Numero do processo: 10875.002140/2002-57
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
MPF - FALTA DE CIÊNCIA DE PRORROGAÇÕES DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - Aceitar que a ausência de uma prorrogação de MPF pudesse anular o lançamento, seria fazer tabula rasa do art. 142 do Código Tributário Nacional, associado a toda a legislação ordinária federal que outorga competência ao Auditor-Fiscal da Receita Federal para constituir, mediante o lançamento, o crédito tributário, em prol de uma vulneração procedimental de menor importância, mormente porque os mandados foram validamente prorrogados pela autoridade competente, e a contribuinte poderia verificar no sítio da SRF da internet a validação dos Mandados.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROLATADA POR TURMA DE JULGAMENTO COMPOSTA POR AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - Apenas no regime anterior à Medida Provisória nº 2.158-34, as decisões de primeira instância do contencioso fiscal administrativo federal eram prolatadas pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento. A partir dessa novel disciplina legal, as decisões de primeira instância passaram para a competência de órgãos colegiados, compostos por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO E PRORROGAÇÃO DA CPMF - MATÉRIA ESTRANHA À LIDE INSTAURADA - A CPMF é matéria estranha à lide em discussão, exceto pelo fato de a fiscalização ter se assenhoreado dos dados da movimentação financeira do recorrente, os quais tiveram origem na CPMF paga. Porém, a recorrente vergasta a própria CPMF, talvez com a intenção reflexa de fulminar a própria movimentação financeira que deu causa à instauração do procedimento fiscal aqui em debate. Ocorre que não cabe ao julgador ficar discutindo controvérsias reflexas trazidas pela contribuinte. Em linha com o art. 17 do Decreto nº 70.235/72, considera-se não contestada a matéria que não tenha sido expressamente debatida pela contribuinte. Assim, a insurgência da recorrente deve ser direta.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001 - LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO -- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando essa amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias.
GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA - PROTEÇÃO A COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO AOS DADOS EM SI - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO FAVORÁVEL A TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 NA VIA ADMINISTRATIVA - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal são favoráveis à constitucionalidade da transferência do sigilo bancário dos contribuintes para o fisco, pois o art. 5º, XII, da Constituição Federal protege a comunicação de dados e não os dados em si mesmo. Há, inclusive, precedente da Corte Constitucional que indica que o sigilo bancário sequer se amolda ao inciso constitucional antes citado. Ademais, no âmbito do processo administrativo, encontra-se a autoridade julgadora impedida de apreciar o vetor constitucional de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, nos estritos limites do art. 49 do Regimento interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 junho de 2007, aliado à Súmula 1ºCC nº 2: “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
MULTA DE OFÍCIO - PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO A TRIBUTO - O princípio do não-confisco é aplicado a tributo. Os conceitos de multa e tributo se extremam, conforme reza o art. 3º do Código Tributário Nacional.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na espécie, aplica-se a Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO LEGAL CONSTRUÍDA PELO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96 - IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSTRUÇÃO DA PRESUNÇÃO A PARTIR DA VARIAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CO-TITULARIDADE NO ANO AUTUADO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE CADA DEPÓSITO, INDIVIDUALIZADAMENTE - Não se deve confundir a tributação prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96 com a referente ao acréscimo patrimonial a descoberto, na forma do art. 3º, § 1º (parte final), da Lei nº 7.713/88. Nesta, utilizam-se os saldos das contas correntes e de aplicações financeiras, como origem e aplicação de recursos, apontando-se, se for o caso, o acréscimo patrimonial a descoberto. No tocante à presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, deve-se comprovar a origem dos depósitos bancários individualizadamente, não sendo possível efetuar a comprovação a partir da variação dos saldos de aplicações financeiras. Sendo comprovada a origem do depósito, este deve ser excluído da base de cálculo da omissão dos rendimentos. Ausente a comprovação de co-titularidade na conta de depósito, afasta-se as conseqüências dessa realidade.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.092
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Roberta de Azevedo Ferreira Pagetti, Janaína Mesquita Lourenço de Souza, Ana Paula Locoselli Erichsen e Gonçalo Bonet Allage e, por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares argüidas pelo recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 141.215,90, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage que deu provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 13629.001919/2007-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Exercício: 2005
SIMPLES EXCLUSÃO INCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES JULGADORAS
Impor à autoridade fiscal, antes de realizar lançamentos de omissões de receita, o dever de aferir se o optante realmente tinha o direito de escolher a tributação mais favorecida, é determinar que a fiscalização transmute-se de um expediente de auditoria, desenvolvido às minúcias pela Ciência Contábil,
para uma atividade desconhecida dos meios técnicos específicos, e, em verdade, de realização praticamente impossível, pois imporia ao agente fiscal para promover o lançamento de uma simples omissão de receita, o dever de aferir de forma exauriente toda a escrituração da empresa. Uma vez que o contribuinte optou, o sistema jurídico reconhece que ele deve ser submetido a
todas as regras do regime favorecido até que a autoridade competente prescreva a sua exclusão. Sem o exercício da competência exclusiva da autoridade competente para a exclusão do regime favorecido, para o direito e, portanto, para todas as implicações jurídicas, o contribuinte deve ser submetido ao regime favorecido. Como o regime jurídico favorável foi
prescrito pelo agente competente (o próprio contribuinte) e não foi revertido pelo outro agente competente (a autoridade lançadora), as regras para a realização do lançamento devem ser aquelas atinentes a este regime, como empreendido pela autoridade fiscal. O lançamento não pode ser afastado sob o fundamento de que o contribuinte não fazia jus ao regime favorecido, pois a
exclusão não é da competência das autoridades julgadoras.
Numero da decisão: 1201-000.432
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso de ofício para devolver os autos à autoridade julgadora de primeira instância para exame das demais razões da defesa, nos termos do relatório e voto do relator.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 10925.001557/2004-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes prevê a hipótese de embargos declaratórios quando existir no acórdão contradição entre a decisão e seus fundamentos.
MULTA QUALIFICADA. A aplicação da multa qualificada pressupõe a comprovação inequívoca do evidente intuito de fraude. Publicado no D.O.U. nº 128 de 06/07/06.
Numero da decisão: 103-22.458
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração interpostos pelo Conselheiro Relator para retificar a decisão do acórdão n° 103-22.297, de 20/02/2006, 'no sentido de: por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento tributário; ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário do IRPJ e da CSLL referentes aos fatos geradores do 2° trimestre de 1999, e em relação às contribuições ao PIS e a COFINS, para os fatos
geradores ocorridos até o mês de julho de 1999, inclusive; e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de lançamento "ex officio" majorada de 150% (cento e cinquenta por cento) ao seu percentual normal de
75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Aloysio José Percinio da Silva
Numero do processo: 10935.001388/2005-91
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 107-00.649
Decisão: ACORDAM os membros da Sétima Câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 10825.000997/00-02
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/08/1990 a 28/02/1995
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.577
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 10840.001412/93-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 28/06/1982 a 31/12/1989
CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. BEFIEX. INCOMPETÊNCIA
Trata-se de matéria de competência do Egrégio 2.º Conselho de Contribuintes, pertinente ao aproveitamento indevido de crédito-prêmio de IPI por parte da recorrente, a teor do disposto no art. 21, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n.º 147, de 25 de junho de 2007.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 301-34.254
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: João Luiz Fregonazzi
Numero do processo: 13603.002395/2004-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
Ementa: Perícia. Desnecessidade. Não há necessidade de se realizar perícia a fim de apurar a existência de áreas ambientalmente protegidas, conquanto a própria fiscalização admite a existência de tais áreas, tornando-se incontroversa a declaração firmada pela contribuinte recorrente. Discutir-se-á, pois, a necessidade tão-somente formal de apresentação tempestiva de ADA.
Imóvel cravado em área de Proteção Ambiental e Preservação Permanente. Decreto juntado aos autos. Exclusão da obrigação tributária. Desnecessidade de Ato Declaratório Ambiental tempestivo por ausência, à época da ocorrência do fato gerador, de lei impondo prazo para cumprimento de tal obrigação. Isenção reconhecida. Aplicabilidade da Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
Numero da decisão: 301-33.937
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de
nulidade. No mérito, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 19515.003178/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — INEXISTÊNCIA. A fiscalização deve buscar os esclarecimentos que entender serem necessários e efetuar as intimações pertinentes à formulação da acusação fiscal, inexistindo nesta fase investigatória qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Pacífico o entendimento desta Câmara de que a a
manifestação do órgão julgador a quo a respeito de questão suscitada na defesa, e o indeferimento fundamentado do pedido para realização de perícias e diligências, não caracteriza cerceamento de do direito de defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS. Comprovado que os valores creditados em
conta bancária têm origem em atividade comercial do autuado ou de terceiro, a exigência tributária deve ser dirigida à cobrança do IRPI e contribuições sociais.
INCONSTITUCIONALIDADE — SÚMULA n° 2 do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS — O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-000.708
Decisão: Acordam os Membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em
REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 13955.000079/96-93
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - Exs.: 1992 e 1994 - Comprovados, através de documentos hábeis e idôneos, o recolhimento do importo (Carnê-Leão), cancela-se o lançamento, mantida apenas a multa lançada por atraso na entrega de declarações.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-44.089
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri e Mário Rodrigues Moreno.
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 35183.003304/2007-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/11/1997 a 31/03/2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO NO ACÓRDÃO, COMPROVAÇÃO, ACOLHIMENTO.
Restando comprovada a omissão no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração tão somente para suprir a omissão apontada, re-ratificando o resultado do julgamento levado a efeito por ocasião do primeiro julgamento.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 2401-001.478
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão no Acórdão nº 2806-00.036, sem alteração do resultado do julgamento.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
