Numero do processo: 10735.722545/2014-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2015
EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS.
Deve ser cancelada a exclusão de ofício do Simples Nacional, quando a pessoa jurídica que demonstrar que todos os débitos perante a Fazenda Pública Federal estão regularizados dentro do prazo legal para evitar sua exclusão.
Numero da decisão: 1402-007.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e a ele dar provimento, para cancelar a exclusão do Simples Nacional determinada conforme o disposto no ADE DRF/NIU nº 936078/2014, nos termos do voto do relator
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente) e Gustavo de Oliveira Machado (Substituto).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 11070.722593/2014-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11.
Inexiste prescrição intercorrente durante o processo administrativo fiscal, vez que sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, uma vez que não há constituição definitiva do crédito tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
ATIVIDADE DE GUINDASTES E GUINCHOS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
No regime do lucro presumido, a prestação de serviços de guindaste somente se equipara ao serviço de transporte de cargas, para efeito de determinação de base de cálculo do IRPJ, quando for parte integrante de um contrato de transporte, com remuneração exclusivamente do serviço de transporte contratado.
Numero da decisão: 1301-008.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 18088.720298/2017-77
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA PROBATÓRIA DO CONTRIBUINTE.
Não cabe converter o julgamento em diligência para suprir deficiências na instrução probatória imputáveis ao próprio sujeito passivo. A diligência é instrumento do julgador, destinado a suprir lacunas que ele próprio repute relevantes para a formação do seu convencimento, e não recurso supletivo colocado à disposição da parte omissa.
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. ART. 674 DO RIR/99. SIMULAÇÃO CONTRATUAL. INDÍCIOS CONVERGENTES.
Configura-se a hipótese do art. 674, §1º, do RIR/99 quando a contribuinte e a suposta prestadora de serviços, reiteradamente intimadas, não logram apresentar provas idôneas da efetiva prestação dos serviços contratados. A existência de contrato escrito não é suficiente para afastar a tributação quando o conjunto dos elementos dos autos — ausência de provas materiais dos serviços, incapacidade operacional da suposta prestadora, confusão patrimonial e pessoal entre as partes, alteração unilateral e tácita de cláusulas essenciais do contrato e e-mails que contradizem a tese defensiva — forma quadro probatório sólido, coerente e harmônico de simulação contratual.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN.
Constatada simulação, afasta-se o prazo decadencial do art. 150, §4º, do CTN, cujos pressupostos de aplicação exigem boa-fé do contribuinte, aplicando-se a regra geral do art. 173, I, do CTN. Para fato gerador de 07/01/2013, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2014 e se encerraria em 31/12/2018, sendo tempestivo o lançamento efetuado em 02/03/2018.
MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
É devida a qualificação da multa quando os elementos dos autos demonstram simulação contratual com propósito deliberado de ocultar a natureza e a causa das saídas de recursos, configurando fraude nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Todavia, por força da retroatividade benigna do art. 8º da Lei nº 14.689/2023, que alterou o §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, a multa qualificada deve ser reduzida ao patamar de 100%, na ausência de reincidência, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 1002-004.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a conversão do julgamento do recurso em diligência e do pedido relativo à representação fiscal para fins penais, por força da Súmula CARF nº 28, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, por força da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 13136.720282/2022-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2017, 2018, 2020
ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, I E IX, DA LEI N. 123/06.
Comprovado que o valor das despesas pagas, nos períodos de apuração referentes, supera em mais de 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período; bem como a interposição de pessoas no quadro societário da fiscalizada, que integrava grupo econômico de fato com outras empresas, cujas receitas brutas totais, somadas, ultrapassam o limite legal para a opção pelo regime simplificado, deve ser mantido o ato declaratório do executivo, com a exclusão retroativa da empresa do Simples Nacional, na forma do art. 29, I e IX, da Lei n. 123/06.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AOS TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
É devida a contribuição a outras entidades e fundos (terceiros) pela empresa excluída do Simples Nacional em regular processo administrativo fiscal.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2017, 2018, 2020
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da qualificadora da multa de ofício quando demonstrada a situação de dolo, fraude ou conluio, como no caso (arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64).
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA QUALIFICADA PARA O PATAMAR DE 100%. ART. 8º DA LEI 14.689/23 C/C ART. 106, II, “C”, DO CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na forma do art. 106, II, “c” do CTN, aplica-se a retroatividade benigna para reduzir a multa de ofício para o patamar de 100%, na forma do art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, que deu nova redação ao art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 1202-002.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário e, de ofício, reduzir a multa ao percentual de 100% (cem por cento).
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 11060.724696/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. SIGILO BANCÁRIO.
A Lei que trata do sigilo das operações das instituições financeiras, estabelecendo a possibilidade de a administração tributária obter informações bancárias dos contribuintes independentemente de ordem judicial não revogou nem alterou a presunção legal de omissão de receitas caracterizadas por depósitos bancários de origem não comprovada.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. Porém, aa hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 1402-007.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, para, considerando o disposto no art. 106, II, alínea “c”, do CTN, aplicar a retroatividade benigna, devendo a multa de ofício qualificada ser reduzida ao patamar de 100% e mantendo-se integralmente as exigências do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, nos termos do que voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni, Rafael Zedral, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente)
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 11030.722911/2013-83
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
NULIDADE. PASSIVO FICTÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO REGIME TRIMESTRAL.
INOCORRÊNCIA. A apuração pelo lucro real trimestral não implica que a constatação de passivo fictício deva ser feita exclusivamente à vista de cada balanço trimestral de forma estanque. O fato gerador da exigência fundada no inciso III do art. 281 do RIR/99 — omissão de receita presumida pela manutenção no passivo de obrigações já pagas — consuma-se na data da permanência indevida na contabilidade, consoante jurisprudência reiterada deste Conselho. Afastada a arguição de nulidade.
NULIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. PASSIVO FICTÍCIO. INOCORRÊNCIA.
Não há vício de qualificação jurídica quando a autoridade fiscal, ao constatar a manutenção no passivo de obrigações comprovadamente já pagas no curso do exercício, fundamenta o lançamento no inciso III do art. 281 do RIR/99, independentemente de o Demonstrativo elaborado denominar os valores apurados como pagamentos considerados passivo fictício. A correspondência entre o fato constatado e o tipo legal é suficiente para a higidez do lançamento.
OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Constatada a manutenção no passivo de obrigações vencidas e já pagas durante o exercício, caracteriza-se por presunção legal relativa a omissão no registro de receitas. O ônus de ilidir a presunção é integralmente do sujeito passivo, mediante demonstração robusta, objetiva e tempestiva de que os valores presumidos não correspondem a receitas omitidas.
PROVA DOCUMENTAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO.
A fase recursal não constitui oportunidade para a introdução de documentos probatórios que poderiam e deveriam ter sido apresentados no curso da ação fiscal ou na impugnação. A mera quantidade de documentos a ser analisada não configura motivo de força maior nos termos do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Indeferida a juntada de nova documentação e o pedido de diligência.
DESPESAS. JUROS PASSIVOS. COMPROVAÇÃO. GLOSA MANTIDA.
Mantém-se a glosa de valores contabilizados como juros passivos quando os documentos apresentados revelam divergência substancial entre os valores dos boletos pagos e os constantes das notas fiscais, a existência de pagamentos em datas anteriores à emissão das respectivas notas e a constatação de que os registros correspondem, na realidade, a aquisições de matérias-primas e não a despesas financeiras, cujas diferenças de tratamento contábil-fiscal não se revelam neutras na apuração do lucro real.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos demais lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e jurídico, inexistindo razão de ordem legal que lhes recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1002-004.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 16682.720126/2022-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019
JUROS INCIDENTES SOBRE PARCELAMENTO DE IRPJ E CSLL. INDEDUTIBILIDADE. Juros Selic incidentes sobre parcelamento de IRPJ e CSLL não são dedutíveis das próprias bases de cálculo dos referidos tributos.
Numero da decisão: 1302-007.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Izaguirre da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da Sessão de Julgamento os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Carmem Ferreira Saraiva (substituta integral), Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
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Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA
Numero do processo: 13839.720511/2012-82
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo de cinco anos, para a homologação da compensação realizada, será a data da apresentação da Declaração de Compensação retificadora.
RETENÇÃO NA FONTE. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO DE SUA OCORRÊNCIA.
A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na apuração de tributo de período diverso de sua ocorrência. O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo, e não retenções ocorridas ao longo de um determinado ano ou trimestre.
CSLL. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO.
Somente o saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição a sua base de cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição.
Numero da decisão: 1002-004.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10880.989543/2009-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
SALDO NEGATIVO. PER/DCOMP. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO. IRRF SOBRE RENDIMENTOS FINANCEIROS. CONTRATOS DE MÚTUO. REGIME DE COMPETÊNCIA (IRPJ) E REGIME DE CAIXA (IRRF). COMPROVAÇÃO POR DIRF, DARF E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO EM PERÍODOS ANTERIORES. SÚMULAS CARF Nº 80, 143 E 177. DILIGÊNCIAS FISCAIS CONCLUSIVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovadas a retenção do IRRF, seu recolhimento pela fonte pagadora, a contabilização e o oferecimento à tributação dos rendimentos correspondentes, ainda que em períodos anteriores, sob regime de competência, impõe-se o reconhecimento do saldo negativo de IRPJ apurado por pessoa jurídica sucedida por incorporação. O descasamento temporal entre a tributação da receita e a retenção na fonte, inerente a contratos de mútuo, não afasta o direito creditório quando demonstrada a tributação efetiva dos rendimentos. Diligências fiscais confirmam a consistência entre DIRF, DIPJ e contabilidade, sem indícios de omissão de receitas. Compensações vinculadas devem ser homologadas até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1302-007.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10283.720182/2007-48
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NÃO ENFRENTAMENTO DE TEMA APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE.
Há de ser decretada a nulidade de decisão recorrida por preterição do direito de defesa do contribuinte quando esta não analisar argumentos trazidos antes do julgamento da decisão recorrida.
Numero da decisão: 1002-004.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e lhe dar provimento parcial para declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão na apreciação de tema apresentado pelo contribuinte em data anterior ao julgamento da decisão recorrida.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
