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4756728 #
Numero do processo: 10980.000111/2001-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação o prazo decadencial de cinco anos para pedir restituição/compensação de indébitos, começa a contar a partir da extinção do crédito tributário, a qual ocorre com a homologação do lançamento, e em não sendo expressa, ocorrerá tacitamente, após o transcurso do prazo de cinco anos a partir do fato gerador. COMPENSAÇÃO. Estando devidamente reconhecido o pagamento indevido do tributo, mesmo se este pagamento ocorreu na Procuradoria da Fazenda Nacional, compete a Secretaria da Receita Federal a proceder a devida restituição/compensação por ser este o órgão responsável pela arrecadação tributária em nome da União. Recurso provido
Numero da decisão: 203-10.662
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) pelo voto de qualidade e face a decadência, em negar provimento ao recurso com relação ao recolhimento no valor de CR$ 55.480.023,94, efetuado em 07/02/94. Vencidos os Conselheiros Valdemar Ludvig (Relator), Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que afastavam a decadência (tese dos dez anos). Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acatar o resultado da diligência de fls. 613/614.
Nome do relator: VALDEMAT LUDVIG

10845127 #
Numero do processo: 11080.735925/2018-86
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2013 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. ART. 74, §17, DA LEI Nº 9.430/96. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796939, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3002-003.401
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar integralmente a multa isolada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.397, de 22 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.731814/2017-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Marcos Antônio Borges – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antônio Borges (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

10842991 #
Numero do processo: 15868.000099/2010-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo­se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada. Embargos de Declaração Acolhidos.
Numero da decisão: 3301-014.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às despesas que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; à manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções, identificáveis no Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, como utilizados na planta industrial; as glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa, aos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10 X 20; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc e para afastar a trava temporal na apropriação de créditos de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

4752796 #
Numero do processo: 10480.009707/2002-50
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 PIS. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO APÓS LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Eventual direito à compensação de PIS deve ser apreciado em procedimento administrativo próprio, não sendo possível a compensação de oficio após o lançamento tributário por meio de Auto de Infração. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3403-000.469
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

4754072 #
Numero do processo: 11065.100278/2005-61
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 COFINS NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS A TERCEIROS. Não incide Pis e Cofins na cessão de créditos de ICMS, uma vez sua natureza jurídica não se revestir de receita. COFINS NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. Dada a expressa determinação legal vedando a atualização de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos é inadmissível a aplicação de correção monetária e incidência de juros aos créditos objeto de pedido de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-000.499
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a glosa da quantia correspondente à alienação de créditos do ICMS e determinar a restituição do valor remanescente sem qualquer correção. Vencido o Conselheiro Robson Jose Bayerl, que negou provimento na íntegra. O Conselheiro Ivan Allegretti votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

10840641 #
Numero do processo: 13984.720070/2012-45
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 31/12/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula Carf nº 11.) DESPESAS DEDUTÍVEIS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. As despesas dedutíveis informadas na Declaração de Ajuste Anual estão sujeitas a comprovação, a critério da Autoridade Fiscal.
Numero da decisão: 2002-009.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente João Maurício Vital – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura, João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

10840734 #
Numero do processo: 10183.724495/2011-80
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 31/12/2008 DEPENDENTES. DEDUÇÃO. Na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia estabelecida na legislação, por dependente. São considerados dependentes a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. CONTRIBUIÇÕES COM PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COM A PREVIDÊNCIA PÚBLICA. Na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, podem ser deduzidas as contribuições a entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, cujo ônus seja da pessoa física e o titular ou o quotista seja o próprio declarante ou o seu dependente.
Numero da decisão: 2002-009.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para estabelecer: i) a dedução por dependente no valor de R$ 1.655,88, e ii) a dedução de contribuição para previdência privada no valor de R$ 809,00. Assinado Digitalmente João Maurício Vital – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura, João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

10842993 #
Numero do processo: 10820.002602/2008-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo­se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada. Embargos de Declaração Acolhidos.
Numero da decisão: 3301-014.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado,por unanimidade de votos, em acolher os embargos e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às despesas que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; à manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções, identificáveis no Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, como utilizados na planta industrial; as glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa, aos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10 X 20; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc e para afastar a trava temporal na apropriação de créditos de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004.. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

10840722 #
Numero do processo: 10768.005841/2008-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 31/12/2004 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. O Imposto de Renda comprovadamente retido do contribuinte pela fonte pagadora pode ser compensado do Imposto de Renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual – DAA.
Numero da decisão: 2002-009.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF no valor de R$ 3.218,41. Assinado Digitalmente João Maurício Vital – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura, João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

4752779 #
Numero do processo: 10880.001452/98-36
Data da sessão: Fri Jul 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/03/1996 a 31/07/1996 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SÚMULA CARF N°11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. A prescrição apenas tem curso enquanto o crédito está em plena exigibilidade. Não há como falar em decurso de prazo prescricional no âmbito do processo administrativo, durante o qual se mantém suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força do art. 151, III, do CTN. Apenas ao final da discussão administrativa é que se aperfeiçoa o auto de infração, momento a partir do qual passa a ser exigível. NULIDADE, AMPLA DEFESA, No lançamento a descrição dos fatos é feita de maneira clara e ilustrado por meio de planilhas, não havendo por isso violação ao princípio da ampla defesa, nem qualquer causa de nulidade. NULIDADE, COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. O Auditor Fiscal da Receita Federal possui plena competência para promover tanto o lançamento do tributo como a aplicação de penalidades, podendo fazê-lo inclusive por meio do mesmo ato formal, tanto mais quando a penalidade em questão resume-se à multa pela mora no recolhimento do valor principal, revelando-se, assim, como mero desdobramento, ou acessório, do tributo lançado. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 161, § 1°, DO CTN. O texto do art. 161 do CTN deixa claro que sua aplicação se refere exclusivamente à sistemática de exigência do tributo, não permitindo qualquer margem de interpretação no sentido de que possa ser utilizado corno fundamento legal para a aplicação de juros compensatórios sobre o indébito tributário a que tenha direito o contribuinte.
Numero da decisão: 3403-000.490
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI