Numero do processo: 10850.001034/87-16
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 1995
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
A inexistência de previsão legal impede a
a prorrogação do prazo para interposição de
recurso.
Não se conhece de recurso interposto após
decorrido o prazo estabelecido na legislação
de regência, vez que ocorreu a preclusão
processual e a consolidação definitiva do
crédito tributário.
Numero da decisão: 102-30.397
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por intempestiva a impugnação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 13924.000267/2002-05
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SELIC.
PRECLUSÃO. Em matéria de atualização monetária, inexiste
afronta ao instituto processual da preclusão.
IPI. RESSARCIMENTOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI N° 9.363/1996. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. É vedada a atualização de créditos meramente escriturais por absoluta falta de previsão legal (precedentes jurisprudenciais).
Entretanto, devido a atualização monetária, a partir da data de
protocolização do respectivo pedido de ressarcimento com a
utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o mês
anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10.782
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em afastar a preclusão; e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, admitindo a aplicação da taxa SELIC somente a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente) e Antonio Bezerra Neto.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Maria Teresa Martinez Lopez
Numero do processo: 11686.000013/2009-80
Data da sessão: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3302-000.126
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA
Numero do processo: 11516.001447/2005-25
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PIS E COFINS
Exercício: 2004
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - O MPF é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. Verificado que constava no campo "Procedimento Fiscal" as verificações obrigatórias dos tributos e contribuições administrados pela SRF, não há o que se falar na nulidade do procedimento face à ausência de menção expressa ao tributo que deu origem a autuação.
BI TRIBUTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - No caso de exigência do mesmo tributo relativo ao mesmo ano-calendário, mas que trata de infrações distintas, não há que se cogitar na ocorrência de bi tributação.
PIS E COFINS - DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O VALOR DECLARADO/PAGO - Se das verificações obrigatórias for constatada infração a dispositivos da legislação tributária, proceder-se-á ao lançamento de oficio para exigir as diferenças de tributos que deixaram de ser recolhidos no seu devido tempo.
NOTAS FISCAIS - COMPROVAÇÃO - POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO - Tendo a Contribuinte comprovado efetivamente o pagamento de determinadas notas fiscais e sua efetiva tributação no ano seguinte, deve ser considerado no guantum exigido o tributo postergado.
JUROS TAXA SELIC - Súmula CARF if 4 - "A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais".
Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 1301-000.279
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (i) compensar as contribuições resultante da postergação do pagamento do PIS e da COFINS, se efetuados, decorrentes da notas fiscais listadas pelo fiscal diligenciante no demonstrativo de fls. 1.125/1.126, tributadas no ano-calendário de 2004 e, (ii) compensar as contribuições eventualmente recolhidas a maior, decorrente da utilização pela contribuinte do regime de caixa nos meses de junho, julho, outubro e novembro de 1993, nos tennos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela Recorrente Dr. Vicente Lisboa CapeIla - OAB/SC n° 16.200.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 15956.000252/2006-11
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003
Ementa:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DESEMBOLSO. GLOSA MANTIDA.
Fundamentada a exigência de comprovação de efetivo desembolso na apresentação em relação a outros profissionais de documentação ideologicamente falsa, e não feita a prova respectiva, é de manter-se a glosa.
MULTA APLICADA NOS TERMOS DA LEI 9430/96, ARTIGO 44, §2o. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.488/07. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO. MULTA MANTIDA.
Não havendo prova de qualquer atendimento aos pedidos de esclarecimentos da fiscalização, de que foi regularmente intimado, é de manter-se a multa agravada.
MULTA. QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
Vigente à época a necessidade de caracterização do evidente intuito de fraude para fins de imposição da multa contida no art. 44, II, da Lei n° 9.430/96, é de se excluir tal gravame quando ausentes fundamentos no lançamento de ofício para tanto.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a qualificação da multa de ofício, nos termos do voto do relator. Vencidos o Conselheiro Jaci de Assis Júnior que dava provimento parcial porém somente excluía a qualificação da multa de ofício em relaçãoà glosa de dependente, e o Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández que dava provimento para excluir a qualificação e também o agravamento da multa de ofício.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello - Relator.
EDITADO EM: 18/07/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos André Ribas de Mello (relator), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 10209.000062/2005-51
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3201-000.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Joel Miyazaki - Presidente.
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO
Numero do processo: 10510.003122/2005-74
Data da sessão: Mon Feb 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Lavrado por autoridade competente, compreendidos os fato que ensejaram o
lançamento e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não há que se falar em nulidade do Auto de Infração, conforme disciplina do
art. 59, do Decreto n.° 70.235/72.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÕES. VALIDADE.
Válida a prorrogação cio Mandado de Procedimento Fiscal efetuada através
da interne. Reiterados precedentes.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Presentes os dados e provas suficientes ao convencimento do julgador,
prescindível a realização de diligência, especialmente quando não atendidos
os requisitos legais.
DECADÊNCIA. 1RPJ. ART, 150,§4°, DO CTN. TERMO INICIAL. FATO GERADOR.
Feita a opção pelo lucro real anual, a data do fato gerador do IRPJ é o dia 31
de dezembro, termo inicial para a contagem do prazo decadencial.
ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL.
Para que urna transferência de recursos financeiros seja considerada um adiantamento para futuro aumento de capital, e não urn passivo financeiro, é necessário: (i) que haja comprometimento contratual irrevogável e irretratável de que tais recursos se destinem a futuro aumento de capital; (ii) que o número de ações ou quotas sociais pelas quais se irá converter aquele adiantamento seja fixo e pré-de fi nido já no momento do adiantamento; e (iii) que o aumento de capital seja efetuado por ocasião da primeira AGE ou alteração contratual, conforme o caso, que se realizar após o ingresso dos recursos na sociedade tomadora.
ENCARGOS FINANCEIROS DESNECESSÁRIOS. TRANSFERENCIAS A TÍTULO DE ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL.
Revelam-se desnecessários á atividade da empresa e à manutenção da
respectiva fonte produtora e, portanto, indedutiveis, os encargos financeiros
decorrentes de captação externa junto à entidades financeiras quando,
simultaneamente, a pessoa jurídica transfere dinheiro à sua controlada, sem
incidência de qualquer encargo, ainda que tal transferência se faça a titulo de
adiantamento para aumento de capital, e mormente quando evidenciado que
sequer as transferências efetuadas reuniam as características necessárias para
serem tratados como verdadeiros adiantamentos para futuro aumento de
capital.
Numero da decisão: 1102-000.395
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos NEGAR
provimento ao recurso de oficio, vencido o Conselheiro.João Otávio Oppermann Thomé, que dava parcial provimento. Quanto ao voluntário, com relação a CSLL, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, e, com relação ao IRPJ, pelo voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso, para excluir os contratos assinados com BNDES, Eletrobras, Banese e HSBC vinculados ao Finame, Inergus, atinentes ao COMPROR, nos termos do voto vencedor, vencidos a conselheira Silvana Rescigno Guerra Barreto (Relatora), Manoel Mota Fonseca e João Carlos de Lima Júnior, que davam provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Otavio Oppermann Thomé.
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto
Numero do processo: 10510.000806/91-11
Data da sessão: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 1996
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO EX.: 1988 - Tratando-se de
lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz se aplica
ao julgamento do processo decorrente, dada a íntima relação de
causa e efeito que vincula um ao outro. ACRÉSCIMOS LEGAIS -
JUROS - Na apuração do crédito fiscal aplica-se, a título de juros, a
Taxa Referencial Diária - TRD acumulada sobre os débitos vencidos,
excluindo-se da incidência o período de fevereiro a julho de 1991.
Numero da decisão: 102-40.622
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 10680.015517/2008-19
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Exercício: 2003, 2004
Ementa:
ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Restado demonstrado nos autos que a autoridade fiscal, em perfeita consonância com a legislação de regência, cuidou de intimar o contribuinte a apresentar os livros de escrituração obrigatória e respectiva documentação de suporte, há de se rejeitar o argumento de que a apuração da base de cálculo se deu de forma irregular.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. Tratando-se de aplicação das disposições contidas no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da contagem do prazo de cinco anos é o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, inexistindo suporte legal para que tal contagem se dê a partir da data da entrega da declaração.
MULTA AGRAVADA. A aplicação da norma que impõe o agravamento da penalidade, na hipótese do não atendimento, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, não pode ser feita desprezando-se as circunstâncias e os efeitos do não atendimento. No caso vertente, em que as circunstâncias conduziram a autoridade autuante à direcionar a sujeição passiva para terceiros, e os efeitos representam o próprio motivo que levou ao arbitramento do lucro, o agravamento não deve subsistir.
MULTA QUALIFICADA. FUNDAMENTOS. Ainda que se possa identificar algumas impropriedades na caracterização da conduta do contribuinte por parte do responsável pela ação fiscalizadora, se foram reunidos aos autos elementos comprobatórios de prática dolosa da
infração para a qual se cominou penalidade mais gravosa, há que se manter a
exasperação da multa lançada que teve por base tal fundamento.
PRECLUSÃO.
À luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação
que lhe foi dada pela Lei nº 9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido
expressamente contestada, considerarseá
não impugnada. Decorre daí que,
não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à autoridade de
segunda instância para dela tomar conhecimento em sede de recurso
voluntário. Não obstante, tratandose
de erro material na determinação da
base de cálculo do tributo, há que se retificar, de ofício, o lançamento
tributário efetivado.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
Na execução das decisões administrativas, os juros de mora à taxa selic só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa aplicada. Sobre a referida multa podem incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do vencimento do prazo para impugnação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA.
Se a autoridade responsável pelo procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de determinadas pessoas com as situações que
constituem fatos geradores das obrigações tributárias, resta configurada a solidariedade estampada no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, sendo autorizada, assim, a inclusão de referidas pessoas no pólo passivo das obrigações constituídas por meio de Termo de Sujeição Passiva Solidária.
Não macula o feito o fato de a imputação fazer referência, também, às disposições do artigo 135 do mesmo diploma legal.
Numero da decisão: 1302-000.655
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a caducidade do direito de se efetuar o lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2002 e reduzir a multa de ofício aplicada para 150%. Retificar de ofício o percentual de determinação do lucro arbitrado referentes às receitas decorrentes de depósitos de origem não comprovada de 12% para 9,6% e determinar que na execução da presente decisão sejam cobrados juros de moras de 1% sobre a multa de ofício aplicada. Vencidos os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junior, Daniel Salgueiro da Silva e Irineu Bianchi, que afastavam os juros aplicados sobre a multa e reconheciam a decadência em maior abrangência e Irineu Bianchi que conhecia dos argumentos apresentados em aditamento ao recurso.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 13656.000231/2004-92
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2003
CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. RESSARCIMENTO
As aquisições de produtos agrícolas de cooperativas agropecuários não geram créditos declutivers da contribuição devida mensalmente e/ ou passiveis de compensação e ressarcimento.
CRÉDITO-PRESUMIDO (CRÉDITO-INDÚSTRIA). RESSARCIMENTO
A comercialização de produtos agrícolas adquiridos de terceiros já
beneficiados não gera crédito-presumido de PIS.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio
sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez dos créditos financeiros declarados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-000.674
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais
