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4699650 #
Numero do processo: 11128.004855/96-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. FALTA. Legitimidade ad causam. Responsabilidade pela falta da mercadoria cabe, no caso ao agente marítimo. Apurada, por meio de provas, a falta de 16 estrados ou 1.440 caixas como alegado pela Fiscalização. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade de parte passiva. No mérito, recurso parcial provido.
Numero da decisão: 303-29.213
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte passiva "ad causam" e em dar provimento parcial ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES

4703255 #
Numero do processo: 13054.000411/97-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÃO PARA A CNA - CAPITAL SOCIAL DE FILIAL - Comprovado nos autos Capital Social destinado à filial vinculada ao imóvel objeto do Recurso, sobre o qual deve incidir a Contribuição para a CNA. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-06045
Decisão: Poe unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4700890 #
Numero do processo: 11543.003355/2003-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2001 SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO FUNDADO EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM MAIS DE 10% DO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA E RECEITA GLOBAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE. EFEITOS DA EXCLUSÃO. Deve disciplinar os efeitos da exclusão a legislação vigente a época da situação excludente, no caso, a MP nº. 2.158-34, de 27.07.2001. REINCLUSÃO. Comprovado nos autos que o contribuinte não mais apresenta situação impeditiva, torna-se devida a reinclusão a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao que regularizado.
Numero da decisão: 303-34.509
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para considerar a empresa excluída do Simples tão somente no período de 01/01/2002 31/12/2004, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4703082 #
Numero do processo: 13038.000052/2005-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CABIMENTO. É cabível a exigência da multa pelo atraso na entrega da DCTF na forma em que foi consignada no auto de infração, e com base da legislação de regência. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 303-35.668
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto

4700369 #
Numero do processo: 11516.001853/99-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI. ISENÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO POR TAXISTA E DEFICIENTE FÍSICO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS FISCAIS. A isenção do IPI sobre veículo automotor constitui-se em isenção subjetiva. Descaracterizado o contrato como sendo de arrendamento mercantil, não se lhe pode atribuir os efeitos pertinentes. A cobrança antecipada do valor residual(URG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação, consoante a súmula nº 263 do STJ. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08559
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres

4702154 #
Numero do processo: 12466.002916/00-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto denominado “depurador” de ar, de uso doméstico, com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, classifica-se no código NCM 8414.60.00. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. Matéria privativa do Poder Judiciário, vedada sua apreciação no âmbito Administrativo, nos termos do artigo 102, I, “a” e III, “b”, da Constituição Federal e do Parecer Normativo CST nº. 329/70. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 303-33.247
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4701845 #
Numero do processo: 11924.002054/00-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - ESPONTANEIDADE EXCLUÍDA - Indiscutível e inatacável que ao sujeito passivo da obrigação tributária não é defeso pugnar pela retificação da declaração de ajuste anual antes do início da ação fiscal, quando esta não decorre de tributação reflexa motivada por auditoria fiscal executada junto à pessoa jurídica da qual o mesmo é titular, a fim de incluir rendimentos omitidos. Contudo, se os rendimentos omitidos decorrem de notas fiscais calçadas, emitidas com evidente intuito de fraudar o fisco, infringindo o art. 1°, incisos I, II e III da Lei n° 8.137/90, passível, portanto, da penalidade agravada, a denúncia espontânea da infração materializa-se em toda sua plenitude se cumprido, integralmente, o disposto no art. 138 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45144
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Amaury Maciel

4700039 #
Numero do processo: 11131.001448/2002-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO DA MULTA MORATÓRIA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO AO FUNDAF SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO. A cobrança da Multa de Mora por atraso no pagamento referente ao ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira prestadas em Portos organizados (IN SRF 048/1996), deverá observar os critérios estabelecidos na legislação específica em vigor, e que se encontra legitimamente inseridas no ordenamento jurídico nacional. Pagamentos efetuados após a data de seu vencimento ficarão sujeitos as mesmas penalidades legais aplicáveis aos tributos e contribuições federais, respaldada no artigo 61, §§ 2º e 3º da Lei 9.430 de 27/12/96. RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 303-32784
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA

4702177 #
Numero do processo: 12466.003632/2004-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 02/07/1999 a 09/08/1999 Ementa: PRELIMINARES DE NULIDADE. As argüições são de cerceamento ao direito de defesa. Não houve falta de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), no máximo pode ter ocorrido falta de intimação a uma parte dos envolvidos quanto à prévia existência de MPF. As três questões suscitadas convergem a uma. A mera falta de exposição ao contribuinte do MPF pré-existente, é, por si só, incapaz de anular o lançamento. Ao contribuinte ao qual não foi apresentado o MPF, pode o fato servir como escusa à não apresentação de documentos e/ou esclarecimentos exigidos por auditor fiscal que não lhe apresentou previamente o MPF específico. Afastadas todas as preliminares argüidas. NÃO DECADÊNCIA. No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial começa a fluir a partir dessa constatação, desde que a descoberta tenha ocorrido dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. A constatação neste caso se deu com o Relatório Telefonia Celular (RTC), em 28.10.2004, antes de concluído o prazo decadencial de cinco anos contados a partir da data do fato gerador mais antigo. Só então, a partir da constatação da fraude, passou a fluir o prazo decadencial definido no art.173, I, do CTN. As ciências das autuações aos interessados ocorreram em novembro e dezembro de 2004. Afastada a prejudicial de decadência. VALORAÇÃO ADUANEIRA EX OFFICIO. Os documentos que instruíram as DI’s, registradas em nome da RF TOTAL, foram apresentados por empresas inidôneas que indicavam como titular uma pessoa física que também figurava como sócio da RF TOTAL. O AVA prevê que a administração aduaneira em caso de dúvida sobre o valor de transação deve proceder a investigações complementares, deve dar ao importador a oportunidade de fornecer informações mais detalhadas e necessárias ao exame das circunstâncias da venda. No caso houve autuação do importador de direito, do suposto importador de fato e dos demais interessados na importação, todos levados ao pólo passivo da obrigação tributária, sendo nesse conjunto de pessoas que se poderiam buscar as evidências documentais e testemunhais do suposto esquema para subtração de tributos. A esse conjunto de pessoas correspondia o direito subjetivo de ter oportunidade para demonstrar a impropriedade da valoração aduaneira ex officio, por isso foi determinada a realização de diligência. RETORNO DA DILIGÊNCIA. SUBFATURAMENTO NA IMPORTAÇÃO. VALORAÇÃO ADUANEIRA. Restou evidenciado que nas DI’s - paradigmas explicitadas nestes autos se identificam importações de mercadorias efetivamente similares, em quantidades compatíveis, em épocas comparáveis, porém com indicação de valor de transação significativamente superior. A resposta à diligência determinada especificou com maior clareza as informações identificadoras do subfaturamento no preço de transação declarado, que já estavam descritas no Relatório Telefonia Celular (RTC) anexo aos autos de infração lavrados. A ligação societária entre a MOTOROLA e a CELLSTAR CORP alegada pelos recorrentes, ao contrário de poder justificar o oferecimento de valor sensivelmente reduzido para base de cálculo do imposto de importação nas operações sob julgamento administrativo, milita no sentido de rejeição do valor declarado de transação, reforçando o acerto da recusa pela autoridade aduaneira quanto à utilização do primeiro método de valoração. Resultou explicitado que os dados essenciais utilizados pela administração aduaneira para a valoração ex officio já estavam nos autos à disposição dos interessados. A providência saneadora de explicitação desses dados essenciais, bem como a oportunidade oferecida aos recorrentes de se manifestarem acerca dos documentos utilizados e também quanto a todas as informações adicionadas, ainda que não aproveitadas pelos intimados, vista a ausência de suas esperadas manifestações no prazo legal, é suficiente a afastar qualquer argüição de cerceamento ao direito de discutir a valoração produzida na autuação fiscal; houve a partir de então preclusão quanto a essa matéria. Os documentos acostados demonstram que foi adequado o método utilizado para a valoração aduaneira de ofício. Foram tomadas treze DI’s como paradigmas, nas quais constam os elementos essenciais utilizados na valoração, método, origem, nº da DI – paradigma, se similar a indicação do modelo utilizado, descrição dos bens, data da importação e quantidades negociadas. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA DOS SUJEITOS PASSIVOS. A sucessão de indícios levantados pela fiscalização permite no seu conjunto que se perceba que há entre os interessados apontados como responsáveis solidários entre si, e de todos em relação ao autuado na qualidade de contribuinte, RF TOTAL, um interesse comum na situação que constituiu os fatos geradores relacionados à importação de aparelhos celulares com valor declarado indevidamente reduzido. Essa qualidade perceptível caracteriza a obrigação tributária solidária. Justificado reunir as empresas e pessoas físicas indicadas nos autos de infração no mesmo pólo passivo, com exceção da empresa BLUE CLOUD PARTICIPAÇÕES LTDA que não existia à época dos fatos geradores das importações sob análise, não podendo a ela ser imputada responsabilidade por atos e fatos anteriores à sua constituição, tendo sido corretamente excluída do pólo passivo pela decisão a quo. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Ilícitos societários graves praticados pelo administrador serão, em princípio, hábeis a modificar a configuração do pólo passivo da relação jurídica tributária, que além de praticado com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social, ou aos estatutos, agrida o interesse e finalidades da sociedade. Na regra geral, é ilícito societário grave o praticado em nome da pessoa jurídica, mas no interesse pessoal do próprio agente administrador. Entretanto, há casos em que tanto o administrador que agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, quanto a empresa se beneficiam, conjuntamente, da situação relacionada à infração tributária praticada. Nesse caso, a base legal para a responsabilidade não está apenas no art. 135, III, do CTN; o administrador responderá conjuntamente com a empresa pelo crédito tributário lançado, tributo e penalidade administrativa tributária, compatibilizando-se neste caso a norma antes citada com a prevista no art.124, I, do CTN, tendo em conta o interesse comum e o benefício de ambos com os resultados pretendidos indevidamente. As evidências apresentadas identificaram a prática de subfaturamento nas importações focadas. Os valores de transação formalmente declarados na importação pela empresa de fachada manipulada RF TOTAL, visavam beneficiar os reais adquirentes da mercadoria importada no Brasil, DICOM e seus gerentes, de fato ou de direito, quanto à situação analisada, que viriam a ser também os efetivos revendedores no mercado interno com a inicial perspectiva de redução ilícita da base de cálculo dos impostos incidentes na importação e, posteriormente, na transferência das mercadorias da RF TOTAL para a DICOM com valores três vezes superiores aos declarados, aumentar artificialmente custos para redução aparente de lucro (ou produzir prejuízos contábeis), e com isso formar recursos extracontábeis (caixa dois). Confrontando-se o disposto no art. 135, III, com o que prescreve o art. 124, I, ambos do CTN, pode-se concluir que neste caso devem responder solidariamente pela infração os interessados que se apresentaram como recorrentes neste processo, que havia interesse comum dos administradores e da empresa na situação que constituiu os fatos geradores das obrigações principais. MULTA AGRAVADA DE OFÍCIO. Apurada a ocorrência de fraude, por subfaturamento na importação, seria já aplicável a multa de 150% sobre os tributos sonegados por conseqüência do subfaturamento demonstrado. No caso concreto, houve ainda agravamento das multas de ofício aplicadas respectivamente sobre as diferenças apuradas de imposto de importação e de IPI-vinculado, para 225%. O agravamento das multas de ofício foi justificado pela não apresentação de esclarecimentos, arquivos e documentos no prazo determinado na intimação fiscal. AFASTADA A MULTA DO ART.526, III, RA/85. A interpretação mais adequada distingue que o subfaturamento na importação é entendido, nesta hipótese, para o intuito de pagar menos imposto, infração de caráter nitidamente tributário. No caso, não cabe punir com duas penalidades o mesmo fato do subfaturamento na importação, infração-meio em relação à finalidade de recolher menor valor de tributos na importação. No caso já foram lançadas as multas de ofício agravadas com relação às diferenças de imposto de importação e de IPI-vinculado, conforme previstas na Lei nº 9.430/96, devendo ser afastada a penalidade do art.526, III, do RA/85. JUROS SELIC INCIDENTES TAMBÉM SOBRE O VALOR REMANESCENTE DAS MULTAS LANÇADAS. Exceto no mês do pagamento, na vigência da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros moratórios são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais. Não importa se o valor do crédito a ser atualizado em favor da Fazenda Nacional decorre de multa de ofício lançada. Ainda assim cabe a sua atualização por meio dos juros de mora.
Numero da decisão: 303-34.941
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do lançamento, sendo que o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro votou pela conclusão. Por unanimidade de votos, afastar a prejudicial de decadência, sendo que os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa, votaram pela conclusão. Por unanimidade de votos, afastar as preliminares de ilegitimidade passiva. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto aos tributos. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto à multa de oficio agravada, vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa que a desagravavam de 225% para 150%. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a multa administrativa, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negaram provimento. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto aos juros de mora, vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que deu provimento parcial para excluir os juros de mora sobre a multa de oficio.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4703080 #
Numero do processo: 13038.000041/2001-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. Demonstrado a intenção da pessoa jurídica de utilizar-se da sistemática do SIMPLES deve-se admitir a sua opção retroativa, ainda que esta o contribuinte não o tenha feito ao seu tempo e que conste débitos na conta corrente da SRF não inscrito em dívida. Fundamentos nos itens 11 e 12 do Parecer Cosit nr. 60/1999 e inciso XV do artigo 9º da Lei 9.317/96. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-33.485
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Marciel Eder Costa