Numero do processo: 10108.000408/2001-26
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.213
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage que negaram provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 14751.000417/2008-50
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 27/05/2008
INFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES.
Para as autuações em que não há alteração do valor da penalidade em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em período em que o fisco ainda poderia aplicar a multa.
MESMA INFRAÇÃO OCORRIDA EM OUTRA AÇÃO FISCAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
Não se caracteriza bis in idem quando a empresa é autuada em fiscalizações distintas por infrações a um mesmo dispositivo legal.
INFRAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO DA MULTA.
A multa fica elevada em duas na vezes na ocorrência de reincidência genérica e em três vezes nos casos de reincidência específica. Constatando-se ambas, a elevação é aplicada cumulativamente.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação de penalidades previstas em lei vigente, sob a justificativa de que têm caráter confiscatório.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10880.727704/2011-80
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JOGOS ELETRÔNICOS.
Os jogos eletrônicos que contém gravações de som, imagem e vídeo em seus softwares, cuja característica essencial é o entretenimento, não estão sujeitos a apuração da base de cálculo nos termos do que dispõe o artigo 81, caput, do Decreto nº 6.759/2009 (RA/2009), por expressa vedação do §3º do mesmo artigo.
A apuração do valor aduaneiro deve ser efetuada com base no 1º Método de Valoração Aduaneira – o valor da transação, ou seja, o preço total efetivamente pago pelas mercadorias (meio físico e direitos do autor/ “copyright fee”).
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A multa de ofício é devida uma vez que restou plenamente tipificada a conduta – falta de pagamento ou recolhimento dos tributos – prevista no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96.
MULTA DO CONTROLE ADUANEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A conduta praticada pelo contribuinte não se subsume a hipótese normativa prevista no artigo 633 do Decreto 4.543/2002 (artigo 169 do Decreto-Lei 37/66, com a redação dada pela Lei 6.562/78), uma vez que houve a declaração correta nas faturas dos valores das mercadorias importadas, segregando o valor do suporte físico (CD/DVD) do valor do chamado “copyright free” (direitos de propriedade intelectual/direitos do autor). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
Os juros moratórios são cabíveis nos termos do que dispõe o artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, em relação aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administrativos pela SRF cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica. Súmula CARF no. 4.
PROVA. DOCUMENTO ELABORADO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM TRADUÇÃO ELABORADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se toma conhecimento de documento em idioma estrangeiro es acompanhado da respectiva tradução juramentada, seja ele
produzido pelo sujeito passivo ou por agente da administração tributária (art. 157 do Código de Processo Civil).
Recurso de ofício provido em parte.
Numero da decisão: 3202-000.546
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao Recurso de Ofício.
Vencidos os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Rodrigo Cardozo Miranda e Octávio Carneiro Silva Corrêa.
Fez sustentação oral, pela contribuinte, o advogado Cleyton E. Soares, OAB/SP nº 252.784.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10680.000900/2004-31
Data da sessão: Sun Jul 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sun Jul 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2003
COFINS E PIS. AÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE ESPONTANEIDADE. MULTA DE OFICIO.
Iniciado o procedimento fiscal, o sujeito passivo perde a espontaneidade em relação à matéria, ao período e aos tributos objeto da ação fiscal, sujeitando-se, deste modo, à multa de oficio, independentemente do fato de poder parcelar ou não o crédito tributário que, eventualmente, venha a ser objeto de lançamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2003
MULTA. CONFISCO.
São insuscetíveis de apreciação no processo administrativo fiscal as alegações atinentes à inconstitucionalidade de lei.
PAES INCLUSÃO EM PARCELAMENTO. MULTA DE OFICIO. REDUÇÃO.
A adesão ao parcelamento especial toma, segundo a legislação tributária aplicável à matéria, a multa de oficio reduzida a cinqüenta por cento do valor que normalmente seria exigido.
LANÇAMENTO. PAGAMENTO. LITIGIO. INEXISTÊNCIA.
Inexiste litígio administrativo, em sede de processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, relativamente a valores pagos pelo contribuinte.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3302-00.201
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de oficio a 50 % em razão da adesão ao Paes.
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 10945.002279/2007-34
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.- Não há ilegitimidade passiva quando os resultados apurados em demonstrativos estão fundados em fatos e negócios praticados pelo contribuinte.
IRPF - CUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DO SINDUSCON - Aplica-se a tabela do SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações quando o contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em construção própria, limitando-se a comprovar com documentos hábeis apenas uma parcela dos custos efetivamente realizados, em montante incompatível com a área construída.
IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - O aumento de patrimônio da pessoa física não justificado com os rendimentos tributados na declaração, ou com os rendimentos não tributáveis, ou com os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do ano-base, está sujeito à tributação do imposto de renda.
JUROS - TAXA SELIC - A partir de Io de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula l°CCn°4).
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Io CC n° 2).
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.250
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10680.008200/00-16
Data da sessão: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS EMPREGADOS EM PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.
A exportação de produtos não tributados não confere direito ao crédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação.
ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO PELA SELIC.
Em razão da inexistência de crédito presumido pleiteado, prejudicada está a discussão, objeto de recurso especial, por ausência de litígio.
Recursos especiais da Fazenda Nacional provido e do Contribuinte não conhecido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.442
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 1) pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez (Relatora), Dalton César Cordeiro de Miranda, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho que negaram provimento ao recurso. 2) por unanimidade de votos, CONSIDERAR prejudicado o recurso especial do contribuinte, relativo a incidência da Taxa SELIC, tendo em vista que não restou crédito reconhecido. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez
Numero do processo: 16041.000267/2007-35
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 17/11/2006
NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM ENTRE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO.
Não ocorrência de bis in idem quando se trata de créditos distintos: Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para a obrigação principal e Auto-de-Infração para aplicação de multa punitiva pelo descumprimento de obrigação acessória.
AUTO-DE-INFRAÇÃO.
A empresa deve de lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Art. 32, inciso II, da Lei n.° 8.212/91.
A falta de registro contábil discriminado das parcelas passíveis de incidência contributiva previdenciária, acarreta lavratura de auto de infração.
PROGRAMA DE INCENTIVO. PREMIO ATRAVÉS DE CARTÃO. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, mesmo através de cartões de premiação, constitui gratificação e, portanto, tem natureza salarial.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.098
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10108.000144/2001-19
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1997
RECURSO ESPECIAL POR MAIORIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A CONTRARIEDADE À LEI.
O recurso especial privativo da Fazenda Nacional, interposto em face de acórdão cuja decisão se deu por maioria de votos, para ser admitido depende da indicação de contrariedade à lei. Não satisfaz tal requisito a indicação de contrariedade a dispositivo de Instrução Normativa da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL.
Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação ser
anterior ao fato gerador da obrigação tributária.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.094
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso em relação à exigência do ADA e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso em relação à área declarada como de reserva legal. Vencidos os conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage que negaram provimento nesta matéria.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 13864.000227/2008-01
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ALIMENTAÇÃO SEM PAT - - FORNECIMENTO IN NATURA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - SEGURADOS EMPREGADOS - PARECER PGFN N. 03/2011.
No que tange ao auxílio alimentação, o dispositivo que trata do mesmo é a alíneas c e fdo § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, abaixo transcrito: c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e lei 7418/85`
Nos termos do parecer n. 03/2011 da PGFN fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.870
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares e Marcelo Freitas de Souza Costa. Ausente o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10865.001497/99-06
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/08/1992 a 30/09/1995
NORMAS PROCESSUAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
Não cabe ao Conselho de Contribuintes o controle de constitucionalidadc das leis, matéria afeta ao Poder Judiciário.
NORMAS PROCESSUAIS. PRAZO. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Aperfeiçoando o lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Pública lançar de oficio eventuais diferenças relativas As contribuições sociais, extingue-se no prazo de cinco anos, contados do fato gerador.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Extinguem o crédito tributário o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150, §§ 1°c 4º , do CTN.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte
Numero da decisão: CSRF/02-02.826
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso especial, para restabelecer a exigência dos fatos geradores a partir de dezembro de 1995. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Maria
Teresa Martinez López, Dalton César Cordeiro de Miranda, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que negavam
provimento e os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto, Elias Sampaio Freire, Misael Lima Barreto e Julio Cesar Vieira Gomes que davam provimento integral ao
recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: Gileno Gurjão Barreto
