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8168323 #
Numero do processo: 13876.000008/2005-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2001 PROVAS DOCUMENTAIS COMPLEMENTARES APRESENTADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO RELACIONADAS COM A FUNDAMENTAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO TEMPESTIVAMENTE INSTAURADO. APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA BUSCA PELA VERDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE SE CONTRAPOR FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em homenagem ao princípio da verdade material e do formalismo moderado, que devem viger no âmbito do processo administrativo fiscal, deve-se conhecer a prova documental complementar apresentada no recurso voluntário que guarda relação com a matéria litigiosa controvertida desde a manifestação de inconformidade, especialmente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O documento novo, colacionado com o recurso voluntário, pode ser apreciado quando se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, sendo certo que os fundamentos da decisão de primeira instância constituem nova linguagem jurídica a ser contraposta pelo administrado, de modo a se invocar a normatividade da alínea "c" do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, não se cogitando de preclusão. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. DOENÇA DE ALZHEIMER. ENQUADRAMENTO COMO MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. SÚMULA CARF N.º 63. A Doença de Alzheimer é um transtorno da mente ou degenerativo da cognição e memória que reputa um estado de “alienação mental” configurando pressuposto de “moléstia grave” previsto na legislação para fins de isenção do imposto sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Súmula CARF n.º 63. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Direito Creditório Reconhecido
Numero da decisão: 2202-006.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

8162404 #
Numero do processo: 10293.720127/2007-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004 PAF CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA Sem a precisa identificação do prejuízo ao livre exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, não há razão para se declarar a nulidade do processo administrativo, ausente a prova de violação aos princípios constitucionais que asseguram esse direito. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto. VTN. MODIFICAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE Com fulcro nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, notadamente artigo 3º, § 4º, da Lei nº 8.847/1995, vigente à época da ocorrência do fato gerador, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o Valor da Terra Nua VTN mínimo na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 14.653 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas ABNT. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.464
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza, Juliana Bandeira Toscano e Odmir Fernandes.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

8159673 #
Numero do processo: 10183.721693/2009-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004 PAF CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA Sem a precisa identificação do prejuízo ao livre exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, não há razão para se declarar a nulidade do processo administrativo, ausente a prova de violação aos princípios constitucionais que asseguram esse direito. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA A comprovação do cumprimento do cronograma do plano de manejo constitui requisito legal para a consideração de área com exploração extrativa na apuração da base de cálculo do ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR. EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA. Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). Preliminar rejeitada. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-001.423
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e no mérito, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o Valor da Terra Nua (VTN) declarado pela Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

8149830 #
Numero do processo: 10325.721158/2011-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2006 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Segundo inc. IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/75, na impugnação, o contribuinte deve apresentar as diligências que pretenda que sejam efetuadas, não sendo possível deferir o pedido caso não se justifique a impossibilidade em apresentar por conta própria os documentos objeto da diligência. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. O contrato particular de compra e venda de imóvel não se reveste das formalidades necessárias para elidir o recorrente do pagamento do tributo. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não é possível acatar a alegação de ilegitimidade passiva, quando o recorrente falha em apresentar provas de que houve desapropriação do imóvel por interesse social.
Numero da decisão: 2202-005.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Juliano Fernandes Ayres, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

8155537 #
Numero do processo: 13837.000179/2010-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. FALTA DE ENDEREÇO. Sendo o único obstáculo indicado para não acatar os recibos das despesas médicas a ausência do endereço do profissional emitente, informação que foi prestada pela recorrente na fase recursal, fica superado o óbice, devendo ser restabelecida a dedução.
Numero da decisão: 2202-006.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Juliano Fernandes Ayres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Martin da Silva Gesto, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Suplente convocada), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: JULIANO FERNANDES AYRES

8155823 #
Numero do processo: 19515.001220/2006-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Ano-calendário: 2001 PAF, NULIDADE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS, INTIMAÇÃO GENÉRICA A presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários requer a prévia e regular intimação do titular da conta bancária para comprovar a origem dos valores utilizados nas operações. A intimação genérica, sem a indicação, de forma individualizada, dos depósitos bancários cujas origens devem ser comprovadas, não satisfaz a condição de regular intimação, indispensável à legitimidade da presunção de omissão de rendimentos Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2202-001.369
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Rafael Pandolfo

8168297 #
Numero do processo: 19679.012837/2005-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL DO MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA CARF N.º 63. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Direito Creditório Reconhecido Sem crédito em litígio
Numero da decisão: 2202-006.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros (relator), Mário Hermes Soares Campos e Caio Eduardo Zerbeto Rocha, que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

8163275 #
Numero do processo: 10120.000784/2005-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Data do fato gerador: 31/12/2002 RENDIMENTOS EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO/ARBITRADO PAGOS A SÓCIO OU ACIONISTA. RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS A SÓCIOS DE EMPRESAS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. LUCRO PRESUMIDO. Para que não haja incidência do imposto de renda na pessoa física do sócio, a título de rendimentos excedentes ao lucro presumido ou arbitrado, sobre os lucros distribuídos aos sócios, nos casos de opção pela tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, a pessoa jurídica deve demonstrar, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do imposto calculado com base no lucro presumido ou arbitrado. TRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO SEM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA. É cabível, a partir de 1° de janeiro de 1997, os juros de mora previsto no artigo 61, § 3°, da Lei n°. 9.430, de 1996, exigidos isoladamente, sob o argumento do não recolhimento de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.476
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Pedro Anan Junior, que dava provimento ao recurso.
Matéria: IRF- penalidades (isoladas), inclusive multa por atraso DIRF
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

8150798 #
Numero do processo: 11080.003910/2002-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Ano-calendário: 1997 DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. MULTA E JUROS DE MORA Mantém-se a exigência da multa e juros de mora quando não restar provado que o pagamento do débito foi efetuado até a data do respectivo vencimento. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.284
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: NELSON MALLMAN

8163276 #
Numero do processo: 10283.721374/2009-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004 PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA A luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência/perícia formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art, 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.477
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de perícia solicitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza, Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ