Numero do processo: 13710.003437/2003-91
Data da sessão: Wed Dec 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO – O termo inicial para apresentação do pedido de restituição de valores retidos a título de imposto de renda na fonte por ocasião de quitação de verba indenizatória auferida em Programa de Demissão Voluntária conta-se a partir da data em que foi reconhecida a não incidência de tributação sobre tais verbas.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/04-00.489
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos e voto do relatório que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 13884.005126/2002-94
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Período de apuração: 05/08/1999 a 07/08/2000
REGIME DE DRAWBACK.
Há de ser diferençado o regime econômico de Drawback do REGIME
ADUANEIRO DE DRAWBACK. No regime aduaneiro compete à
fiscalização aduaneira verificar as operações físicas havidas com as mercadorias/insumos importados e o produto resultante exportado, a fim de que seja confirmada a isenção ou suspensão concedida ao beneficiário do regime.
DRAWBACK ISENÇÃO.
A utilização dos créditos relativos aos gravames de importação havidos por direitos reconhecidos de exportação conjugada à importação anterior, com pagamento pleno dos tributos aduaneiros, chamado também Drawback para reposição de estoques, sujeita-se, na esfera aduaneira, à comprovação de que as exportações foram feitas com os produtos importados anteriormente às exportações, ou que haja , no processo, autorização expressa do órgão
concessor sobre a excepcionalidade.
DRAWBACK DECADÊNCIA.
Nos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a
decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo para esse efeito será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador (a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação,
aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo), e desde que não se configure fraude. Se o pagamento do tributo não for antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação, situação em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. (STJ REsp. n° 199560/SP).
Preliminar rejeitada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS.
As provas devem ser apresentadas na forma e no tempo previstos na
legislação que rege o processo administrativo fiscal.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.158
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo quanto à preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Marcos Tranchesi Ortiz, Maria Teresa
Martinez López e Leonardo Siade Manzan; e) ID por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo quanto ao mérito. Vencida a Conselheira Nanci Gama. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto acompanharam a Relatora pelas conclusões.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 10280.002573/2005-45
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 1999
RESTITUIÇÃO DE IRPJ PAGO A MAIOR.PRAZO DECADENCIAL.
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido extinguese após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário. No caso do IRPJ, o pagamento antecipado extingue o tributo desde a data de sua apuração.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1805-000.086
Decisão: ACORDAM os Membros da 5ª turma especial da primeira seção DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior
Numero do processo: 19647.000877/2004-65
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: MULTA POR ATRASO - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - SÓCIO DE EMPRESA - SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTA - OBRIGATORIEDADE - INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II, da Lei nº. 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa, na qual o contribuinte figure como sócio ou titular, se encontra em situação de inapta.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.638
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 13149.000033/2003-78
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
Anos-calendário: 2000, 2001, 2002
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DÉBITO
INFORMADO. IMPOSSIBILIDADE. Depois de homologada a declaração
de compensação, considera-se extinto o crédito tributário, de modo que eventuais erros quanto aos valores informados como débito já não podem ser corrigidos mediante retificação da declaração, devendo o contribuinte apresentar pedido de restituição da quantia correspondente ao valor que excedeu o efetivamente devido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.112
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
Numero do processo: 35390.003048/2006-10
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 14/11/2006
INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
RETROATIVIDADE BENIGNA, GEIP.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n° 8 212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
REMUNERAÇÃO, PREMIAÇÃO, INCENTIVO, PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, administrativo pela incentive House S.A. é fato gerador de contribuição previdenciária.Urna vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2302-000.329
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que entende que deve ser aplicada, a multa do artigo 35 A, da Lei nº 8.212/91.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 13133.000405/95-18
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR — IMPOSTO TERRITORIAL RURAL — VALOR DA TERRA NUA.
DITR. ERRO NO PREENCHIMENTO.
Constatado erro no preenchimento da DITR, a autoridade administrativa deve rever o lançamento, para adequá-lo aos elementos fálicos reais. Havendo erro no Valor da Terra Nua declarado e inexistindo nos autos elementos que permitam a
manutenção da base de cálculo do tributo adota-se o valor fixado na IN pertinente
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-29.537
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao
recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 11065.003858/2004-20
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES FEITAS A PESSOAS FÍSICAS.
As aquisições de insumos feitas a pessoas físicas se incluem na base de calculo do crédito presumido do IPI, desde que consumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do IPI.
TAXA SELIC.
É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar na concessão de um "plus", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-000.138
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso especial do sujeito passivo quanto ao ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Relator), José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto; Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando - II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Marcos Tranchesi Ortiz, Maria Teresa Martinez López e Leonardo Siade Manzan
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho
Numero do processo: 13016.000498/99-51
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - OPÇÃO - Pessoas jurídicas dedicadas às atividades de creche, de pré-escola e de ensino fundamental podem exercer a opção pela sistemática de pagamento de tributos denominada SIMPLES, em face do disposto na Lei nº 10.034, de 24.10.2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75386
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes e Serafim Fernandes Corrêa.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10830.002763/99-15
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à luz do art. 151 do Código Tributário Nacional, aplica-se às hipóteses de concessão de medida liminar em Medida
Cautelar, mesmo que anteriormente à vigência da Lei Complementar n°
104/01, sob pena de descumprimento de decisão judicial e aplicação de penalidade sem o descumprimento de legislação tributária.
Numero da decisão: 9101-000.174
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para excluir a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
