Numero do processo: 10480.904668/2011-97
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A REVISÃO DE OFÍCIO.
Compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual foi formalizada a exigência fiscal proceder à revisão de ofício do lançamento.
RESSARCIMENTO DE IPI. DIREITO CREDITÓRIO APURADO EM ACÓRDÃO DO CARF.
Uma vez que o direito creditório em Pedido de Ressarcimento de IPI foi apreciado em Acórdão do CARF anteriormente proferido, adota-se o entendimento consignado naquele julgado e homologa-se a compensação até o limite do crédito.
Numero da decisão: 3003-001.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo deste no seu item "c", que trata do reexame dos débitos a serem compensados e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para considerar indevida a incidência de IPI sobre envelopes, pastas, blocos calendários e sacolas, devendo o processo retornar à Unidade de Origem para cálculo do crédito referente à DCOMP em questão neste processo, em conformidade ao que restou decidido no Acórdão nº 3201-003.009, da 1ª TO/2ª Câmara/3ª Seção, sessão de 28/06/2017, e, ao final, operacionalização da compensação com o saldo credor apurado em favor do Recorrente.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lara Moura Franco Eduardo - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (Presidente), Ariene D'Arc Diniz e Amaral e Lara Moura Franco Eduardo. Ausente o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: JOSE CARLOS PEDRO
Numero do processo: 10480.904666/2011-06
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A REVISÃO DE OFÍCIO.
Compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual foi formalizada a exigência fiscal proceder à revisão de ofício do lançamento.
RESSARCIMENTO DE IPI. DIREITO CREDITÓRIO APURADO EM ACÓRDÃO DO CARF.
Uma vez que o direito creditório em Pedido de Ressarcimento de IPI foi apreciado em Acórdão do CARF anteriormente proferido, adota-se o entendimento consignado naquele julgado e homologa-se a compensação até o limite do crédito.
Numero da decisão: 3003-001.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo deste no seu item "c", que trata do reexame dos débitos a serem compensados e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para considerar indevida a incidência de IPI sobre envelopes, pastas, blocos calendários e sacolas, devendo o processo retornar à Unidade de Origem para cálculo do crédito referente à DCOMP em questão neste processo, em conformidade ao que restou decidido no Acórdão nº 3201-003.009, da 1ª TO/2ª Câmara/3ª Seção, sessão de 28/06/2017, e, ao final, operacionalização da compensação com o saldo credor apurado em favor do Recorrente.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lara Moura Franco Eduardo - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lara Moura Franco Eduardo, Ariene D'Arc Diniz e Amaral e Marcos Antônio Borges (Presidente). Ausente o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: JOSE CARLOS PEDRO
Numero do processo: 11829.720009/2017-70
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3003-000.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornam-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 11128.001127/2003-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FALTA DE OBJETO - anexada comprovação, pelo recorrente de recolhimento de crédito tributário exigido a discussão perde o seu objeto e não se toma conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 301-31316
Decisão: Por maioria de votos, não se tomou conhecimento do recurso, por perda de objeto, vencidos os conselheiros José Lence Carluci, relator e Carlos Henrique Klaser Filho. Designada para redigir o acórdão a conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI
Numero do processo: 10711.006397/2006-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 23/07/2002
Ementa:
MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. ART. 526, INCISO II DO REGULAMENTO ADUANEIRO/1985. ADN COSIT Nº 12/1997. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA.
Não havendo descrição correra da mercadoria na declaração de importação, é correta a aplicação da multa do controle administrativo, prevista no art. 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro.
MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. ART. 526, INCISO II DO REGULAMENTO ADUANEIRO/1985. TIPICIDADE.
A declaração de importação sem a descrição correta da mercadoria equivale à ausência desta, pois inexistiu licenciamento para o produto efetivamente importado, objeto da reclassificação fiscal, sendo cabível, dessa maneira, a aplicação da penalidade, prevista no art. 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/1985.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Thiago Moura de Albuquerque Alves Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES
Numero do processo: 10831.002817/2001-82
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 20/02/2001
Extinção do crédito tributário. Pagamento.
Comprovado o recolhimento de todas as adições da DI em referência, bem como atestada a duplicidade do crédito; em resposta à diligência demandada. Logo, cancela-se o presente lançamento, por conta da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, nos termos do art. 156, inc. I do CTN. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 3802-004.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Ausente justificadamente o conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, convocado para atuar provisoriamente na 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF. Acompanhou o julgamento o Dr. Blader Henrique de Lira Soares, AOB/DF 39.527.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano DAmorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra e Bruno Maurício Macedo Curi. Ausente justificadamente Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 11128.001762/2009-50
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 10/05/2004
IDENTIFICAÇÃO DE MERCADORIA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
O produto denominado Microvit K3 Promix MPB, composto por bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol (derivado da vitamina K3) e excipientes, destinado ao preparo de rações para animais, classifica-se no código 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por se tratar de preparação destinada à alimentação animal, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).Recurso Voluntário conhecido e negado. Crédito tributário mantido, afastada a multa de 1% sobre o valor aduaneiro.
Numero da decisão: 3001-003.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Larissa Cássia Favaro Boldrin – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Fabiana Francisco (substituto[a]integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, SergioRoberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LARISSA CASSIA FAVARO BOLDRIN
Numero do processo: 15586.000856/2005-31
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2001 a 20/12/2002
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL E LANÇAMENTO. CIÊNCIA. CONCOMITÂNCIA.
A ciência do Mandado de Procedimento Fiscal e do lançamento concomitantemente não macula a peça fiscal com vício de nulidade.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade o auto de infração que seja lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do Decreto-Lei nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2001 a 20/12/2002
IPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. GRANITOS POLIDOS.
O polimento de pedras de granito extrapola o simples desbaste, razão pelo qual a sua correta classificação fiscal é na posição 6802, que abrange os produtos polidos fabricados a partir das pedras das posições 2516, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias - NESH.
CRÉDITO EXTEMORÂNEO DE IPI. LANÇAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO FISCO. DESCABIMENTO.
A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal, RESP nº 1035847 RS. Deste modo, procede a
glosa de créditos relativos a correção monetária calculada sobre créditos escriturais registrados extemporaneamente pelo contribuinte, pois somente se admite referida atualização quanto houver oposição da Administração no reconhecimento do direito ao referido crédito.
Numero da decisão: 3402-001.642
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior (Relator) e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designada a Conselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor. Os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta votaram pelas conclusões. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10880.006002/2006-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 11/03/2003
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE OS JULGADORES ANALISARAM OS ARGUMENTOS QUE ENTENDERAM SUFICIENTES.
O fato de os julgadores não terem expressamente rechaçado os argumentos trazidos pela Contribuinte e terem decidido pela manutenção das multas por outros fundamentos, não gera a nulidade da decisão. O julgador administrativo não precisa analisar todas as alegações se os itens analisados forem suficientes para a conclusão.
SUPERFICIALIDADE DA FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SUPOSIÇÃO/PRESUNÇÃO SIMPLES.
A fiscalização que busca os elementos possíveis dentre a documentação apresentada pelo contribuinte, questionando as Aduanas dos outros países, promovendo a circularização entre as empresas envolvidas, analisando a documentação e todos os seus indícios não pode ser considerada superficial e, menos ainda, realizada com base em suposição ou presunção simples.
OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A simples alegação de que as operações de importação foram realizadas por conta e ordem de terceiros não é suficiente para desconstituir as Declarações de Importação realizadas pelo próprio contribuinte, nas quais restou registrado serem as importações realizadas por conta própria; assim como os indícios trazidos pelo contribuinte não são suficientes à contraposição da inexistência de registro de contrato de compra e venda prévio entre as partes ou à resposta da empresa SUNTRADE à circularização.
VALORAÇÃO ADUANEIRA. APLICAÇÃO DA MP 2158. POSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE
Aplica-se no caso de ocorrência de fraude, dolo e simulação - ou seja, excepcionalmente - o artigo 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, inserido como artigo 84 do Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (Decreto 4543/02), o que se faz de acordo com o artigo 17 do Acordo de Valoração Aduaneira - AVA/GATT.
VÍCIOS NA VALORAÇÃO ADUANEIRA. APLICAÇÃO DO AVA/GATT. UTILIZAÇÃO DE VALORES MÉDIOS EM VISTA DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.
Admite-se a utilização de médias pela fiscalização em razão da ausência de informações nas Declarações de Importação, as quais foram realizadas pela própria contribuinte. O primeiro método denominado média considerou os preços unitários de outras importações extraídas do Siscomex para mercadorias de mesma classificação fiscal e mesma espécie das valoradas, filtradas pelos mesmos anos em que foram importadas pela contribuinte e pelos mesmos países de aquisição, origem ou fabricação, conforme também espelhado nos registros das mencionadas planilhas de DI's. O segundo chamado de média da média, representando a média de DI's - Paradigmas extraídas do Siscomex afetas às mercadorias de mesma classificação fiscal e mesma espécie, para as quais já se tinham sido extraídos valores unitários de modelos diferentes, porém da mesma espécie e/ou mesmo tipo das mercadorias.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE 300%. REDUÇÃO. APLICABILIDADE.
Aplica-se ao caso, de forma retroativa, a Lei n( 11.488/07 a qual em seu artigo 40, inciso I, revogou o art. 69 da Lei no 4.502, de 30/11/64, o que se faz em razão do disposto no artigo 106 do Código Tributário Nacional, que pugna pela aplicação de forma retroativa da legislação que for mais benéfica ao contribuinte em caso de penalidade.
MULTA PELO VALOR DAS MERCADORIAS. SUBSTITUTIVA DE PERDIMENTO. IPI.
Inaplicável a multa igual ao valor comercial da mercadoria, prevista para os casos de entrega a consumo de produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País, passível de perdimento, se o Fisco, no reexame dos despachos aduaneiros, exigir todos os tributos vinculados à importação irregular, que motivara a aplicação da referida penalidade. Isto é, uma vez que a importação tornou-se regular com o recolhimento de todos os tributos que seriam devidos, considerando-se a correta base de cálculo, por exclusão, incabível a multa por perdimento de mercadorias.
MULTA PELO VALOR SUBFATURADO - APLICAÇÃO
Inexiste duplicidade de punição entre a multa incidente sobre o valor subfaturado e a multa majorada da Lei no 9.430/96, posto que incidentes sobre fatos diversos. A penalidade prevista pela Lei 9.430/96, é aquela imposta a todo o procedimento de autuação de ofício, in casu qualificada pela conduta fraudulenta do contribuinte. A punição pretende coibir o deixar de pagar o tributo, utilizando para tanto procedimento fraudulento. Por outro giro, a penalidade consubstanciada no inciso III, artigo 526 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 37/66) tem como fato imponível o subfaturamento em si. Isto é a conduta infracionária é o subfaturamento. Trata-se, portanto, de uma penalidade de controle administrativo das importações. Inexistente, portanto, duplicidade de punição.
MULTA DE 30% POR AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. INAPLICABILIDADE.
O discrímen que determina a necessidade da licença de importação é a necessidade, definida pelo poder público, de controlar a importação de mercadorias de determinada natureza. Uma vez que os bens declarados pelo contribuinte são de natureza idêntica aqueles que a fiscalização entende como sendo os efetivamente importados e, posto que todos estes bens estão sujeitos ao licenciamento automático, inaplicável a multa por ausência de licenciamento.
MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE.
O contribuinte que classificar erroneamente seus produtos está sujeito à multa punitiva. In casu, o erro ficou comprovado em razão da análise física e documental, uma vez que o contribuinte realizou o enquadramento fiscal da forma que lhe era mais benéfico, em contradição ao que registrou nas Declarações de Importação e ao que foi efetivamente importado.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ARTIGO 146 DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA.
Não ocorre modificação de critério jurídico quando a fiscalização constata que os produtos importados simplesmente não correspondem àquela classificação indicada pelo contribuinte. Neste caso não se trata de classificação duvidosa em razão da natureza do produto, mas de classificação errada. Assim sendo, in casu, a fiscalização não procedeu à reclassificação do produto, mas constatado o erro de fato, realizou a sua correta classificação fiscal. Inocorrência do artigo 1476 do Código Tributário Nacional.
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
De acordo com a Súmula CARF nº 2, O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-002.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reduzir o percentual da multa de ofício de 300% para 150%, nos termos do voto da conselheira relatora; (ii) por maioria de votos, para considerar improcedente a multa de ofício por falta de Licença de Importação e a multa de ofício por entrega a consumo de mercadoria estrangeira em situação irregular, nos termos do voto da conselheira relatora. Vencidos os conselheiros Walber José da Silva e Maria da Conceição Arnaldo Jacó, quanto à multa pela falta de LI, e a Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, quanto à multa por entrega a consumo de mercadoria estrangeira em situação irregular. (iii) pelo voto de qualidade, para negar provimento quanto aos juros de mora sobre a multa de ofício, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento. Designado o conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor, nesta parte. (iv) por unanimidade de votos, para negar provimento quantos às demais matérias, nos termos do voto da conselheira relatora.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Redator Designado.
(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS - Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas (relatora); Paulo Guilherme Deroulede, Maria da Conceição de Arnaldo Jacó; Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 11030.001137/2008-14
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3001-000.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para proceder conforme os termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco Martins Leite Cavalcante - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Roberto da Silva, Francisco Martins Leite Cavalcante e Luis Felipe de Barros Reche.
Nome do relator: FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE
