Numero do processo: 10280.720006/2008-17
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 Ementa: LUCRO ARBITRADO. APURAÇÃO. O Lucro Arbitrado está sob a égide da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e tem aplicação in casu, pela não demonstração dos livros Diário e Razão capazes de satisfazer os trabalhos de fiscalização tendentes a homologar/convalidar o lançamento de tributos federais. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO. ERRO. INOCORRÊNCIA. Não há vício material na edificação da base de cálculo dos tributos, tendo em vista que o lançamento respeitou período de apuração trimestral, com a demonstração de faturamento de origem mensal. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. Não há ofensa ao princípio da legalidade entre outros que regem a administração pública, dado a atividade ter respeitado a forma e os limites do art. 142 do Código Tributário Nacional e atendido aos requisitos do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. CSLL, PIS E COFINS. DECORRÊNCIA. Da imputação do principal, decorre a exigência com relação aos demais tributos.
Numero da decisão: 1802-001.425
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, REJEITAR as preliminares suscitadas e no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 11065.002178/2009-01
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2008
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Acato o argumento contido na preliminar, não pela suposta ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas pelo enquadramento do fato às determinações da Súmula CARF nº 76.
O lançamento, como bem delineado no acórdão recorrido (fls. 234) foi realizado no âmbito da estrita competência do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
A fundamentação legal utilizada pela fiscalização, o art. 89 da Lei nº 8.212/91 c/c o § 6º do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, demonstra a correção quando da constituição do crédito tributário.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para acatar a preliminar não pela suposta ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas pelo enquadramento do fato às determinações da Súmula CARF nº 76.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 19679.012479/2004-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Exercício: 2002
Ementa: PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE INCENTIVOS FISCAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de benefício fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Segundo entendimento sumulado pela Corte Administrativa, “para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72”.
Numero da decisão: 1102-000.779
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
Numero do processo: 11020.900145/2008-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 Ementa: DCOMP. COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES. DIPJ. DCTF. FALTA DE CERTEZA DO CRÉDITO. Para a efetivação da compensação pretendida, é exigência legal que o crédito pretensamente utilizado pela contribuinte goze dos atributos de liquidez e certeza. A existência de inconformidade nas Declarações DIPJ e DCTF apresentadas, impedem, no caso, a existência da certeza do suposto direito creditório pretendido. Apesar de devidamente intimada, a contribuinte não promovera, ao tempo e modo devido, a necessária retificação de suas declarações, não sendo possível, assim, a admissão da compensação pretendida.
Numero da decisão: 1301-000.857
Decisão: Acordam os membros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 10183.006557/2008-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
Ementa:
AUTO DE INFRAÇÃO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – CONFUSÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS – NULIDADE.
É nulo o auto de infração que, por confusão na descrição do fato imponível, dificulte o entendimento da acusação fiscal e, por conseqüência, o exercício do pleno direito de defesa.
Numero da decisão: 1102-000.430
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé acompanhou pelas conclusões.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10920.001166/2004-57
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano calendário: 2002 SIMPLES, EXCLUSÃO. ATIVIDADE NÃO VEDADA. PROVA
A pessoa jurídica que presta serviços de assistência técnica em máquinas e equipamentos pode optar pelo Simples, pois sua atividade não equivale aos serviços profissionais prestados por engenheiros. Inteligência da Sumula 57 do CARF. Incumbe ao Fisco proceder à prova cabal do exercício de atividade vedada a adesão ao sistema. Na ausência de tal prova não pode ser reputada como correta a decisão que não permitiu sua adesão ao Simples Nacional
Numero da decisão: 1803-001.276
Decisão: Acordam os membros da 3ª Turma Especial da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria de votos dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes que negava provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA
Numero do processo: 11080.725888/2010-41
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. No entanto, o período lançado como crédito tributário não foi alcançado pela decadência.
RECÁLCULO DA MULTA DE MORA.
Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, c do CTN.
TAXA SELIC.
Legalidade da Taxa SELIC nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF e da Súmula n. 3 do CARF.
ÔNUS DA PROVA.
Estando o lançamento devidamente instruído, compete ao contribuinte o ônus de prova o alegado.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de voto, dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Leôncio Nobre de Medeiros na questão da multa de mora.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 13884.900978/2008-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000
CARÊNCIA DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
Comprovado que o pagamento apontado como crédito fora totalmente utilizado para satisfazer outro crédito tributário, declarado pela própria recorrente, legítima é a não homologação da compensação encetada.
Numero da decisão: 3101-001.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente.
Corintho Oliveira Machado - Relator.
EDITADO EM: 22/02/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Leonardo Mussi da Silva, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10325.001126/2006-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO.
A área de utilização limitada / reserva legal, para fins de exclusão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental - ADA, fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, até a data do fato gerador do imposto. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Recurso Negado.
Numero da decisão: 2202-002.027
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Junior (Relator), Guilherme Barranco de Souza e Odmir Fernandes, que proviam o recurso em razão do laudo apresentado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR
Numero do processo: 11065.720130/2007-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2005
VENDA DO IMÓVEL. PROVA DA QUITAÇÃO DO ITR.
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELO ITR ATÉ A DATA DA VENDA. INCLUSIVE POR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS APÓS A VENDA.
Nos termos do art. 130 do CTN, os créditos tributários relativos ao ITR subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Hipótese em que consta do título a prova da quitação dos tributos relativos ao imóvel, tendo a venda ocorrido em 21/10/2005, permanecendo o alienante responsável pelo ITR do exercício de 2005, cujo fato gerador ocorreu em 01/01/2005.
Essa responsabilidade alcança os créditos tributários constituídos posteriormente à venda, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a essa data, nos termos do art. 129 do CTN.
VTN. SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO.
O art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, autoriza que, no caso de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal proceda à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de
sistema a ser por ela instituído (SIPT), e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
No caso, diante da evidente subavaliação, razoável se atribuir como valor do imóvel aquele efetivamente obtido com sua venda, excluídas as benfeitorias, valor inferior ao constante do SIPT.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-001.782
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
