Numero do processo: 10845.005548/94-76
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 1995
Ementa: PIS/FATURAMENTO - A declarada inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE nº 154.594-1(BA), torna inexigível as alterações prescritas naqueles diplomas legais.
Numero da decisão: 101-88.961
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira C2mara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os efeitos dos Decretos-leis nº 2.445/88 e 2.449/88, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10730.010601/2009-86
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 22/06/2006 a 12/09/2008
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL REPETRO. MOMENTO DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
O momento do fato gerador dos tributos com a exigibilidade suspensa em razão de regime aduaneiro especial REPETRO, que determinará a legislação aplicável é o da data do registro da declaração de admissão no regime e não o das sucessivas prorrogações.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 22/06/2006 a 12/09/2008
INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA DISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ TRANSITARAM EM JULGADO EM OUTROS PROCESSOS DOS QUAIS DECORRERAM A AUTUAÇÃO.
O CARF é incompetente para apreciar eventual intempestividade de recurso administrativo cujo não conhecimento culminou na exclusão de regime aduaneiro especial e, consequentemente, acarretou consequências tributárias, mas tão somente destas referidas consequências.
Numero da decisão: 3302-005.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinado digitalmente)
Raphael Madeira Abad Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, Fenelon Moscoso de Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes (suplente convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior e Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: Raphael Madeira Abad
Numero do processo: 10209.000675/00-12
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 21/08/1998 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PREFERÊNCIA TARIFÁRIA. TRIANGULAÇÃO. RASTREABILIDADE DOCUMENTAL. A não apresentação da fatura comercial identificada no certificado que comprova o cumprimento das regras de origem inerentes à Associação Latino Americana de Integração (Aladi) impede o deferimento de pedido de restituição.
Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9303-001.217
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando. Os Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda declaram-se impedidos de votar.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA PÔSSAS
Numero do processo: 10845.002209/2001-19
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
Argüida pela Conselheira Anelise Daudt Prieto durante a sessão de
julgamento. Foi afastada com base em interpretação do Decreto
2.346/86, segundo ~ qual o Conselho de Contribuintes não só pode
como deve afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo plenário do STF em entendimento inequívoco, ainda que em meio ao controle difuso, porém em aspecto interpretativo que extrapola o caso concreto.
CONTRIBUIÇÃO PARA O IBC. NÃO DECADÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO
RECONHECIDO PELO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
De forma alguma é aceitável o argumento um tanto forçado de que o
voto de um dos Ministros, voto após vista, seria marginal no
entendimento firmado pelo STF quanto à inconstitucionalidade da
quota de contribuição sobre a exportação de café mesmo em face da
EC 01/69, ou seja, de "quejá era a exação inconstitucional perante a Constituição anterior, ou seja, desde a sua edição. A decisão recorrida pretendeu desconhecer que as decisões exaradas pelo STF a respeito dessa matéria não se resumiram ao RE 191.044-S/SP citado, houve outros posteriores, nos quais fica claro que tal entendimento não se resumiu a um comentário marginal de um dos ministros, mas, sim, veio a ser o entendi!mento firmado pelo plenário do STF a respeito da tal contribuição. Numa visão retrospectiva, a partir do entendimento firmado pela Corte, Suprema surgiu um fato novo, qual seja a certeza de inconstitucionalidade da exação desde a sua edição, ou seja a anterior presunção de constitucionalidade da norma tributária foi desfeita, desconstituida, e, só a partir deste fato novo é que surge o efetivo direito à restituição do que só a esta altura configurou-se como indevido. Esse entendimento não afronta a segurança jurídica, nem muito menos etemiza 'o prazo de restituição do indébito. Não se etemiza. o prazo é de cinco anos.
apenas que esse prazo só se tnlCla a partir da destruição da
presunção de constitucionalidade da lei. Do contrário seria.
minimizar a importância dos princípios da moralidade
administrativa e da boa-fé na relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - DECRETO-LEI 2.295/86 -
Inconstitucionalidade reconhecida pelo supremo tribunal federal -
prescrição do direito de restituição - inadmissibilidade - dies a quo - devido processo legal e duplo grau de jurisdição - possibilidade de conhecimento da questão de fundo - direito à restituição do que indevidamente recolhido a título da inconstitucional contribuição sobre operações de exportação de café - portaria ministerial n° 103/2002 - hipótese de não aplicação - expurgos inflacionários - taxa setie.
- O direito de pleitear a restituição de alegado indébito fiscal, a título de cota de contribuição sobre operações de exportação de café, com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei nO
2.295/86, está sujeito ao prazo extintivo fixado no art. 168 do
Código Tributário Nacional, cuja fluência dá-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a alegada
inconstitucionalidade da legislação que, até então, era presumida
constitucional e atinge todos os recolhimentos efetuados a esse
título.
A inconstitucionalidade do Decreto-Lei nO 2.295/86, o qual
instituiu a contribuição sobre operações de exportação de café, é
originária, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Supremo
Tribunal Federal, o que refuta sua presunção de constitucionalidade desde a égide da Carta pretérita .
Por ser origiriária a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nO
2.295/86, não há de se aventar em recepção ou não-recepção pela
Constituição Federal de 1988, haja vista que a nonna já era inválida sob o manto da Constituição Federal de 1967/69. Assim, tal vício jamais poderia ter sido objeto de Ação Direta, a qual é incabível quanto à norma que sequer subsistiu até o advento do novel ordenamento.
- A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nO2.295/86
também não poderia ensejar uma Resolução do Senado Federal para
suspender sua execução, por quanto a ementa do acórdão lavrado nos RREE nos 198.554-2/SP e 191.044-5/SP concluíram pelo não
conhecimento dos Recursos, o que, na prática da Suprema corte,e,
descarta o envio de mensagem ao Senado. Ademais, tais ementas
equivocadamente indicaram a não-recepção do referido texto legal
pela CF/88, o que também afasta a hipótese de expedição de .
mensagem ao Senado Federal, pórquanto não se pode cogitar em
suspensão de execução de norma anteriormente revogada .
Em face .da inadmissibilidade de ADIN e da impossibilidade de
edição de Resolução do Senado Federal, a declaração de
inconstitucionalidade do' Decreto-Lei nO 2.295/86. alcançada em
julgamento vivido no Tribunal Pleno da Suprema Corte, atingindo
foros de definitividade. deve ser estendida aos demais contribuintes ,que não integraram o pólo ativo da demanda que resultou num pronunciamento inter partes. mister este a ser exercido por este Colegiado com base no princípio da isonomia. na dicção do parágrafo 4° do Decreto nO2.346/97 - cujos efeitos foram muito bem explicitados pelo Parecer PGFN nº 436/96. e também no fundamento maior da existência dos Conselhos de Contribuintes. qual seja, o de resolver conflitos ainda na esfera administrativa.
enviando-se o abarrotamento do Poder Judiciário.
Desse modo, não se trata de hipótese de aplicação da Portana
Ministerial nº103. uma vez que a inconstitucionalidade -do Decreto Lei nO2.295/86 é inequívoca, a qual deve ser reconhecida por este Colegiado com base em dispositivo da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. que, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, proclam0u. que "nos processos administrativos serão observados. entre outros. os critérios de atuação conforme a lei e o Direito, sendo certo, ainda. que negar a restituição de crédito tributário cuja exigência tem-se sabidamente por inconstitucional configura-se ofensa aos -Princípios da Justiça.
da Isonomía e da Moralidade dos Atos da Administração Pública.
- Também com base nos Princípios da justiça e da Moralidade dos
Atos da Administração Pública deve ser atualizado o. crédito
tributário pretendido pela Recorrente com base nos índices que
, melhor reflitam a corrosão da moeda causada pelo, processo
inflacionário. no que se incluem os chamados "expurgos
inflacionários". pacificados nos seguintes Índices: 42,72% (jan/89), 10,14% (fev/89), 84.32% (mar/90), 44,80% (abr/90). 7,87% (maio/90). e 21,87% (fev/91).
"No mais igualmente aos "expurgos" pacificados no seio da
jurisprudência. quais sejam. 42,72% jan/89), 10.14% (fev/89),
84.32% (mar/90). 44.80% (abr/90), _7,87% (maio/90),e 21.87%
(fev/91). é devida a aplicação das Taxa SELIC, a .partir de 10 de
janeiro de 1996. por força do artigo 39. parágrafo 4°. da Lei
9.250/95.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.596
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de incompetência do Colegiado para Afastar a aplicação de lei em face da declaração de sua inconstitucionalidade, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman relator, e Sérgio de Castro Neves que aplicavam a Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nO 08/97 e a Conselheira Anelise Daudt Prieto que negava provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 18471.000668/2005-99
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PAF – DILIGÊNCIA CABIMENTO.
A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências considerados necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para
produzir provas de responsabilidade das partes.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS Para
os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/97, o
art. 42 da Lei nº 9.430/96 autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
JUROS MORATÓRIOS SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
Preliminar rejeitada
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.189
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. Com a participação do conselheiro Jorge Cláudio Duarte
Cardoso. Ausência justificada do conselheiro Francisco Assis de Oliveira Júnior.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 13951.000345/2004-06
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Em se tratando de ressarcimento ou compensação, o contribuinte possui o
ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS RELATIVOS AO FRETE
TRIBUTADO, PAGO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS COM ALÍQUOTA
ZERO.
É possível o creditamento em relação ao frete pago e tributado para o
transporte de mercadorias tributadas pelo PIS com alíquota zero.
PIS NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO
O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o
PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da
legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente
alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário
ao processo produtivo (custo de produção), e, consequentemente, à obtenção
do produto final.
CRÉDITOS. GASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS
ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO DE
TRANSPORTE COMO INSUMO DE PRODUÇÃO.
Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS, os gastos com frete por
prestação de serviços de transporte de insumos entre estabelecimentos do
próprio contribuinte propiciam a dedução de crédito como insumo de
produção de bens destinados à venda.
CRÉDITOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES
É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação ao
custo de bens e serviços aplicados no tratamento de efluentes, por integrar o
custo de produção do produto destinado à venda.
CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 3º, §11º, LEI N.º 10.833/2003 E ART. 8º,
LEI Nº 10.925/2004.
O crédito presumido das pessoas jurídicas "cerealistas" somente poderia ser
deduzido do PIS devido na venda para pessoas jurídicas "agroindustriais"
indicadas na lei, que produzam mercadorias destinadas à alimentação humana
ou animal. Ausência de previsão legislativa específica quanto à venda para
exportação (art. 3º, §11º, Lei n.º 10.833/2003).
Vedação ao aproveitamento do crédito presumido pela Recorrente pelo art.
8º, §4º, I, da Lei n.º 10.925/2004, seja na condição de cerealista, seja na
condição de cooperativa agropecuária.
TAXA SELIC. CRÉDITO DE RESSARCIMENTO.
É incabível a incidência da taxa SELIC sobre valores recebidos a título de
ressarcimento de créditos relativos ao PIS, em conformidade com o art. 13, II
c/c art. 15, II, da Lei n.º 10.833/2003.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Direito Creditório Reconhecido em Parte.
Numero da decisão: 3402-003.520
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao RecursoVoluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação ao custo dos fretes na aquisição de mercadorias tributadas à alíquota zero (Linha 01); dos fretes para transporte de insumos entre estabelecimentos do próprio contribuinte (Linha 02); e dos serviços de tratamento e destinação de efluentes industriais (Linha 03). Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que negou provimento na integra. Vencida a Conselheira Maria Aparecida, que deu provimento parcial em menor extensão, ficando vencida quanto aos fretes embutidos na aquisição de mercadorias sujeitas à alíquota zero, por entender que neste caso o frete não é um serviço
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
Numero do processo: 16327.001801/00-78
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC.
Uma vez comprovada a regularidade deve ser dado provimento
ao recurso.
Numero da decisão: 1802-000.005
Decisão: ACORDAM os Membros do colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. As Conselheiras Ester Marques Lins de Sousa e Adriana Gomes Rêgo acompanharam a relatora pelas conclusões. O Conselheiro Natanael Vieira dos Santos (Suplente Convocado) declarou-se impedido
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Cheryl Berno
Numero do processo: 10183.006080/2007-44
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. RETENÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
Não tendo ficado comprovada nos autos a retenção do imposto sobre a renda na fonte, há que se manter o lançamento.
Numero da decisão: 2101-001.858
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 13804.001084/00-13
Data da sessão: Mon May 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de
Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação -
Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa
a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.849
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao
recurso.
Nome do relator: Nliton Luiz Bartoli
Numero do processo: 16408.000979/2006-77
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:2002
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. MP 66/2002. As
compensações devem ser efetuadas mediante a entrega de declaração de compensação a partir da edição da Medida Provisória n° 66, de 29/08/2002.
COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Comprovada parcialmente a compensação antes do lançamento, devem ser excluídos da tributação os valores compensados.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA Incabível a aplicação concomitante de multa
isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço.
A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do anocalendário, e o
bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação.
Numero da decisão: 1803-000.942
Decisão: Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial ao recurso
voluntário nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, excluir da base de cálculo do IRPJ o valor de R$ 47.925,17, e da CSLL o montante de R$ 28.408,55; b) por maioria de votos, excluir da exigência as multas isoladas. Vencidos os Conselheiros Walter Adolfo Maresch e Sérgio Rodrigues Mendes.
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
