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4706043 #
Numero do processo: 13523.000018/98-87
Data da sessão: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. É entendimento deste Colegiado que o prazo para pleitear a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial com alíquotas superiores a 0,5% é de cinco anos contados da data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvada a posição desta Relatora, ao entender que somente os pleitos protocolados até a edição do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/99, que alterou o entendimento contido no Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, devem ser considerados tempestivos. PAF. Considerando que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.969
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4729501 #
Numero do processo: 16327.002138/00-00
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1997, 1998 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos métodos descritos no artigo 18 da Lei n° 9.430196. Não pode haver restrição a utilização de qualquer um dos métodos pois tal imposição vai de encontro à previsão contida no caput do artigo 18 "POR UM DOS SEGUINTES MÉTODOS" e à alternativa dada no § 4°, do mesmo artigo. AJUSTE NA IMPORTAÇÃO - É correta a utilização, pela fiscalização, de qualquer um dos três métodos de ajuste somente quando a empresa não utilizou qualquer método de ajuste previsto na legislação. Quando a empresa efetua o ajuste e intimada, apresenta as planilhas e os documentos que lhes deram origem, cabe a fiscalização tão somente conferir a veracidade dos dados. O período de apuração dos preços médios deve ser o de ocorrência do fato gerador (trimestral ou anual). (Lei 9.430/96 art. 18 § 1°). Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-06.073
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de NÃO CONHECIMENTO do recurso especial. No mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima, Mario Sergio Fernandes Barroso e Antonio Bezerra Neto (Substituto convocado) que deram provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: José Clóvis Alves

4733460 #
Numero do processo: 11030.001326/2003-74
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: DESCONTOS DE CHEQUES E DUPLICATAS - RECEITA TRIBUTÁVEL - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE FACE DOS TÍTULOS E AS IMPORTÂNCIAS REFERENTES À CESSÃO RESPECTIVA - No caso das pessoas jurídicas que exercem atividade de desconto de duplicatas e cheques pós-datados não há como admitir que os depósitos bancários, sem origem comprovada reflitam a receita sonegada, como se presume, de ordinário, em relação às empresas comerciais ou prestadoras de serviço Em relação a tais empresas, os depósitos bancários só podem refletir os valores de face dos títulos adquiridos, enquanto a receita bruta resulta da subtração entre tais valores e as importâncias referentes à aquisição dos respectivos títulos.
Numero da decisão: 9101-000.096
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos temos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Praga, Karem Jureidini Dias, Nelson Lósso Filho e Carlos Alberto Freitas Barreto, que davam provimento parcial para ajustar a base e Adriana Gomes Rego que dava provimento integral.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4720557 #
Numero do processo: 13847.000459/96-91
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, do Decreto n° 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso Especial improvido.
Numero da decisão: CSRF/03-03.509
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4734643 #
Numero do processo: 18088.000219/2007-36
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 LANÇAMENTO. AUTORIDADE COMPETENTE. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o servidor competente para proceder a fiscalizações e formalizar a exigência de crédito tributário, mediante lançamento, é o Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. É. válido o lançamento realizado por servidor competente, ainda que este seja vinculado a unidade diversa da de localização do domicilio fiscal do contribuinte. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. Havendo procedimento fiscal em curso, os agentes fiscais tributários poderão requisitar, às instituições financeiras, registros e informações relativos a contas de depósitos e de investimentos de contribuinte sob fiscalização, sempre que essa providência for considerada indispensável por autoridade administrativa competente. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não provada violação das disposições contidas no art 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n". 70.2.35, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício relevante e insanável, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal ou do lançamento dele decorrente. PAF. DILIGÊNCIA. CABIMENTO. A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências considerados necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.. PRESUNÇÃO LEGAL, Desde 1' de janeiro de 1997, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em contas bancárias, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados nestas operações., LANÇAMENTO, MULTA DE OFÍCIO. No caso de falta de pagamento ou de pagamento a menor de imposto, apurado por meio de lançamento de ofício, é cabível a aplicação da multa de oficio de 75%. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INAPLICABILIDADE. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n" 14, publicada no DOU em 26, 27 e 28/06/2006). DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 40, do CTN). Decadência reconhecida em relação ao ano-calendário de 1998. Preliminar rejeitada Recurso parcialmente provido..
Numero da decisão: 2201-000.421
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, Por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência em relação ao ano-calendário 2001 - vencido o relator e a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira - e, por unanimidade de votos, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de oficio. Designado para fazer o voto vencedor o conselheiro Moisés Giacomelli.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4732275 #
Numero do processo: 10120.007132/2003-19
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA QUALIFICADA - A conduta reiterada do contribuinte em informar, em declaração entregue ao fisco, parcela ínfima da receita bruta efetivamente auferida e constante dos registros fiscais do ICMS, denota o elemento subjetivo da prática dolosa e caracteriza evidente intuito de fraude a ensejar a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 9101-000.191
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional e restabelecer a multa qualificada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves, Carlos Alberto Gonçalves Nunes, Valmir Sandri (Substituto Convocado) e Leonardo Henrique M. de Oliveira (Substituto Convocado) que negavam provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4708345 #
Numero do processo: 13629.000225/91-12
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECORRÊNCIA - CSL – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DO ACÓRDÃO – FALTA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO – Anulada a decisão proferida no processo principal, e tendo este processo sido decidido por decorrência daquele, é de se anular a decisão também aqui adotada. Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/01-05.318
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para declarar a nulidade do Acórdão n° 107-06.726, de 09 de julho de 2002, e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para nova decisão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Manoel Antônio Gadelha Dias

4719184 #
Numero do processo: 13836.000269/00-05
Data da sessão: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO DECADENCIAL – O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados, mas com o da resolução do Senado da República que suspendeu a execução da norma jurídica inquinada de inconstitucional. PIS – COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso Especial Improvido.
Numero da decisão: CSRF/02-01.329
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4716234 #
Numero do processo: 13808.002907/00-51
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 30/04/1995 a 31/12/1999 Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em relação à Cofins é de 10 anos, regendo-se pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.379
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA do CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Maria Teresa Martínez Lopez e Valdemar Ludvig (Substituto convocado) que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques

4732724 #
Numero do processo: 10665.001550/2005-07
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 2000, 2001 DEDUÇÕES NO AJUSTE ANUAL - PARCELAMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. Uma vez admitida pela própria Receita Federal a possibilidade de parcelamento de estimativas mensais, não há fundamento para que elas sejam desconsideradas na apuração do tributo devido no ajuste, e muito menos desvinculadas deste. Aceito e validado o parcelamento das estimativas, sua exigibilidade, dentro do processo de parcelamento, só tem sentido se for para quitar primeiramente, como é de sua própria natureza, o débito do respectivo anocalendário. Às estimativas foi dado novo prazo de vencimento, posto que sua exigibilidade passou a seguir as regras do parcela mento. Como os encargos moratórios incidem desde a data de vencimento de cada um dos débitos mensais, e a soma dos valores originários destes débitos parcelados é suficiente para quitar o tributo lançado, não deve subsistir a autuação, por ser posterior ao parcelamento. Do contrário, haveria duplicidade na exigência. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1805-000.047
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa