Numero do processo: 10580.727921/2011-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999
DISCUSSÃO JUDICIAL POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO PARA RECONHECER INTEGRALMENTE O DIREITO CREDITÓRIO. Deve ser respeitado pela autoridade administrativa os termos de acórdão judicial transitado em julgado que reconhece integralmente o direito creditório do contribuinte decorrente do recolhimento indevido do tributo.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PACIFICADA DO E. STF. LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. ENTENDIMENTO PACIFICADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62A DA PORTARIA N° 256/2009 (REGIMENTO INTERNO DO CARF).
Para as ações judiciais ajuizadas até 08/06/2005, a contagem do prazo prescricional para o reconhecimento do direito creditório era de 10 anos. Após 09/06/2005 (vacatio legis da Lei Complementar n° 118/2005), o prazo prescricional deveria ser contado nos termos do artigo 3° de referida lei. [...]
Numero da decisão: 1302-002.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em ACOLHER os embargos, determinando o retorno dos autos à DRJ para que se profira nova decisão, com o exame de mérito da parcela que deixou de ser reconhecida do montante do direito creditório pleiteado, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Alberto Pinto de Souza Junior.
(documento assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 10830.722897/2014-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário:2010
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS PELA INSTÂNCIA A QUO.
Não se pode aceitar documentos apresentados após o prazo da impugnação sem que estejam amparados por uma das premissas contidas no § 4º do art. 16, do Decreto 70.235/1972.
PRELIMINAR DE NULIDADE. PROCURADOR.
A nulidade não se concretiza quando o instrumento de mandato dá amplos poderes ao mandatário para representar a empresa autuada, e, outrossim, máxime quando o mandatário atende a fiscalização durante todo o procedimento fiscal e firma as peças recursais de impugnação e recurso voluntário.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 2010
INAPTIDÃO E BAIXA DE EMPRESAS. CONSTATAÇÃO E VIGÊNCIA.
Inaptidão por não localização no endereço cadastral, baixa de empresa por falta de regularização cadastral e baixa de empresa por falta de patrimônio e capacidade operacional são institutos completamente distintos, cada qual amparado por uma base legal. A baixa empresarial por falta de patrimônio e capacidade operacional retroage à data da constatação do fato, mesmo que a
constatação se dê posteriormente à decretação da inaptidão e da baixa por falta de regularização cadastral e que a retroação atinja o período mais remoto dos demais institutos.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano calendário: 2010
PAGAMENTO SEM CAUSA.
Todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica a terceiros está sujeito à tributação do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento), desde que não restar comprovada a sua causa, cabendo o reajustamento da base de cálculo nos termos do §3º do art. 674 do RIR/99.
IRPJ POR GLOSA E IRRF POR PAGAMENTO SEM CAUSA. CABIMENTO.
Não há que se afastar a aplicação de um tributo em detrimento de outro, pois ambos incidem sobre fatos distintos. Um (IRPJ) incide sobre a glosa de despesa não comprovada; já o outro (IRRF) incide sobre o pagamento que não foi fincado em uma causa fiscalmente justificável.
Numero da decisão: 1401-001.811
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa
Numero do processo: 14041.720030/2013-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
IRPJ. COMPETÊNCIA.
Nos termos do disposto no artigo 2º, IV, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, compete à Primeira Seção o julgamento de recurso voluntário quando procedimento conexo, decorrente ou reflexo, que verse sobre exigência lastreada em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ.
Numero da decisão: 3101-001.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso voluntário, para declinar a competência em favor da Primeira Seção de Julgamento do CARF. A Conselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, ausente momentaneamente.
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente em exercício e relator.
EDITADO EM: 05/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, José Henrique Mauri, Elias Fernandes Eufrásio, Jose Mauricio Carvalho Abreu e Monica Monteiro Garcia de los Rios .
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado
Numero do processo: 16327.001469/2004-55
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e Outro
Exercício: 2000
Ementa: CUSTOS E DESPESAS LANÇADOS ANTECIPADAMENTE - PRÊMIO DE SEGURO - O regime de competência estabelece norma geral
de apropriação de despesas, sendo ilícita a dedução de despesas de exercício futuro. Os prêmios de seguro devem ser apropriados segundo o prazo da apólice e o regime de competência do exercício.
ADIANTAMENTO DE COMISSÃO — INDEDUTIBILIDADE — Não são
dedutíveis os dispêndios com comissão, quando não for comprovada a efetiva intermediação.
AJUDA DE CUSTO — SUBVENÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS — A
figura da ajuda de custo entre duas pessoas jurídicas implica em subvenção wnão dedutível perante a legislação tributária.
CAMPANHA INTERNA DE PROMOÇÃO DE VENDAS —
GRATIFICAÇÃO A EMPREGADOS E NÃO-EMPREGADOS —
INDEDUTIBILIDADE — Não são dedutíveis as gratificações pagas a
empregados sem o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação. Em igual esteira, não podem ser deduzidos dispêndios com pagamento de prêmio por resultado, a pessoa fisica não vinculada por relação trabalhista.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO — CLÁUSULA DE LUCRO — EFETIVO
CONTRATO DE SOCIEDADE — O dispêndio efetuado a título de participação nos lucros em contrato de representação tem a natureza de lucro, ainda que pago em razão de contrato
de sociedade atípico inominado.
Numero da decisão: 1803-000.437
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes que cancelava as exigências relativas às infrações 1, 2 e 5, e o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos que cancelava a exigência relativa à infração 5, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Declarou-se impedido a Conselheira Selene Ferreira de Moraes
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior
Numero do processo: 10880.005907/2005-73
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Exercício: 2003
EXCLUSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS.
No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27
de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a
XIV, XVII e XVIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão
darseão
a partir de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver
ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de
2002. (Súmula CARF nº 56)
EXCLUSÃO. EFEITOS.
No momento em que opta pela adesão ao sistema de recolhimento de tributos
diferenciado, pressupõese
que o contribuinte tenha conhecimento das
situações que impedem sua adesão ou permanência nesse regime. Assim,
admitirse
que o ato de exclusão em razão da ocorrência de uma das hipóteses
que poderia ter sido comunicada ao fisco pelo próprio contribuinte apenas
produza efeitos após a notificação da pessoa jurídica seria permitir que ela se
beneficie da própria torpeza, mormente porque, em nosso ordenamento
jurídico, não se admite descumprir o comando legal com base em alegação de
seu desconhecimento (STJ Recurso
Repetitivo).
Numero da decisão: 1803-001.210
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Ausente justificadamente o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10855.909852/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
DIREITO CREDITÓRIO. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto a Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA.
Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis, de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1201-001.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator.
EDITADO EM: 23/04/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 16682.901040/2012-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DEMONSTRAÇÃO.
Na composição do saldo negativo do IRPJ passível de restituição/compensação devem ser computados os valores do IRRF, desde que devidamente comprovados por documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 1402-002.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
ASSINADO DIGITALMENTE
Leonardo de Andrade Couto Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10768.720224/2007-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1401-000.450
Decisão: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Havendo omissão de questão proeminente com fins de constituir a convicção do colegiado, pertinente é a conversão do julgamento em diligência.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos, para converter o julgamento em diligência
(Assinado Digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Presidente
(Assinado Digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa (Relator), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Abel Nunes de Oliveira Neto.
Relatório
Trata-se de Embargos interpostos pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, a fim de suprimir omissão de decisão proferida no acórdão de Recurso Voluntário nº 1401-001.493, de 20 de janeiro de 2016, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário, conforme ementa abaixo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 1999
Ainda que já transcorrido o prazo de que trata o art 150 do CTN, nos cinco anos seguintes ao do envio da declaração de compensação pode a Administração proceder às investigações que entender necessárias à confirmação da liquidez e certeza do crédito pleiteado.
COMPENSAÇÃO DA CSLL COM ATÉ UM TERÇO DA COFINS PAGA. JANEIRO DE 1999. IMPOSSIBILIDADE
Será compensável com a CSLL devida o valor correspondente a até um terço da COFINS efetivamente paga. No entanto, não é passível de compensação a COFINS devida relativa ao mês de Janeiro de 1999.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos.
Um dos pontos tratados no acórdão citado acima refere-se ao indeferimento, por parte da autoridade lançadora, da compensação da CSLL com crédito decorrente de 1/3 da COFINS paga, conforme disciplinado no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.718/98:
Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
§ 1º A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.
Entendeu a autoridade lançadora, bem como a DRJ/RJ1 que julgou a impugnação apresentada pela empresa, que a compensação não poderia ser homologada em razão do débito de Cofins ter sido objeto de parcelamento (Parcelamento Especial da Lei 10.684/2003 - PAES), o que não caracterizaria efetivo pagamento nos termos da legislação acima destacada.
Após julgamento da manifestação de inconformidade, a empresa apresentou Recurso Voluntário, em que reprisou os mesmos argumentos trazidos na manifestação de inconformidade.
Entretanto, na data de 12/01/2016, ou seja, antes da sessão de 20/01/2016, em que foi proferido o acórdão ora embargado, a empresa protocolou petição em que informa que os débitos do PAES haviam sido migrado para o parcelamento da Lei 11.941/2009 e que, posteriormente, o referido débito havia sido quitado, anexando, para isso, cópia de quitação de tal processo de parcelamento.
Não obstante o protocolo ter sido juntado a este processo antes do julgamento pela turma do CARF, o Relator não apreciou o pedido, não o acatando tampouco o afastando por alguma motivação.
Eis abaixo alguns trechos do acórdão embargado:
(Início de transcrição do Acórdão embargado)
Em sede recursal, a contribuinte questionou a análise da sua DIPJ retificadora, apresentada em 23/10/2006, mais especificamente em relação à base de apuração do benefício de 1/3 da COFINS.
Em relação ao presente tema, considero que também não assiste razão à recorrente. A análise da recorrente, propositalmente ou não, ignorou completamente as explicações constantes do Parecer Conclusivo nº 40/2008, que procedeu a uma completa e minuciosa análise da DIPJ retificadora apresentada pela contribuinte em 23/10/2006.
Para maior clareza, adoto as razões de decidir constantes do retrocitado Parecer, fls. 4751.
No entanto, por economia processual, deixo de transcrevê-las na íntegra.
Transcrevo, porém, a tabela de apuração do valor efetivamente pago a título de COFINS, base de cálculo para o cálculo do benefício de compensação de 1/3 na apuração da CSLL devida. A citada tabela consta às fls. 49:
Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do art. 8º, § 1º da Lei nº 9.718/98 somente admitia admitia (sic) a possibilidade de compensação do valor apurado com até um terço da COFINS efetivamente paga, conforme se verifica a seguir (grifado):
Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
§ 1º A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.
Revela-se, portanto, desprovida de fundamento legal a pretensão da recorrente de aplicar tal benefício sobre parcelas com exigibilidade suspensa ou parceladas, posto que tais parcelas claramente não se incluem no conceito de COFINS efetivamente paga. (negritado por este relator)
(Término de transcrição do acórdão embargado)
Diante disso, a Embargante pugnou pelo que segue:
Diante do exposto, a Embargante pede que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que, sanando a omissão quanto à extinção do parcelamento por pagamento integral, sejam reconhecidos na apuração da Embargante a quitação da CSLL-estimativa com 1/3 da COFINS, para que, ao final, seja reconhecido o direito creditório e provido o recurso voluntário.
Na análise da admissibilidade dos embargos, assim me pronunciei:
Os embargos são tempestivos. Entretanto, para que se possa admiti-los, deverão estar preenchidos seus requisitos de admissibilidade, que, no presente caso, deverá ser verificada se a omissão apontada pela embargante não foi enfrentada no Acórdão embargado.
Com efeito, em análise do voto condutor do acórdão embargado, reproduzido parcialmente, verifica-se que houve omissão quanto à quitação do parcelamento efetuada antes da sessão de julgamento em que houve a prolação do referido acórdão.
Nesse sentido, posso concluir que o Acórdão 1401-001.493 foi omisso quanto ao argumento suscitado pela Embargante, qual seja: "que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que, sanando a omissão quanto à extinção do parcelamento por pagamento integral, sejam reconhecidos na apuração da Embargante a quitação da CSLL-estimativa com 1/3 da COFINS, para que, ao final, seja reconhecido o direito creditório e provido o recurso voluntário"; pelo que proponho que sejam ADMITIDOS os embargos interpostos.
Com base nesse pronunciamento, o Presidente desta Turma proferiu, então, o seguinte despacho admitindo os embargos:
Com fundamento nas razões expendidas na informação retro, declaro a procedência das alegações suscitadas, de forma que ADMITO os embargos de declaração interpostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra a decisão proferida no Acórdão 1401-001.493, de 20 de janeiro de 2016, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso voluntário, para eliminar a seguinte omissão alegada pela embargante: "que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que, sanando a omissão quanto à extinção do parcelamento por pagamento integral, sejam reconhecidos na apuração da Embargante a quitação da CSLL-estimativa com 1/3 da COFINS, para que, ao final, seja reconhecido o direito creditório e provido o recurso voluntário".
É o Relatório.
Voto
Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Relator.
Os embargos são tempestivos e, conforme decidido pelo Sr. Presidente, deles tomo conhecimento para eliminar a omissão quanto ao alegado pagamento do débito de 1/3 Cofins, que havia sido objeto de parcelamento.
Como relatado, o acórdão embargado incorreu em omissão na medida em que deixou de apreciar o pedido de provimento ao recurso voluntário pelo fato de que a empresa trouxe elementos, mesmo que indiciários, de que havia quitado o pagamento do débito de 1/3 da Cofins, que foi utilizada para compensar com o débito da CSLL.
Isto porque o relator, no acórdão recorrido, apenas trata de débitos com exigibilidade suspensa - "... desprovida de fundamento legal a pretensão da recorrente de aplicar tal benefício sobre parcelas com exigibilidade suspensa ou parceladas ..." - não se manifestando sobre a quitação de 1/3 da Cofins, mesmo que efetuada posteriormente ao aproveitamento para pagamento da CSLL.
Entretanto, conforme se observa dos comprovantes acostados ao processo, ainda não tenho a convicção de que efetivamente os valores de 1/3 da Cofins foram incluídos no parcelamento e, posteriormente, foram quitados pela embargante.
Assim, proponho que se baixe o processo em diligência, para que a unidade de origem confirme o seguinte:
1) Os valores de 1/3 da Cofins que foram utilizados para a compensação de parte da CSLL apurada no ano-calendário de 1999 realmente foram migrados para o parcelamento da Lei 11.941/2009 ou para qualquer outro tipo de parcelamento?
2) Os valores de 1/3 da Cofins que foram utilizados para a compensação de parte da CSLL apurada no ano-calendário de 1999, que foram inicialmente parcelados (ou não), foram efetivamente quitados pela empresa embargante?
Posteriormente, proponho dar ciência do resultado da diligência fiscal à empresa em questão, para que esta se pronuncie dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do ato, nos termos do art. 44 da Lei 9.784/99:
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Importante observar que a diligência aqui proposta não tem o condão de vincular este relator ou qualquer julgador sobre o posterior resultado a ser proferido quando do retorno do processo em epígrafe, ou, em melhores palavras, não quer dizer que, caso a empresa tenha realmente quitado o parcelamento antes do trânsito em julgado deste processo administrativo fiscal, os embargos serão conhecidos e aceitos com efeitos infringentes, para ao fim ser dado provimento ao recurso voluntário da outrora recorrente.
Nesse sentido, ACOLHO os embargos para converter o julgamento em DILIGÊNCIA conforme as razões acima aduzidas.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10480.015443/2002-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. CIÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EXCLUDENTE DO SIMPLES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
Configura cerceamento ao direito de defesa a falta de notificação regular ao contribuinte do Ato Declaratório Executivo excludente do SIMPLES, na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, não bastando para tal apenas a publicação desse ato no Diário Oficial da União.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1202-000.695
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 19311.720212/2015-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2011, 2012
NOVO EXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO. AUTORIZAÇÃO. EXAME DE FATOS NÃO EXAMINADOS ANTERIORMENTE. NOVO LANÇAMENTO. REGULARIDADE.
É possível o reexame de período já fiscalizado, mediante autorização expressa do Delegado da Receita Federal do Brasil. Ao recair esse novo exame sobre fatos não examinados por ocasião do primeiro exame, e sendo apuradas irregularidades tributárias, correto o procedimento do Fisco de constituir o crédito tributário mediante lançamento, não se podendo cogitar de revisão do lançamento anterior, nem de erro de direito, muito menos de alteração do critério jurídico do lançamento.
PROVISÕES INDEDUTÍVEIS. FALTA DE ADIÇÃO. PROVA.
Deve ser mantida a exigência por falta de adição ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL de provisões consideradas indedutíveis pela legislação, na situação em que a contribuinte alega que as teria adicionado, mas não traz aos autos provas nesse sentido.
OMISSÃO DE RECEITAS. MANUTENÇÃO NO PASSIVO DE OBRIGAÇÕES JÁ PAGAS OU CUJA EXIGIBILIDADE NÃO SEJA COMPROVADA. BAIXA DAS OBRIGAÇÕES EM PERÍODO POSTERIOR CONTRA CONTA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO. PROVA.
Deve ser mantida a exigência de omissão de receitas, com base na presunção legal de manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada, na situação em que o contribuinte não logrou comprovar que, ao final do período, as obrigações de fato existiam e eram exigíveis. Essa conclusão fica especialmente reforçada diante da constatação de que, no exercício seguinte, as obrigações foram baixadas contra conta de patrimônio liquido (resultado de exercícios anteriores).
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
Ao optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deve se sujeitar às regras estabelecidas para essa forma alternativa de apuração, particularmente a obrigatoriedade dos recolhimentos por estimativa. No caso concreto, ao se constatarem infrações à legislação do IRPJ e da CSLL, as bases de cálculo mensais foram recalculadas pelo Fisco, evidenciando-se a insuficiência de recolhimento das estimativas mensais. A sanção é aplicável pelo descumprimento do dever legal de antecipar o tributo.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2.
NORMAS DEFINIDORAS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Tendo sido o lançamento efetuado na forma da lei, o julgador administrativo não pode afastá-lo sob a alegação de inconstitucionalidade.
CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Aos lançamentos reflexos aplica-se o quanto decidido para o principal.
Numero da decisão: 1301-002.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
