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4578638 #
Numero do processo: 13855.000834/00-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 01/09/1997, 09/09/1997 DRAWBACK SUSPENSÃO. COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR E RECEITA FEDERAL DO BRASIL. À luz da previsão regulamentar e das competências definidas na Portaria MEFP nº 594/92, pode-se dizer que no Drawback suspensão e isenção há sempre dois planos de ação a compor o seu regime jurídico o administrativo (econômico), administrado pela SECEX, que gira em torno da concessão do regime; e o tributário (aduaneiro), confiado à RFB, que vem a ser a aplicação do regime. Assim é que não pode a RFB intervir na esfera administrativo-econômica administrada pela SECEX, e nem essa intrometer-se na área tributário-aduaneira aos auspícios da RFB. Nada obstante, os dois órgãos têm competência para verificar o adimplemento do regime, seja da ótica administrativa verificação do adimplemento do compromisso de exportar (SECEX), seja do ponto de vista tributário verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento, pela importadora, dos requisitos e condições fixados pela legislação pertinente (RFB). Nesse diapasão, insta apontar que é a SECEX que emite o Ato Concessório para dar início ao incentivo-benefício fiscal, e o plano econômico precede o aduaneiro certamente. O regime jurídico foi construído de forma que o plano econômico estabelece as balizas do plano aduaneiro, e esse não pode ultrapassar os limites definidos pelos atos administrativos editados pelas autoridades balizadoras. É verdade que a RFB não precisa ater-se às conclusões da verificação administrativa empreendida pela SECEX, uma vez que tem competência para a verificação tributária, porém, em momento algum pode ultrapassar os limites definidos pelo Ato Concessório, tais como quantidades, valores e prazos nele fixados, porquanto quem tem competência legal para estabelecer tais limites é a SECEX. O caso ora sub analisis apresenta situação deveras insólita, em que a auditoria-fiscal lançou corretamente os tributos, em virtude de não haver prorrogação do Ato Concessório do regime do drawback naquele então; e o recurso voluntário, manejado no sentido de obter o cancelamento da peça fiscal, se mostra de todo razoável, em função de haver aditivo ao Ato Concessório, emitido pela repartição competente para tal, prorrogando o prazo do regime aduaneiro especial. Não pode o plano tributário simplesmente ignorar o novo balizamento do regime criado pelo órgão incumbido pelo Poder Executivo para tanto. O art. 11 da Lei nº 9.784/99 diz que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Demais disso, o art. 61 do Decreto nº 70.235/72 estatui que a nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. Se a Receita Federal do Brasil e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (órgãos do Ministério da Fazenda) não têm competência para emitir Ato Concessório de drawback, ou aditivos a esse, tampouco têm competência para declarar nulidade desses atos administrativos. Não há hierarquia entre a RFB e a SECEX, nem entre este CARF e aquele órgão do MDIC. Se não há competência para desconstituir documento representativo de ato administrativo praticado por órgão legitimado para tanto, certamente que não há como lhe negar eficácia.
Numero da decisão: 3101-001.042
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4579154 #
Numero do processo: 10814.007086/2005-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 28/12/2000 ISENÇÃO DE CARÁTER SUBJETIVO. EXIGÊNCIAS. Na vigência da Lei n° 9.069, de 1995, o reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. Não comprovada tal regularidade, afasta-se o beneficio. MOMENTO DO RECONHECIMENTO Em consonância com o art. 179 do CTN, a isenção em caráter especial é reconhecida a cada fato gerador, mediante aquiescência da autoridade tributária competente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.023
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Wilson Sampaio Sahade Filho e Nanci Gama, que davam provimento.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

4593860 #
Numero do processo: 13749.000490/2006-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LEI Nº 8.852/94. SÚMULA CARF Nº 68. A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. CABIMENTO. É válida a declaração retificadora, nos termos do artigo 138 do CTN, se não há prova nos autos de que esta foi apresentada durante o procedimento fiscal. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-001.624
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4594332 #
Numero do processo: 13894.002046/2008-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Sun Apr 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. É intempestivo o Recurso Voluntário interposto após o transcurso do prazo legal de trinta dias contados da data da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início (data da ciência) e incluindo-se o do vencimento do prazo. Não interposto Recurso Voluntário no prazo legal, tal como ocorreu na hipótese, torna-se definitiva a decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2101-002.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade. (assinado digitalmente) ________________________________________________ LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. (assinado digitalmente) ________________________________________________ CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Eivanice Canário da Silva, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

4601980 #
Numero do processo: 11080.902369/2005-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 1999 CSLL. SALDO NEGATIVO. Há saldo negativo de CSLL quando o valor das estimativas recolhidas supera o valor do tributo apurado no ano. Caracteriza mero erro de fato no preenchimento da DIPJ a indicação, na apuração da CSLL devida no ano, de recolhimentos de estimativa em valor tão somente suficiente para liquidar o tributo devido, quando, na verdade, estes foram feitos em valor superior. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. VALOR DO SALDO NEGATIVO. LIMITES DO LITÍGIO. O regime jurídico da compensação tributária requisita a iniciativa do contribuinte, que, mediante a apresentação da Declaração de Compensação, informa ao Fisco que efetuou o encontro de contas entre seus débitos e créditos, o qual possui o efeito de extinção dos débitos fiscais ali indicados, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. O crédito passível de ser reconhecido pelo fisco está limitado ao valor informado pelo contribuinte na Declaração de Compensação.
Numero da decisão: 1102-000.764
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de saldo negativo de CSLL do ano calendário de 1999 no valor de R$ 1.535,63, homologando-se as compensações, até o limite do crédito reconhecido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

4593864 #
Numero do processo: 10183.000327/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIOMORADIA. São tributáveis as verbas recebidas mensalmente como auxílio-moradia, em percentual fixo do subsídio, desprovidos de comprovação da sua destinação ou de prestação de contas, para o servidor que reside onde exerce as suas funções. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-001.611
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4601937 #
Numero do processo: 19515.003171/2005-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 Ementa: CIÊNCIA POSTAL IMPROFÍCUA. POSSIBILIDADE DE CIÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NO CASO CONCRETO. O agente dos Correios esteve em três oportunidades no domicílio do contribuinte, estando este sempre ausente, o que autoriza a intimação editalícia, na forma do art. 23, § 1º, II, do Decreto nº 70.235/72, pois a ciência por via postal se mostrou improfícua. Ademais, vê- se que o contribuinte sequer perdeu o prazo de interposição do recurso voluntário, fazendo-o dentro do trintídio legal, o que enfraquece sua tese de cerceamento do direito de defesa, ressaltando que as razões recursais estão embasadas essencialmente em matéria de direito, como já ocorrera na impugnação, ou seja, o pedido de dilação de prazo é meramente artificial, procrastinatório, pois até o presente momento o contribuinte não produziu qualquer prova material da origem dos depósitos bancários, estes que são a essência do lançamento aqui em discussão. CONTRIBUINTE DETIDO PROVISORIAMENTE NA CARCERAGEM DA POLÍCIA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO SUSPENSO ATÉ A LIBERDADE DO ACUSADO. LIBERDADE OBTIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO FISCAL. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE SOFRER O ÔNUS DA PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. Tendo o contribuinte sido intimado para comprovar a origem de depósitos bancários enquanto preso provisoriamente na carceragem da Polícia Federal, deve-se suspender o prazo para cumprimento da intimação fiscal. Obtida a liberdade no curso do procedimento fiscal, deve cumprir a exigência da autoridade, sob pena de sofrer o ônus da presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/96. DOCUMENTOS APREENDIDOS EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADO JUDICIALMENTE. DOCUMENTOS CONSIDERADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO FISCAL. MERA ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE COMPROVAÇÃO E RAZOABILIDADE. A mera argumentação de que não consegue acesso a documentos apreendidos judicialmente e considerados imprescindíveis para comprovar a origem dos depósitos bancários, tombados em processo criminal, não detém razoabilidade jurídica, quando se sabe que atualmente até o acesso a prova de procedimento investigatório na polícia judiciária, quando documentada, é direito do acusado e de seu defensor, como se vê pelo teor da Súmula Vinculante nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
Numero da decisão: 2102-001.685
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4573782 #
Numero do processo: 13502.000100/2005-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/07/2003 a 30/09/2003 Ementa: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. O conjunto probatório se faz suficiente para julgamento do mérito. Mantida glosa quanto aos créditos decorrentes da depreciação do ativo imobilizado. INCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. INSUMOS. No cálculo do PIS nãocumulativo o sujeito passivo poderá descontar créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados, consumidos ou vinculados ao processo produtivo na produção ou fabricação de bens e na compra de matériaprima, bem como despesas. Reconhece os créditos decorrentes da aquisição tinta para cabeça da impressora, o ácido cítrico e o fosfato monossódico. Serviço de transporte – Reconhece às despesas realizadas com o pagamento de serviço de transporte de máquinas utilizadas na extração da madeira. Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3102-001.574
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer exclusivamente os créditos decorrentes da aquisição de “tinta para cabeça da impressora”, “ácido cítrico” e “fosfato monossódico”, bem assim com o pagamento de serviço de transporte de máquinas utilizadas na extração da madeira.
Nome do relator: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO

4576235 #
Numero do processo: 13982.000561/2004-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 CONCOMITÂNCIA Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial, sob qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto do processo administrativo sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Aplicação da Súmula CARF nº 1. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 DECADÊNCIA. Nos termos da Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal, de 20/06/2008, o artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991 é inconstitucional. Assim, a regra que define o termo inicial de contagem do prazo decadencial para a constituição de créditos tributários dos tributos e contribuições sujeitos ao lançamento por homologação é, conforme o caso, a do § 4º do artigo 150 ou a do art. 173, I do Código Tributário. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA Crédito Presumido do ICMS No sistema de débitos e créditos de apuração do ICMS, os incentivos concedidos sob a forma de créditos fiscais servem à redução do imposto estadual devido, sendo os valores correspondentes redutores do saldo devedor. Daí não serem computados como faturamento ou receita bruta. Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3102-000.787
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para: a) reconhecer a decadência relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30/06/1999; b) não tomar conhecimento do litígio fundado na inclusão, pela Lei nº 9.718, de 1998, de receitas diversas do faturamento na base de cálculo da Cofins; e c) afastar a fração da exigência fundada em créditos presumidos do ICMS, relativamente a fatos geradores ocorridos durante a vigência da Lei nº 10.833, de 2003.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

4576790 #
Numero do processo: 11011.001030/2008-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 26/04/2005, 28/04/2005, 28/06/2005, 19/10/2005, 15/09/2006, 18/09/2006 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONCOMITÂNCIA PARCIAL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. O princípio da ampla defesa não tem o condão de afastar a incidência da concomitância parcial dos processos administrativo e judicial no que tange à base de cálculo das contribuições exigidas.
Numero da decisão: 3101-001.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Corintho Oliveira Machado - Relator. EDITADO EM: 26/02/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e Corintho Oliveira Machado e Leonardo Mussi da Silva.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO