Numero do processo: 10882.003545/2007-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/1999
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991. SÚMULA VINCULANTE STF.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
O lançamento foi efetuado com a cientificação ao sujeito passivo em 19/12/2007. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1999 a 11/1999, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-001.573
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 15586.720508/2015-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 16 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2010, 2011
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E ATO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
São nulidades no processo administrativo fiscal as resultantes de atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou de despacho e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Súmula Carf nº 27).
CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA.
Os rendimentos decorrentes de serviços de natureza eminentemente pessoal, inclusive os relativos a cessão de direitos de imagem, devem ser tributados na pessoa física do efetivo prestador do serviço, sendo irrelevante a denominação que lhes seja atribuída ou a criação de pessoa jurídica visando alterar a definição legal do sujeito passivo.
LANÇAMENTO NA PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PESSOA JURÍDICA. LIMITES DA LIDE. COMPETÊNCIA DO JULGADOR. LEGITIMIDADE ATIVA.
Descabe ao julgador administrativo a homologação ou autorização de compensação de tributos se o objeto da lide é o lançamento, e não a sua liquidação. Carece de legitimidade ativa a pessoa física para pleitear para si o indébito de tributos pagos por pessoa jurídica que possua personalidade própria.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula Carf nº 14).
Numero da decisão: 2301-009.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidades e rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a a 75%. Vencido o conselheiro Wesley Rocha que deu provimento integral ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Fernanda Melo Leal, Flavia Lilian Selmer Dias, Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: João Maurício Vital
Numero do processo: 35464.001338/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 27/02/2007
FOLHA DE PAGAMENTO.
A empresa é obrigada a preparar folhas de pagamento próprias para cada um dos contratantes de seus serviços por cessão de mão de obra.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.561
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 35415.000550/2006-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 05 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 16 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2001 a 30/04/2005
CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA.
O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula Carf nº 2).
CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS.
A relação de corresponsáveis que acompanha a notificação de lançamento previdenciário não atribui responsabilidade tributária e nem comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal (Súmula Carf nº 88).
DECADÊNCIA.
É de cinco anos, contados do fato gerador, o prazo para a Fazenda Pública homologar o pagamento no caso de tributos sujeitos à homologação.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E ATO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
São nulidades no processo administrativo fiscal as resultantes de atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou de despacho e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS LEGAIS.
Ao valores pagos a título de participação nos lucros e resultados compõem o salário-de-contribuição se não forem atendidas as exigências legais.
Numero da decisão: 2301-009.603
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidades e da questão afeta à relação de corresponsáveis, rejeitar a preliminar, e dar-lhe parcial provimento para reconhecer, de ofício, a decadência dos períodos até 05/2001 (inclusive).
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Fernanda Melo Leal, Flavia Lilian Selmer Dias, Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: João Maurício Vital
Numero do processo: 10820.003806/2007-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. RETENÇÃO DO VALOR DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. OMISSÃO. MULTA. LEGALIDADE. O contribuinte é obrigado a efetuar a retenção de contribuições previdenciárias devidas pelos empregados no momento em que efetua o pagamento de sua remuneração, devendo dela constar todas as parcelas que se incluem no salário de contribuição.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS AOS SEGURADOS EMPREGADOS. EXCLUSÃO DOS VALORES DE AQUISIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. NECESSIDADE. O valor de aquisição de cestas básicas fornecidas in natura aos segurados empregados, quando a empresa não está inscrita no PAT, integra o salário de contribuição,
sendo devidas, portanto, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela. Exigência da inscrição determinada pelo art. 28, §9º “c”, da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.557
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 10120.003215/2008-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2004 a 31/08/2007
MULTA MORATÓRIA – JUROS TAXA SELIC – APLICAÇÃO – BIS IN
IDEM INOCORRÊNCIA
Sobre as contribuições não recolhidas em época própria, incide a taxa de juros SELIC e a multa de mora, conforme preceituam os arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212/1991, respectivamente. Não há que se falar em bis in idem pela aplicação tanto da multa como da taxa de juros SELIC.
CONTRIBUIÇÃO SESI, SENAI, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO As
contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SEBRAE e a relativa ao Salário Educação têm a cobrança amparada por dispositivos legais vigentes CONTRIBUIÇÃO INCRA As empresas urbanas e rurais estão sujeitas à incidência da contribuição social para o INCRA
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-002.116
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 16682.904324/2011-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2004
PER/DCOMP. ALTERAÇÃO. CRÉDITO. FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação, a análise do direito de crédito é o mérito da contenda submetida ao rito do PAF. Eventuais erros, de fato, de preenchimento do PER/DCOMP, podem, em tese, serem revistos sem prejuízo da continuidade do processo administrativo, ou seja, a correção efetivada não interfere no valor do crédito e nem no período de apuração do crédito informado no PER/DCOMP. Existem várias situações possíveis que permitem correção pela unidade de origem, conforme explicado no Parecer Normativo COSIT de nº 2, de 28 de agosto de 2015.
Entretanto, tal possibilidade de correção não ampara erros de direito, como a situação vista nos autos, no caso a alteração e/ou introdução de período(s) de apuração de crédito (novo(s) saldo negativo), pois alterações desta natureza implicam, necessariamente, na formalização deste crédito, ou seja, o novo crédito que se apresenta precisa estar devidamente registrado em PER/DCOMP, o qual é o meio juridicamente adequado para declarar e requerer a compensação prevista no art.74 da Lei nº 0.430/1996.
Nesse caso, restava ao Contribuinte a alternativa de retificar ou cancelar o PER/DCOMP e, se possível, transmitir um novo PER/DCOMP com as informações que entender corretas, providências, entretanto, não adotadas.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO.
Apenas os documentos de retenção de imposto não são suficientes ao seu aproveitamento na formação de saldo negativo de IRPJ, sendo condição necessária a devida comprovação de que tais rendimentos foram computados na receita declarada.
Numero da decisão: 1401-006.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de diligências e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Andre Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Andre Severo Chaves.
Nome do relator: Cláudio de Andrade Camerano
Numero do processo: 18470.731144/2012-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2012
SIMPLES NACIONAL. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO. DÉBITOS QUITADOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PAGAMENTO.
Constatando-se que os débitos constantes no Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional foram pagos tempestivamente, faz jus a contribuinte ser reincluída no regime simplificado de tributação.
Numero da decisão: 1401-006.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o Ato Declaratório Executivo DRF/RJO nº 562992, e determinar a reinclusão da Contribuinte no SIMPLES NACIONAL com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
André Severo Chaves - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva.
Nome do relator: André Severo Chaves
Numero do processo: 15983.000105/2009-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados.
SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa que, vista da lei, tem o dever legal de efetuar o pagamento da obrigação tributária.
LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Não enseja nulidade do lançamento a lavratura do Auto de Infração fora do estabelecimento do contribuinte. O local da verificação da falta está vinculado à jurisdição e competência da autoridade, sendo irrelevante o local físico da lavratura do auto de infração.
AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INOCORRÊNCIA.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a legislação em vigor.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.212
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 15504.018931/2008-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2006
RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO.
Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no arcabouço jurídico tributário,
o recurso de ofício será negado.
CONTRIBUIÇÕES PARA O SESCOOP. ERRO DE ENQUADRAMENTO
NO CÓDIGO DE TERCEIROS. LANÇAMENTO INDEVIDO.
O enquadramento equivocado no código de outras Entidades/Terceiros não
autoriza, por si só, o lançamento fiscal com o objetivo exclusivo de destinar
as contribuições sociais para a entidade beneficiária.
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2402-002.084
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
