Numero do processo: 13807.004771/2001-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - PRAZO DECADENCIAL - Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, havendo pagamentos, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do CTN, de modo que o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Não havendo pagamentos, configura-se a situação em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN, com a decadência do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento. (Precedentes do STJ - REsp. nº 58.918-5/RJ, Resp nº 199560/SP).
Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 202-14.592
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres, quanto à decadência.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 13808.004545/00-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício. 1996, 1998, 1999, 2000
DECADÊNCIA. Tratando-se de lançamento por homologação (art. 150 do CTN), o prazo para Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai em 5 (cinco) anos contados da data do fato gerador. A ausência de recolhimento da prestação devida não altera a natureza do lançamento, já que o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo. Preliminar de decadência acolhida exclusivamente para o ano-calendário de 1995.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - COMPETÊNCIA DO SERVIDOR. Não há nulidade do ato praticado desde que não haja prejuízos ao contribuinte. Auto de infração que não viola os princípios da legalidade e irretroatividade.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.
ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.
ARBITRAMENTO. Constando na intimação que a ausência de informações satisfatórias implicaria em lançamento de ofício, suprida está a exigência de notificação de arbitramento fixada no § 3º do art. 6º da Lei nº 8.021/90.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº. 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.063
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para ACOLHER a preliminar de decadência para os fatos geradores ocorridos em 1995, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Núbia Matos Moura e Rubens Mauricio Carvalho (Suplente).
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues
Numero do processo: 13819.000520/00-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - AUTO DE INFRAÇÃO - DEPÓSITOS JUDICIAIS - PRAZO DECADENCIAL - O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Preliminar acolhida. PIS - JUROS DE MORA - O recorrente ajuizou as ações judiciais e efetuou regularmente os depósitos judiciais dos valores envolvidos, conforme verificou a própria autoridade autuante, desse modo, a suspensão do crédito tributário abrange, também, os juros de mora.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-75.680
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em acolher a preliminar de decadência para extinguir o crédito tributário no período anterior a 20/02/2000; e no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 13819.001727/95-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
A mercadoria denominada "formulário contínuo para uso em imprensa de máquina de processamento de dados", com dizeres, ainda que na remalina, classifica-se no código TIPI 4820.40.0101 (Informação CST/DNC nº 460/88, e Decisão COSIT nº 05/97).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-34.762
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 13819.001367/97-19
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/1991 a 31/07/1994
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
Nulo o Acórdão nº 202-18.107. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Art. 59, § 3º, do PAF).
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. EFEITOS.
Como regra geral, a declaração de inconstitucionalidade de um certo ato normativo tem efeito "ex tunc", não cabendo buscar a preservação visando a interesses momentâneos e isolados. Isto ocorre quanto à prevalência dos parâmetros da Lei Complementar nº 7/70, relativamente a base de incidência e alíquotas concernentes ao Programa de Integração Social. Precedentes jurisprudenciais.
Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 202-19.228
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de
contribuintes: I) por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para anular o Acórdão nº 202-18.107; e II) no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito de o contribuinte reaver ou compensar as importâncias recolhidas a maior, com base nos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero, que deu provimento parcial para reconhecer este direito apenas em relação aos pagamentos indevidos, efetuados após 29 de julho de 1992. Esteve ao julgamento presente a Dra. Camila Gonçalves de Oliveira, OAB/DF n2 15.791, advogada da recorrente.
Nome do relator: Maria Teresa Martinez Lopes
Numero do processo: 13808.000380/99-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação. Nesta modalidade, o início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN.
PRELIMINAR - DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - A contribuição social sobre o lucro líquido, "ex vi" do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. n 146, III, "b" da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS - IRRF - COFINS - CSLL - Em razão da íntima relação de causa e efeito que une o lançamento principal aos lançamentos ditos reflexos, a estes aplica-se a mesma decisão encetada no lançamento dito principal.
Numero da decisão: 103-21.972
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de incompetência do agente público para efetuar o lançamento tributário e, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, vencidos o Conselheiro Flávio Franco Corrêa que não acolheu a preliminar em relação às exigências das contribuições sociais e o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não admitiu a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 13819.003081/98-50
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, "b", e 149, da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar resplado no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
Preliminar acolhida.
PIS - SEMESTRALIDADE - A base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70, conforme entendimento do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária é simples resgate do valor real da moeda e a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08 regulamenta a atualização monetária, até 31/12/95, de valores pagos ou recolhidos no período de 01/01/88 a 31/12/91, para fins de restituição ou compensação.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O pedido de parcelamento protocolizado após o início do procedimento fiscal não caracteriza a denúncia espontânea dos créditos não recolhidos.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08.032
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por maioria de votos, em acolher a preliminar de argüição de decadência. Vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo (Relator), Renato Scalco Isquierdo e Maria Cristina Roza da Costa. Designada a Conselheira Lina Maria Vieira para redigir o acórdão; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, pela recorrente, a Dr a Patricia Bove Gomes.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13828.000143/98-90
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO - Nos termos do art. 17, § 1º, da IN nº 21/97, com a redação que lhe deu a IN nº 73/97, no caso do título judicial em fase de execução, a compensação somente poderá ser efetuada se o contribuinte comprovar, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal, a desistência, perante o Poder Judiciário, da execução do título judicial.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 203-08.790
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antônio Augusto Borges Torres e Mauro Wasilewski, que votaram pela diligência.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins
Numero do processo: 13808.001211/2002-96
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Segundo entendimento do STF o PIS classifica-se como uma contribuição para a Seguridade Social e o art. 45, I, da Lei nº 8.212/91, estipula que o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - O juízo sobre inconstituciona-lidade da legislação tributária é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Preliminares rejeitadas. PIS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece que, para a exclusão da responsabilidade pela infração cometida, a denúncia deve vir acompanhada do respectivo pagamento do crédito tributário. COMPENSAÇÃO - O descumprimento às normas previstas nas IN SRF nºs 21/97 e 73/97 impende a efetivação da compensação entre tributos de espécies diferentes e o simples direito à compensação não serve de argumento de defesa contra lançamento de ofício efetuado pela falta de recolhimento de tributo. SEMESTRALIDADE - A base de cálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996 (IN SRF nº 002/96), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 07/70, conforme entendimento da CSRF e do STJ. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-09425
Decisão: I) Pelo voto de qualidade, rejeitou-se a preliminar de mérito, quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Valdemar Ludvig, César Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; II) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e, III) no mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13807.006694/00-56
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. Não há se falar em nulidade do Auto de Infração, por fundamentação lacunosa, quando os valores lançados foram fornecidos à Fiscalização pela Contribuinte. Preliminar rejeitada. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS - SEMESTRALIDADE. Na vigência da Lei Complementar nº 7/70, a base de cálculo do PIS era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do respeito fato gerador, sem correção monetária, observadas as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 17/73. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Tendo os recolhimentos a menor sido efetuados consoante as disposições da MP nº 1.212/95 e do Ato Declaratório SRF nº 39/95, é indevido o lançamento de multa de ofício e juros de mora (CTN, art. 100, parágrafo único). Recurso voluntário ao qual se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 202-14506
Decisão: I) Por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de preterição do direito de defesa; e II) no mérito, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
