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4610460 #
Numero do processo: 37169.002836/2004-78
Turma: Sexta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1998 a 31/12/2003 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO AO FISCO DE DOCUMENTOS SEM AS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO. A apresentação deficiente de documentos, por não estarem preenchidos conforme prescreve a norma de regência, caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória. INSS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À CONDIÇÕES DE TRABALHO. A Lei atribuía ao INSS competência para verificar documentos relacionados às condições ambientais de trabalho, posto que esses são necessários à apuração das contribuições para financiamento da aposentadoria especial. Assunto: Processo Administrativo Fiscal PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1998 a 31/12/2003 MATÉRIA CONSTITUCIONAL JÁ RESOLVIDA EM DECISÃO PLENÁRIA DEFINITIVA DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE A QUESTÃO. O órgão de julgamento administrativo pode deixar de aplicar ato normativo que já tenha sido declarado inconstitucional pelo STF, em decisão plenária definitiva. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 296-00.080
Decisão: Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Clayton Rafael Batista, OAB/SC n° 14922.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

10933344 #
Numero do processo: 16327.001516/2010-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECEITAS COM APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO MERCADO. ATOS COOPERATIVOS. NÃO TRIBUTAÇÃO. As receitas obtidas por cooperativas de crédito com aplicações financeiras feitas no mercado constituem ato cooperativo e não se sujeitam à incidência de IRPJ e CSLL. Inteligência da Súmula CARF nº 141. Precedentes da 1ª Turma da CSRF. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007, 2008 LANÇAMENTO DECORRENTE. Tratando-se de exigências fundamentadas na irregularidade apurada em ação fiscal realizada no Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o decidido quanto àquele lançamento é aplicável aos lançamentos decorrentes.
Numero da decisão: 1001-003.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

4610262 #
Numero do processo: 35207.000085/2004-26
Turma: Sexta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/12/2002 PREVIDENCIÁRIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PREPARAR O LTCAT. INFRAÇÃO. Deixar a empresa de preparar o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT em relação aos segurados expostos a agentes nocivos à saúde configura infração à legislação, por descumprimento de obrigação acessória. APLICAÇÃO CONJUNTA DE MULTA MORATÓRIA E DE PENALIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A multa moratória por atraso no recolhimento do tributo tem fundamento jurídico diverso daquela aplicada por inobservância de obrigação acessória pelo sujeito passivo, inexistindo interferência de uma na aplicação da outra. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 296-00.038
Decisão: Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4610314 #
Numero do processo: 35405.003328/2006-11
Turma: Sexta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 16/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO FISCO. AUTUAÇÃO. Configura-se infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar documentos solicitados pelo fisco, mediante intimação regularmente efetuada. AUDITOR FISCAL SEM HABILITAÇÃO COMO CONTABILISTA. COMPETÊNCIA PARA EXAME CONTÁBIL. Dentre as atribuições legais dos Auditores da Receita Federal do Brasil está a de efetuar o exame da contabilidade dos sujeitos passivos, independentemente de habilitação em Conselho de Contabilidade. INFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES. Para as infrações em que não há alteração do valor da penalidade em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em período em que o fisco ainda possa aplicar a multa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 296-00.056
Decisão: Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

10932953 #
Numero do processo: 10670.721502/2014-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jun 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28 O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. A prova produzida em processo administrativo tem, como destinatária final, a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Nesse sentido, sua realização não constitui direito subjetivo do contribuinte. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA CARF Nº. 162. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS. Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em tais condições, como segurados empregados do tomador. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Restando comprovada a ocorrência de dolo por parte do contribuinte, cabível a aplicação da multa de ofício qualificada. Contudo, em função da alteração legislativa trazida pelo Art. 14 da Lei 14.689/2023, o montante desta multa restringe-se ao montante de 100% do crédito tributário apurado.
Numero da decisão: 2101-003.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer dos argumentos relacionados à Representação Fiscal para Fins Penais, e na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa ao percentual de 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº. 14.689/2023. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

10963166 #
Numero do processo: 16062.720165/2018-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. PEREMPÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É perempto o recurso voluntário interposto intempestivamente, dele não se admitindo conhecimento. INTIMAÇÃO. DESTINATÁRIO. ADVOGADO DA PARTE. DESCABIMENTO. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo (Súmula CARF n° 110). ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO. São nulos os atos e termos lavrados por autoridade incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, hipóteses não caraterizadas nos autos. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO CONFISCATÓRIO. APRECIAÇÃO. AFASTAMENTO. JULGADOR ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. Ao julgador administrativo é defeso afastar a aplicação de dispositivo legal ao argumento de sua inconstitucionalidade, por absoluta incompetência (Súmula CARF n° 2). ARROLAMENTO DE BENS. ALEGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO. JULGADOR ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens (Súmula CARF n° 109). Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. TERMO DE INÍCIO. ARTIGO 173, I, DO CTN. Quando presente o dolo, a fraude ou a simulação, o prazo para que se constitua o crédito tributário, mediante lançamento de ofício, rege-se pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (Súmula CARF n° 72). IRPJ. CSLL. ESTIMATIVAS MENSAIS. INADIMPLEMENTO. MULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. ART. 173, INCISO I, DO CTN. Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN (Súmula CARF n° 104). INTERESSE COMUM. ARTIGO 124, I, DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO. CABIMENTO. Caracterizado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, pertinente a imputação de responsabilidade solidária fundamentada no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. ART. 135 DO CTN. DESCABIMENTO. O art. 135 do Código Tributário Nacional é endereçado, em sua inteireza, às pessoas naturais nele elencadas que praticam atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não a pessoas jurídicas. INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI SUPERVENIENTE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa.
Numero da decisão: 1102-001.649
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário de CROSS FILTER BRASIL LTDA, DIACEL GD INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, EDIFY BRASIL ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI, SEPROM ASSESSORIA COMERCIAL DE PRODUTOS GRÁFICOS LTDA, THOMAZ SOARES AMBRÓSIO e LUIS CARLOS AMBRÓSIO e em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário de AMBROPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES – EIRELI, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, dar parcial provimento, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para afastar o art. 135, inciso III, do CTN como fundamento de sua responsabilização solidária - mantendo-a no polo passivo apenas com fulcro no art. 124, inciso I, do Códex; (ii) por maioria de votos, para reduzir a multa de ofício qualificada ao patamar de 100% (cem por cento), haja vista a retroatividade benigna de lei superveniente, vencidas as Conselheiras Cristiane Pires McNaughton e Andrea Viana Arrais Egypto, que davam provimento em maior extensão, para afastar a qualificação da multa; e (iii) por maioria de votos, não conhecer de matéria suscitada de ofício pelo Conselheiro Gustavo Schneider Fossati alusiva à multa isolada, exigida por inadimplemento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL concomitantemente com a multa de ofício - vencido o proponente, que em a conhecendo, por entender se tratar de matéria de ordem pública, aplicava o princípio da consunção para afastar a exigência da multa isolada. Manifestou intenção de declarar voto a Conselheira Cristiane Pires McNaughton. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta) e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

10963291 #
Numero do processo: 10183.752656/2021-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2018 IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA É nula notificação encaminhada a endereço do contribuinte diverso do informado em seu CNPJ, quando houver divergência entre este e os constantes na declaração do tributo havendo devolução da correspondência. Cabe à fiscalização o dever de cuidado em conferir o domicílio tributário do Sujeito Passivo constante nos cadastros da Receita Federal do Brasil, sob pena de nulidade. Nos casos em que o contribuinte não seja localizado no seu domicílio cadastral, deve a Fiscalização atentar inicialmente para a possibilidade de ter havido mudança no endereço, sem que o fato tenha sido informado aos sistemas cadastrais. Nessa situação, antes de efetuar a intimação por edital, é possível tentar descobrir o novo endereço, providenciando-se a atualização do cadastro, conforme legislação própria (CPF ou CNPJ). É tempestiva a impugnação interposta até 30 dias após a ciência do contribuinte por qualquer meio válido. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Constatada a nulidade das intimações postais, torna-se nula a intimação por edital delas decorrentes.
Numero da decisão: 2102-003.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para tornar nulo o acórdão de primeira instância, com retorno dos autos à delegacia de julgamento da RFB a fim de prolatar nova decisão com exame das questões trazidas na impugnação. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que negou provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES

10963050 #
Numero do processo: 10880.933720/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jul 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 DCOMP. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPUGNAÇÃO. Na fase de auditoria a autoridade fiscal não está obrigada a informar o sujeito passivo acerca das investigações em curso, tampouco precisa oferecer-lhe, como regra, oportunidade de esclarecimentos ante os elementos de provas já em poder do Fisco. Afinal, é com o aperfeiçoamento do ato administrativo, mediante a ciência da exigência fiscal, que nasce para o sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme estabelecido no processo administrativo tributário. No caso de declaração de compensação tal direito inicia-se com a apresentação de manifestação de inconformidade ao Despacho Decisório denegatório do direito creditório. Aplica-se à espécie a inteligência da Súmula CARF nº 162: O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO NÃO EQUIVALE A PAGAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL. QUITAÇÃO CONCOMITANTE. Súmula CARF nº 203: A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. Somente se configura denúncia espontânea a hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
Numero da decisão: 1101-001.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

10963071 #
Numero do processo: 10680.902739/2014-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jul 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, conforme precedentes deste Colegiado, o que se vislumbra na hipótese vertente a partir das retenções de aplicações financeiras e tomadores de serviços, comprovadas após conversão do julgamento em diligência. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. O artigo 1análise, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados.
Numero da decisão: 1101-001.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o crédito de IRRF no montante total de R$ 117.219,77 (R$ 73.009,63 + R$ 31.258,57 + R$ 12.951,57) atinente as retenções de aplicações financeiras e das tomadoras de serviços SINFRA – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Fundo Emergencial da Febre Aftosa do Estado do Mato Grosso, respectivamente, as quais devem compor o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2008. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

10964146 #
Numero do processo: 10880.953581/2013-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.155
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a unidade de origem traga aos autos o Dossiê de Atendimento Proc. nº 10010.022669/1016-17 e os respectivos anexos indicados no Despacho de Diligência de e-fls. 4754 a 4771. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3402-004.150, de 05 de junho de 2025, prolatada no julgamento do processo 16692.721062/2016-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cynthia Elena de Campos, Leonardo Honorio dos Santos, Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente a conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta.
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES