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4816001 #
Numero do processo: 10280.001393/2004-65
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999 RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Indeferimento do pedido de ressarcimento do saldo credor do PIS/PASEP após o não reconhecendo o crédito pleiteado. Não homologação das compensações vinculadas ao crédito. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Aplicam-se os ordenamentos contidos nos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional, condicionados apresentação de toda documentação comprobatória, que possa servir de base à constituição do crédito tributário em discussão.
Numero da decisão: 3803-001.293
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: RANGEL PERRUCCI FIORIN

4621686 #
Numero do processo: 13161.001219/2003-86
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF. Exercício: 2002 RENDIMENTOS TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele que será apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada exclusivamente na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, (Súmula CARF nº 12, de 21 de dezembro de 2009). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS LEVANTADA PELO SIMPLES CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES.O princípio da verdade material dos fatos vige no processo administrativo tributário. Em assim sendo, se não restar demonstrada pela autoridade fiscal a efetiva ocorrência da omissão de rendimentos levantada mediante o simples cruzamento eletrônico de informações, a qual foi contestada pela contribuinte, não há esta que prevalecer. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-000.492
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO ACOLHER a preliminar de responsabilidade concentrada na fonte pagadora da autuada e, no mérito, de DAR provimento ao recurso interposto.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: VALERIA PESTANA MARQUES

4666524 #
Numero do processo: 10711.003118/92-64
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CLASSIFICAÇÃO. CELITE STANDARD SUPER CEL. Comprovada, em análise, a presença de cristobalita, o que evidencia a modificação da estrutura da diatomita, deve o produto ser classificado na posição 3802. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30.129
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Paulo de Assis.
Nome do relator: ANELISE DAUDT PRIETO

9559131 #
Numero do processo: 18471.002188/2003-09
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999,2000,2001 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE DIRPF E DIRF DA FONTE PAGADORA. TRIBUTAÇÃO DA DIFERENÇA. MULTA DE OFICIO. ERRO ESCUSÁVEL. Se o Recorrente nada traz aos autos que indique estar equivocado o valor que a fonte pagadora, pessoa jurídica, informou em DIRF haver pago no ano-base, este valor deve prevalecer, mormente se o IR retido na fonte confere com aquele informado em sua declaração IRPF. Contudo, a circunstância de a fonte pagadora ter fornecido, ao contribuinte, Comprovante de Rendimentos preenchido com valor de rendimento menor do que o efetivamente pago é bastante para caracterizar o erro escusável e recomendar o afastamento da multa de ofício sobre o imposto lançado. PENSA0 ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DEDUÇÃO. Tendo sido a dedução de pensão alimentícia glosada por falta de apresentação de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente que determinou seu pagamento, a apresentação de tal documento em sede de recurso voluntário é, em homenagem ao principio da verdade material, razão bastante para afastar a glosa. se nada mais há que desabone a dedução. IRPF. CARNÊ-LEÃO. MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO. No caso de falta de recolhimento de carnê-leão, impõe-se a aplicação, de oficio, da multa isolada prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/1996, observada a redução de 75% para 50% (MP 30312006; Lei 11.488/2007; e CTN, art. 106, lI, "c").
Numero da decisão: 2802-000.562
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. para: a) afastar a glosa relativa à pensão judicial (anos-base 1998, 1999 e 2000), restabelecendo as deduções; e b)excluir a multa de alicio sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica (ano-base 1998), por erro escusável, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: SIDNEY FERRO BARROS

9548258 #
Numero do processo: 10845.003428/94-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 1996
Numero da decisão: 303-00.636
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência ao INT, através da Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ROMEU BUENO DE CAMARGO

9546912 #
Numero do processo: 10280.000141/2007-61
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 IRPF. DECADÊNCIA. O imposto de renda da pessoa física é tributo sujeito ao regime denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadeneial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que em se tratando de Imposto de Renda Pessoa Física apurado no ajuste anual, considera-se ocorrido em 31 de dezembro. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4º e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Recurso Provido Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-000.367
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência argüida pelo relatar para dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relatar. Ausente temporariamente o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JORGE CLÁUDIO DUARTE CARDOSO

4621542 #
Numero do processo: 10725.000045/2007-47
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. Exercício: 2002 IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA, RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF n° 12. RESGATE DE. CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO TRIBUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Somente se exclui da tributação o resgate de contribuições a entidades de previdência privada, recebido por ocasião do desligamento do plano de beneficio, comprovadamente correspondente às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido do contribuinte. ISENÇÃO. ÓNUS DA PROVA. A isenção é sempre decorrente de lei especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, cabendo ao interessado provar o preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei, não é suficiente mera alegação. MULTA DE. OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Se o contribuinte induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de oficio. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-000.411
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitarem a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

4738999 #
Numero do processo: 13888.000343/2004-10
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DO FATO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O auto de infração deve conter a descrição dos fatos de que se extraem consequências tributárias. Necessária a clara demonstração da metodologia de cálculo adotada pela Fiscalização na apuração do imposto de renda suplementar, sob pena de ocorrência de cerceamento de direito de defesa. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ALÍQUOTAS À ÉPOCA DOS RENDIMENTOS. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes na época a que os rendimentos competem.
Numero da decisão: 2802-000.659
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TURMA ESPECIAL DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Declarou-se impedida a Conselheira Lucia Reiko Sakae, nos termos do inciso IV, art. 42 do Regimento Interno do CARF (PMF 256/2009).
Nome do relator: CARLOS NOGUEIRA NICACIO

4650639 #
Numero do processo: 10314.000371/94-56
Data da sessão: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL — RECURSOS ESPECIAIS DO ARTIGO 5°, ITENS I e II DO RI-CSRF. Não caracterizada a Divergência alegada, não se toma conhecimento do Recurso Especial de Divergência. Na importação de mercadoria comprovadamente idêntica à declarada, porém reclassificada pela fiscalização e não comprovado inquestionavelmente intuito de dolo ou má-fé na indicação de item tarifário declarado, não cabe a penalidade do artigo 4° da Lei 8.218/91.
Numero da decisão: CSRF/03-03.755
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda.
Nome do relator: MOACYR ELOY DE MEDEIROS

9551389 #
Numero do processo: 11516.000973/2010-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNA FEDERAL. O art. 22, IV da Lei n.º 8.212/91, que prevê a incidência de contribuição previdenciária nos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho foi julgado inconstitucional, por unanimidade de votos, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.RE 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. DECISÕES DEFINITIVAS DO STF E STJ. SISTEMÁTICA PREVISTA PELOS ARTIGOS 543B E 543C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria/MF nº 343/2015, art. 62 §2º, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), deverão ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 2401-010.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo Faber de Azevedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Gustavo Faber de Azevedo