Numero do processo: 13887.000068/97-81
Data da sessão: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS
AÇÃO JUDICIAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário não obsta a prática da formalização do lançamento de ofício, cuja exigibilidade do crédito tributário fica vinculada ao comando da ação judicial correspondente.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - NORMAS PROCESSUAIS. Não deve ser conhecido o recurso interposto em desacordo com as normas processuais vigentes - introduzidas pelos artigos 32 e 33 da MP n° 1.621-30/97 e suas reedições.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 107-05700
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso pela existência de ação concomitante na esfera judicial.
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
Numero do processo: 13609.000470/99-15
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatada a ocorrência de erro material, consistente em indevida exclusão de juros de mora, matéria não litigiosa, retifica-se a decisão para adequar o julgado à realidade da lide (artigos 27 e 28, do Regulamento Interno da CSRF)
EMENTA CORRETA
PROCEDIMENTO JUDICIAL - MULTA DE OFÍCIO - Descabe a exigência de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir decadência nos casos em que o contribuinte comprovar a existência de medida liminar em Mandado de Segurança que suspende a exigibilidade do crédito ainda em trâmite no Tribunal Regional Federal com data anterior à autuação fiscal.
Numero da decisão: CSRF/01-04.694
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACOLHER parcialmente os embargos declaratórios para RETIFICAR o acórdão CSRF/01-04.383, de 24 de Fevereiro de 2003, para afastar a exclusão dos juros, core constou no voto retificado, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho
Numero do processo: 13675.000313/2001-66
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA – A apresentação da Declaração de Ajuste Anual fora do prazo enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - É cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e dos Conselhos de Contribuintes).
BASE DE CÁLCULO – Ainda que se considere inexistente a base de cálculo da penalidade, é cabível a aplicação da multa em seu valor mínimo.
Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/04-00.199
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 13161.000483/2004-83
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício: 2000, 2001
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - A Administração Tributária se submete ao principio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei tributária. Não pode a
autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando algum principio constitucional ou mesmo conflitos de leis, afastar a aplicação da lei tributária indicada para o caso concreto. Isso ocorrendo significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que
funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais têm esse poder, ou, excepcionalmente, as cúpulas dos Poderes Executivo e Legislativo (e o Tribunal de Contas da União). No caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto nos julgamentos de segundo
grau, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009.
TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001 - HIPÓTESES DO DECRETO N° 3.724/2001 - POSSIBILIDADE - O contribuinte que enquadre nas hipóteses do Decreto n° 3.724/2001, não atendendo a regular intimação do fisco para
apresentar os extratos bancários, deve-se submeter à transferência compulsória do sigilo bancário da instituição financeira para o fisco, na forma prevista na Lei Complementar n° 105/2001.
GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA - PROTEÇÃO A COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO AOS DADOS EM SI MESMO - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO FAVORÁVEL A TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001 NA
VIA ADMINISTRATIVA - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal
são favoráveis à constitucionalidade da transferência do sigilo bancário dos contribuintes para o fisco, pois o art. 50, XII, da Constituição Federal protege a comunicação de dados e não os dados em si mesmo. Há, inclusive, precedente da Corte Constitucional que indica que o sigilo bancário sequer se
amolda ao inciso constitucional antes citado. Ademais, no âmbito do processo administrativo, encontra-se a autoridade julgadora impedida de apreciar o vetor constitucional de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, nos estritos limites do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aliado à Súmula 1°CC n° 2: "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - RENDIMENTOS OMITIDOS - FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4°, DA LEI N° 9.430/96 - FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL - RIGIDEZ DO LANÇAMENTO - É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4°, da Lei n° 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando,
então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de oficio, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (cara-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa fisica é anual, na forma do art. 2° da Lei n° 7.713/88 c/c os arts. 2° e 9° da Lei n° 8.134/90.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - REGIME DA LEI N° 9.430/96 - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco
não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5° do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que
comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na espécie, aplica-se
a Súmula 1° CC n° 4: "A partir de 1" de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos federais".
Numero da decisão: 2102-000.235
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar invocada, vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que a acolhia, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 15374.001793/2002-83
Data da sessão: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRF - TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - MULTA ISOLADA - Comprovado que os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras integram o lucro real, indevida é a multa por falta de pagamento de imposto.
IR FONTE - MULTA ISOLADA - A previsão legal de incidência foi instituída pela Lei nº. 10.426, de 24 de abril de 2002, e, portanto, inaplicável a fatos geradores ocorridos em 1998.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.441
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- penalidades (isoladas), inclusive multa por atraso DIRF
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10120.002200/2007-79
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ/CSLL — TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS DE LOCAÇÃO — LUCRO PRESUMIDO — Em conformidade com a Lei n° 9.249/95, o IRPJ c CSLL, apurados pelo Lucro Presumido, incidem sobre as receitas provenientes das
atividades de locação de bens imóveis ou móveis.;
Numero da decisão: 1101-000.211
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente Julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 13116.000246/95-24
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Embargos de declaração da Fazenda Nacional que se acolhem para o fim de ser feita a correção do Acórdão 303-30.010 com ajuntada do texto que corresponde à decisão.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO COM VÍCIOS FORMAIS.
Rerratifica-se a decisão que declarou nula a Notificação de Lançamento pelo fato de não preencher os requisitos de formalidade.
Notificação que não produza efeitos, descabida a apreciação do mérito.
ANULADO O PROCESSO "AB INITIO".
Numero da decisão: 303-30.246
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos e rerratificar o Acórdão n° 303-30.010, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO ASSIS
Numero do processo: 13805.004471/98-88
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — CONTRADIÇÃO
Acata-se os embargos de declaração quando estiverem presentes no Acórdão embargado a omissão e/ou contradição apontada.
Numero da decisão: 1201-000.187
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolher a alegação de omissão quanto à fundamentação dos motivos pelos quais se reconheceu a decadência dos meses de janeiro e fevereiro de 1998, bem assim, para sanar contradição existente entre a decisão adotada pela Câmara e a conclusão do voto do relator, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 13807.009726/2001-63
Data da sessão: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999
RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. PROPOS1TDRA DE AÇÃO JUDICIAL. MESMO OBJETO. SÚMULA N°1 DO 1° CC Conforme dispõe a Súmula n° 1 do 1° CC, importa renúncia às instâncias administrativas a proposttura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto do processo
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação da matéria diferenciada
Numero da decisão: 1103-000.055
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, NÃO
CONHECER do recurso por concomitância com processo judicial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 13805.006207/95-18
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - A base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de1º de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro mensal ("fluxo de caixa"), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios (origens e aplicações) realizados no mês pelo contribuinte. Assim, não encontra respaldo legal a apuração de omissão de rendimentos, através de "fluxo de caixa", apurado de forma anual.
IRPF - PROVA EMPRESTADA - DADOS CONSTANTES EM RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - A omissão de rendimentos, baseada em certos indícios, há de repousar, comparativamente, em dados concretos, objetivos e coincidentes, sólidos em sua estruturação, e não em uma opção simplista, baseada em prova emprestada, cujos dados levantados não são conclusivos. A prova emprestada deve ser examinada em si mesma, pois certos casos, deve servir como indicador da irregularidade e não como fato incontestável, sujeito à incidência do imposto na esfera federal. O fato de haver o contribuinte figurado em relatório do Tribunal de Contas da União como supridor de aportes financeiros, por si só, não implica omissão de rendimentos, mormente se a autoridade lançadora não se aprofundou nas investigações com vistas a caracterizar, adequadamente, a matéria tributável.
IRPF - CRÉDITOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CREDITADOS CONTABILMENTE EM CONTA CORRENTE - Os créditos, juros e a correção monetária de créditos a receber, que exceda os limites de isenção previsto em lei, creditados contabilmente em nome do detentor dos créditos a receber, passarão a configurar rendimento tributável a partir da data do efetivo recebimento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17737
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Defendeu o recorrente, seu advogado, Dr. Ricardo Mariz de Oliveira, OAB/SP nº 15.759.
Nome do relator: Nelson Mallmann
