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6691658 #
Numero do processo: 10980.900018/2012-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 14/02/2003 BASE DE CÁLCULO PIS/PASEP E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS SOBRE VENDAS DEVIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. A parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de contribuinte, inclui-se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3302-003.559
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que dava provimento. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède e Lenisa Rodrigues Prado.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

6669353 #
Numero do processo: 10283.002257/2004-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. UNIDADE DE JURISDIÇÃO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, em função da unidade de jurisdição. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RETORNO DE DILIGÊNCIA. REAPRECIAÇÃO. RICARF. ART. 63, § 5o. No caso de resolução ou anulação de decisão de 1ª (primeira) instância, as questões preliminares, prejudiciais ou mesmo de mérito já examinadas serão reapreciadas quando do julgamento do recurso, por ocasião do novo julgamento. DOCUMENTOS. PARECERES. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES. DECRETO 70.235/1972. ART. 16. As razões de fato e de direito em que se fundamenta a defesa devem ser mencionadas na impugnação. Assim, qualquer parecer (ou outro documento com argumentação de direito) juntado aos autos fora do prazo legal de impugnação, somente poder ser aceito pelo julgador, na forma do § 5o do art. 16 do Decreto no 70.235/1972 se caracterizada uma das hipóteses excepcionais previstas no § 4o do mesmo artigo. Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 DUAS FATURAS COMERCIAIS. MESMA OPERAÇÃO. SIMULAÇÃO. FRAUDE. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. Sendo incontroverso que a empresa recebeu uma fatura comercial do exterior, assinada pelo exportador, e emitiu outra, no país, mais detalhada, para melhor vinculação a processo produtivo básico aprovado na ZFM, que foi apresentada à Aduana para instrução da declaração de importação, e tendo sido ambas as faturas comerciais apreendidas regularmente, resta caracterizada a simulação, e, por consequência, a realização de importação com fraude (importação fraudulenta), pela apresentação ao fisco de documento que sabidamente não corresponde ao original. MULTA. ART. 83, I DA LEI 4.502/1964. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA. A multa prevista no art. 83, I da Lei no 4.502/1964, por consumo ou entrega a consumo, aplica-se tanto no caso de introdução clandestina (entrada no país de forma oculta, à margem dos locais autorizados, sem passar pela Aduana) quanto no caso de importação fraudulenta (operação na qual existe, efetivamente uma importação, que é efetuada mediante fraude, como a simulação).
Numero da decisão: 3401-003.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto pela empresa MOL (Brasil) LTDA, em função de concomitância de objeto com ação judicial; e, por maioria de votos, em negar provimento aos demais recursos voluntários apresentados, vencido o Conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, que entendeu não ser aplicável a multa em discussão ao caso em análise. Os Conselheiros Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco acompanharam pelas conclusões, em relação a documentos apresentados fora do prazo legal de impugnação. Os Conselheiros Augusto Fiel Jorge D'Oliveira e Eloy Eros da Silva Nogueira indicaram que apresentariam declaração de voto, tendo apenas o último efetivamente apresentado a declaração. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Henrique Lemos. ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

6744331 #
Numero do processo: 10480.725339/2013-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2009 ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. COMPROVAÇÃO Estando devidamente comprovadas nos autos, há se restabelecer a glosa das áreas declaradas como ocupadas por produtos vegetais. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Torna-se imperioso o acolhimento do ADA do ano de 2014, diante da existência de ADA no ano de 2009, mesmo sem a devida retificação, tendo em vista que somente é possível efetivar-se a correção de ADAs transmitidos no Exercício em curso. As APPs devem, portanto, ser excluídas da base de cálculo do ITR.
Numero da decisão: 2201-003.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a exclusão da área de preservação permanente constante do Laudo de fl 2.172, 3.245,61ha. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Relator), Daniel Melo Mendes Bezzera, Dione Jesabel Wasilewski e Marcelo Milton da Silva Risso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz. Assinado digitalmente Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. Assinado digitalmente. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator. Assinado digitalmente. Ana Cecília Lustosa da Cruz - Redatora designada EDITADO EM: 11/04/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

6647761 #
Numero do processo: 10283.720880/2010-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 06/06/2008 IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. Uma vez constatado que a decisão recorrida deixou de apreciar a Impugnação apresentada pelo autuado arrolado como sujeito passivo solidário, há de ser reconhecida a nulidade da referida decisão e dos atos subsequentes, em atendimento ao disposto no art. 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972, determinando-se o retorno dos autos para que a DRJ profira nova decisão, sob pena de supressão de instância e de preterição do seu direito de defesa. Recurso Voluntário interposto por Fábio Lopes Cavalcante provido. Em razão do reconhecimento da nulidade acima indicada, resta prejudicada a análise do Recurso Voluntário interposto pela O.C. CHAUVIN.
Numero da decisão: 3301-003.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário interposto por Fábio Lopes Cavalcante, responsável solidário, para decretar a nulidade da decisão da DRJ de fls. 1324/1350 dos autos, a qual deixou de apreciar a impugnação apresentada pelo referido sujeito passivo solidário, em preterição do seu direito de defesa. Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente. Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora), Marcelo Giovani Vieira, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES

6666472 #
Numero do processo: 13839.723337/2015-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. Para reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ENVIO DE INTIMAÇÕES AO PROCURADOR DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. No âmbito administrativo, a legislação vigente determina que as intimações sejam endereçadas ao domicílio fiscal do sujeito passivo. Inexiste previsão legal para envio ao endereço do procurador. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. Assinado digitalmente Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO

6688447 #
Numero do processo: 19515.008495/2008-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 30/09/2005 DECADÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ART. 150 § 4º DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99. Nos termos da Súmula CARF nº 99, para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000 ao referir que podem ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente; tratou de possibilidade e não de uma obrigatoriedade legal. GRATIFICAÇÃO EVENTUAL. VERBA QUE DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTÁ FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. Conforme artigo 28, § 9 °, "e", item 7, da Lei 8.212/92, com a redação dada pelas Leis nº 9.528/97 e 9.711/98, não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
Numero da decisão: 2202-003.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência em relação às competências 01/2003 e 03/2003 (decisão proferida na sessão de 20/09/2016). No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Eduardo de Oliveira (Relator) e Rosemary Figueiroa Augusto, que negaram provimento ao recurso. A Conselheira Cecília Dutra Pillar não participou do julgamento, tendo em vista que o Conselheiro Eduardo de Oliveira (Relator), a quem ela substitui, já havia proferido seu voto, na sessão de 09/03/2016. Foram designados os Conselheiros Martin da Silva Gesto para redigir o voto vencedor, na parte em que foi vencido o relator, e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa como redator ad hoc. (assinado digitalmente) Marco Aurélio Oliveira Barbosa - Presidente e Redator ad hoc. (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado) e Eduardo de Oliveira (sessão de 09/03/2016).
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

6703758 #
Numero do processo: 16327.901219/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Exercício: 2005 COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA DE IRPJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não se há de reconhecer direito creditório decorrente de alegado pagamento a maior de estimativa mensal de IRPJ na situação em que se trata de débito declarado e confessado em DCTF e em DIPJ, não retificadas, e a interessada não comprova cabalmente a ocorrência do suposto erro na apuração da base de cálculo.
Numero da decisão: 1301-002.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6698129 #
Numero do processo: 15868.720141/2014-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela agroindústria sujeita ao regime previdenciário substitutivo de que trata o art. 22-A, da Lei nº 8.212/91, é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição destinada ao SENAR, devida pela agroindústria sujeita ao regime previdenciário substitutivo de que trata o art. 22-A, da Lei nº 8.212/91, é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. IMUNIDADE NAS EXPORTAÇÕES. INOCORRÊNCIA. A contribuição destinada ao SENAR, classificada como de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não está contemplada pela imunidade nas exportações prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, que restringe o benefício às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE OBJETO EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO FISCAL. Não identificada a concomitância de objeto entre a ação judicial proposta pelo contribuinte e o lançamento, há que se prosseguir na análise do recurso administrativo. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. A falta de questionamento no recurso de matéria específica do lançamento fiscal configura a inexistência de litígio quanto ao tema não abordado. PEDIDO DE PERÍCIA. DILIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. Não se conhece de pedido de perícia sem a indicação de perito. Cabível a negativa de perícia e diligências quando desnecessárias para a solução do litígio. As provas devem ser apresentadas na impugnação, sob pena de preclusão. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência, suscitada pelo Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, que restou vencido, juntamente com os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado). Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de concomitância com ação judicial e, no mérito, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (Assinado digitalmente) Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).
Nome do relator: ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO

6716875 #
Numero do processo: 12259.000919/2008-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2001 a 30/06/2005 FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. Para o lançamento de contribuição previdenciária, a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui competência para a caracterização da condição de segurado empregado sempre que presentes os elementos do vínculo empregatício: subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I. DESCARACTERIZAÇÃO DO VINCULO PACTUADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE A FORMA. Presentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante e a pessoa física prestadora de serviços, dissimulada como pessoa jurídica, deve ser considerado o vínculo laborai do obreiro com o tomador dos serviços, fundamentação: artigos 12, I, "a" e 33 da Lei n° 8.212/91 c/c art. 229, §2° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a decadência das competências 06/2001 a 11/2001 (inclusive) e 13º salário/2011, nos termos do voto do relator. Votaram pelas conclusões os conselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto. Andrea Brose Adolfo - Presidente Substituta Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6740109 #
Numero do processo: 11080.002654/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 EXTRATOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO NO PROCEDIMENTO FISCAL. CABIMENTO - A utilização de informações bancárias no procedimento fiscal, com vistas à apuração do crédito tributário relativo a tributos e contribuições, tem respaldo no artigo 1º da Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 11 da Lei nº 9.611, de 24 de outubro de 1996. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada. A presunção legal trazida ao mundo jurídico pelo dispositivo em comento torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados.
Numero da decisão: 1402-002.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, ratificando-se integralmente o teor da decisão proferida no Acórdão 1402-001.862. Vencido o Conselheiro Demetrius Nichele Macei que votou por converter o julgamento em diligência para analisar a documentação acostada aos autos no dia anterior ao julgamento dos embargos de declaração. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO