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9088421 #
Numero do processo: 11128.001586/2010-90
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 28/10/2005 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula no 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/10/2005 MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada de maneira incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme estabelecido no inciso I do art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35/2001. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações às normas aduaneiras independem da intenção do agente nos termos do §2º do art. 95 do Decreto-lei no 37/66.
Numero da decisão: 3001-002.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos atinentes a inconstitucionalidade de norma tributária e, na parte conhecida, por negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Marcelo Costa Marques d´Oliveira e Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

9600044 #
Numero do processo: 15165.002914/2008-65
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2007 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EQUIPAMENTOS MULTIFUNCIONAIS. FUNÇÕES DE IMPRESSÃO, TELERREPRODUÇÃO, CÓPIA. OUTRAS. PARTES E ACESSÓRIOS. “CARTUCHOS DE TONER”. Mercadorias identificadas como “cartuchos de toner”, para serem utilizadas como parte/acessório de equipamentos multifuncionais, com funções combinadas (impressão, telerreprodução, cópia...), no período mencionado no lançamento, classificam-se no código NCM 8443.99.39. Fundamento na RGI-1, na RGI 3-c e na RGC-1.
Numero da decisão: 9303-013.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso. No mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que votaram por dar provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Cons. Rosaldo Trevisan. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama - Relatora (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tatiana Midori Migiyama, Rosaldo Trevisan, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinícius Guimarães, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

4716969 #
Numero do processo: 13819.000400/95-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI – LANÇAMENTO – REQUISITOS. Lançamento é o procedimento destinado a constituição do crédito tributário, que se opera de oficio, ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária e compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista (CTN, art. 142, c/c RIPI, art. 54 e § 1º). TIPI - CLASSIFICAÇÃO – POSIÇÃO. A classificação dos produtos se faz à luz das Regras Gerais para Interpretação e Regras Gerais Complementares e compõe-se de dez (10) dígitos. As RGI de números 1 a 5 servem para o reconhecimento da posição (quatro dígitos) enquanto a regra número 6 (seis) se aplica para o reconhecimento da subposição (quinto e sexto dígitos). A Regra Geral Complementar (RGC) é utilizada para o reconhecimento do código item/subitem (dígitos 7 a 10) (Cfe. PAULO DE BARROS CARVALHO, Revista Dialética de Direito Tributário nº 12, pp. 42 e segs.). AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE. É nulo o Auto de Infração que ao imputar ao contribuinte errônea classificação fiscal, descreve de maneira incompleta aquela que entende ser a correta, limitando-se a indicar apenas a posição composta de (4) quatro dígitos e a sub-posição composta de (2) dois dígitos.
Numero da decisão: 303-30.798
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por ufianitnidade de votos, declarar a nulidade do Auto de Infração, por infração ao art. 10, inciso IV, do Decreto 70.235/72, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi

8158555 #
Numero do processo: 10830.728064/2016-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 DÚVIDA QUANTO À INFRAÇÃO. IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE. O brocardo in dubio pro contribuinte deve ser empregado quando existe dúvida quanto à ocorrência ou não de uma infração, e não quando ocorre dúvida quanto à uma classificação de mercadoria e a classificação errônea, por sua vez, acarreta a prática de conduta punível com multa. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO TÉCNICO. INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA. O art. 30 do Decreto n° 70.235/72 determina ser obrigatório à Autoridade Julgadora acatar as conclusões dos laudos técnicos produzidos pelo INT - Instituto Nacional de Tecnologia trazidos aos autos. No entanto, depreende-se haver uma limitação em seu §1º, segundo o qual em matéria de classificação fiscal dos produtos não serão considerados como aspectos técnicos as conclusões postas nos laudos. Assim, não há obrigatoriedade, no presente caso, de que as autoridades julgadoras adotem os laudos do INT trazidos pela Contribuinte. A prudência sempre recomenda que questões envolvendo aspectos técnicos sejam tratadas com lastro em conhecimentos técnicos, em regra externados por meio de laudos periciais. Embora este Órgão Julgador possa utilizar-se dos laudos técnicos trazidos aos autos para nortear suas conclusões, não está obrigado a fazê-lo, podendo decidir a questão a partir de seu livre convencimento motivado.
Numero da decisão: 3302-008.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração para sanar a omissão e erro material, sem, contudo, imprimir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Raphael Madeira Abad – Relator (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Participaram do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Vinícius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD

9409608 #
Numero do processo: 10907.721500/2012-71
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Jul 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 16/08/2012 DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS À CLASSIFICAÇÃO FISCAL. OMISSÃO. PENALIDADE. MULTA PROPORCIONAL. A insuficiente descrição da mercadoria importada, com todos os elementos necessários a sua identificação, que possibilite a sua correta classificação fiscal, importa em infração à legislação aduaneira, sancionada com a aplicação da multa proporcional de 1% do seu valor aduaneiro. VALOR DEPOSITADO COMO GARANTIA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. DIRECIONAMENTO À UNIDADE DE ORIGEM. Refoge competência a este E. CARF apreciar pedido de levantamento de valor depositado em garantia, o qual deve ser direcionado à unidade de origem.
Numero da decisão: 3002-002.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso quanto ao pedido de levantamento do valor depositado a título de garantia e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Régis Venter – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Mateus Soares de Oliveira e Paulo Régis Venter (Presidente). Ausente o conselheiro Carlos Delson Santiago.
Nome do relator: Paulo Régis Venter

8692384 #
Numero do processo: 11128.001185/2007-34
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 31/03/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO MODIFICATIVO. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. Incumbe à contribuinte, por ocasião do recurso voluntário, apresentar os elementos modificativos ou extintivos da decisão recorrida, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 e do art. 36 da Lei nº 9.784/99. No caso, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito respaldados em provas relativamente à discordância da classificação fiscal adotada no lançamento, a decisão recorrida há de ser mantida. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3002-001.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Alberto da Silva Esteves – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mariel Orsi Gameiro, Sabrina Coutinho Barbosa e Carlos Alberto da Silva Esteves (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES

4754557 #
Numero do processo: 10380.014557/2001-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRAS DE MICA. ISOLANTES ELÉTRICOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O material isolante para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, mesmo não montado, de mica, classifica-se para efeito de tributação do IPI nas posições 85,46 a 85.48 da NCM.
Numero da decisão: 3402-001.118
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do relator
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS

5714771 #
Numero do processo: 15165.000920/2005-35
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 18/02/2000 a 08/04/2002 IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA ENQUADRAMENTO. PRAZO. O enquadramento de mercadoria em “ex” tarifário exige que esta cumpra todos os requisitos normativamente previstos e pode ser feito enquanto não expirado o prazo decadencial. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO. PENALIDADES APLICÁVEIS. O erro na indicação da classificação fiscal na DI, máxime quando a descrição empregada é capaz de provocar erro por parte do agente do Fisco, é declaração inexata que enseja a aplicação da multa proporcional ao valor do imposto que deixou de ser recolhido em decorrência do erros; da multa regulamentar de um por cento do valor aduaneiro, em razão do referido erro, e; da multa por infração ao controle administrativo das importações, em razão da falta de licenciamento para a importação da mercadoria efetivamente importada, discrepante da descrita na DI respectiva. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. IMPORTAÇÃO DESAMPARADA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO, LICENÇA DE IMPORTAÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. O erro na classificação fiscal da mercadoria importada corretamente descrita na DI~, com todos os elementos necessários a sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, não configura importação desamparada de guia de importação, licença de importação ou documento equivalente em infração administrativa ao controle das importações.
Numero da decisão: 3403-003.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern - Relator Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

4611678 #
Numero do processo: 12466.002851/00-36
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 07/08/2000 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. A correta descrição do produto aliada à tipicidade fechada da norma penal. afasta a aplicação da penalidade por falta de guia de importação prevista no art. 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°. 91.030.85. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CONSULTA PENDENTE DE SOLUÇÃO. Na pendência de solução de consulta sobre a classificação fiscal de mercadoria, descabe a aplicação de penalidades pela utilização de posição tarifaria diversa daquela que venho a ser definida na solução de consulta. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DESCRIÇÃO INCORRETA. Não é aplicável a norma ísentiva penal, prevista no Ato Declaratório Normativo COSIT n°. 12/97, quando Ficar constatado que a descrição incorreta das mercadorias importadas implicou deslocamento da classificação fiscal do produto para outra posição que não a adequada ao caso. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 301-33.941
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade. em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa da adição n° 1, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingos (Relator), George Lippert Neto, Adriana Giuntini Viana e Susy Gomes Hoffmann. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4890702 #
Numero do processo: 10882.001650/2009-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/04/2004 a 30/09/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS. Os produtos industrializados denominados notas fiscais, faturas e ordens de serviço devem ser enquadradas no Capítulo 49 e não no Capítulo 48 como pretendido pela fiscalização. SISTEMA HARMONIZADO - NESH. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto n° 435, de 1992, atualizadas pela Instrução Normativa RFB na 807, de 2008, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado
Numero da decisão: 3302-001.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) ALEXANDRE GOMES - Relator. (assinado digitalmente) EDITADO EM: 27/01/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES