Numero do processo: 10950.000976/2006-09
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ARRENDAMENTO RURAL. EQUIPARAÇÃO A RENDIMENTO DE ALUGUEL. VARIABILIDADE DO VALOR DO ALUGUEL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. Para fins de tributação do IRRF, o contrato de arrendamento rural equipara-se a rendimento de aluguel, não descaracterizando essa natureza o fato de o rendimento pactuado não ser fixo, sendo lícito às partes estipulá-lo em função do valor de mercadoria, em atenção ao princípio da autonomia da vontade
IRRF. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, mantém-se a exigência formalizada em face da fonte pagadora, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelo imposto, a multa de ofício e os juros de mora, nos termos do Parecer Normativo SRF nº 01, de 2002.
FALTA DE RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FONTE PAGADORA - IMPOSTO POR ANTECIPAÇÃO - MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA FALTA - MULTA EXIGIDA DE FORMA ISOLADA - PREVISÃO LEGAL -Somente com a edição da Medida Provisória nº. 16, de 27/12/2001, publicada no D.O.U de 28/12/2001, convertida na Lei nº. 10.426, de 2002, é que passou a existir previsão legal para a cobrança de multa isolada da fonte pagadora, pela falta de retenção ou recolhimento de imposto de renda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta ocorre após o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação.
IRRF. JUROS PAGOS DE PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍIDICA ISENTA. EMPRÉSTIMOS. EQUIPARAÇÃO A APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA.
Incide o IRRF no pagamento de juros de pessoa jurídica a pessoa física ou pessoa jurídica isenta, em razão de empréstimos contraídos, à alíquota de vinte por cento, por equiparação legal a aplicações financeiras de renda fixa.
JUROS ISOLADOS - Ocorrendo a hipótese de não retenção, quando devida, surge para a Fazenda Nacional o direito de exigir os juros compensatórios, nos exatos termos do art. 43 da Lei nº. 9.430, de 1996.
MULTA. ARGÜIÇÃO DE CONFISCO. A alegação de que a multa em face de seu elevado valor é confiscatória não pode ser discutida nesta esfera de julgamento, uma vez que se trata de exigência fundada em legislação vigente, à qual este julgador é vinculado
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE RESPONSABILIDADE - Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual.
IRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA PENALIDADE - Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora; verificada a falta de retenção após a data referida acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, exigindo-se do contribuinte do imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.710
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de oficio isolada aplicada sobre os pagamentos efetuados até 30/11/2001, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10940.000078/94-76
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ E OUTROS - NULIDADE INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Quando reconhecida posteriormente em via judicial a nulidade do processo administrativo, resta viciada a formalização do crédito tributário.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-08.389
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto
Numero do processo: 10940.000801/97-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - EXCLUSÃO DE ESTOQUE - A IN Nº 103/97 determina a exclusão do cálculo do valor do benefício, no período relativo ao quarto trimestre do ano, dos estoques finais existentes em 31.12 do ano anterior. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação sobre o "valor total" das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96. A lei refere-se a "valor Total" e não prevê qualquer exclusão. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - As IN nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas (IN nº 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitos mediante Lei ou Medida Provisória. As IN são normas complementares das Leis ( art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. PRINCÍPIO DA PRATICABILIDADE - O crédito presumido de IPI utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-o da coleta de provas de difícil, ou até impossível, configuração. AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS - Os combustíveis não se enquadram no conceito de MP, PI e ME, previsto na legislação aplicável do IPI, bem como não existe nos autos a comprovação de que integram o processo produtivo, devendo ser excluídos dos cálculo do crédito presumido, mantida nessa parte a decisão recorrida. EMBALAGENS DE PAPELÃO E GASES UTILIZADOS EM BENS DESTINADOS AO MERCADO INTERNO - Deve-se excluir do cálculo do benefício, as embalagens de papelão e os gases, utilizados no processo produtivo de bens destinados ao mercado interno, na forma do art. 1º da IN SRF nº 23, de 13/03/1997, que dispõe que o crédito presumido do IPI incide apenas sobre as aquisições, no mercado interno, de MP, PI e ME, utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação para o exterior, mantida nessa parte a decisão recorrida. JUROS (NORMA DE EXECUÇÃO Nº 08/97 ) Reconhecido, ainda o direito ao ressarcimento acrescido de juros, na forma prevista na Norma de Execução nº 08/97. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-74158
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10980.005922/00-26
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2003
Ementa: C.S.L.L - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - A CSLL se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do tributo e o pagamento do "quantum" devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex-vi do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN).
Recurso provido
Numero da decisão: 107-07.110
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Luiz Martins Valero, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Neicyr de Almeida, presenciou o julgamento a Dra Dirlei de Assunção, OAB/DF n° 1.788/A.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos
Numero do processo: 10980.009889/93-01
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - SIGILO BANCÁRIO - Incabível a alegação de quebra de sigilo bancário quando o próprio contribuinte fornece os elementos solicitados pelo fisco, inclusive as bases de cálculos de rendimentos de aplicações financeiras.
IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Depósitos bancários, por si, não constituem renda tributável, não servindo, por essa mesma motivação, sua tributação como acréscimo patrimonial a descoberto.
IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto, devem ser levadas em contas todas as disponibilidades do sujeito passivo, inclusive rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte, ainda que não declarados, dado não interferirem à apuração do imposto na declaração e justificarem tais acréscimos.
TRD - Inexigível a TRD, como encargo moratório anteriormente a 01.08.91.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-15975
Decisão: REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA: EXCLUIR DA EXIGÊNCIA OS EXERCÍCIOS DE 1990, 1991 E 1992 E O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 11020.000317/98-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 03 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Mar 03 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS COM TDA - IMPOSSIBILIDADE - Por falta de previsão legal, não se admite a compensação de Títulos da Dívida Agrária - TDA com tributos e contribuições de competência da União Federal, como também para o pagamento das mesmas obrigações com tais títulos. Entretanto, por previsão expressa do artigo 11 do Decreto nr. 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária - TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72556
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10940.000521/97-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - Somente por meio de Laudo Técnico, emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, poderá a autoridade administrativa rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm que vier a ser questionado pelo contribuinte. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-04423
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10940.000551/96-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. VALOR PAGO A MAIOR. RECOLHIMENTO COM BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Tendo o recolhimento da contribuição sido feito com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário, em decisão erga omnes, cujo cálculo apresentou valor superior ao dos parâmetros da Lei Complementar nº 7/70, cabe ser restituída a diferença ao contribuinte, quer através de compensação, quer em espécie. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08024
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10980.007392/2003-56
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: MULTA POR ATRASO NA DECLARAÇÃO – NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA – SUBSTITUIÇÃO SIMULTÂNEA DE TODOS OS SÓCIOS – No lançamento da multa por atraso na entrega de declaração decorrente da participação do contribuinte em quadro societário de empresa, cabe a autoridade autuante comprovar cabalmente que o contribuinte incidia na hipótese de obrigatoriedade da entrega da declaração de imposto de renda da pessoa física, mormente quando o contribuinte nega a participação no quadro societário, juntando boletim de ocorrência policial e protocolando processo administrativo na delegacia da Receita Federal. O conjunto probatório dos autos indica que o contribuinte teve seu nome utilizado ilicitamente no quadro societário de empresa. Incabível o lançamento da multa de ofício por atraso na entrega da DIRPF do pretenso sócio.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-16.578
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10983.002846/95-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO DE ORDEM FORMAL. ALEGAÇÕES SUBSISTENTES. RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. Verificada a ocorrência de equívoco em acórdão prolatado pela Câmara - por erro meramente formal -, re-ratifica-se a sua decisão para adequá-la à realidade da lide, consoante parágrafo 2º do artigo 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do MF.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. AUDITORIA COM BASE EM CONSUMO DE EMBALAGENS. ÍNDICE ARBITRADO DE PERDAS. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS MERITÓRIOS PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL INSUBSISTENTE. Padece de liquidez e certeza o lançamento fiscal, quando submisso à superficialidade investigatória, declina-se de contemplar - na formação do quanto devido -, os montantes relativamente a todos os itens que enfeixam a composição da receita decorrente de levantamento da produção com base no consumo de embalagem. Se complexo o imperioso levantamento de todas as variáveis, a hipótese remete os seus artífices a auditarem outras rubricas que, por certo, abrigarão as potenciais evasões perpetradas sob o manto da intrincada e extensa grade da receita operacional tecida pela parte autora. As correções do levantamento fiscal laboradas pela Autoridade recorrida não podem alterar os fundamentos nucleares legais inicialmente imputados.
IRPJ. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. SUPERFICIALIDADE DA INVESTIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA ACUSATÓRIA. O princípio da tipicidade revela que o instituto da competência impositiva fiscal deve ser exaustiva. Todos os critérios necessários à descrição tanto do fato tributável como da relação jurídico-tributária reclamam uma manifesta e esgotante previsão legal. O lançamento fiscal não pode se valer de sua própria dúvida. A certeza e segurança jurídicas envoltas no princípio da reserva legal (CTN, arts. 3º e 142) não-comportam infidelidades nos lançamentos fiscais.
POSTERGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREJUÍZO FISCAL NO PERÍODO INICIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DE LUCRO TRIBUTÁVEL NO PERÍODO DA POSTERGAÇÃO EM FACE DE COMPENSAÇÃO DO LUCRO COM OS PREJUÍZOS FISCAIS PRETÉRITOS. IRRELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DIFERIMENTO. O prejuízo fiscal tem o formato de uma "moeda" específica de grande poder liquidatário na órbita tributária do lucro real, solvendo tributos ulteriores pela via da compensação da base de cálculo positiva. A redução ou o aumento dos seus estoques implicará, respectivamente, em período próximo, ampliação ou diminuição do montante tributário a recolher. O estoque de prejuízo fiscal em nada difere dos impactos causados a curto prazo pelos recolhimentos efetivos; quando não absorvido pelo lucro prévio gera uma expectativa de tributo a recolher no período imediatamente seguinte. Dessa forma resta configurada a postergação tributária, devendo o Fisco quando diante da ocorrência de prejuízos fiscais nas datas de antecipação de despesa, postecipação de receita ou no período de competência, recompor toda a grade que integra o resultado fiscal da empresa, abarcando todos os exercícios passíveis de investigação fiscal, fixando, a partir daí e residualmente, a exigência.
IRPJ. DESPESAS DESNECESSÁRIAS. MERA LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS. O gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades empresariais - acessórias ou principais -, e desde que estejam - tais atividades -, vinculadas às fontes produtoras dos rendimentos e devidamente comprovada a sua destinação.
IRPJ. DEPÓSITO JUDICIAL. OMISSÃO DE VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA. EXIGÊNCIA. VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA ANULATÓRIA. NÃO COMPROVADA OU DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE POSTERGAÇÃO DE TRIBUTO NÃO EXIGIDA.- O depósito em juízo é meramente um fato permutativo entre contas do Ativo, permanecendo, dessarte, no patrimônio da contribuinte até a sua conversão em renda, quando for o caso. As variações monetárias, por sua vez, cumprem um papel de neutralidade absoluta na determinação do lucro do exercício. Se, por um lado, os depósitos judiciais geram variações monetárias credoras, de outro a correção das Provisões tributárias produz, por igual magnitude, variações monetárias devedoras. Resulta, pois, desta análise, nenhum ato factível de tributação por não ocorrência dos fatos geradores do imposto de renda e da CSSL. Ao final da lide restarão reconhecidos a variação monetária ativa e os ajustes das demais contas patrimoniais de conformidade com os desígnios dos recursos depositados, configurando-se a hipótese de postergação tributária.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE.
As exigências decorrentes devem se amalgamar aos desígnios do tributo principal.
(DOU 30/10/01)
Numero da decisão: 103-20709
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos declaratórios para re-ratificar o Acórdão nº 103-20.485, no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
