
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas para manter a autuação fiscal no tocante à multa de 1% prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/01, por força da Súmula CARF nº 161, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento integral ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.463, de 25 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 10516.720020/2014-58, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado), Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

6403653 #
Numero do processo: 10831.005223/2003-95
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 08/01/1998 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PENALIDADE Comprovado que a classificação incorreta do produto resultou em diferença de imposto a recolher, e sendo esta exigida de ofício, inafastável a incidência da penalidade prevista no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96. CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE Quando o produto importado se sujeita a licenciamento não automático e este não é promovido em virtude da adoção de incorreta classificação fiscal, é exigível, por expressa disposição legal, a multa de 30% do valor dos bens importados.
Numero da decisão: 9303-003.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martinez Lopez, que davam provimento. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator. NOME DO REDATOR - Redator designado. EDITADO EM: 23/05/2016 Participaram desta sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). O julgamento iniciara-se na na sessão de 16/3/2016, em que votaram o Relator e os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Valcir Gassen, que substituía, então, a Conselheira Érika Costa Camargos Autran, tendo sido interrompido em face do pedido de vista da Conselheira Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS