Numero do processo: 10660.002519/2007-97
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006
ISENÇÃO DA COTA PATRONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 55 DA LEI 8.212/91.
O art. 55 da Lei 8.212/91 estabelece os requisitos cumulativos que devem ser atendidos pela entidade beneficente de assistência social para que possa se beneficiar da isenção das contribuições previdenciárias patronais. Caso não atendidos todos os requisitos cumulativamente o benefício não será concedido.
GFIP. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
As informações constantes da GFIP servirão como base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de divida, na hipótese de não recolhimento, nos termos do artigo 32, inciso IV, parágrafo 2°, da Lei 8.212/91, c/c o artigo 225, parágrafo 1º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
MULTA. RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Fica assegurado à empresa a aplicação, se mais benéfica, da multa prevista na legislação atual.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.062
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, em razão da decadência do período 01/1999 a 11/2001, nos termos do art. 173, inciso I do CTN, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.941 de 2009, desde que mais favorável ao contribuinte.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 15586.001023/2007-50
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 30/10/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS.
DECADÊNCIA PARCIAL DAS FALTAS JUSTIFICADORAS DA AUTUAÇÃO. RECONHECIDA. VALE-TRANSPORTE. RUBRICA FORA DA INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. STF. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. PAT SEM INSCRIÇÃO. BASE DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRL. FORA DO INTERSTÍCIO LEGAL. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO DAS METAS. FALTA DE
PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NA COMISSÃO. PLANO DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRUTORA CURSO DE INGLÊS.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.162
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para excluir do crédito as faltas justificadoras da infração no que tange a decadência até a competência 12/2001, inclusive, bem como quanto a exclusão das faltas para as competências janeiro a março de 2002, uma vez que a fiscalização não estava autorizada pelo MPF a fiscalizar tais meses, devendo, ainda, ser excluída qualquer justificativa de aplicação da multa em face do vale-transporte, pois este não pode ser considerado base de cálculo das contribuições previdenciárias. I Quanto
ao prazo de validade do MPF para o período da fiscalização, vencidos Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima e Oséas Coimbra; II Quanto a rubrica PAT, vencidos Conselheiros Amilcar Barca Teixeira Junior e Gustavo Vettorato que entendem que a verba não tem natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no PAT. III Declaração de Voto Conselheiro Oséas Coimbra
Júnior.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11080.726179/2017-59
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 21 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2015
DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL
As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).
Numero da decisão: 2002-007.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Thiago Duca Amoni (relator) que lhe deu provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Diogo Cristian Denny.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny Presidente e Redator Designado
(documento assinado digitalmente)
Thiago Duca Amoni - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: THIAGO DUCA AMONI
Numero do processo: 10830.011336/2010-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2006 a 31/12/2007
ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. CONTRAPARTIDAS A SEREM OBSERVADAS. LEI COMPLEMENTAR.
Extrai-se da ratio decidendi do RE 566.622 que cabe à lei complementar definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas; enquanto a lei ordinária apenas pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, razão pela qual apenas o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 tenha sido declarado constitucional.
CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC.
O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos para a fruição da imunidade.
Numero da decisão: 2402-011.049
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencido o conselheiro Francisco Ibiapino Luz, que negou-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Claudia Borges de Oliveira - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Gregório Rechmann Junior, José Marcio Bittes, Rodrigo Duarte Firmino e Thiago Duca Amoni (suplente convocado).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 37001.002557/2004-17
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 28/06/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. DECADÊNCIA. 05 ANOS. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. ATO CANCELATÓRIO DE INSENÇÃO. DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS.
I - Ainda que o art. 45 da Lei nº 8.212/91, ao tratar de matéria excluída da competência legislativa ordinária, tenha desafiado diretamente a nossa Lei Maior, face o teor do art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, bem como da Súmula nº 2 do 2º Conselho, não nos cabe afastar a sua aplicação, pelo que deve ser reconhecido o prazo de 10 (dez) anos para a decadência do tributo previdenciário;
II - O direito a isenção (imunidade) das contribuições patronais vertidas para o Custeio da Seguridade Social, é matéria discutida em procedimento fiscal autônomo, com todas as garantias constitucionais possibilitadora de uma defesa ampla, adequada e técnica, não devendo ser discutida em autos que dele é mera consequência.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.469
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) Por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente a preliminar de decadência suscitada, a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO
Numero do processo: 14120.000078/2010-52
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2007 a 31/08/2008
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PAGAMENTOS A SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. DIFERENÇA GFIP E FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa é obriga a arrecadar as contribuições devidas em razão da remuneração paga a segurados empregados e contribuintes individuais.
Constatada a diferença entre o que declarado em GFIP e os valores
constantes em folhas de pagamento, correta a autuação.
MULTA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA
A multa aplicada tem seu valor determinado pela legislação em vigor. Não cabe a autoridade administrativa transigir quanto a aplicabilidade da penalidade prevista.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-001.150
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA
Numero do processo: 15374.903752/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 20 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
SALDO NEGATIVO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. FATO SUPERVENIENTE.
Os valores depositados em juízo não podem compor o saldo negativo, uma vez que, nos termos do art. 170-A do CTN, somente decisão judicial transitada em julgado gera crédito passível de compensação em matéria tributária. Todavia, uma vez juntado aos autos fato superveniente, qual seja, a decisão transitada em julgado da mencionada ação e a respectiva conversão dos depósitos em renda tais valores passam a compor o saldo negativo pleiteado nos autos.
Numero da decisão: 1402-006.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para, i) reconhecer como apto a compor o saldo negativo relativo à compensação pleiteada nos presentes autos o montante de R$ 78.275,63 informado pela contribuinte, devendo o débito ser extinto proporcionalmente ao valor apurado; ii) afastar o pedido expresso no recurso voluntário em relação ao crédito de IRRF por ausência de comprovação de oferecimento dos valores das receitas correspondentes à tributação; e, iii) homologar as compensações até o limite do crédito aqui reconhecido.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10820.002084/2004-58
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES
Ano-calendário: 2001
SIMPLES. ATIVIDADE IMPEDITIVA EXCETUADA PELA NOVA LEI.
O artigo 17 §1°, inciso XIII da lei complementar n° 123 de
14.12.2006 excetuou as restrições impostas pelo inciso XIII do
artigo 9° da Lei 9.317/1996 com as alterações introduzidas pela
Lei 10.684/2003.
RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. EFEITOS. JULGAMENTOS PENDENTES.
O fato tem repercussão pretérita por força do caráter
interpretativo daquelas normas jurídicas impeditivas, revogadas
pela nova legislação, devendo seus efeitos se subsumirem a regra
da retroatividade prevista no artigo 106, inciso I, do Código
Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 391-00.054
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, relator e José Fernandes do Nascimento. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Priscila Taveira Crisóstomo.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10120.001067/2009-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Nov 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AFERIÇÃO INDIRETA. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ACERCA DA REMUNERAÇÃO PAGA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO.
O arbitramento é um procedimento especial excepcional que permite apurar o efetivo montante do tributo devido nos casos em que inexistam os documentos ou declarações do contribuinte, ou estes não mereçam fé. Ou seja, a aferição indireta somente é aplicável na impossibilidade da identificação da base de cálculo real.
RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS.
O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 04, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL. RETROATIVIDADE BENIGNA. MANIFESTAÇÃO DA PGFN.
Em manifestação incluída em Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer dada a jurisprudência pacífica do STJ, a PGFN entende que a multa do art. 35-A somente pode ser aplicada aos fatos geradores após a vigência da MP 449/2008, não podendo a mesma retroagir para fins de comparação da retroatividade benigna.
Com isso, na aplicação da retroatividade benigna, a multa exigida com base nos dispositivos da Lei nº 8.212/91 anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.941/09 deverá ser comparada, de forma segregada, entre as multas de mora previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da lei 8.212/91. Já em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória a que alude os §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, para fins de aplicação da norma mais benéfica, esta deverá ser comparada com o que seria devida a partir do art. 32-A da mesma Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2201-009.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação da retroatividade benigna mediante a comparação entre as multas de mora previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da Lei 8.212/91.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 36630.003043/2005-91
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/1998 a 31/12/2004
Ementa: CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TRANSPORTE GRATUITO – NÃO INCIDÊNCIA.
A utilidade fornecida sem caráter contra-prestacional, mas apenas como instrumento de trabalho, ou para o trabalho, não se caracteriza salário-utilidade, eis que meramente instrumental para o desempenho das funções do empregado, não devendo, portanto, ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-00.475
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, o Dr Mauricio Boudakian Moysés.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
